a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Instrução Normativa 1436 25/05/2016 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2053 de 06 de dezembro de 2021
Ato Declaratório Executivo 7 20/03/2014 Alfandegamento de Terminal Portuário a título extraordinário e em caráter eventual.
Solução de Consulta 74 05/02/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: BOLSA DE ESTUDO. ISENÇÃO. São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo caracterizadas como doação, desde que os resultados dessa atividade não impliquem vantagem para o doador e tampouco contraprestação de serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II? Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. VII? IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. XVII.
Solução de Consulta 73 05/02/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: DIÁRIAS. ISENÇÃO. As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II? Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII? IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II? Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.
Solução de Consulta 65 29/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea “a”, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; ADI SRF nº 18, de 2003; Soluções de Divergência Cosit nº 11, de 2012, e nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 54 29/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital apurado na alienação de imóvel, ainda que por desapropriação para fins de interesse público, está sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º, 3º, §§ 3º e 5º, e 22; e IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, 24, 27 e 28.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 15, inc. II; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II.
Ato Declaratório Executivo 375 28/01/2014 Declara o Perdimento de Veículo Apreendido.
Ato Declaratório Executivo 374 28/01/2014 Declara o Perdimento de Mercadorias Apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 367 28/01/2014 Declara o Abandono de Mercadorias Apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 38 22/01/2014 Torna insubsistente exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Solução de Consulta 60 20/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: Lucro presumido. Serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: Lucro presumido. Serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência - Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 59 20/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
Solução de Consulta 35 20/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: ABONO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA O benefício “abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular” à pessoa física, quando não usufruído e convertido em pecúnia, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF nº 9, de 2004. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ABONO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. O benefício “abono-assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular”, quando não usufruído e convertido em pecúnia, integram ao salário-de-contribuição para pagamento da contribuição previdenciária do segurado, não podendo deste ser excluído por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28, inciso I e art.214, § 9º, inciso V, alínea “m” da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 111 do Código Tributário Nacional.
Solução de Consulta 55 17/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL.
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN RFB nº 1.234, art. 2º, §§ 7º a 9º, e art. 38, inciso II. 
Solução de Consulta 52 15/01/2014 ASUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 8420.10.10 - Máquina elétrica laminadora, utilizada para plastificar documentos em papel ou cartão, através do sistema de filmes Polaseal, em diversos tamanhos e espessuras, marca registrada Lassane. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI-1ª (texto da posição 84.20), RGI-6ª (texto da subposição 8420.10) e RGC-1 (texto do item 8420.10.10) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.20. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012.
Solução de Consulta 50 15/01/2014 ASUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 8440.10.90 - Máquina elétrica de fechamento de duplo anel, utilizada na indústria gráfica, modelos elétrica e elétrica de mesa, própria para fechar os anéis de wire-o para encadernar folhas soltas, que funciona assim: coloca-se manualmente a capa, as folhas e a contra capa já perfuradas anteriormente, definese o diâmetro da garra a ser utilizada, encaixa-se as capas e as folhas na máquina. Verifica-se se o duplo anel está totalmente apoiado à base e é acionado o pedal para o fechamento, finalizando-se a encadernação, marca registrada Lassane. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI-1ª (texto da posição 84.40), RGI-6ª (texto da subposição 8440.10) e RGC-1 (texto do item 8440.10.90) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.40. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012.
Solução de Consulta 49 15/01/2014 ASUNTO: Classificação de MercadoriasEMENTA: Código TIPI - Mercadoria 8440.10.90 - Máquina manual de fechamento de duplo anel, utilizada na indústria gráfica, modelos 350 mm e 450 mm, própria para fechar os anéis de wire-o para encadernar folhas soltas, que funciona assim: coloca-se manualmente a capa, as folhas e a contra capa já perfuradas anteriormente, definese o diâmetro da garra a ser utilizada, encaixa-se as capas e as folhas na máquina, quando é abaixada a alavanca para pressionar os anéis e assim finaliza-se a encadernação, marca registrada Lassane. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI-1ª (texto da posição 84.40), RGI-6ª (texto da subposição 8440.10) e RGC-1 (texto do item 8440.10.90) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.40. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012.
Solução de Consulta 48 15/01/2014 ASUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 8440.10.90 - Máquina Colocadora de Espirais, utilizada na indústria gráfica, própria para colocar o espiral nas folhas e capas já perfuradas, inicialmente introduzindo-se manualmente o espiral até o terceiro furo, liga-se máquina e são feitos procedimentos manuais até se finalizar a encadernação, marca registrada Lassane. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI-1ª (texto da posição 84.40), RGI-6ª (texto da subposição 8440.10) e RGC-1 (texto do item 8440.10.90) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 84.40. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012.
