Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 3, de 11 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2019, seção 1, página 56)  

Licenciamento e Alfandegamento de Centro Logístico Industrial Aduaneiro - CLIA.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, inicialmente, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Itajaí em 15 de janeiro de 2014, perante os autos do Procedimento Comum nº 5000162-74.2014.4.04.7208/SC, que determinou o prosseguimento da análise de mérito do processo administrativo nº 10909.720261/2014-83; e, após, com amparo na intelecção da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, da Portaria RFB nº 711, de 6 de junho de 2013, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, do Parecer PGFN Parecer PGFN/CJU/COJLC nº 1.609, de 26 de setembro de 2014, e dos demais atos normativos complementares de regência da matéria; no uso da competência prevista pelos arts. 11 e 26 das Portarias RFB nºs 711, de 2013, e 3.518, de 2011, respectivamente; e, ainda, à vista do que consta no recém-identificado processo nº 10909.720261/2014-83, Declara:
Art. 1º Concedo LICENÇA ADMINISTRATIVA para a exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA, pelo estabelecimento matriz da empresa CONEXÃO MARÍTIMA – SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 08.473.312/0001-24, com sede na Rodovia BR 101, Km 112, nº 700, bairro Salseiros, no município de Itajaí, estado de Santa Catarina.
Art. 2º O CLIA ora licenciado, fica também ALFANDEGADO, a título permanente, sob a administração do mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, podendo movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas (contêineres dry, refrigerados e frigorificados), incluindo cargas IMO, e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos II, III, V e VI do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, em um montante de área de 98.449,42 m2.
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida no recinto de forma eventual e ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º Cumprirá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida pelo artigo 19 da MP nº 612, de 2013, em consonância com o entendimento esposado pelo Parecer PGFN/CAF/Nº 1.646/2014, de 2 de outubro de 2014.
Art. 5º A administradora do CLIA, nos termos estabelecidos pelo § 3º do art. 5º da MP nº 612, de 2013, deverá manter, enquanto perdurar a licença ora concedida, o atendimento às condições e requisitos delineados pelo referido artigo, podendo, a qualquer tempo, postular a sua revogação, observando-se o disposto no art. 12 da Portaria RFB nº 711, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o alfandegamento concedido ao recinto sujeita a pessoa jurídica responsável pela sua administração às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser revisto, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Ao recinto em apreço fica atribuído o código 9.10.30.03-0, para utilização no SISCOMEX.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.