a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório Executivo (80)
Ato Declaratório Executivo Conjunto (2)
Ato Declaratório Interpretativo (5)
Instrução Normativa (41)
Norma de Execução (1)
Parecer (1)
Parecer Normativo (1)
  mais
Carf (2)
Coana (14)
Codac (20)
Cofis (1)
Corat (51)
Cosit (81)
Cotec (1)
  mais
2024 (2)
2023 (8)
2022 (4)
2021 (15)
2020 (13)
2019 (13)
2018 (12)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 905 31/12/2008 Altera a Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, que dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis) instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Instrução Normativa 422 18/05/2004 Dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001 (Cide-Combustíveis).
Instrução Normativa 219 11/10/2002 Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 422 de 17 de maio de 2004
Instrução Normativa 107 04/01/2002 Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 422 de 17 de maio de 2004
Parecer Normativo 1 17/04/2015 Assunto. Análise da incidência da CIDE-Combustíveis na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica.
A importação de nafta petroquímica, independentemente da pessoa do importador, desde que comprovada a transferência do produto a uma central petroquímica e sua posterior utilização na elaboração de produtos diversos de gasolina e de óleo diesel, está sujeita à alíquota zero da CIDE-Combustíveis estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003;
Caso a pessoa jurídica importadora de nafta petroquímica com aplicação da desoneração fiscal em lume utilize-a na produção própria de gasolina ou de óleo diesel, ou a venda para pessoa jurídica que não seja central petroquímica, a pessoa jurídica importadora estará obrigada ao pagamento do tributo não pago e das penalidades cabíveis na condição de contribuinte, pois jamais poderia ter aplicado a redução de alíquota estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.
Caso a central petroquímica que adquiriu da pessoa jurídica importadora a nafta petroquímica importada sob o amparo da redução tributária em análise a utilize na produção de gasolina ou de óleo diesel, a central petroquímica será penalizada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.
A produção residual de gasolina ou de óleo diesel no processo produtivo de uma central petroquímica, em volume igual ou inferior a 12% do volume total de produção, não caracteriza destinação para a formulação desses combustíveis, nos termos dos § 1º do Decreto nº 4.940, de 2003.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003; Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004; Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, art. 22; Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000, arts. 1º, 3º e 11.
Ato Declaratório Interpretativo 34 30/12/2004 Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
Ato Declaratório Interpretativo 3 10/04/2002 Dispõe sobre a classificação da "nafta normal-parafina" e da "normal-parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 34 de 28 de dezembro de 2004
Portaria 58 02/09/2020 Altera a Portaria COANA nº 51, de 30 de abril de 2015, que disciplina a importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)
Portaria 37 05/08/2020 Altera a Portaria COANA nº 51, de 30 de abril de 2015, que disciplina a importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)
Portaria 51 05/05/2015 Dispõe sobre importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Solução de Divergência 6 03/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF. O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties. O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento). Ficam reformadas a Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 178, de 26 de junho de 2006 e a Solução de Consulta nº 46 - SRRF08/Disit, 27 de fevereiro de 2013, nos aspectos tratos na presente solução de divergência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos nº 682, inciso I, e nº 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Divergência 6 22/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO. Divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 86 - SRRF/08: A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Conrtribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles. Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122 - SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 - SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties. Por sua vez, a SC nº 122 - SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 - SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Divergência 27 09/06/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 20 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ; Portaria MF nº 181, de 28 de setembro de 1989.
Solução de Consulta 129 05/07/2023 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. BASE DE CÁLCULO. UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA NA LEI. METRO CÚBICO.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336, de 2001.
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESTAQUE. UNIDADE DE MEDIDA ESTATÍSTICA. UNIDADE PARA CÁLCULO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. CONVERSÃO.
Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da Cide-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba "Mercadoria" da adição, no campo "Peso Líquido" , informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo "Quantidade" , informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 422, de 2005. No campo "Informações Complementares" , deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da Cide-Combustíveis.
Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba "Mercadoria" da adição da declaração de importação, no campo "Destaque NCM" , o código "801 - produtos destinados para formulação de gasolina" .
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 177, § 4º, inciso I, alínea "b" ; Lei nº 10.336, de 2001, arts. 3º, inciso I e § 1º, 4º e 5º; Decreto nº 8.395, de 2015, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 422, de 2004, arts. 2º, 5º e Anexo II; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 4º e Anexo I, itens 22, 37, 43 e 43.1.
Solução de Consulta 107 13/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: arts. 748 e 765 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO COM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: art. 2º, § 2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Consulta 139 24/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Autarquia estadual que faz pagamento a consórcio, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, por conta da prestação de serviços técnicos, deve efetuar a retenção na fonte do imposto, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, mediante a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, art. 12; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, art. 17 e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
CONSÓRCIO MULTINACIONAL. CONSORCIADA ESTRANGEIRA. SERVIÇOS TÉCNICOS. RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE.
Havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio contratado para a prestação de serviços técnicos, a signatária do contrato deve recolher a contribuição, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 7º.
Solução de Consulta 139 22/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTE NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos pagos a beneficiário residente em Portugal, como remuneração decorrente da exploração, no Brasil, de seus direitos autorais, estão inseridos na definição de royalties contida no Artigo 12 da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda, sujeitando-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação da Renda (Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001), Artigo 12; Medida Provisória nº 2.159-70, 24 de agosto de 2001, art. 3º.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS AO EXTERIOR EFETUADAS POR PESSOAS JURÍDICAS. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
As remessas de valores para remuneração de beneficiário residente no exterior, a título de royalties, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas à alíquota de 10% (dez por cento), sendo contribuintes as pessoas jurídicas no Brasil que efetuarem as remessas dos valores ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000, art. 2º, com as alterações da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Solução de Consulta 2006 25/08/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não se caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 744.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DE IRPJ.