Solução de Consulta 44 15/01/2014 ASUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 9023.00.00 - Conjunto composto de uma carroceria em fibra de vidro sobre chassis em longarinas de tubo quadrado com rodízios para pequenas locomoções, cujo interior é composto de um painel frontal de instrumentos como velocímetro, volante automotivo, indicadores visuais, comando de seta, limpador de pára-brisa, sinalizador de luz alta e luz baixa, pisca alerta e sinalização de emergência, buzina, partida com chave, trava de direção, direção, câmbio com caixa de marchas com regulagem de marcha; freio de mão com luz indicadora no painel, conjunto de pedais, banco e cinto de segurança de três pontos, retrátil e com sensor de acionamento, ajuste interno dos espelhos/retrovisor e luz de freio; sistemas de câmeras e biometria para abertura das aulas, adaptação para pessoas com deficiência com sistema de pedais, três monitores LCD AOC, um computador, um som com teclado, mouse, um sistema operacional que faz registro e controle em bancos de dados de cada percurso realizado, gerando imagens do ambiente real em cenários virtuais, de forma a constituir uma unidade funcional apropriada ao ensino das técnicas de direção dos veículos por meio de simulações virtuais, em conformidade com a Legislação de Trânsito em vigor, denominado comercialmente “Simulador de Direção Veicular RSV-03”. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI-1ª (texto da posição 90.23 e Nota 3 do Capítulo 90) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 90.23. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012.
Solução de Consulta 56 10/01/2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ementa: Rendimentos de Aluguel. Comunhão Parcial. Bens Particulares. Os rendimentos de aluguel no regime de comunhão parcial de bens, referentes a imóvel adquirido por sucessão, pertencente somente a um dos cônjuges, devem ser tributados em sua totalidade por aquele a quem pertence o bem. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 6º, inciso I, e 7º, caput; e Instrução Normativa SRF n.º 15, de 6 de fevereiro de 2001, artigo 4º, inciso II.
Solução de Consulta 57 10/01/2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: IRPJ. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Serviços de Internação Domiciliar (HOME CARE). Base de Cálculo. Percentual de 8%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: CSLL. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Serviços de Internação Domiciliar (Home Care). Base de Cálculo. Percentual de 12%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não se aplica o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.
Solução de Consulta 69 09/01/2014 Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Ementa: Condição de Residente. Rendimentos de Fonte Situada no Exterior. Considera-se residente no Brasil, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, submetendo-se às normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de fonte situada no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnêleão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 208, de 27.09.2002, arts. 2º, inciso IV, 6º a 8º e 14 a 16.
Solução de Consulta 52 09/01/2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.
Ato Declaratório Executivo 38 09/01/2014 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006
Ato Declaratório Executivo 380 07/01/2014 “Dispõe sobre a transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 409 07/01/2014 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 408 07/01/2014 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 97 03/01/2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle.
Ato Declaratório Executivo 96 03/01/2014 Autoriza o fornecimento de selos de controle.
Ato Declaratório Executivo 102 03/01/2014 Declara inscrição no Registro Especial de estabelecimentos importadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos.
Portaria Conjunta 1895 02/01/2014 Aprova a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Instrução Normativa 1437 02/01/2014 Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2013.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1436 02/01/2014 Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2053 de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1435 02/01/2014 Dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2179 de 05 de março de 2024
Instrução Normativa 1434 02/01/2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2058 de 09 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1433 02/01/2014 Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1500 de 29 de outubro de 2014
Ato Declaratório Executivo 81 02/01/2014 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 77 02/01/2014 Autoriza o fornecimento de Selos de Controle
Ato Declaratório Executivo 74 02/01/2014 Altera Registro Especial concedido nos termos da IN SRF nº 504/2005.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 52 de 04 de dezembro de 2018
Portaria 1892 31/12/2013 Altera a Portaria RFB nº 999, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre critérios de prioridade para o julgamento de processos administrativos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Solução de Consulta 49 31/12/2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986, item 14; e PN CST nº 37, de 1987, item 2. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO. As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I, do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 15, inc. VII; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. VII.
Ato Declaratório Executivo 30 31/12/2013 Declara o alfandegamento e autoriza a operar o regime aduaneiro especial de loja franca o estabelecimento que menciona
Ato Declaratório Executivo 29 31/12/2013 Declara o alfandegamento e autoriza a operar o regime aduaneiro especial de loja franca o estabelecimento que menciona
Ato Declaratório Executivo 27 31/12/2013 Declara o alfandegamento e autoriza a operar o regime aduaneiro especial de loja franca o estabelecimento que menciona
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 17 de 28 de July de 2016
Ato Declaratório Executivo 28 31/12/2013 Declara o alfandegamento do estabelecimento que menciona
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 18 de 28 de July de 2016
Ato Declaratório Executivo 6 31/12/2013 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Portaria 746 31/12/2013 "Revoga a Portaria SRRF10 nº 380, de 10/07/2013."
Ato Declaratório Executivo 71 30/12/2013 Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 4 de 18 de fevereiro de 2014
Ato Declaratório Executivo 352 30/12/2013 “Dispõe sobre a transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Instrução Normativa 1432 27/12/2013 Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
Ato Declaratório Executivo 12 27/12/2013 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 321 27/12/2013 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 320 27/12/2013 Prorroga prazo de registro da Declaração de importação de Whisky.
