Visão Multivigente 
Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 21, de 16 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2018, seção 1, página 40)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.446/2014.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições definidas pelo artigo 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 10, caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2014 e considerando o que consta do dossiê nº 10010.023385/1117-83 resolve::

Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), instituído pela Lei nº 12.599/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012, consoante o disposto no artigo 10, caput, da Instrução Normativa nº 1.446/2014, nos termos da Portaria nº 149-e, de 19 de junho de 2017, da Diretora-Presidente em Exercício da ANCINE, publicada no DOU de 23 de junho de 2017.

INTERESSADO: CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA

CNPJ nº 09.652.820/0001-32

PROJETO: CONSTRUÇÃO - CINÉPOLIS – GÁVEA E UNIEURO

ENQUADRAMENTO: CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO DE NOVOS COMPLEXOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

OBJETO: Refere-se à construção dos complexos Cinépolis Mall Unieuro, à Estrada Parque das Nações, (Via L4), 2, Setor Clubes Esportivos Sul, Piso Cinema, Brasília – DF e Cinépolis Gávea, à R. Marques de São Vicente, 52, Gávea, Piso Cinema, 8º And, CEP 22.451-040, Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 2º da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto nº 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime, conforme artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.446/2014.

Art. 4º - Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE (art. 15 da Lei nº 12.599/2012).

Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MÔNICA PAES BARRETO

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.