Portaria
RFB
nº 248, de 18 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 13)
Institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que atuará em âmbito nacional na gestão das transações de créditos tributários celebradas com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
418,
de
09 de maio de 2024)
Parágrafo único.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
418,
de
09 de maio de 2024)
Art. 2º A Enat atuará em âmbito nacional por meio das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
418,
de
09 de maio de 2024)
III - Delegacia da Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I (DRF/RJ1);
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
418,
de
09 de maio de 2024)
IV - Delegacia da Receita Federal do Brasil - Santo André (DRF/SAE); e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
418,
de
09 de maio de 2024)
V - Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF/SPO).
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
418,
de
09 de maio de 2024)
Art. 3º A Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Além do Supervisor, a Enat poderá instituir Chefes de Equipe, que exercerão as atribuições descritas no art. 6º.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:
I - verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
II - solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais fatos que impliquem rescisão do acordo;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, quando cabível;
IV - analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na transação;
V - cobrar eventual saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecido pela RFB;
VI - observar a capacidade de pagamento do proponente na análise dos descontos, parcelas e demais benefícios concedidos;
VIII - realizar o monitoramento permanente das transações celebradas, com vistas a combater fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
XIV - colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao objeto de atuação da Equipe.
III - elaborar editais e propor a edição e revisão de atos normativos relacionados ao objeto de atuação da Equipe;
VI - apresentar proposta de transação individual, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 2020.
§ 1º O Supervisor substituto da Enat exercerá as atribuições do titular do cargo durante suas ausências e o auxiliará na realização das atividades da Equipe.
§ 2º O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário atuará de forma concorrente com o Supervisor da Enat, no âmbito de suas competências, no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela Equipe.
IV - participar da elaboração e acompanhamento do Programa de Desenvolvimento Individual (PDI) dos servidores; e
V - assinar ofícios e demais atos e expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 7º Observada a restrição a que se refere o parágrafo único do art. 1º, aplica-se à transação celebrada pela Enat o disposto na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, ou no ato que a substituir.
Parágrafo único. Serão assegurados ao devedor, tanto na celebração quanto na rescisão da transação, o contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição.
Art. 8º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
“Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de pagamento, ressalvada a competência deferida à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat), nos termos do art. 15-A.” (NR)
I - celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.