Para efeito de apuração do IRPJ, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO. DEDUTIBILIDADE DA DESPESA PARA FINS DA CSLL.
Para efeito de apuração da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 311 e 312 e Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da COFINS-Importação, por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da CIDE/Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, §1º, inciso II, 'a' e 'b'.
Solução de Consulta 276 02/10/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS TÉCNICOS. DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Há incidência de CIDE-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; SC Cosit nº 8, de 2012; SD Cosit nº 23, de 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO NO BRASIL. EXECUÇÃO NO EXTERIOR (COM RESULTADO NO BRASIL). DESPESAS. REEMBOLSO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA. FAVORECIDO: RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º e art. 3º. 
Solução de Consulta 146 29/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
A remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de tecnologia, não está sujeita à incidência da CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafo 1º-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Solução de Consulta 99004 24/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
Dispositivos Legais: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 5.980, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispositivos Legais: art. 2º e §§ da Lei n.º 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei n.º 11.452, de 2007, art. 20).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins -Importação
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Solução de Consulta 138 01/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. IRRF. CIDE. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado na República da Itália, em contraprestação pelo direito de uso de desenhos industriais em formato digital, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), levando-se em conta tanto a legislação interna, no que lhe é cabível, quanto as delimitações impostas pela Convenção Destinada a evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana e aprovada pelo Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 95; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §2º; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981 - Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, art. 12; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), art. 767.
Solução de Consulta 74 28/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência da CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafos 2º a 4º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput, e § 1º, e inciso II, alínea "a" .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Solução de Consulta 228 14/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços de montagem/instalação de equipamentos executados fora do pais não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país não constitui fato gerador da Cofins-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRF. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país, prestados por pessoa física ou jurídica residente no exterior. Caso os referidos rendimentos sejam recebidos por residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 741, 744, e 765 do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018-RIR/2018; art. 3º da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
EMENTA: IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIDE. INCIDÊNCIA.
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à alíquota de 10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 2014 27/11/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, ainda que haja vínculo funcional com a empresa controladora, sofrem incidência do IRRF. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cide-remessas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.
Solução de Consulta 9091 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR A RESIDENTE NO PAÍS. DATA CENTER. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6-COSIT, DE 3 DE JUNHO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, art. 3º, inciso II, art. 5º, inciso II, art.7º, inciso II e art. 8º, incisos I e II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR A RESIDENTE NO PAÍS. DATA CENTER. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6-COSIT, DE 3 DE JUNHO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, art. 3º, inciso II, art. 5º, inciso II, art.7º, inciso II e art. 8º, incisos I e II. Assunto: Normas de Administração Tributária IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. DATA CENTER. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Não produz efeitos a consulta formulada quando não identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 c/c 52, I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 9026 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação. Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação. Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do IRRF. Dispositivos Legais: art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cide-remessas. Dispositivos Legais: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Solução de Consulta 180 02/10/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA. As remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how enquadram-se no artigo XII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, sujeitando-se à tributação do IRRF à alíquota de 15%. Dispositivos Legais: Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 710. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE USO DE MARCA. As remessas ao exterior a título de contraprestação pela exploração de direitos por não residente no País, em que se prepondera o direito de uso de marca, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas, sendo o contribuinte aquele que efetua o seu pagamento ao exterior. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 99 27/09/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRRF. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas, considerada a remuneração, para fins de incidência da CIDE, como sendo a importância líquida paga ao residente ou domiciliado no exterior com a adição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 344, § 3º e 725.
Solução de Consulta 7016 28/08/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º , § 1º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da CIDE sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de representação comercial. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º.
Solução de Consulta 680 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, ou de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos esteja domiciliado em país com tributação favorecida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência da Cide à alíquota de 10%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência da COFINS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência do PIS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso VII, e art. 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II.
Solução de Consulta 6063 05/12/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e como regra geral, aplica-se a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que trata o art. 1º, II, da Lei nº 9.481, de 1997, aos valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. Entretanto, na hipótese em que o beneficiário das comissões for residente ou domiciliado em um dos países com tributação favorecida ou paraísos fiscais relacionados na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, as remessas de valores para o exterior efetuadas pelo exportador a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 710 e 713; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 685 e 691, II; Parecer Normativo CST nº 120, de 1973; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 217, parágrafo único. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. A CIDE prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, não incide sobre os valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COMISSÃO PAGA A AGENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre os valores remetidos pelo exportador para o exterior a título de pagamento de serviços de intermediação de vendas prestados no exterior por agentes residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Solução de Consulta 99118 27/09/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea “a” do art. 685. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do PIS-Importação, por não caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º. ASSUNTO: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cofins-Importação, por não caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inciso II do art. 3º. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS A MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR DE SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA. Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência da Cide-Remessas para o Exterior por não caracterizarem como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 469, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, §1º, inciso II, ‘a’ e ‘b’.
Solução de Consulta 458 26/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO. Para fins de reconhecimento da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, não sendo restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente, no texto dos referidos atos internacionais. Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175; Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº 2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257, de 2014. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida. Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 441 20/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Havendo contrato de distribuição de programa de computador (software) firmado com residente ou domiciliado no exterior, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a ele a qualquer título ou sob qualquer forma configurarão royalties devidos em razão da licença de comercialização e se sujeitarão à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), via de regra, à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. EMENTA: BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA. Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: É isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, a remessa a residente ou domiciliado no exterior relativa à remuneração pela licença de comercialização de programas de computador (software), salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 9º; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 1º-A. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta na parte que não verse sobre interpretação da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º e 3º, § 2º, IV, e 18, I.
