Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 03 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2022, seção 1, página 30)  

Altera o ADE Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização cadastral no Cafir.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de julho de 2024)
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020, e na Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º É facultada a apresentação em unidade de atendimento da RFB ou em Ponto de Atendimento Virtual (PAV) quando o serviço integrar acordo de cooperação com a entidade responsável, dos documentos previstos nos arts. 1º e 4º, nas situações em que o requerente citado no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021, for: swap_horiz
II - pessoas jurídicas relacionadas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e o ato cadastral se referir a imóvel com área menor ou igual a 100 ha. swap_horiz
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.