NORMAS
Visão Original
Solução de Consulta
Cosit
nº 29, de 13 de novembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2013, seção 1, página 43)
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: REVENDA DE PROGRAMAS NÃO CUSTOMIZÁVEIS PARA COMPUTADOR, COM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS DEFINITIVAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO I. A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, conseqüentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n
º
123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n
º
123, de 2006, art. 18.
SC Cosit 29-2013.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.