Visão Multivigente 
Portaria ME nº 7058, de 21 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2021, seção 1, página 282)  

Estabelece requisitos e condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso II do art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outra anteriormente importada e que tenha apresentado defeito técnico após o seu desembaraço aduaneiro será realizada na forma e sob as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º Considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.

§ 2º Para fins desta Portaria, considera-se também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo por fatores alheios à vontade do exportador na forma da legislação específica.

§ 3º Consideram-se idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - tenham as mesmas funções ou utilidades;

III - sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e

IV - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

§ 4º Não descaracterizam a identidade das mercadorias pequenas diferenças em sua aparência, desde que as mercadorias importadas atendam às condições estabelecidas no § 3º.

§ 5º A comparação, para fins da apuração da equivalência de valor mencionada no caput, será efetuada em dólares dos Estados Unidos da América, considerando-se o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, excluindo-se valores relativos aos custos de transporte e seguro.

§ 6º A apuração da equivalência de valor de que trata o § 5º será efetuada desconsiderando-se a variação cambial, podendo ainda serem aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição de até cinco por cento em relação ao valor das mercadorias no local de embarque originalmente importadas.

Art. 2º O defeito técnico da mercadoria referido no art. 1º deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e deverá ser comprovado:

I - mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II - com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;

III - com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou

IV - mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos de despacho aduaneiro de importação das mercadorias de reposição e de exportação das mercadorias substituídas nos termos desta Portaria.

Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Portarias do extinto Ministério da Fazenda:

PAULO GUEDES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.