Solução de Consulta 4020 09/08/2017 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Está sujeito à Cide-remessas o pagamento de inscrições relativas à participação de profissionais em cursos, congressos e outros eventos semelhantes realizados no exterior.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 104, de 7 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A Cofins-Importação incide sobre o pagamento de inscrições relativas à participação de profissionais em cursos, congressos e outros eventos semelhantes realizados no exterior.
Atendidos os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 6 de fevereiro de 2014, e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 340, de 26 de junho de 2017.
Dispositivos Legais: Constituição, art. 195, § 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II; Lei nº 12.101, de 2009.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre o pagamento de inscrições relativas à participação de profissionais em cursos, congressos e outros eventos semelhantes realizados no exterior.
Atendidos os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 6 de fevereiro de 2014, e à SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 340, de 26 de junho de 2017.
Dispositivos Legais: Constituição, art. 195, § 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II; Lei nº 12.101, de 2009.
Solução de Consulta 325 30/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties.
O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 3º , Ato Declaratório Interpretativo - ADI - RFB nº 7, de 23 de agosto de 2016 e Solução de Divergência Cosit, nº 6, de 20 de agosto de 2015.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF.
O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 72, Ato Declaratório Interpretativo - ADI RFB - nº 7, de 23 de agosto de 2016 e Solução de Divergência Cosit, nº 6, de 20 de agosto de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência do PIS/Pasep por não configurar importação de bens ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS IMPORTAÇÃO. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência da Cofins por não configurar importação de bens ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: ATIVO INTANGÍVEL - KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. LUCRO REAL
Em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR 99, arts. 324 e 325. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, § 2º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ATIVO INTANGÍVEL - KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. RESULTADO AJUSTADO
Em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º, § 1º, c. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, § 2º
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
Solução de Consulta 342 28/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/04/2017, SEÇÃO 1, P.24)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º e §§ da Lei n.º 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei n.º 11.452, de 2007, art. 20).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Solução de Consulta 7014 19/06/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: SOFTWARES DE PRATELEIRA. REMESSA AO EXTERIOR. Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, os valores remetidos ao exterior como remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia pelo fornecimento do código-fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21.
Solução de Consulta 6024 02/06/2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATO DE PARTILHA DE CUSTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E REGRAS FISCAIS. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração a residente ou domiciliado no exterior decorrente de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que no âmbito de contrato de partilha de custos, estão sujeitos à incidência do IRRF, da Cide, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e também às regras de preços de transferência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25; Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 6º; Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 43, 109 e 118; Lei nº 9.430/1996, art. 18; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Lei nº 10.168/2000, art. 2º; Lei nº 10.865/2004, arts. 1º e 3º; Resolução CFC nº 560/1983, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, inciso II; Parecer Cosit nº 7/2009.
Solução de Consulta 191 29/03/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).
Solução de Consulta 153 22/03/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS RENDIMENTOS.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador do imposto de renda incidente na fonte materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que caracterizada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §1º, 2º-A e 8º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 708; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA FIRMADOS COM RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DA REMUNERAÇÃO.
A hipótese de crédito de rendimentos de serviços técnicos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior como fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide materializa-se por ocasião do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o prestador dos serviços, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil), desde que observados a efetiva prestação dos serviços e os prazos contratuais.
Visto que a apuração da Cide se efetiva segundo períodos de apuração mensais, o seu fato gerador só se consuma no último dia do mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 3º; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO DOS VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
O fato gerador da Cofins-Importação incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. No caso do crédito enquanto fato gerador, basta o lançamento contábil (crédito contábil) da obrigação de pagar os serviços efetivamente prestados pela pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior para que se considere ocorrido o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, e 3º, II; Pareceres Normativos CST nº 140, de 1973, nº 27, de 1984, e nº 7, de 1986.
Solução de Consulta 13 17/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CIDE REMESSA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de fornecimento de tecnologia, de prestação de assistência técnica e de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa.
A contrário senso, não incide a CIDE sobre os pagamentos que se referem a despesas meramente para a manutenção dos Escritórios de Representação no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a” e “b”.
Solução de Consulta 3001 09/05/2016 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Dispositivos Legais: Item 1.05 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; RIR/1999, arts. 682, 685, II, ‘a’, e 708; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; IN RFB nº 1455, de 2014, art. 17. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da CIDE/ Royalties. Dispositivos Legais: Item 1.05 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência do PIS-Importação. Dispositivos Legais: Item 1.05 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação. Dispositivos Legais: Item 1.03 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º.
Solução de Consulta 8 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS POR ASSESSORIA DE IMPRENSA. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de assessoria de imprensa, tais como o fornecimento de mailing list de veículos de comunicação, o contato com jornalistas, a divulgação de material informativo e a organização de entrevistas com jornalistas estrangeiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 7 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS PELA IMPRESSÃO GRÁFICA SEM A INCLUSÃO DA ARTE GRÁFICA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior relativos a contratos de impressão gráfica de material promocional que não incluam o trabalho de design do material. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 6 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PATROCÍNIO DE EVENTOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Cide-Remessas no pagamento relativo a contratos de patrocínio realizados com entidades promotoras de eventos domiciliadas no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; e Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 5 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS PELA APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior em contraprestação pela apresentação de palestras no Brasil por especialistas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 4 04/03/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. NÃO INCIDÊNCIA. Incide a Cide-Remessas sobre pagamentos relativos à prestação de serviços de advocacia no exterior, o que inclui as despesas necessárias à prestação do serviço e de responsabilidade do escritório de advocacia, como despesas com cópias de documentos, deslocamentos, diárias e correio. Não incide a Cide-Remessas sobre pagamentos realizados a escritórios de advocacia a título de reembolso de despesas e desde que a despesa a ser reembolsada seja de responsabilidade do contratante, como taxas para registro de documentos junto a instituições governamentais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, “a”.
