a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 332 09/02/2012 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Importação por Encomenda. Brindes
Importação, efetuada por pessoa jurídica, com recursos próprios, de brindes personalizados (arte gráfica, logotipo, marca, etc) para revenda a encomendante predeterminado (clientes de agências de publicidade), assumindo o importador os riscos financeiros e comerciais da operação, considera-se promovida "por encomenda".
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), arts. 106, incisos III e IV, e 674, §§ 1º ao 5º, e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, § 3º; IN SRF nº 225, de 2002, e IN SRF nº 634, de 2006.
Solução de Consulta 321 09/02/2012 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, integra a receita bruta o valor percebido a título de reembolso de despesas. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111; Lei n.º 5.474, de 1968, art. 20; Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20; Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF n.º 93, de 1997, arts. 36 e 49; IN SRF n.º 390, de 2004, art. 88. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social das empresas tributadas pelo lucro presumido, integra a receita bruta o valor percebido a título de reembolso de despesas. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111; Lei n.º 5.474, de 1968, art. 20; Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20; Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF n.º 93, de 1997, arts. 36 e 49; IN SRF n.º 390, de 2004, art. 88.
Solução de Consulta 106 09/02/2012 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. Fica revisada a Solução de Consulta nº 145, de 16 de dezembro de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II, e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e § 5º, I, "a" e "b"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II; e IN RFB nº 740, de 2007, art. 14, §§ 6º e 8º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, não geram direito a crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. Fica revisada a Solução de Consulta nº 145, de 16 de dezembro de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, II e §§ 1º e 3º; RIR/1999, art. 289; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I e II; e IN RFB nº 740, de 2007, art. 14, §§ 6º e 8º.
Solução de Consulta Interna 7 08/02/2012 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS. DIREITO DE CRÉDITO. DESPESAS DE POSTAGEM. Os bens e serviços que geram direitos a crédito, para fins de determinação do valor a recolher da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não-cumulativo, são os definidos pelo legislador e exaustivamente listados nas leis que tratam destas contribuições. As despesas de postagens de documentos, mediante remessa expressa, inerentes à operação de venda, não se constituem em valores pagos a título de “frete na operação de venda”, portanto, não geram direito a créditos, nos termos do art. 3º, inciso IX, c/c art. 15, inc. II da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta 101 08/02/2012 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PROVIDÊNCIAS PARA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME. A adoção das providências para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei complementar nº 95, de 1998, art. 9º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 100, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 e 76; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 319, § 9º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 820, incisos I e II; Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Solução de Consulta 82 08/02/2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS. Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, II; Decreto Estadual/RS nº 37.699, de 1997, arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DIFERENÇA DE ICMS. Para efeito de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep é vedado o aproveitamento da importância referente à diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos paga no Estado de destino. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86, de 11 de agosto de 2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II; Decreto Estadual/RS nº 37.699, de 1997, arts. 2º, I, 11, § 1º, e 35, alínea "i".
Solução de Consulta 110 25/01/2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: COMPLEMENTA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 101, DE 2011, EM FACE DE NOVAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONSULENTE APÓS O PROFERIMENTO DA REFERIDA DECISÃO. PLURITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA RESIDÊNCIA. O membro estrangeiro de Conselho de Administração de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, titular de autorização de trabalho permanente concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício dessa função, fica isento da obrigação de residência fiscal no Brasil, desde que declare o local onde é tributado, daí por que, na espécie, os rendimentos auferidos pelo mesmo no exterior, pagos por fontes lá situadas, não se sujeitam ao Imposto de Renda brasileiro. Por outro lado, os rendimentos provenientes de fontes estabelecidas no território nacional, percebidos pelo citado contribuinte não residente, sujeitam-se à tributação definitiva no País, ou seja, exclusivamente na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 1966), art. 43, com redação da Lei Complementar nº 101, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 2º, 3º, 55, VII, 682, 684 e 685; IN SRF nº 208, de 2002; Resolução Normativa nº 62, de 2004, do Conselho Nacional de Imigração.
