a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 145 22/02/2011 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 4º, I, 7º, I, 15, II, §§ 1º e 3º; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 75, 77 e 253; IN SRF nº 404, de 2004; IN SRF nº 572, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 7º, I, e 15; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 75, 77 e 253; IN SRF nº 404, de 2004; IN SRF nº 572, de 2005.
Solução de Consulta 148 22/02/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Para efeito de apuração do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 290, 299, 344 e 519. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Para efeito de apuração da CSLL devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA. Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA. Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
Solução de Consulta 441 02/02/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL NA EXPORTAÇÃO DE BENS.
Poderá ser descontado crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep correspondente a despesa com frete internacional na exportação de mercadorias, não sendo aplicável a vedação ao direito de crédito prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002, por não constituir o frete em insumo utilizado na fabricação ou produção das mercadorias vendidas. Esse crédito se restringe, todavia, à despesa efetuada e paga a pessoa jurídica domiciliada no País e desde que o ônus seja suportado pela exportadora.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, e § 3º, II; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL NA EXPORTAÇÃO DE BENS.
Poderá ser descontado crédito relativo à Cofins correspondente a despesa com frete internacional na exportação de mercadorias, não sendo aplicável a vedação ao direito de crédito prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, por não constituir o frete em insumo utilizado na fabricação ou produção das mercadorias vendidas. Esse crédito se restringe, todavia, à despesa efetuada e paga a pessoa jurídica domiciliada no País e desde que o ônus seja suportado pela exportadora.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, § 2º, II, e § 3º, II; IN SRF Nº404, de 2004, art. 8º.
Solução de Consulta 422 02/02/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS DIRETAMENTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS VENDIDOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados a venda ou na prestação do serviço da atividade. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados a venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Não geram créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado, bem assim com o fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial. Geram direito a crédito os gastos referentes a aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades produtivas e/ou administrativas da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica domiciliada no País. Geram direito a crédito os gastos relativos à armazenagem de mercadorias destinadas a venda, desde suportados pelo vendedor dos produtos e pago a pessoa jurídica domiciliada no País. Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; Lei Nº 10.865, de 2004; art. 346, RIR; e IN SRF Nº 404, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS DIRETAMENTE NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS VENDIDOS. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Contribuição para o PIS?Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados a venda ou na prestação do serviço da atividade. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados a venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem em outra hipótese para a qual haja previsão legal de apuração de créditos, os gastos com serviços de limpeza de dispositivos empregados para armazenamento do produto final industrializado, bem assim com o fornecimento de mão-de-obra especializada para a operação de guindastes empregados na movimentação de cargas diversas no estabelecimento industrial. Geram direito a crédito os gastos referentes a aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades produtivas e/ou administrativas da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica domiciliada no País. Geram direito a crédito os gastos relativos à armazenagem de mercadorias destinadas a venda, desde suportados pelo vendedor dos produtos e pago a pessoa jurídica domiciliada no País. Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; Lei Nº 10.865, de 2004; art. 346, RIR; IN SRF Nº 247, de 2002; e IN SRF Nº 358, de 2003.
Solução de Consulta 450 02/02/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marcas de indústria e comércio, fórmulas de fabricação, invenções, e direitos autorais em geral, salvo quando percebidos pelo próprio autor ou criados do bem ou da obra. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à transferência de tecnologia e demais serviços prestados. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA. Não incidem a Cofins sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marcas de indústria e comércio, fórmulas de fabricação, invenções, e direitos autorais em geral, salvo quando percebidos pelo próprio autor ou criados do bem ou da obra. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à transferência de tecnologia e demais serviços prestados. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.
Solução de Consulta 445 02/02/2011 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte em que não atender aos requisitos legais para sua apresentação. Dispositivos legais: IN SRF nº 740, de 2007, art. 15, inciso I e II. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção do Imposto de Renda de que trata o art. 647, do art. do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção do imposto incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção do referido imposto, por não configurarem “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833: a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção da contribuição incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção da referida contribuição, por não configurarem “serviços profissionais”, por não constarem tais serviços expressamente do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem se enquadrarem como “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º e inc. IV; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
Solução de Consulta 448 02/02/2011 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. Constitui fato gerador do imposto de renda na fonte o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de renda e proventos de qualquer natureza a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, por fontes situadas no Brasil. Ocorre, pois, incidência do IRRF sobre os desembolsos de pessoa jurídica domiciliada no País relativos à quitação dos compromissos por ela assumidos com subcontratação de empresa estrangeira para execução de serviços no exterior, execução essa que responde pelo cumprimento de parcela do conjunto de obrigações assumidos pela pessoa jurídica domiciliada no País com terceira empresa estrangeira, cujo projeto foi viabilizado por financiamento brasileiro, obtido no âmbito do PROEX-Financiamento. Dispositivos Legais: arts. 682 e 685 do Decreto Nº 3.000, de 26/03/1999, art.35 da IN SRF nº35, de 27/09/2002. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não há incidência de PIS/Pasep-Importação na importação de serviços provenientes e executados no exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 30/04/2004, art.1º, parágrafo 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não há incidência de Cofins-Importação na importação de serviços provenientes e executados no exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 30/04/2004, art.1º, parágrafo 1º.