Solução de Consulta 230 22/12/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. PRAZO.
O limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; Decreto nº 20.910, de 1932.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ESCOPO.
Declara-se a ineficácia parcial da consulta em relação aos questionamentos sobre preenchimento de DCTF, por se tratarem de dúvidas de natureza procedimental não alcançadas pelo instituto da consulta administrativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.
Solução de Consulta 171 06/07/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, §§ 2º e 3º, e 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA. Associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da Cofins em relação às receitas relativas às atividades próprias. Contudo, a receita proveniente da emissão do carnê ATA não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÂO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da CIDE os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Importação – Cofins-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, por não se configurar o fato gerador do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. ASSUNTO: Imposto de Importação – II EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do II os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação – IPI-Importação EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do IPI-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inc. I. ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: GARANTIA DE CARNÊ ATA PARA BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS. Não estão sujeitos à incidência do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em sede de garantia à beneficiária domiciliada no exterior, pelo fato de ela não adquirir renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 685, incs. I e II.
Solução de Consulta 113 19/05/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. APROVEITAMENTO. FORMA DE APURAÇÃO. O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas será determinado com base na contribuição devida, assim entendido o valor da contribuição apurada mediante a aplicação da alíquota de incidência depois de deduzido, integral ou parcialmente, o saldo dos créditos gerados por operações anteriores. CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. O crédito dimanado da importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida para o exterior a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas, por não decorrer do pagamento de contribuição indevida ou maior que a devida, não se sujeita à incidência da taxa Selic. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 4º.
Solução de Consulta 110 12/05/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A compensação de tributos é hipótese especial de extinção de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. O art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, baseia-se no art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor devido a título de tributos incidentes sobre a operação. À época da edição do art. 125 do Decreto – Lei nº 5.844, de 1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto nº 3.000, de 1999, a expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, disposições a ele supervenientes. Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza - códigos de receita nº 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre Royalties - código de receita nº 8741, pode ser comprovada por meio da apresentação de declaração de compensação. A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas as condições e garantias que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto–Lei nº 5.844, de 1943, art. 125; Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º; Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 170; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 43 18/03/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, §1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II; Parecer Cosit nº 7, de 2009.
Solução de Consulta 7049 13/01/2015 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. Escapam à incidência da contribuição os valores pagos a título de remuneração pela prestação de serviços, objeto de contrato de distribuição, a pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil, de 2002, artigos 710 e 721. EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 278, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 247 02/12/2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: MONTAGEM DE ESTANDES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 278 15/10/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONTRATO DE AGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º
Solução de Consulta 140 05/08/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: ACESSO A BANCO DE IMAGENS. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, em decorrência de contrato de acesso a banco de imagens. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 138 05/08/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: BANCOS DE DADOS. INFORMAÇÕES TÉCNICAS PARA AUXILIAR AÇÕES DA EMPRESA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos, disponibilizados por meio de bancos de dados, estão sujeitas à incidência da CIDE, uma vez que a sua execução depende de conhecimentos técnicos especializados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 134 29/07/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONSORCIADA NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à consorciada domiciliada no exterior, em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2º e §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 122 05/06/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes a estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e Decreto nº 1.355, de 1994) art. 3º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 98.
Solução de Consulta 104 22/04/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. EMENTA: PARTICIPAÇÃO EM EVENTO “STARTUP” NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência da participação de empregados e/ou diretores em eventos “StartUp”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 97 22/04/2014 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. EMENTA: PAGAMENTO A MANDATÁRIO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES, OU PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.168, de 2000, e alterações posteriores, art. 2. º e §§ 1.º e 2.º; Decreto n.º 4.195, de 2002, art. 10; IN RFB n.º 1.455, de 2014, art. 17, II, “a”.
Solução de Consulta 83 12/09/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. NÃOINCIDÊNCIA. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA.
Solução de Consulta 149 06/09/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. REMESSA AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A remessa ao exterior em pagamento pela aquisição de softwares de prateleira obtidos através de download na rede mundial de computadores não está sujeita à incidência de IRRF. Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 710; Portaria MF nº 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit nº 27, de 2008. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. REMESSA AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. A remessa ao exterior em pagamento pela aquisição de softwares de prateleira obtidos através de download na rede mundial de computadores não está sujeita à incidência da Cide/Royalties Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 11.452, de 2007, art. 20; Portaria MF nº 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit nº 27, de 2008. Assunto: Imposto sobre a Importação - II SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR. A aquisição de programa de computador na modalidade software de prateleira desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede mundial de computadores não constitui fato gerador do II. Dispositivos Legais: Regulamento Aduaneiro, art. 72. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR. A aquisição de programa de computador na modalidade software de prateleira desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede mundial de computadores não constitui fato gerador do IPI. Dispositivos Legais: RIPI, arts. 2, parágrafo único e 35. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR. A aquisição de programa de computador na modalidade software de prateleira desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede mundial de computadores não constitui fato gerador do Cofins/Importação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 4º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. FATO GERADOR. A aquisição de programa de computador na modalidade de software de prateleira desenvolvido e comercializado no exterior e obtido através de download na rede mundial de computadores não constitui fato gerador do PIS/Importação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º a 4º.
Solução de Consulta 78 26/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DA LEI. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEFICÁCIA. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
Solução de Consulta 74 26/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E ROYALTIES. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA. Há incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes no exterior por conta de serviços de assistência administrativa e de royalties. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 685, caput e inciso II. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO. REQUISITO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não descreve, completa ou exatamente, o seu objeto, ou não contém os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inc. VIII; e Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, inc. I. ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. Há incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre a importação de serviços, sejam eles de assistência administrativa, sejam de licença de uso de programa de computador (software). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 2º (lista de serviços anexa). ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes no exterior por conta de serviços de assistência administrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, § 1º-A; Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 17, § 1º, inc. I.