Ato Declaratório Executivo 11 27/12/2013 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 295 27/12/2013 Declara habilitada ao regime previsto na IN SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, a pessoa jurídica que menciona.
Instrução Normativa 1431 26/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Instrução Normativa 1430 26/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2011 de 25 de fevereiro de 2021
Ato Declaratório Executivo 72 26/12/2013 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Instrução Normativa 1425 24/12/2013 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717 de 17 de julho de 2017
Instrução Normativa 1429 24/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1470 de 30 de maio de 2014
Ato Declaratório Executivo 35 24/12/2013 Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE Coana no 32/2012.
Ato Declaratório Executivo 354 24/12/2013 “Dispõe sobre a transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 353 24/12/2013 “Dispõe sobre a transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 407 24/12/2013 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 406 24/12/2013 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 405 24/12/2013 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 404 24/12/2013 Declara o perdimento de mercadorias apreendias.
Ato Declaratório Executivo 403 24/12/2013 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 402 24/12/2013 Declara o perdimento de mercadorias apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 372 24/12/2013 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 371 24/12/2013 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
Ordem de Serviço 7 24/12/2013 Disciplina, no âmbito da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS, os procedimentos relativos ao controle do despacho de exportação no caso de fornecimento de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 176 de 14 de agosto de 2014
Ordem de Serviço 6 24/12/2013 Estabelece procedimentos para apreciação de pedido de retificação da Declaração de Importação.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/MNS nº 226 de 08 de junho de 2015
Ato Declaratório Executivo 48 24/12/2013 Alfandegamento de tanques.
Instrução Normativa 1428 23/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
Instrução Normativa 1426 23/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.
Parecer Normativo 27 23/12/2013 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PRODUTOS IMPORTADOS POR MISSÃO DIPLOMÁTICA OU POR REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. REGIME ESPECIAL. Os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação. Por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), esta não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do Ripi/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto. A transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal. Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, I, “c” e “d”, e 3º, I; Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, IV; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 11; Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 52 e 54, XVI.
Solução de Divergência 37 23/12/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO. Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Instrução Normativa 1425 20/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1717 de 17 de julho de 2017
Instrução Normativa 1424 20/12/2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, no que se refere à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Instrução Normativa 1421 20/12/2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
Instrução Normativa 1420 20/12/2013 Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1774 de 22 de dezembro de 2017
Ato Declaratório Executivo 69 20/12/2013 Desliga o Banco Schahin S/A da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
Ato Declaratório Executivo 68 20/12/2013 Desliga o Banco Rural S/A da Rede Arrecadadora de Receitas Federais e da Rede Arrecadadora de Receitas Previdenciárias.
Ato Declaratório Executivo 376 20/12/2013 Declara o Perdimento do Veículo Apreendido.
Ato Declaratório Executivo 368 20/12/2013 Declara o Abandono de Mercadorias Apreendidas.
Ato Declaratório Executivo 15 20/12/2013 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 2 20/12/2013 Exclui o sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 268 20/12/2013 Concede registro especial obrigatório para estabelecimento importador de bebidas alcoólicas.
Portaria 731 20/12/2013 “Dispõe sobre o comércio de subsistência das populações das cidades fronteiriças da 10ª Região Fiscal.”
Ato Declaratório Executivo 103 20/12/2013 Concede Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Ato Declaratório Executivo 25 19/12/2013 Credenciamento para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação REDEX.
Ato Declaratório Executivo 151 19/12/2013 Declara CANCELADA a inscrição de CPF constante do presente ADE.
Ato Declaratório Executivo 59 19/12/2013 Declara habilitada ao regime previsto na IN SRF nº 605(RECAP), de 04 de janeiro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 345 18/12/2013 “Dispõe sobre a liberação para fins de transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 267 18/12/2013 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
Ato Declaratório Executivo 266 18/12/2013 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
Instrução Normativa 1419 17/12/2013 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1536 de 22 de dezembro de 2014
Solução de Consulta 48 17/12/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: Consulta parcialmente conhecida. Isenção subjetiva. Interpretação literal. Caráter personalíssimo e intransferível. Óbito do beneficiário. Impossibilidade de extensão da isenção, concedida ao instituidor da pensão, também à beneficiária da pensão por morte que não é portadora de doença grave. São isentos do IRPF: 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e demais doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, isenção essa concedida, portanto, em razão do preenchimento de condições legais peculiares à pessoa beneficiária daqueles proventos, cessando-se com o óbito desta; 2. Os valores recebidos a título de pensão, quando a própria pessoa física beneficiária desse rendimento (pensionista) for portadora das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, exceto as decorrentes de moléstia profissional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 111, II, e 176; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 26, de 2003.
Ato Declaratório Executivo 19 17/12/2013 Declara alfandegados duas unidades de venda e um depósito para guarda de mercadorias, localizados na zona primária do Aeroporto Internacional de Belém/PA, e habilita empresa a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 4 de 12 de March de 2020
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