Visão Original 
Solução de Consulta Cosit nº 327, de 17 de novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2014, seção 1, página 21)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. Aplica-se a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, art. 19.
Nota: Republicada por ter saído no DOU nº 233, de 2-12-2014, Seção 1, pág. 11, com incorreção do original.
SC Cosit nº 327-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.