Solução de Consulta 117 02/08/2013 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE SERVIÇOS TÉCNICOS, DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
Solução de Consulta 78 01/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de “software de prateleira”, para distribuição e comercialização pela pessoa jurídica importadora, por ser tratada como importação de mercadoria, mesmo que a movimentação do programa do fabricante para o adquirente se dê, via internet (download).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, MP 2.159-70, art. 3º: Dec. 3000, de 1999, arts. 685, I e 710, Port. MF nº 181, de 1989,1.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: Não havendo transferência de tecnologia não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE nas remessas para pagamento de remuneração de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, art. 2º, § 1º - A.
Solução de Consulta 99 12/06/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF REMESSA. EXTERIOR. DATACENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE REMESSA. EXTERIOR. DATACENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REMESSA. EXTERIOR. DATACENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REMESSA. EXTERIOR. DATACENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Solução de Consulta 51 11/06/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REGISTRO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. TAXAS. PAGAMENTO A REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. INCIDÊNCIA. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REPARTIÇÕES OFICIAIS ESTRANGEIRAS. TAXAS. REGISTRO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA.
Solução de Consulta 46 03/04/2013 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know how) a pessoa jurídica no país por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência das referidas contribuições. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. CIDE. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. No caso de transferência de know how por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital (investimento) junto a pessoa jurídica no Brasil, não se caracteriza hipótese de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Dispositivos Legais: Art. 2º, § 3º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA. A cessão de know how por empresa domiciliada no exterior para fins de integralização de capital (investimento) junto a pessoa jurídica no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, visto inexistir, in casu, pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. LUCRO REAL. Em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Em se tratando de bem intrinsicamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Solução de Consulta 28 04/03/2013 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE SERVIÇOS TÉCNICOS, DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA. Caracterizada a prestação de serviços de assistência administrativa e semelhantes ou de serviços técnicos por parte de domiciliado no exterior a pessoa jurídica domiciliada no país, sujeitam-se as remessas para pagamento de tais serviços à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, à alíquota de 10%. Dispositivos Legais: Art. 2º, §§ 2º a 5º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; Art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002; Art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002; Art. 2º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e Art. 1º, § único da Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SERVIÇOS TÉCNICOS, DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA. Caracterizada a prestação de serviços de assistência administrativa e semelhantes ou de serviços técnicos por parte de domiciliado no exterior a pessoa jurídica domiciliada no país, sujeitam-se as remessas para pagamento de tais serviços ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de 15%. Dispositivos Legais: Art. 2º-A da Lei nº 10.168, de de 29 de dezembro de 2000; Art. 3º da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; Art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002. Art. 2o da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e Art. 1º, § único da Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985.
Solução de Consulta 135 08/11/2012 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição de "software de prateleira" (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21. SD COSIT nº 27, de 2008.
Solução de Consulta 220 25/09/2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos à incidência da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos à incidência da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art.1º, §1º. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. Dispositivos Legais: Art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (incluído pelo art. 7º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); arts. 682, 685,691 e 708 do Decreto 3.000, de 26.03.1999 - RIR/99. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, à alíquota de 10% (dez por cento). Dispositivos Legais: Art. 2°, §2° da Lei nº 10.168, de 29.12.2000.
Solução de Consulta 65 08/07/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Prestação de Serviços. INCIDÊNCIA/ ALÍQUOTA A prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei Nº 10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) a remuneração pela prestação de tais serviços passou a ser tributada pelo imposto de renda a ser retido na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), observada a existência de tratado ou convenção internacional para se evitar a dupla tributação da renda. Os rendimentos mencionados recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. FATO GERADOR Constitui fato gerador do imposto de renda, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, indendentemente de transferência de tecnologia
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º/A da Lei Nº 10.168/2000 (introduzido pelo art. 7º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001); Lei nº5.172/66- Código Tributário Nacional (CTN); Decreto 3.000/99 - RIR/99 art. 708; Instruções Normativas IN's SRF Nº 208/2002, Nº 244 e Nº 252/2002.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Prestação de Serviços. A prestação contínua de serviços de consultoria financeira e administrativa caracteriza assistência administrativa e semelhantes de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000. A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei Nº 10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de transferência de tecnologia, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, à alíquota de 10%, ainda que tais contratos não sejam passíveis de averbação no INPI ou de registro no Bacen, e/ou transferência de tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º.
Solução de Consulta 19 14/03/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A Cofins-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não incide sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 19. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: Fica reduzida a zero a alíquota da CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 2000, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador, sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias ("Sanitary and Phytosanitary Measures" - SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio ("Technical Barriers to Trade" - TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC, relativos ao Sistema de Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Produtos Químicos (REACH, acrônimo em inglês de "Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals"), instituído pela União Europeia por meio do Regulamento CE nº 1907, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.249, de 2010, art. 18.
Solução de Consulta 67 24/08/2010 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico os valores remetidos ao exterior pela aquisição de “software de prateleira” (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. É irrelevante a forma de movimentação do programa do fabricante ao distribuidor ou revendedor, se por remessa de suporte físico, via internet (download) ou por reprodução a partir de matriz. Caso, ao invés de revenda, caracterizar-se licenciamento temporário do uso de software, os valores remetidos ao exterior em pagamento constituem remuneração de cessão de direito. Ainda assim, não há incidência da Cide, em razão da edição da Lei nº 11.452, de 2007, que acresceu o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, e, assim, estabeleceu isenção no caso de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Esse dispositivo tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21.
