Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 17)  
Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS PARCELAMENTOS DA LEI N. 10.522, DE 19 DE JULHO 2002
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei n. 10.522, de 19 julho de 2002, observadas as disposições constantes desta portaria.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, às instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, inscritas em dívida ativa da União.
§ 2º As disposições constantes desta portaria não se aplicam:
I - ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001;
II - ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Do Requerimento
Art. 3º O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
§ 1º O sujeito passivo deverá indicar as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar no requerimento de parcelamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em dívida ativa da União.
§ 3º No caso de devedor pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos um dos sócios.
§ 5º No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da execução.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, o titular ou sócio poderá realizar o pedido em nome próprio, mediante prévia confissão de responsabilidade e apresentação de requerimento de inclusão como corresponsável pela inscrição em dívida, realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br.
Art. 4º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§1º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Portaria.
§2º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou com alienação por iniciativa particular já autorizada, o parcelamento somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, que, a seu exclusivo critério, avaliará a conveniência da concessão do acordo em face da estratégia processual de recuperação do crédito, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
§3º No caso do parágrafo anterior, a unidade da PGFN responsável poderá condicionar a sua aquiescência com a suspensão do leilão e com o deferimento do parcelamento ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela.
§4º É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de execução fiscal na qual haja sido verificada prova de fraude à execução ou de sua tentativa.
Art. 5º O pedido de parcelamento deferido implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei n. 10.522, 19 de julho de 2002;
III - a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado;
IV - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
V - o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico na plataforma Regularize, para envio de comunicações e notificações relacionadas à dívida ativa;
VI - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento das parcelas;
VII - a suspensão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; e
VIII - a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, em se tratando de bem penhorado ou oferecido em garantia em execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, sendo o valor resultante da alienação utilizado para a amortização do saldo devedor do parcelamento.
Seção III
Da Consolidação e das Prestações Mensais
Art. 6º A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
Art. 7º A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 8º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o optante for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522, de 2002.
Art. 9º. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 10. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, disponível na plataforma Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Art. 11. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de expediente bancário ou feriado local no último dia útil do mês de vencimento da parcela, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil com expediente bancário imediatamente anterior.
Seção IV
Dos Débitos em Discussão Judicial
Art. 12. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deverá, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Art. 13. Atendidos os requisitos do art. 12, o sujeito passivo deverá comprovar, em requerimento próprio a ser formalizado exclusivamente pela plataforma Regularize, o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante juntada da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações, no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do parcelamento.
Art. 14. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda e imputados aos débitos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Seção V
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos ativo deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize.
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Caso os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Seção VI
Do Reparcelamento
Art. 17. Será admitido reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior.
§ 1º Observado o limite estipulado no art. 8º, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para fins do reparcelamento de que trata o caput, será considerado apenas o histórico de parcelamento do débito no âmbito da PGFN.
§ 3º O histórico de que trata o § 2º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
Seção VII
Da Rescisão
Art. 18. Implicará a imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança.
Seção VIII
Da Revisão
Art. 19. A revisão da consolidação do parcelamento será efetuada pela PGFN, a pedido do contribuinte ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
§1º A revisão de parcelamento deverá ser solicitada exclusivamente por meio da plataforma Regularize.
§2º A análise do pedido de revisão de parcelamento compete à unidade da PGFN do domicílio fiscal do contribuinte.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO SEM GARANTIA
Art. 20. A concessão do parcelamento nos casos em que a dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte.
Parágrafo único. Para fins de apuração do limite previsto no caput, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos legais serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data do pedido do parcelamento.
Art. 21. A proposta de parcelamento pode ser efetuada pela PGFN de ofício, no momento da notificação da inscrição do débito ou em qualquer momento, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito.
§ 1º A formalização do parcelamento proposto de ofício ocorrerá com o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pedido de parcelamento formalizado importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional e a todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei n. 10.522, de 2002.
§3º A concessão do parcelamento de que trata este Capítulo importará, nos termos do art. 5º, IV, a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO COM GARANTIA
Seção I
Disposições Gerais do Parcelamento Com Garantia
Art. 22. A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.
§ 1º Tratando-se de débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia prestada nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Seção II
Da Garantia
Art. 23. Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento de parcelamento por meio da plataforma Regularize, ofertando desde logo a garantia ao parcelamento.
§ 1° Para análise da garantia ofertada administrativamente, o requerimento deverá ser instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
b) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações;
d) documentação relativa à garantia real ou fidejussória; e
e) declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§2º Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de que trata esta Portaria:
I - a garantia real deverá incidir exclusivamente sobre bens imóveis ou sobre outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos;
II - a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança bancária, seguro-garantia ou fiança pessoal prestada por pessoa física ou jurídica com capacidade de pagamento compatível com o compromisso a ser assumido.
