Ato Declaratório Executivo DRF/JPA nº 4, de 11 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2019, seção 1, página 54)  
Reconhece parcialmente o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, incisos II e III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de Outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e o despacho exarado no processo administrativo nº 10467.720648/2019-91, declara:
Art. 1º - Fica reconhecido parcialmente o direito da pessoa jurídica Centrais Elétricas da Paraíba S/A - EPASA, CNPJ: 10.366.780/0001-41, à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0337/2018, expedido pelo Ministério da Integração Nacional – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, na forma a seguir discriminada:
I - CNPJ da Unidade Produtora: 10.366.780/0001-41;
II - Endereço da Unidade Produtora: Rua Projetada, Engenho Triunfo, Estrada do Aterro Km 01, Distrito Industrial, João Pessoa /PB, CEP 58.000-000.
III - Condição Onerosa Atendida: Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
IV -Setor Prioritário Considerado: Infraestrutura – Energia Elétrica, conforme art. 2º, inciso I do Decreto nº 4.213, de 2002;
V - Atividade Objeto da Redução: Infraestrutura – Geração de Energia Elétrica;
VI - Produto/serviço objeto do benefício fiscal: Geração de Energia Elétrica;
VII- Capacidade Incentivada: 100% da capacidade no momento da concessão, no montante 2.993.328 megawatt-hora/ano;
VIII- Ano-calendário em que o empreendimento entrou em operação: 2015;
IX - Prazo de Vigência da Redução: 09 (NOVE) anos;
X - Período de fruição: 01/01/2019 a 31/12/2027;
XI - Percentual de Redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75%.
Art. 2º - A redução não alcança quaisquer outras atividades ou serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica em questão, nem atinge a produção superior à capacidade instalada acima discriminada.
Art. 3º - A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0337/2018, bem assim, das demais normas regulamentares, em especial os arts. 62 e 63 da IN SRF nº 267, de 2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIANA LIMA MOURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.