Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2012, seção 1, página 22)  
Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.
§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36.
§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31.
§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.
§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.
CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.
§ 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22.
§ 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.
§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.
CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII - Itaipu binacional;
XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e
XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:
I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos:
1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;
2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:
1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e
2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;
f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir:
1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e
2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;
g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:
1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e
3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;
h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:
1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;
6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;
10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;
12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;
14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;
15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e
16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;
i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi:
1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;
2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e
3. na posição 22.03, todos da Tipi;
j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:
1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e
2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;
k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:
1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e
3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de “a” a “j” que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º;
II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados por empresas nacionais.
Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração, na forma dos Anexos II, III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. Na hipótese das declarações de que trata o caput, o órgão ou a entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado como recibo.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:
I - pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS
Art. 9º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA
Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art. 3º, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR e das contribuições a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Das Agências de Viagens e Turismo
Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque; e
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.
§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer, por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.
§ 6º Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços de transporte o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e da Infraero, acompanhado do comprovante referido no § 5º.
§ 7º As empresas de transporte aéreo repassarão à Infraero o valor referente à taxa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas, acompanhado do comprovante de retenção referido no § 5º.
§ 8º As empresas de transporte aéreo e a Infraero deverão considerar como receita o valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais as retenções efetuadas.
§ 9º A dedução a que se refere o § 4º poderá ser efetuada pelas empresas que sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao da contabilização dos fatos referidos nos §§ 6º e 7º.
§ 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto das passagens utilizadas, não sendo admitidas deduções a qualquer título.
§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da taxa de embarque cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
Seção II
Dos Seguros
Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 9º, do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Seção III
Do Telefone
Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
Seção IV
Da Propaganda e Da Publicidade
Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à entidade, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do IR na fonte de que trata o caput e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Seção V
Do Consórcio
Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3º às empresas nacionais e a do art. 35 às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.
Seção VI
Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível
Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, a vinculadas ou não, à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”.
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
§ 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.
§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.
Seção VII
Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel
Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e de importadores será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060.
§ 1º Será ainda devida a retenção do IR e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, de importador, de distribuidor ou de varejista.
§ 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de gás natural, e de querosene de aviação (QAV) será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao importador ou ao distribuidor, correspondentes à aquisição de álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas pela aquisição de álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor ou importador, correspondentes à aquisição de biodiesel, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.
§ 1º Nos pagamentos efetuados a produtor detentor do selo “Combustível Social” concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou a agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) pela aquisição de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Nos pagamentos efetuados pela aquisição de biodiesel, a distribuidor ou a comerciante varejista, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Seção VIII
Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal
Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.
§ 1º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas pela aquisição dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e dos produtos de perfumaria, de toucador, ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas beneficiárias de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que procedam à industrialização e à importação dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da Tipi, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a não emissão de notas fiscais distintas para os produtos que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido, de que trata o inciso II do caput e o § 1º do art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, sujeitará a retenção do imposto e das contribuições mediante o código 6147.
Seção IX
Dos Bens Imóveis
Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras:
I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos cabe a retenção prevista no art. 2º, sobre o total a ser pago;
II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não circulante da empresa vendedora, cabe a retenção tão somente do IR e da CSLL, de acordo com o estabelecido no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; ou
III - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
Seção X
Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Assemelhadas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, as alíquotas de 1% (um por cento), de 3% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863; e
II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
I - às sociedades cooperativas de consumo, de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma do art. 3º.
II - às sociedades cooperativas que não obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, cujos valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep deverão ser retidos sobre o valor total do documento fiscal, na forma estabelecida no inciso I do caput.
Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados.
§ 1º A dispensa prevista no caput não alcança as operações de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e ao recolhimento do IR e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
§ 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não cooperados.
§ 3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
Subseção II
Das Cooperativas de Trabalho e das Associações Profissionais
Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e com as entidades relacionados no art. 2º aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do IR e das contribuições, estabelecida no art. 3º, no percentual total, previsto no Anexo I a esta Instrução Normativa, de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 2º; ou
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
§ 2º Para efeito das retenções de que trata o caput e o § 1º, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias relativas:
I - aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cabendo a retenção:
a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, conforme o caput do art. 26;
b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, conforme inciso I do caput do art. 24; ou
c) relativa à Cofins e ao PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, conforme inciso II do caput do art. 24;
II - aos serviços prestados por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais, cabendo a retenção conforme o § 1º; e
III - à comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
Subseção III
Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos
Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte:
I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção:
a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados e cooperados, pessoas físicas, conforme o caput do art. 26; e
b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea “a”, conforme inciso I do caput do art. 24;
II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros); serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31; prestados por pessoas jurídicas, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços);
b) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médicos referidos no art. 31, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147; ou
III - fatura relativa às importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - no caso de cooperativas de médicos veterinários que comercializam planos de saúde para animal; e
II - no caso de terceirização de serviços médicos humanos e veterinários, de enfermagem e de odontologia (locação de mão de obra), por intermédio de associações ou cooperativas, para o fornecimento de mão de obra nas dependências do tomador dos serviços.
§ 2º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas neste artigo, a retenção do IR e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal ou fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 28. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, às cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica “demais serviços”, no percentual de:
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana, veterinária e odontológicos; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.
Art. 29. No caso de pagamentos a associações de médicos, de veterinários ou de odontólogos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos, veterinários ou de odontologia, prestados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, veterinários ou odontológicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:
I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;
II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 1º Para efeito das retenções de que tratam os incisos I, II e III do caput, as associações de médicos, de veterinários ou de odontólogos deverão apresentar documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, relativo à taxa de administração, se for o caso, e acompanhado das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;
II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.
§ 3º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.
§ 4º Aplicam-se às demais associações que atuam nos moldes das associações médicas, veterinárias ou de odontologia, de que trata o caput, as disposições contidas neste artigo.
Seção XI
Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde
Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código 6147.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos seguintes serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
Seção XII
Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica
Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2º, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar ao documento de cobrança de sua emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal de sua emissão relativa à taxa de administração, e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do qual deverão constar, no mínimo:
I - no caso de pessoa jurídica:
a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e
II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.
§ 3º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte:
I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos;
II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 4º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.
Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica “demais serviços”, no percentual de:
I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humano, veterinário e odontológico; e
II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.
§ 1º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará:
I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do inciso I do caput;
II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais:
a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos na alínea “a”;
III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a operadora do plano utilizar também rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observando-se para a retenção o seguinte:
I - a forma do § 1º quando os serviços forem efetuados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e
II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de credenciamento.
§ 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará a retenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Seção XIII
Do Aluguel de Imóveis
Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 36.
Seção XIV
Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 3º.
§ 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o IR na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o IR na fonte é da agência.
Seção XV
Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
I - 6256 - no caso de IR;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção.
§ 2º A retenção em códigos distintos, na forma dos incisos I, II, III e IV do caput, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 38. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:
I - alcançam somente a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;
II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º, os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31.
Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art. 4º não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do IR e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, e os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007.
ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO
Anexo I.pdf
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 3º
Anexo II.pdf
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 3º
Anexo III.pdf
ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 3º
Anexo IV.pdf
ANEXO V
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
Anexo V.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.