Solução de Consulta 37 28/06/2010 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: O crédito passível de utilização na apuração da CIDE incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no “caput” e no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, é calculado sobre a contribuição devida, representada pela diferença entre o valor obtido em decorrência da aplicação da alíquota sobre a operação tributada e o valor do crédito anterior porventura utilizado. O limite temporal à utilização do crédito é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito. Não existe vedação à utilização total dos créditos, podendo eventual saldo remanescente ser utilizado em operações posteriores, cabendo ressaltar que somente são utilizáveis os créditos apurados em operações anteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, e alterações posteriores; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001.
Solução de Consulta 401 07/12/2009 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração pela Prestação de Serviços e pela Licença de Uso de Software. FATO GERADOR O fato gerador da Cide é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de royalties de qualquer natureza, bem como a remuneração pela contraprestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Não constitui, portanto, fato gerador da referida contribuição, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela remuneração de serviços, para cuja execução não dependa de conhecimentos técnicos especializados e tampouco configurem assistência administrativa e semelhantes. Remuneração pela Prestação de Serviços INCIDÊNCIA A partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços de análise laboratorial para aferir as características físico-químicas, biológicas, bacteriológicas ou residual de pesticidas conjuntas ou isoladas; manutenção e/ou reparos em aeronaves; bem como pela prestação contínua de serviços de advocacia e assessoria (consultoria), estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), por caracterizarem serviços técnicos especializados e assistência administrativa de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 2001). BASE DE CÁLCULO O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da referida contribuição, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto. NÃO-INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de tarifa de sobrevôo de aeronave em espaço aéreo de outros países, bem como pela permissão de acesso à base de dados, por não se enquadrarem nos conceitos de serviços técnicos especializados ou de assistência administrativa e semelhante, não estão sujeitas à incidência da referida contribuição. Nesse caso, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de remuneração de serviços em geral. Remuneração pela Licença de Uso de Software A partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - software, está dispensada do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide instituída pela Lei Nº 10.168, de 2000, desde que não envolva transferência da correspondente tecnologia. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001); art. 20 da Lei Nº 11.452, de 27.02.2007; e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002
Solução de Consulta 86 12/08/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. SERVIÇO TÉCNICO. Estão sujeitas ao imposto de renda incidente na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias remetidas ao exterior para pagamento de licença de uso de programas de computador ( softwares). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 3º ; Instrução Normativa SRF n.º 252, de 2002, art.17. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software, independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, apenas a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) que envolver a transferência da correspondente tecnologia estão sujeitas à incidência da Cide. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 11; art 2º da Lei nº 10.168, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001 e Lei nº 11.452, de 2007, artigos 20 e 21.
Solução de Consulta 354 08/10/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de serviços de suporte administrativos a serem implementados por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil.
Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de serviço administrativo ou semelhante, auferidas, no País, por um não residente.
Dispositivos legais: Arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001; art. 344 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Consulta 558 08/02/2008 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE IMPORTAÇÃO - Programas de Computador (Software) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador - software para instalação em equipamentos visando à expansão de sua funcionalidade, se produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, não estão sujeitas ao pagamento da Cide, por tratar-se de mercadorias e não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição. LICENÇA DE USO - Programas de Computador (Software) Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software, independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, apenas a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) que envolver a transferência da correspondente tecnologia estão sujeitas à incidência da Cide, ou seja, quando para efeito de registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é obrigatória a entrega, pelo fornecedor ou receptor da tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 9.609, de 19.02.1998; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001, e art. 20 da Lei nº 11.452, de 27.02.2007); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Solução de Consulta 357 08/08/2007 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF REMESSA AO EXTERIOR - Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada. INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à pessoa jurídica com sede no exterior a título de remuneração de contratos que prevêem a transferência de conhecimentos e tecnologia na fabricação de produtos e prestação de serviços, bem como pelo uso de marca, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), por caracterizarem royalties. BASE DE CÁLCULO O imposto deve ser apurado com base no valor bruto a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior. No caso de a fonte pagadora dos rendimentos assumir o ônus do imposto devido, o valor a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido é considerado líquido do imposto de renda, devendo, neste caso, ser reajustada a base de cálculo. Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, 710, 713 e 725 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide INCIDÊNCIA A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. BASE DE CÁLCULO A contribuição deve ser apurada com base no valor bruto a ser pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior. Neste caso, pelo fato de esta contribuição ser devida pela empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, não ocorre o reajustamento da base de cálculo. CRÉDITO A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27 de julho de 2001), somente a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marca constitui crédito, passível de dedução em operações posteriores, de mesma natureza. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 4º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001, e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada). INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties unicamente pela contratação de transferência de conhecimento e tecnologia na fabricação de produtos, bem como pelo uso de marca, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem remunerações de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Contudo, se os contratos além do fornecimento de tecnologia e da marca englobarem a prestação de serviços e não discriminarem os valores correspondentes aos serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, pelo fato de neles estarem embutidos contratos de prestação de serviços ocorre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação sobre o valor global. Se os serviços prestados forem discriminados, ocorre a incidência da contribuição apenas em relação ao valor dos referidos serviços. BASE DE CÁLCULO Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. CRÉDITO A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para efeito de determinação dessa contribuição, poderá descontar crédito relativo ao valor da importação de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, desde que tais serviços tenham sido tributados na importação. Dispositivos Legais: Arts. 1º, § 1º, II, 7º, II, e 15, II, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licença de Uso de Marca Registrada). INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties unicamente pela contratação de transferência de conhecimento e tecnologia na fabricação de produtos, bem como pelo uso de marca, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se caracterizarem remunerações de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Contudo, se os contratos além do fornecimento de tecnologia e da marca englobarem a prestação de serviços e não discriminarem os valores correspondentes aos serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, pelo fato de neles estarem embutidos contratos de prestação de serviços ocorre a incidência da Cofins - Importação sobre o valor global. Se os serviços prestados forem discriminados, ocorre a incidência da contribuição apenas em relação ao valor dos referidos serviços. BASE DE CÁLCULO Constitui base de cálculo da Cofins - Importação, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. CRÉDITO A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para efeito de determinação dessa contribuição, poderá descontar crédito relativo ao valor da importação de serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens, desde que tais serviços tenham sido tributados na importação. Dispositivos Legais: Arts. 1º, § 1º, II, e 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 52 12/07/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2002, art. 81.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. NATUREZA. As remessas ao exterior para empresa estabelecida na Finlândia a título de remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II; Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, Artigo 12, "c".
