Instrução Normativa RFB nº 2205, de 22 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2024, seção 1, página 34)  

Dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.



O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os efeitos, previstos no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, publicado no DOU de 7 de março de 1972, aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf por meio do voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do referido Decreto:
I - exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;
II - cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - o parcelamento de que trata o Capítulo V.
§ 1º Para fins de aplicação dos efeitos previstos nos incisos I e II do caput, o resultado da votação deve ser considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade.
Art. 2º Os efeitos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, abrangem as penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;
II - a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;
III - a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;
IV - a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e
V - o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.
Art. 3º Ainda que decididos por voto de qualidade, os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às seguintes matérias:
I - multas isoladas, à exceção da hipótese descrita no art. 2º, caput, inciso II;
II - multas moratórias;
III - multas aduaneiras;
IV - responsabilidade tributária;
V - existência de direito creditório do contribuinte; e
VI - decadência.
Art. 4º Os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às decisões proferidas pelo Carf , por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de julgamento de mérito do Recurso Especial, os efeitos previstos no art. 2º:
I - incidirão em relação às matérias decididas por voto de qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, independentemente de a decisão na instância ordinária ter sido proferida por maioria ou unanimidade; e
II - não incidirão em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 5º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de que trata o art. 6º.
§ 2º As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 3º Para o pagamento previsto no caput do art. 5º, admite-se a utilização de:
I - créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
II - precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DO REQUERIMENTO
Art. 6º Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.
§ 1º Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo de que trata o caput será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf.
§ 2º Caso a ciência do julgamento mencionada no § 1º tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, e até a data da publicação da Instrução Normativa RFB 2.167, de 20 de dezembro de 2023, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de 21 de dezembro de 2023, data de publicação da referida Instrução Normativa.
§ 3º Nos casos em que houver a interposição de recursos ou a oposição de embargo a decisões proferidas antes de 2023, que posteriormente foram objeto de desistência, já sob a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, ou da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data da desistência.
§ 4º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou, se o devedor optar pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do caput do art. 5º, do pagamento da 1ª (primeira) prestação, recolhida sob o código de receita 6307.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2211, de 19 de agosto de 2024)
§ 5º O requerimento a que se refere o caput deverá ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal do qual consta a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade a que se refere o art. 1º, e dele deverão constar:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2211, de 19 de agosto de 2024)
I - a identificação do processo administrativo fiscal;
II - a indicação dos créditos tributários objeto de pagamento na forma do art. 5º;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2211, de 19 de agosto de 2024)
§ 6º Durante o prazo previsto neste artigo, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 7º O requerimento de que trata este artigo implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7º O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o disposto no art. 6º.
§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento na hipótese de o pagamento não ser realizado tempestivamente.
§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações do parcelamento
Art. 9º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos no art. 5º, pelo número de parcelas informado no requerimento.
Art. 10. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento mediante Darf, com o código de receita 6307.
§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 11. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 6º, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III - por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.
§ 1º O valor dos créditos será determinado:
I - mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
II - mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º A alíquota de que trata o § 1º deste artigo, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.
§ 3º Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 12. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II - suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 6º, sob pena de homologação tácita.
Art. 13. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação:
I - promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 10; ou
II - apresentar recurso contra o indeferimento, conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Será excluído do parcelamento previsto no caput do art. 5º o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 15. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da exclusão.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.
§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VI; ou
II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I - na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 14 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;
II - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 13, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 2º do art. 13.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora a que se refere o art. 5º, deduzidas as parcelas pagas.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2023. swap_horiz
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.