Solução de Consulta Cosit nº 98216, de 29 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2019, seção 1, página 42)  
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 25 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
SC Cosit n° 98.216-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.