§ 3º Para os fins da alínea "d" do inciso III do caput, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de oferecimento de bem imóvel, cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - no caso de oferecimento de outros bens ou direitos sujeitos a registro público:
a) prova da propriedade dos bens ou da titularidade do direito;
b) declaração do garantidor de que sobre o bem ou direito ofertado não recaem ônus reais de qualquer espécie;
c) tratando-se de veículos, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
d) tratando-se de outros bens ou direitos sujeitos a registro público, cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito;
III - no caso de fiança bancária ou seguro garantia, o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGFN.
§ 4º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II do § 3º, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, laudo de órgão oficial ou pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 5º Caso os bens ou direitos tenham sido avaliados de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o devedor deverá apresentar:
I - comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
II - laudo de avaliação; e
III - certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
§ 6º Para formalização da garantia administrativa de natureza real sobre os bens ou direitos sujeitos a registro público, serão aceitas as seguintes modalidades:
I - hipoteca, no caso de imóveis;
II - penhor, nos demais casos.
§7º Os custos necessários para avaliação, formalização e registro das garantias correram às expensas do requerente.
§8º Na hipótese de débito em fase de execução fiscal já ajuizada, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e da suficiência da garantia.
§9º Enquanto pendente de análise pela unidade da PGFN o requerimento de apresentação de garantia a parcelamento, o sujeito passivo deverá realizar o pagamento da primeira parcela e das parcelas mensais subsequentes, a serem emitidas pelo próprio sistema, na forma do art. 10.
Art. 24. Cabe à unidade da PGFN do domicílio fiscal do sujeito passivo a manifestação expressa acerca da aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§1º Caso o pedido de parcelamento englobe inscrição já ajuizada, a manifestação acerca da aceitação da garantia competirá à unidade da PGFN responsável pelo acompanhamento da respectiva execução fiscal, excetuada a hipótese em que houver execuções acompanhadas por mais de uma unidade da PGFN, para a qual deve ser aplicada a regra do caput.
§2º São condições para o deferimento do parcelamento a aceitação da garantia e o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento de parcelamento.
§3º O parcelamento será cancelado caso o sujeito passivo não providencie, no prazo de 30 dias contados da notificação do deferimento, a assinatura do termo de parcelamento e a formalização da garantia, inclusive com os registros pertinentes, sendo o caso, prorrogáveis, a critério da unidade responsável.
Art. 25. Constatada a qualquer momento a inidoneidade ou insuficiência da garantia, o sujeito passivo será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, substituir a garantia considerada inidônea ou complementar a garantia considerada insuficiente, solicitando, sendo o caso, nos autos judiciais, o reforço da garantia para os débitos em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Seção III
Das Vedações Aplicáveis ao Parcelamento com Garantia
Art. 26. É vedada a concessão do parcelamento com garantia para débitos relativos a:
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 17;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 27. No caso de parcelamento de débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o pedido de parcelamento será realizado por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com:
I - documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
II - quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
III - termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível; e
IV - declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 2º, quando cabível.
§ 1º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculados, respectivamente, utilizando-se o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, com responsabilidade solidária, as dívidas de suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela.
Art. 28. Além dos efeitos previstos no art. 5º, a formalização do parcelamento de que trata o art. 27 implica:
I - o dever de o ente federativo acessar mensalmente a plataforma Regularize para acompanhamento da situação do parcelamento; e
II - a autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 1º O valor relativo à primeira parcela deve ser pago através de DARF emitido pela plataforma Regularize, até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 2º Os valores relativos às demais parcelas serão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 3º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM, referida no parágrafo anterior, seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente a plataforma Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
§ 4º Não havendo saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido pela plataforma Regularize até a data de vencimento da respectiva prestação.
§ 5º A falta de pagamento da diferença devida nos termos do § 4º configura inadimplemento da prestação.
§ 6º Eventual saldo devedor de parcelas em atraso poderá ser retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos.
§ 7º A possibilidade de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM para liquidação de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 29. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com:
I - se deferido o processamento da recuperação judicial:
a) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
b) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e
c) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;
III - na hipótese prevista no § 5º deste artigo, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º Observados os valores mínimos do art. 8º, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e
IV - 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente.
§ 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo inscritos em dívida ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 18, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei n. 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 7º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento no âmbito da PGFN referente ao processo de recuperação judicial.
§ 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º do art. 17 e no caput do art. 22.
§ 10. Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se as vedações dos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 26.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Mensalmente, a PGFN divulgará, em seu sítio na internet, os parcelamentos deferidos, fazendo constar, necessariamente, os nomes, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 31. Os parcelamentos em curso, controlados pela RFB, de débitos inscritos em dívida ativa da União permanecerão sob responsabilidade daquele órgão até sua quitação ou rescisão.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento de que trata o caput, eventual reparcelamento da dívida obedecerá aos termos desta Portaria, especialmente no que diz respeito ao art. 17.
Art. 32. Os requerimentos de que trata essa Portaria serão disponibilizados na plataforma Regularize em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizados na plataforma Regularize, os requerimentos deverão ser apresentados na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, mediante apresentação de formulário próprio disponibilizado no sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br.
Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522, de 2002.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.