Ato Declaratório Executivo 25 02/01/2012 Revoga o Ato Declaratório Executivo Coana Nº 64, de 10 de agosto de 2001.
Solução de Consulta 290 02/01/2012 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCORPO- RAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. FORMA DE OPÇÃO. O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV está condicionado à opção pelo Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei Nº 10.931, de 2004, no caso das incorporações imobiliárias. Para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo Programa, basta a observância das regras de pagamento constantes do art. 12 da IN RFB Nº 934, de 2009. Não existe previsão legal para opção retroativa, por conseguinte, não cabe direito à compensação dos valores pagos pela pessoa jurídica pela sistemática de apuração com base no lucro real presumido ou arbitrado. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Lei Nº 12.024, de 2009, arts. 1º e 2º; arts. 52 e 53 da Lei 12.350, de 2004; e IN RFB Nº 934, de 2009.
Portaria Conjunta 11 30/12/2011 Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 895 de 15 de maio de 2019
Instrução Normativa 1229 28/12/2011 Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1508 de 04 de novembro de 2014
Instrução Normativa 1226 26/12/2011 Dispõe sobre o uso do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", do "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes" e do "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".
Instrução Normativa 1225 26/12/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1224 26/12/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1300 de 20 de novembro de 2012
Instrução Normativa 1223 26/12/2011 Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café, na forma dos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Ato Declaratório Interpretativo 17 26/12/2011 Dispõe sobre o regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras de seguros.
Instrução Normativa 1220 23/12/2011 Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1307 de 27 de dezembro de 2012
Instrução Normativa 1219 23/12/2011 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1306 de 27 de dezembro de 2012
Portaria Conjunta 3779 23/12/2011 "Cria Equipe do Projeto CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais."
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Incra nº 620 de 20 de abril de 2016
Ato Declaratório 14 22/12/2011 "Nas ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei nº 9.363/1996".
Instrução Normativa 1218 22/12/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1216 20/12/2011 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1215 20/12/2011 Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2060 de 13 de dezembro de 2021
Norma de Execução 4 19/12/2011 Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos do setor calçadista e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Norma de Execução Coana nº 1 de 11 de junho de 2012
Portaria 3768 16/12/2011 Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.
Ato Declaratório Executivo 91 15/12/2011 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de novembro de 2011.
Portaria Conjunta 3764 14/12/2011 Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá outras providências.
Instrução Normativa 1214 13/12/2011 Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1611 de 25 de janeiro de 2016
Solução de Consulta Interna 19 08/12/2011 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. Caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005. A nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 2º e 74; IN SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; IN SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Solução de Consulta 221 06/12/2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 279. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: IN SRF Nº 390, de 2004, art. 21. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo da Cofins. Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei Nº 10.833, de 29 de 2003, art. 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REEMBOLSO DE DESPESAS. FORNECEDORES. RECEITA. Os valores recebidos de fornecedores a título de reembolso de dispêndios incorridos na realização de eventos promocionais integram a base de cálculo do PIS. Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei Nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Solução de Consulta 273 01/12/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÂO. CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode optar por regime especial de apuração da contribuição para o PIS/Pasep. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar, implica que, no tocante às operações no âmbito da CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa jurídica poderá considerar como receita bruta, ou seja, como base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito da CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez aplicado o regime cumulativo de apuração, incide alíquota de 0,65%. Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência, do que decorre, como regra e se considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do lucro real, a aplicação da alíquota de 1,65 %. Dispositivos Legais: Arts. 2º e 47 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 5º, caput e §4º, da Lei nº 10.848, de 2004; arts.21 e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; art.8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 1998. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÂO. CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode optar por regime especial de apuração da Cofins. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar, implica que, no tocante às operações no âmbito da CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa jurídica poderá considerar como receita bruta, ou seja, como base de cálculo da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito da CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez aplicado o regime cumulativo de apuração, incide alíquota de 3,00%. Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência, do que decorre, como regra e se considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do lucro real, sujeição ao regime não-cumulativo de apuração, o qual envolve a aplicação de alíquota de 7,60%. Dispositivos Legais: Art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 2º e 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, caput e §4o, da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 21 e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998.