Solução de Consulta 447 02/02/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não há incidência de PIS/Pasep-Importação na importação de serviços provenientes e executados no exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Portanto, não há incidência de PIS/Pasep-Importação sobre a aquisição de serviços de transmissão de propaganda no exterior junto a Veículo de Divulgação situado no exterior.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 30/04/2004, art.1º, parágrafo 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não há incidência de Cofins-Importação na importação de serviços provenientes e executados no exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Portanto, não há incidência de Cofins-Importação sobre a aquisição de serviços de transmissão de propaganda no exterior junto a Veículo de Divulgação situado no exterior.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 30/04/2004, art.1º, parágrafo 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando formulada sem descrição detalhada do seu objeto e apresentação das informações necessárias à elucidação da matéria.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 740, de 02/05/2007, arts.3º, §1º, inciso III, e 15, inciso I.
Instrução Normativa 1083 27/01/2011 Retificação
Instrução Normativa 1081 25/01/2011 Retificação
Solução de Consulta 175 13/01/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. Configura rendimento tributável, oriundo de fonte situada no exterior, a concessão de ações por empresa estrangeira integrante de grupo econômico do qual faz parte a empresa brasileira, que contratou diretamente o empregado beneficiário, desde que a concessão tenha caráter habitual e natureza contraprestativa. Para fins de tributação, as ações, como rendimentos em espécie, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção. Ações cotadas em bolsa de valores e expressas em dólar deverão ser avaliadas na data da percepção e convertidas para real, utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Na alienação das ações recebidas, impõe-se a apuração do ganho de capital obtido, devendo ser considerado, como custo de aquisição, aquele verificado no momento do recebimento das ações e, como valor de alienação, aquele auferido nessa operação em dólares dos Estados Unidos da América, com posterior conversão em reais, pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. O ganho de capital deve ser tributado com utilização da alíquota de quinze por cento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 114, 116 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 9º; Lei Nº 7.713, de 1988, art. 1º, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 8º, § 2º, art. 16; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 43, I e IV, art. 55, IV; Instrução Normativa SRF Nº 118, de 2000, arts. 1º, 2º, 8º, 12 e 18; Instrução Normativa SRF Nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 16, §§ 1º, 2º, 5º a 8º.
Instrução Normativa 1117 31/12/2010 Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1142 de 31 de março de 2011
Solução de Consulta 48 31/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: TRATADO BRASIL-ESPANHA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. VISTO PERMANENTE. CPF. A pessoa física estrangeira pode ser sócio de uma empresa brasileira. Entretanto, só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente, e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração. O residente no País, que é sócio ou titular de empresa, estava obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual até o exercício de 2009, hipótese excluída com a edição da IN RFB nº 1007/2010. A indicação de pendência de regularização da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas será efetuada quando houver a omissão de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), se obrigatória. A pessoa física considerada residente em ambos estados contratantes(Brasil e Espanha), possuindo habitação permanente em ambos Estados Contratantes, comprovando ligações pessoais e econômicas estreitas com um dos Estados Contratantes (Espanha), para efeitos fiscais, é considerado não-residente no Brasil e residente na Espanha, nos termos do Decreto nº 76.975, de 02 de janeiro de 1976 (Tratado Brasil-Espanha). Uma vez que o Tratado se sobrepõe à legislação interna, conforme reza o art. 98 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 do CTN; Art. 4º do Decreto nº 76.975, de 1976 (Tratado Brasil-Espanha); Art;16 da Lei nº 6.815/1980; Art.26 a 28 do Decreto nº 86.715/1981; Art.99 da Lei 6.815/1980 c/c com o art.1.011 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); IN nº 76/1998 (DNRC); Art.12, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998; Art. 1º da IN RFB nº 1007/2010; Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 17, caput; Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, art. 1º, caput e art. 2º, inciso III, alínea "a", da IN SRF nº 208/2002.
