Instrução Normativa
RFB
nº 1885, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2019, seção 1, página 25)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, e a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo credenciado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1º, entregue à RFB no ato do credenciamento.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 34. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º No caso de órgão ou de entidade da Administração Pública, o ADE de credenciamento estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada ao órgão ou à entidade conveniados ou diretamente aos peritos.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ...................................................................................................................................
Paragráfo único. Os convênios de que tratam o caput são aqueles firmados com fundamento da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018.” (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.