Solução de Consulta 263 01/12/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins O pagamento ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca, a título de royalties, não caracteriza contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não cabendo, portanto, a incidência da Cofins-Importação. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, além da simples licença de uso da marca, sobre esses serviços incidirá a Cofins-Importação. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição. Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 22 e 23, da Lei nº 4.506, de 1964; art. 17, da IN n° 252, de 2002. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep O pagamento ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca, a título de royalties, não caracteriza contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não cabendo, portanto, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, além da simples licença de uso da marca, sobre esses serviços incidirá a contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 22 e 23, da Lei nº 4.506, de 1964; art. 17, da IN n° 252, de 2002.
Ato Declaratório Executivo 80 28/11/2011 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de outubro de 2011.
Solução de Consulta 110 28/11/2011 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ELABORADOS COM TRIGO. No caso de pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: a) desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na elaboração de farinha de trigo (NCM 11.01.00.10), misturas para pães (NCM 11.01.00.10) ou farelo de trigo (NCM 23.02.30.10) gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, contanto que os produtos assim elaborados se destinem à alimentação humana ou animal e que o trigo em grãos tenha sido adquirido de: a1) pessoa física; a2) cerealista (pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpá-lo, padronizá-lo, armazená-lo e comercializá-lo); a3) pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990); ou a4) cooperativa de produção agropecuária (sociedade cooperativa que exerce a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção); e b) a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na fabricação de misturas para bolos (NCM 19.01.20.00), massas alimentícias sem ovos (NCM 19.02.19.00), com ovos (NCM 19.02.11.00) e massas lamem (NCM 19.02.30.00) não gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 8º; IN SRF nº 660/2006, art. 3º, § 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS ELABORADOS COM TRIGO. No caso de pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins: a) desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na elaboração de farinha de trigo (NCM 11.01.00.10), misturas para pães (NCM 11.01.00.10) ou farelo de trigo (NCM 23.02.30.10) gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, contanto que os produtos assim elaborados se destinem à alimentação humana ou animal e que o trigo em grãos tenha sido adquirido de: a1) pessoa física; a2) cerealista (pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpá-lo, padronizá-lo, armazená-lo e comercializá-lo); a3) pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990); ou a4) cooperativa de produção agropecuária (sociedade cooperativa que exerce a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção); e b) a aquisição de trigo em grãos (NCM 10.01.90.90) para ser utilizado como insumo na fabricação de misturas para bolos (NCM 19.01.20.00), massas alimentícias sem ovos (NCM 19.02.19.00), com ovos (NCM 19.02.11.00) e massas lamem (NCM 19.02.30.00) não gera direito à apropriação dos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 8º; IN SRF nº 660/2006, art. 3º, § 1º.
Solução de Consulta 81 28/11/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL.
A remessa de recursos ao exterior destinada ao pagamento de contribuição decorrente de filiação a associação internacional sem fins lucrativos sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 685, inciso I, do RIR/1999. A alíquota do imposto será de 25% (vinte e cinco por cento) caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei Nº 9.430, de 1996; Lei Nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei Nº 12.249, de 2010, art. 60; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 81, 682, I, 685, I e II, "b", e 690, XI; IN SRF Nº 15, de 2001, art. 40, VII; IN RFB Nº 1.119, de 2011, art. 1º, § 3º, V.