Solução de Consulta 46 31/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: REDUÇÃO DE CAPITAL PARA RESTITUIÇÃO AOS SÓCIOS NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. Incide imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão de redução de capital para restituição aos sócios. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da redução e o custo de aquisição da participação societária, respeitado o critério de proporcionalidade. O ganho de capital auferido por não-residente no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação (em Reais) e o custo de aquisição (em Reais) do investimento, este podendo ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, sendo que, na impossibilidade de comprovação com documentação hábil e idônea, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18 da Lei nº 9.249/1995; arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000/1999; IN SRF nº 407/2004 e art. 26 da IN SRF nº 208/2002.
Portaria Conjunta 22 30/12/2010 Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
Instrução Normativa 1113 30/12/2010 Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1220 de 22 de dezembro de 2011
Instrução Normativa 1114 30/12/2010 Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
Portaria 2466 30/12/2010 Dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1215 de 23 de julho de 2020
Ato Declaratório Executivo 97 29/12/2010 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac Codac nº 99 de 29 de dezembro de 2011
Instrução Normativa 1111 28/12/2010 Altera o Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, por meio da qual se instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1268 de 10 de maio de 2012
Solução de Consulta 391 28/12/2010 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO.
VENDAS A PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
Para efeito de aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, de que trata o art. 40 da Lei Nº 10.845, de 2004, o vendedor das mercadorias deverá exigir que o adquirente apresente as declarações e informações previstas no inciso I do art. 8º da IN SRF Nº 595, de 2005, inclusive o número do respectivo Ato Declaratório Executivo-ADE pelo qual foi habilitado a utilizar o benefício, e, ao dar saída aos produtos com suspensão, deverá fazer constar das notas fiscais emitidas a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE expedido para o adquirente. Cumpridas essas formalidades, o vendedor exime-se de responsabilidade quanto à aplicação da suspensão, sendo recomendável que mantenha arquivadas, pelo prazo decadencial, as referidas declarações e informações prestadas pela empresa adquirente.
Para resolução da suspensão em pauta, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora com o gozo desse benefício devem ser incorporados na industrialização de produtos, os quais sejam exportados no prazo de até um ano, contado da data de aquisição daqueles bens, admitindo-se, ainda, que as MP, PI e ME sejam exportados, dentro do mesmo prazo, no estado em que foram adquiridos. Não há restrições a que os bens adquiridos com suspensão sejam submetidos pelo comprador a alguma industrialização prévia antes de serem empregados no processo de fabricação propriamente dito dos produtos exportados. Não é exigível do vendedor dos bens com suspensão que efetue verificações, ou que se certifique, quanto ao adimplemento dessas condições por parte do comprador, esgotando-se sua responsabilidade no que concerne ao tratamento suspensivo se observadas e cumpridas as formalidades previstas no art. 8º, incisos I e II, da IN SRF Nº 595, de 2005, antes mencionadas.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 2004, art. 40, com alterações das Leis Nº 10.925, de 2004, e 11.529, de 2007; IN SRF Nº 595, de 2005, arts. 1º, 2º, 8º e 9º
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. VENDAS A PESSOAS JURÍDICAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
Para efeito de aplicação da suspensão da Cofins nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, de que trata o art. 40 da Lei Nº 10.845, de 2004, o vendedor das mercadorias deverá exigir que o adquirente apresente as declarações e informações previstas no inciso I do art. 8º da IN SRF Nº 595, de 2005, inclusive o número do respectivo Ato Declaratório Executivo-ADE pelo qual foi habilitado a utilizar o benefício, e, ao dar saída aos produtos com suspensão, deverá fazer constar das notas fiscais emitidas a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE expedido para o adquirente. Cumpridas essas formalidades, o vendedor exime-se de responsabilidade quanto à aplicação da suspensão, sendo recomendável que mantenha arquivadas, pelo prazo decadencial, as referidas declarações e informações prestadas pela empresa adquirente.
