Ato Declaratório Executivo DRF/MOS nº 12, de 14 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/05/2019, seção 1, página 38)  
Reconhecimento de benefício de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis no percentual de 75%.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o que consta no processo nº 13.433.724180/2018-16, resolve:
Art. 1º Reconhecer o direito da pessoa jurídica CTM – AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº 15.809.274/0001-40, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 174/2015, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, através – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, na forma a seguir discriminada:
I – CNPJ da Unidade Produtora: CNPJ nº 05.809.274/0001-40;
II - Endereço da Unidade Produtora: Fazenda Santa Rita, S/N, Zona Rural, Açu/RN, CEP: 59.650-000;
III - Fundamentação Legal para o reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
IV - Condição Onerosa Atendida: Implantação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
V - Setor Prioritário Considerado: Infraestrutura – Projetos de energia, “Decreto 4.213, art. 2º, inciso I”;
VI – Descrição da Atividade: Modernização total do empreendimento na área de agricultura irrigada;
VII – Capacidade Instalada Atual: 5.810 tonelada/ano de Melão e 6.636 tonelada/ano de Melancia;
VIII – Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
XIX – Prazo de Vigência do benefício: 10 (dez) anos;
X – Período de fruição do benefício: 01/01/2018 a 31/12/2027.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 149/2018, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.