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMA DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira a título de remuneração contratual de licenciamento de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência de CIDE à alíquota de 10%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º (redação da Lei nº 10.332, de 2001).
Solução de Consulta 59 12/07/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador (softwares), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido pelos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001, art. 3º; RIR/1999, art. 685, II. ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior, vinculadas a contrato comercial direto com empresa sediada nos EUA, para pagamento pelo direito de comercialização de programas de computador ( softwares ), estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte. Tais pagamentos correspondem à contrapartida contratual do direito de uso da propriedade intelectual de programa desenvolvido p elos técnicos da empresa estrangeira. O trabalho intelectual não se confunde com o meio físico em que se materializa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º (redação da Lei nº 10.332, de 2001).
Solução de Consulta 196 20/06/2007 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Refinaria de petróleo. Distribuidoras. São contribuintes da Cide/Combustível o produtor, o formulador (conforme definido no parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 10.336, de 2001) e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º da lei em tela. Na relação entre a Refinaria Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás e filial distribuidora, o contribuinte é a Refinaria; Com relação à Cide/Combustível, o custo da mercadoria não afeta a base de cálculo, haja vista esta ser a unidade de medida adotada na Lei nº 10.336, de 2001, em seu art. 5º, para os produtos de que trata o art. 3º. A Cide/Combustível é devida pela Refinaria Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, não havendo previsão de lançar o valor de tal contribuição pela filial, comerciante atacadista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.336, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; IN SRF nº 422, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Refinaria de petróleo. Distribuidoras. A Contribuição para o PIS/Pasep têm como base de cálculo o valor do faturamento e todos os custos devem ser considerados ao se elaborar o preço de venda ou de transferência. A Contribuição para o PIS/Pasep é devida pela Refinaria Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, não havendo previsão de lançar o valor de tal contribuição pela filial, comerciante atacadista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.336, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; IN SRF nº 422, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Refinaria de petróleo. Distribuidoras. A Cofins têm como base de cálculo o valor do faturamento e todos os custos devem ser considerados ao se elaborar o preço de venda ou de transferência. A Cofins é devida pela Refinaria Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, não havendo previsão de lançar o valor de tal contribuição pela filial, comerciante atacadista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.336, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; IN SRF nº 422, de 2004.
Solução de Consulta 239 14/06/2007 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CIDE - Aquisição de Marca e de Tecnologia na Fabricação do Produto.
A importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida por pessoa jurídica com sede no Brasil à pessoa jurídica domiciliada no exterior pela cessão (aquisição) de marca de produto, não está sujeita à incidência da Cide, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição.
Se o preço contratado englobar a aquisição da marca e também a tecnologia usada na fabricação do produto, mas tais valores forem segredados para efeito de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e pagamento, sobre o valor relativo ao fornecimento da tecnologia ocorre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, por se tratar de hipótese prevista no art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002.
Solução de Consulta 31 05/03/2007 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). INCIDÊNCIA Pelo fato de a remuneração dos direitos autorais ser considerada “royalties”, a empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a esse título, pela cessão ou licença de uso de software (CD-ROM e DVD), está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. CRÉDITO A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27 de julho de 2001), o crédito, passível de dedução em operações posteriores de mesma natureza, é concedido sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marca. Dispositivos Legais: Arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30.11.1964; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002; e art. 4º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001.
Solução de Consulta 46 05/03/2007 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software). Não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador - software (por meio de download), para uso próprio, quando forem produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolvimento de direitos autorais, por se tratar de aquisição de mercadorias. Nos casos em que a operação de importação se der por meio de licença de uso de programa de computador - software, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração mensal, por caracterizarem pagamento de royalties, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%. Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide. A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela licença de uso de programa de computador - software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Programas de Computador) - Licença de Uso. FATO GERADOR As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração mensal pelo direito de uso dos programas de computador - software, constituem fato gerador da Cofins, por se tratar de serviço executado no exterior, cujo resultado se verifica no país. BASE DE CÁLCULO Constitui base de cálculo da Cofins, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Programas de Computador) - Licença de Uso. FATO GERADOR As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração mensal pelo direito de uso dos programas de computador - software, constituem fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep, por se tratar de serviço executado no exterior, cujo resultado se verifica no país. BASE DE CÁLCULO Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 513 01/02/2007 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software) Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador-software produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem licença para reprodução no Brasil, por tratar-se de mercadorias. Dispositivos Legais: Art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Portaria MF nº 181, de 28.09.1989. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições CIDE Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador-software produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem licença para reprodução no Brasil, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Solução de Consulta 462 11/12/2006 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.
A fim de cumprir as obrigações assumidas em contratos de custos/despesas compartilhados, pode a empresa líder do grupo utilizar-se de prepostos ou terceiros contratados para realizar as referidas atividades, recebendo de cada empresa beneficiada, mediante rateio das despesas, o valor por elas devido, na proporção do benefício recebido.