Para resolução da suspensão em pauta, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora com o gozo desse benefício devem ser incorporados na industrialização de produtos, os quais sejam exportados no prazo de até um ano, contado da data de aquisição daqueles bens, admitindo-se, ainda, que as MP, PI e ME sejam exportados, dentro do mesmo prazo, no estado em que foram adquiridos. Não há restrições a que os bens adquiridos com suspensão sejam submetidos pelo comprador a alguma industrialização prévia antes de serem empregados no processo de fabricação propriamente dito dos produtos exportados. Não é exigível do vendedor dos bens com suspensão que efetue verificações, ou que se certifique, quanto ao adimplemento dessas condições por parte do comprador, esgotando-se sua responsabilidade no que concerne ao tratamento suspensivo se observadas e cumpridas as formalidades previstas no art. 8º, incisos I e II, da IN SRF Nº 595, de 2005, antes mencionadas.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.865, de 2004, art. 40, com alterações das Leis Nº 10.925, de 2004, e 11.529, de 2007; IN SRF Nº 595, de 2005, arts. 1º, 2º, 8º e 9º
Solução de Consulta 389 28/12/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MERCADO DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO. Alienação de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Ganho de capital auferido por investidor estrangeiro, não residente em país com tributação favorecida. Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ao ganho de capital auferido por não-residente, na alienação de cotas de fundos de investimento em mercados de balcão organizado. Mercados de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços. O ganho de capital auferido deve ser tributado na forma dos arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 1995. Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 26.12.1995; art. 81 da Lei Nº 8.981, de 1995; art. 685, I, "b" e § 3º, e art. 865, I, ambos do Decreto Nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 39 e 40 da Instrução Normativa SRF Nº 25, de 06.03.2001.
Instrução Normativa 1110 27/12/2010 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1599 de 11 de dezembro de 2015
Instrução Normativa 1104 24/12/2010 Aprova, para o ano-calendário de 2011, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176 de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 1103 23/12/2010 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1219 de 22 de dezembro de 2011
Instrução Normativa 1102 22/12/2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361 de 21 de maio de 2013
Portaria 2439 22/12/2010 Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1750 de 12 de novembro de 2018
Portaria 2438 22/12/2010 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3518 de 30 de setembro de 2011
Portaria Conjunta 3 21/12/2010 Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Secint nº 76 de 09 de setembro de 2022
Portaria 2432 21/12/2010 Altera a Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007 que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 1101 20/12/2010 Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2011).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1099 17/12/2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1731 de 22 de agosto de 2017
Instrução Normativa 1098 15/12/2010 Dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1245 de 30 de janeiro de 2012
Instrução Normativa 1097 15/12/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949 de 12 de maio de 2020
Portaria 2356 15/12/2010 Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 641 de 11 de maio de 2015
Instrução Normativa 1096 14/12/2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
Instrução Normativa 1095 13/12/2010 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1246 de 03 de fevereiro de 2012
Solução de Consulta 122 13/12/2010 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA REVENDA POR PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR DE OUTRO PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO VENDEDOR.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa pelo Recob ou pela sistemática tradicional podem ser descontados créditos relativos às aquisições de álcool para revenda de produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou distribuidor, sendo o crédito a ser abatido, em ambas situações, correspondente ao valor da contribuição devida pelo vendedor.
Os demais dispêndios relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, podem gerar créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, e §§ 1º, 4º, e 13 a 16; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A, e art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, VII e IX, e art. 15, II; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º; IN RFB nº 876, de 2008, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA REVENDA POR PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR DE OUTRO PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR. DIREITO A CRÉDITO NO VALOR DA COFINS DEVIDA PELO VENDEDOR.
Na apuração da Cofins não-cumulativa pelo Recob ou pela sistemática tradicional podem ser descontados créditos relativos às aquisições de álcool para revenda de produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou distribuidor, sendo o crédito a ser abatido, em ambas situações, correspondente ao valor da contribuição devida pelo vendedor.
Os demais dispêndios relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, podem gerar créditos a serem descontados da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, e §§ 1º, 4º e 13 a 16; Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A, e art. 3º, caput; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I; Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º; IN RFB nº 876, de 2008, art. 3º. 
Solução de Consulta 134 13/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CAMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo desse imposto utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário, até 31.12.2010. A partir de 01.01.2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário do regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dessa contribuição social utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário, até 31.12.2010. A partir de 01.01.2011, o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário do regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dessa contribuição social utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário até 31.12.2010. Após esta data o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário no regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DAS OBRIGAÇÕES EM FUNÇÃO DA TAXA DE CAMBIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no momento da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, essas variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dessa contribuição social utilizando-se o regime de competência. Exercida a opção, por qualquer um dos critérios, esta pode ser alterada em qualquer mês do ano-calendário até 31.12.2010. Após esta data o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Eventual mudança no decorrer do ano-calendário no regime de competência para o de caixa só será admissível mediante a edição de ato do Poder Executivo.