Solução de Consulta 63 28/11/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O valor do crédito presumido do ICMS constitui subvenção para custeio ou operação, a qual integra a receita sujeita à incidência do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 247 e 392; e PN CST Nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O valor do crédito presumido do ICMS constitui subvenção para custeio ou operação, a qual integra a receita tributável sujeita à incidência da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 28; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 e 392; IN SRF Nº 390, de 2002, arts. 3º e 44; e PN CST Nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 74 28/11/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: VALOR ADUANEIRO. ROYALTIES. DIREITOS DE LICENÇA.
A base de cálculo do imposto e importação, quando a alíquota for ad valorem, corresponde ao valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994.
Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, entre outros elementos, os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, na medida em que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar.
O valor de transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/Gatt).
O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor.
Para fins de apuração do valor aduaneiro, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor dos bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo comprador, para serem utilizados na produção da mercadoria importada. Os bens e serviços, aqui referidos, compreendem, entre outros, os materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria, os materiais consumidos na produção e os projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/Gatt) - aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; Decreto Nº 6.759, de 2009 (RA/2009), arts. 75, inciso I, e 76, caput e parágrafo único; Instrução Normativa SRF Nº 327, de 2003, arts. 1º, 9º, 10 e 12 a 15.
Solução de Consulta 60 28/11/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional; nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo do IRPJ; esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, deve ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo do IRPJ. Ao contribuinte caberá facultativamente realizar a exclusão extracontábil da base de cálculo do IRPJ, se for constatado que ele teria direito de aproveitar as despesas financeiras em tela, em conformidade com o regime de competência, e desde que seja observado o art. 34 da IN SRF Nº 11, de 1996. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN SRF Nº 11, de 1996, art. 34; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional; nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação acarretando redução na base de cálculo da CSLL; esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, deve ser adicionado extracontabilmente no momento da apuração da base de cálculo da contribuição. Ao contribuinte caberá facultativamente realizar a exclusão extracontábil da base de cálculo da CSLL, se for constatado que ele teria direito de aproveitar as despesas financeiras em tela, em conformidade com o regime de competência, e desde que seja observado o art. 34 da IN SRF Nº 11, de 1996. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei Nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei Nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 305, 307, 309, 310 e 374; IN SRF Nº 11, de 1996, art. 34; IN SRF Nº 390, de 2002, arts. 3º e 44; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional. Nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação, o que geraria créditos adicionais a serem descontados da Cofins. Por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos dessa contribuição social. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. De igual forma, não haverá direito a crédito em relação ao excesso de depreciação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3º, V, § 1º, III, § 14, e 15, II; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 21 e 37; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, 21 e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. AJUSTES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional. Nos anos-calendário anteriores a 2008 esses juros, capitalizados por força da Deliberação CVM Nº 193, de 1996, aumentam o valor da quota de depreciação, o que geraria créditos adicionais a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. Por falta de autorização legal, esse excesso de depreciação, o qual ainda se configura como custo ou despesa financeira, não gera créditos dessa contribuição social. A partir do ano-calendário de 2008, em relação aos referidos custos ou despesas com financiamento relacionados à aquisição de bens do ativo imobilizado, capitalizados nos moldes das Deliberações CVM Nº 193, de 1996, e 577, de 2009, a pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT) é obrigada a promover ajustes, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme os parágrafos precedentes. De igual forma, não haverá direito a crédito em relação ao excesso de depreciação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177, §§ 3º e 5º; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3º, V, § 1º, III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 15; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 21 e 37; Lei Nº 11.638, de 2007, art. 1º; Lei n° 11.774, de 2008, art. 1º; Lei Nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17, e 37; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247 a 250, 274, § 1º, 305, 307, 309, 310 e 374; IN RFB Nº 949, de 2009; PN CST Nº 127, de 1973; PN CST Nº 58, de 1976; PN RFB Nº 1, de 2011; Deliberação CVM Nº 193, de 1996, e Deliberação CVM Nº 577, de 2009.
Instrução Normativa 1211 25/11/2011 Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1289 de 04 de setembro de 2012
Ato Declaratório Executivo 15 25/11/2011 Declara a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC) das mercadorias que especifica.
