Institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
2090,
de
22 de junho de 2022)
(Vide
Instrução Normativa
RFB
nº
2090,
de
22 de junho de 2022)
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 12, de 30 de janeiro de 1997)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 24, de 26 de fevereiro de 1998)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 155, de 22 de dezembro de 1998)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 141, de 07 de dezembro de 1999)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 38, de 27 de março de 2000)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 98, de 24 de outubro de 2000)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 144, de 04 de março de 2002)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 302, de 15 de fevereiro de 2003)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 485, de 29 de dezembro de 2004)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 603, de 29 de dezembro de 2005)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 657, de 26 de junho de 2006)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
SRF
nº 701, de 27 de dezembro de 2006)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 808, de 11 de janeiro de 2008)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 953, de 03 de julho de 2009)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 1268, de 10 de maio de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 1726, de 03 de agosto de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria
Coana
nº 94, de 28 de novembro de 2018)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Art. 2º A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
II - especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 3º A indicação da NVE na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, é obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997.
ANEXO
NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA(NVE)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.