Mesmo nas hipóteses em que os recursos são remetidos pela empresa beneficiária a título de reembolso, existem beneficiários finais, residentes ou domiciliados no exterior, dos recursos remetidos, a exemplo das pessoas (físicas ou jurídicas) que prestarão os serviços assumidos pela empresa líder.
Por essa razão, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, a partir de 1º de janeiro de 2002, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), por configurarem “assistência administrativa e semelhante” prestada por residente ou domiciliado no exterior.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159- 70, de 24.08.2001; art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 708 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CIDE - Incidência (Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais).
Pelo fato de a prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, configurar assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art.6º da Lei nº 10.332, de 2001), a partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, I ou II, do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, I ou II, do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 50 19/09/2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep na importação de programa de computador ocorre na entrada deste no País, bem como na remessa ao exterior de importância destinada ao pagamento da respectiva licença de uso, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. O fato gerador da Cofins na importação de programa de computador ocorre na entrada deste no País, bem como na remessa ao exterior de importância destinada ao pagamento da respectiva licença de uso, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser considerado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 81 do RA/2002.
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. "ROYALTIES". PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira, em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência da CIDE, à alíquota de dez por cento, visto tratar-se de "royalties".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, e alterações; art. 10 do Decreto nº 4.195, de 2002.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. As remessas ao exterior para empresa estrangeira, em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador ("software"), para distribuição no País, estão sujeitas à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de quinze por cento, visto tratar-se de "royalties".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 710 do RIR/99; art. 3º da MP nº 2.159-70, de 2001.
Solução de Consulta 178 10/07/2006 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: INVESTIMENTO NO BRASIL - Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior. Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. O valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, ainda que para efeito de registro como capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, se faça necessária a contratação de câmbio. Dispositivos Legais: Arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CIDE Não ocorre o pagamento da Cide sobre o valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Solução de Consulta 63 12/05/2006 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software) Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador-software produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolver rendimentos de direitos autorais, por tratar-se de mercadorias. No entanto, se caracterizar remuneração pela cessão ou licença de uso de software, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, por se tratar de pagamento de royalties. Dispositivos Legais: Art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Portaria MF nº 181, de 28.09.1989. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). INCIDÊNCIA A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. BASE DE CÁLCULO A contribuição incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Solução de Consulta 31 09/03/2006 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Serviços de Desembaraço, Entrega, Armazenamento, Seguro e Transporte de Carga (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a agente de logística no exterior, a título de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que a remessa seja efetuada ao próprio importador. Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, art. 685, II, do Decreto nº 3.000, de 1999; e arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CIDE – Remessas ao Exterior - Serviços de Desembaraço, Entrega, Armazenamento, Seguro e Transporte de Carga (Contrato com Cláusula DDU). Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a agente de logística no exterior, a título de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por não caracterizar remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Serviços de Desembaraço, Entrega, Armazenamento, Seguro e Transporte de Carga (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a agente de logística no exterior, a título de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Serviços de Desembaraço, Entrega, Armazenamento, Seguro e Transporte de Carga (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a agente de logística no exterior, a título de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV, da Lei nº 10.865, de 30.04.2004
Solução de Consulta 58 02/12/2005 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (Cide). Importação de Programa de Computador. Licença de Uso. Royalty. Incidência.As remessas ao exterior a título de licença de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência da Cide à alíquota de dez por cento, por se caracterizarem como royalties. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9609, de 19/2/98, arts. 2º e 9º; Lei nº 10.168, de 29/12/00, art. 2º, §§ 2º e 4º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Importação de Programa de Computador. Licença de Uso. Royalty. Retenção.As remessas ao exterior a título de licença de uso de programa de computador estão sujeitas à retenção de imposto de renda à alíquota de quinze por cento, por se caracterizarem como royalties. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9609, de 19/2/98, arts. 2º e 9º; Instrução Normativa nº 252, de 3/12/2002, art. 17, § 1º, incisos I e II; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº 3000, de 16/3/99), art. 710. ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: Valor Aduaneiro. Importação de Programa de Computador. Valor do Suporte Físico Destacado.É obrigatório destacar o valor do suporte físico em que está armazenado programa de computador (mídia) proveniente do exterior no documento de aquisição. O valor aduaneiro a ser empregado como base de cálculo do II é somente o valor do suporte físico destacado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro - RA/02 (Decreto nº 4.543, de 26/12/02), art. 81.
Solução de Consulta 210 13/09/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso.
Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - (software) para distribuição no País, por caracterizarem pagamento de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide.
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador)
FATO GERADOR
Constituem fato gerador da Cofins (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas.
BASE DE CÁLCULO
Constituem base de cálculo da Cofins (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador)
FATO GERADOR
Constituem fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas.
BASE DE CÁLCULO
Constituem base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 189 16/08/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que a remessa seja efetuada ao próprio importador. Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, art. 685, II, do Decreto nº 3.000, de 1999; e arts 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CIDE – Remessas ao Exterior - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas de agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por não caracterizar remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 143 13/06/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. NATUREZA. As remessas ao exterior para empresa estrangeira em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 15%, por se referirem a royalties. Dispositivos Legais: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001; RIR/1999, art. 685, II, e 710. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. ROYALTY. PROGRAMA DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência de CIDE, à alíquota de 10%, por se referirem a royalties. Dispositivos Legais: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ementa: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição. Dispositivos Legais: RA/2002, art. 81. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. Os fatos geradores da Cofins e contribuição para o PIS/Pasep na importação de programa de computador ocorrem na entrada do programa de computador no País e na remessa ao exterior de importância para pagamento de licença de uso de programa de computador, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor. Dispositivos Legais: art. 1º, §1º, 3º, e 7º da Lei nº 10.865/2004
Página de 4 keyboard_arrow_right