Solução de Consulta 105 25/11/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Nas vendas a prazo, os valores acrescidos pela empresa vendedora a título de juros e outros encargos integram a receita bruta de venda e, portanto, a base de cálculo da Cofins no regime de incidência cumulativa. As alterações nos métodos e critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 não têm efeitos para fins de apuração da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; PN CST nº 21/1979; ADN Cosit nº 7/1993; IN RFB nº 949/2009, art. 12. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Nas vendas a prazo, os valores acrescidos pela empresa vendedora a título de juros e outros encargos integram a receita bruta de venda e, portanto, a base de cálculo do PIS/Pasep no regime de incidência cumulativa. As alterações nos métodos e critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 não têm efeitos para fins de apuração do PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; PN CST nº 21/1979; ADN Cosit nº 7/1993; IN RFB nº 949/2009, art. 12.
Instrução Normativa 1210 17/11/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1470 de 30 de maio de 2014
Solução de Consulta 213 09/11/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso V, "b", e art. 3º, § 13.
Instrução Normativa 1209 08/11/2011 Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
Instrução Normativa 1208 08/11/2011 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2111 de 20 de outubro de 2022
Solução de Consulta Interna 18 08/11/2011 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS O despacho de exportação de energia elétrica regulado pela Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, constitui procedimento aduaneiro simplificado. A multa disciplinada no art. 728, VII, alínea “f” do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA) não se aplica quando o exportador descumpriu o prazo de que trata o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, ou seja, registrou a Declaração de Exportação após quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia elétrica exportada. Dispositivos Legais: Arts. 578, 728 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006.
Ato Declaratório Executivo 1 07/11/2011 Dispõe sobre o comprovante de pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores para emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado com código de barras.
Instrução Normativa 1207 04/11/2011 Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1969 de 28 de julho de 2020
Solução de Consulta Interna 17 01/11/2011 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS É cabível a aplicação da pena de perdimento se bens nacionais forem internados, por pessoas jurídicas situadas na ZFM, sem a a autorização exigida, no caso de produtos industrializados na ZFM que utilizaram insumos estrangeiros com benefício fiscal. No caso de bens estrangeiros, aplica-se a pena de perdimento, se houver internação, por pessoas jurídicas situadas na ZFM, sem a autorização exigida, nos casos de produtos importados com ou sem beneficio fiscal e bens industrializados na ZFM com uso de insumos importados com beneficio fiscal. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 3º, 4º, 6º, 9º e 39; Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 5; Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1172, de 2011 Regulamento Aduaneiro - RA, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 509 a 514 e 696.
Solução de Consulta Interna 16 26/10/2011 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime após três anos contados da data de habilitação. Todavia, o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005). É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário ao Recap. Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação, poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde que observados as condições e os requisitos aplicáveis a cada caso. Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro naval brasileiro habilitado ao Recap. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 14; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime após três anos contados da data de habilitação. Todavia, o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005). É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário ao Recap. Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação, poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde que observados as condições e os requisitos aplicáveis a cada caso. Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro naval brasileiro habilitado ao Recap. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 14; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006.
Solução de Consulta 235 26/10/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição e aos serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que essas partes e peças não sejam incorporados ao ativo imobilizado da empresa.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, § 4°, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes à aquisição de partes e peças de reposição e aos serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo, desde que essas partes e peças não sejam incorporados ao ativo imobilizado da empresa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF 247, de 2002, art. 66, § 5°, I Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que tratam os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dada a finalidade para a qual está voltado, o processo de consulta não é o meio adequado para esclarecer dúvidas relativas a questões práticas e operacionais sobre a forma correta de proceder à apropriação de créditos (segundo a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins) que deixaram de ser contabilizados a seu tempo, ou seja, apropriação extemporânea dos referidos créditos. Para tal fim, a RFB mantém em sua unidade os serviços de orientação denominados "Plantão Fiscal".
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.
