Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 16, de 28 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2019, seção 1, página 55)  

Habilita ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF a Empresa que menciona

O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no art. 422 do Regulamento Aduaneiro consolidado no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo nº 15771.721746/2018-34, declara:
Art. 1º. Fica a empresa INTERNACIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA., localizada na Av. das Nações Unidas, nº 22.002 - prédio B - Vila Almeida - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 02.162.259/0007-50, habilitada, em caráter precário, a operar o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF disciplinado na retro referida Instrução Normativa.
Art. 2º. A presente habilitação destina-se a industrializar, ao amparo do regime, as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul / NCMs 8408.10.90, 8408.20.90, 8408.90.90 e 8409.91.12.
Art. 3º. Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da empresa ora habilitada, fica estabelecido em 0% (zero por cento) o percentual de tolerância referente à perda no processo produtivo.
Art. 4º. Os requisitos previstos no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, devem ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 6º da mesma norma.
Art. 5º. O referido estabelecimento está sob a jurisdição da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior e Indústria em São Paulo – DELEX/SPO, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o adimplemento dos compromissos assumidos na forma do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012.
Art. 6º. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação para operar o RECOF é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo nos casos de descumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringências legais e/ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-lo a qualquer tempo para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.