Instrução Normativa 1204 25/10/2011 Dispõe sobre normas complementares relativas à tributação de cigarros e de cigarrilhas, e dá outras providências.
Instrução Normativa 1203 25/10/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
Solução de Consulta 96 25/10/2011 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS A isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Receita Federal do Brasil. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva. A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Decreto 70.235/1972; Decreto nº 7.574/2011 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ISENÇÃO A isenção da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) conferida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não se constituindo a solução de consulta em instrumento declaratório dessa condição. Para efeito do gozo da isenção, no plano das finalidades da entidade, não são bastantes os objetivos declinados no respectivo estatuto, importando investigar se efetivamente as atividades correspondem ao disposto na norma isentiva. A percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, ocasiona a perda do benefício fiscal. Essa isenção possui caráter subjetivo, não podendo ela, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Por essa razão o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, importará a perda da isenção na sua totalidade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, e §§; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170, §§ 2º e 3º, I a V, 172, 174 e 181; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Decreto 70.235/72; Decreto 7.574/2011. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ASSOCIAÇÃO CIVIL - FOLHA DE SALÁRIOS As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS ASSOCIAÇÃO CIVIL ISENÇÃO Não se submetem à tributação da Cofins as receitas relativas às atividades próprias da associação que preencha os requisitos legais para a condição de isenção quanto ao IRPJ. Entretanto, as receitas de caráter contraprestacional, não se constituem em atividades próprias da instituição e por isso estão alcançadas pela tributação da Cofins Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17).
Portaria Conjunta 9 20/10/2011 Regulamenta o art. 43 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011.
Portaria 3559 19/10/2011 Delega e subdelega competência ao Secretário Adjunto, ao Chefe de Gabinete, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais e aos Superintendentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 268 de 06 de março de 2012
Instrução Normativa 1200 17/10/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946 de 06 de maio de 2020
Instrução Normativa 1199 17/10/2011 Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.
Ato Declaratório Executivo 76 11/10/2011 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de setembro de 2011.
Solução de Consulta 195 05/10/2011 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Entretanto, a diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da contribuição social, por não compor o custo de aquisição das mercadorias. Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto Estadual/PR nº 1.980/2007, art. 5º, I e XIV, art. 6º, IX, e arts. 22 e 23. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Entretanto, a diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da contribuição social, por não compor o custo de aquisição das mercadorias. Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 155, § 2º, VII, "a" e "b"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, II e VI, e §§ 1° e 2°; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, VI, e § 1°, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto Estadual/PR nº 1.980/2007, art. 5º, I e XIV, art. 6º, IX, e arts. 22 e 23. Assunto: Normas de Administração Tributária CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. COFINS. SISTEMÁTICAS DE NÃO CUMULATIVIDADE. DACON. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos, podendo os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF nº 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1°; IN SRF nº 900, de 2008; IN SRF nº 1.015, de 2010.
Instrução Normativa 1198 03/10/2011 Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1381 de 31 de julho de 2013
Portaria 3518 03/10/2011 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 143 de 11 de fevereiro de 2022
Solução de Consulta 199 30/09/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AUTOPEÇAS. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de agosto de 2004, independentemente do regime utilizado para a apuração do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas à incidência da Cofins, às alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final. As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, por estarem excluídas da incidência não-cumulativa da Cofins, não podem descontar créditos da contribuição apurada. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004 e pelo art. 42 da Lei 11.196, de 2005); Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, 16, 17, 45, 46 e 54. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AUTOPEÇAS. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 1º de agosto de 2004, independentemente do regime utilizado para a apuração do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de vendas efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), no caso de venda efetuada para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidor final. As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, por estarem excluídas da incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, não podem descontar créditos da contribuição apurada. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004 e pelo art. 42 da Lei 11.196, de 2005); Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º, 16, 17, 45, 46 e 54.
Solução de Consulta 197 30/09/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, por configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda. CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO. O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins. FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INSUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos da contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, pro configurarem tais serviços como insumos utilizados na produção/fabricação de bens destinados à venda. CRÉDITOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. REMESSA DE MERCADORIA VENDIDA PARA LOCAL DE EMBARQUE DE EXPORTAÇÃO. O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep. FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete pago a pessoa jurídica domiciliada no País na aquisição de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo destes insumos para fins de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX c/c com o art. 15, II.
Solução de Consulta 192 30/09/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 2011. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 35, DE 2011, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 2011. Não há incidência da Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é cessão ou licença de uso, o valor total deverá ser considerado referente a serviços, havendo a incidência da contribuição em pauta. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II.
Solução de Consulta 54 30/09/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES.
Para efeito de compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. A pessoa jurídica fica dispensada dessa obrigação quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS NA ARGENTINA.
No caso de documentos expedidos na Argentina, aplica-se, no que couber, o disposto no Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 395.
Portaria 1463 29/09/2011 Dispõe sobre a subdelegação de competências do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para prática de atos relativos a remoção, nos casos em que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Cogep nº 43 de 27 de janeiro de 2012
Solução de Consulta 65 21/09/2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que adquire de pessoas físicas tomate in natura (código NCM 0702.00.00), para produção de atomatados, tem, pela sistemática da não-cumulatividade, direito ao crédito presumido de Cofins à alíquota de 2,66% (35% de 7,6%), a partir de 01/08/2004, sendo o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado com base no seu custo de aquisição conforme Instrução Normativa SRF Nº 660, de 17 de julho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º e art.3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003; art. 8º, § 3º, III, § 5º; art.16, "b", e 17, III, da Lei Nº 10.925, de 2004; e art.8º da IN SRF Nº 660, de 2006.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que adquire de pessoas físicas tomate in natura (código NCM 0702.00.00), para produção de atomatados, tem, pela sistemática da não-cumulatividade, direito ao crédito presumido de PIS/Pasep à alíquota de 0,57% (35% de 1,65%), a partir de 01/08/2004, sendo o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado com base no seu custo de aquisição conforme Instrução Normativa SRF Nº 660, de 17 de julho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.2º e art.3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002; art. 8º, § 3º, III, § 5º; art.16, "b", e 17, III, da Lei Nº 10.925, de 2004; e art.8º da IN SRF Nº 660, de 2006.
Solução de Consulta 58 21/09/2011 Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos.
Dispositivos Legais: Arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532/1997; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977; art. 77, IV, da Lei nº 8.981/1995; art. 774, III, do Decreto nº 3.000/1999; art. 56 da IN RFB nº 1.022/2010; PN CST nº 108/1978; e PN CST nº 162/1974.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
Associação civil sem fins lucrativos que goze de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, conforme legislação específica, fará jus ao gozo da isenção da CSLL.
Dispositivos Legais: Art. 15, § 1º, da Lei nº 9.532/1997.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSOCIAÇÃO CIVIL. FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Dispositivos Legais: Art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; arts. 9º, IV, e 47 da IN SRF nº 247/2002.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
ISENÇÃO SUBJETIVA. PROCESSO DE CONSULTA.
O processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de isenção tributária.
Dispositivos Legais: Art. 48 da Lei nº 9.430/1996; art. 46 do Decreto nº 70.235/1972; e IN RFB nº 740/2007.
Solução de Consulta 48 21/09/2011 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. DIREITO À CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, “b” ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. DIREITO À CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para a COFINS; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para a COFINS desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, “b” ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º.
Instrução Normativa 1194 16/09/2011 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1358 de 10 de maio de 2013
Ato Declaratório Executivo 67 13/09/2011 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de agosto de 2011.
Solução de Consulta Interna 15 13/09/2011 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Até 31 de dezembro de 2010, o contribuinte podia alterar durante o período de apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário. A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela Lei nº 12.249, de 2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa e competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 832, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 30, Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 137, Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro e 2010.
Portaria 3363 09/09/2011 Altera a Portaria RFB nº 2.751, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre delegação e subdelegação de competências para os atos que especifica.
Ato Declaratório Executivo 66 09/09/2011 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de julho de 2011.
Portaria 3338 08/09/2011 Transfere a competência para julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que especifica.
Ato Declaratório Executivo 31 08/09/2011 Dispõe sobre normas operacionais para entrega dos dados por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), para o ano-calendário de 2010.
Instrução Normativa Conjunta 1189 01/09/2011 Dispõe sobre atos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das Frentes registradas para os plebiscitos no Estado do Pará.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949 de 12 de maio de 2020
Ato Declaratório Executivo 11 31/08/2011 Autoriza o órgão que especifica a utilizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 57, de 31 de maio de 2001.
Instrução Normativa 1187 30/08/2011 Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Instrução Normativa 1186 30/08/2011 Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).
Portaria 3300 30/08/2011 Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 340 de 14 de agosto de 2023
Portaria 3286 25/08/2011 Estabelece procedimentos relativos ao recebimento, apreciação e encaminhamento de denúncias e representações sobre desvios éticos de agentes públicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 1183 22/08/2011 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1470 de 30 de maio de 2014
Ato Declaratório Executivo 11 22/08/2011 Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2011.
Solução de Divergência 23 22/08/2011 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002; inciso XV do § 3º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Norma de Execução 2 22/08/2011 Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário.
Revogado(a) pelo(a) Norma de Execução Coana nº 4 de 16 de dezembro de 2011
Solução de Consulta 69 19/08/2011 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI: 3402.20.00 Mercadoria: Preparação auxiliar de lavagem à base de peróxido de hidrogênio, agente orgânico de superfície e agente quelante (sequestrante), para branqueamento de roupas e remoção de manchas, apresentada para venda a retalho em embalagens de plástico com capacidades de 1 e 5 litros, comercialmente denominada "Alvejante sem cloro"
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3402) e 6 (texto da subposição 3402.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057 de 09 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1181 18/08/2011 Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2154 de 26 de julho de 2023
Ato Declaratório Executivo 59 15/08/2011 Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 52, de 28 de julho de 2011.
Portaria 3222 12/08/2011 Disciplina a formulação, o encaminhamento e a solução de Consulta Interna relativa à interpretação da legislação tributária e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 379 de 27 de março de 2013
Solução de Consulta 78 12/08/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: A venda de precatório, ainda que o mesmo tenha como origem diferenças de aposentadoria, e seja de titularidade de pessoa física portadora de doença grave, o precatório não está sendo pago, o que é recebido é cessão de direito sobre o precatório, tributado como ganho de capital e não rendimento de aposentadoria, não se aplicando à transação, a isenção sobre proventos de aposentadoria, percebidos pelo portador de cardiopatia grave. Caso o consulente receba diretamente o precatório, por tratar-se de rendimento de aposentadoria, recebido por portador de doença grave, tais proventos serão isentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 7.713, de 1988, arts.: 1º a 3º, 6º, XIV, 16,§ 4º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, Decreto 3.000, de 1999, art. 38, § único, IN RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 4º.
Portaria 3231 11/08/2011 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Tecnologia da informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil de que trata o art. 1º da Portaria RFB nº 2.744, de 23 de maio de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 230 de 26 de fevereiro de 2013
Ato Declaratório Executivo 10 11/08/2011 Cancela as intimações lavradas em 30 de junho de 2011 referentes às omissões de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Parecer Normativo 1 09/08/2011 As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Instrução Normativa Conjunta 1179 03/08/2011 Altera a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB TSE nº 2016 de 23 de março de 2021
Portaria 3182 01/08/2011 Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1750 de 12 de novembro de 2018
Ato Declaratório Executivo 9 01/08/2011 Divulga os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), segundo o regime de tributação de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Ato Declaratório Executivo 52 01/08/2011 Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 17 de 21 de março de 2012
Ato Declaratório Executivo 47 29/07/2011 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de junho de 2011.
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