O regime adotado na empresa incorporadora prevalecerá durante o ano-calendário consoante as mesmas regras acima referidas, porquanto a pessoa jurídica incorporada está extinta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 187 e 227; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 12.249, de 2010, art. 137; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 221 e 225; IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 27, inciso II; IN RFB nº 1.079, de 2010, arts. 3º, § 2º, e 8º.
Solução de Consulta 135 13/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RETIRADA DE SÓCIO. AQUISIÇÃO DE QUOTAS PELA SOCIEDADE. GANHO DE CAPITAL.
A aquisição de participação societária de sócio retirante pela própria sociedade, por sócios remanescentes ou por terceiros, configura alienação de bens ou direitos, sujeita ao pagamento do IRPF sobre o ganho de capital verificado na operação.
Os ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos devem ser apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos e não podendo o valor do imposto pago ser deduzido do devido na declaração. O imposto devido deve ser apurado e pago pelo alienante, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos forem percebidos, não havendo falar em retenção na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 117, caput, e § 2º, e art. 852; IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, inciso I, e 30, inciso I.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não versa sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 3º, § 1º, inciso IV, e 15, incisos I, II e XI.
Solução de Consulta 116 10/12/2010 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI: 1704.90.90 Mercadoria: Produto de confeitaria, sem cacau, composto de flocos e grãos de cereais, farinha de trigo, açúcar cristal, mel, açúcar mascavo, óleo de palma, lecitina de soja, aromatizantes e outros ingredientes, apresentado em barras com peso líquido de 20 gramas, denominado "Granpure - Barra Crocante de Granola - Aveia e Mel"
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 1704) e 6 (texto da subposição 1704.90), e RGC-1 (texto do item 1704.90.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057 de 09 de dezembro de 2021
Solução de Consulta 386 08/12/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF A pessoa física residente e domiciliada no exterior que retornar ao Brasil e, na condição de residente no país, realizar operação no mercado a vista da Bolsa de Valores está obrigada à apuração dos ganhos no mercado de renda variável. Caso o resultado apurado seja positivo, o beneficiário deverá efetuar o pagamento do imposto sobre a renda e apresentar a Declaração de Ajuste Anual, uma vez que a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas configura uma das situações de obrigatoriedade. Dispositivos Legais: Arts. 2° e 3° da Instrução Normativo SRF n° 208, de 27.09.2002, alterada pela Instrução Normativa RFB n° 1.008, de 9.02.2010 e Instrução Normativa RFB n° 1.022, de 5.04.2010.
Instrução Normativa 1094 07/12/2010 Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1152 de 10 de maio de 2011
Solução de Consulta 139 06/12/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES ALUGADAS. Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de Cofins no regime não cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos de imóveis alugados para fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES ALUGADAS. Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos em imóveis alugados para fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: DESPESA OPERACIONAL DEDUTÍVEL. A pessoa jurídica que adota o lucro real para o IRPJ pode deduzir as despesas operacionais correntes admitidas na apuração do lucro real na apuração da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa nº 11, de 1996, art. 52. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: DESPESA OPERACIONAL. IMÓVEIS ALUGADOS PARA FINS COMERCIAIS. DESPESAS COM MANUTENÇÃO E REPAROS. Na apuração da lucro real, a pessoa jurídica que exerce atividade comercial em imóveis alugados pode deduzir despesas correntes a seu cargo com manutenção e conservação desses estabelecimentos comerciais que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício e cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), artigos 247, 248, 299, 346, §3º; Parecer Normativo CST nº 104, de 1975.
Instrução Normativa 1093 03/12/2010 Aprova o leiaute para apresentação das informações por intermédio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), a partir do ano-calendário de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1092 03/12/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Solução de Consulta 284 03/12/2010 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. FORMA DE OPÇÃO. O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV está condicionado à opção pelo Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, no caso das incorporações imobiliárias. Para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo Programa, basta a observância das regras de pagamento constantes do art. 12 da IN RFB nº 934, de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Lei nº 12.024, de 2009, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 934, de 2009.
Instrução Normativa 1089 01/12/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946 de 06 de maio de 2020
Instrução Normativa 1088 30/11/2010 Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1171 de 07 de julho de 2011
Portaria 2284 30/11/2010 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2123 de 27 de dezembro de 2018
Solução de Consulta Interna 32 30/11/2010 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Os itens 33 a 35 desta SCI foram cancelados pela Nota Cosit nº 134, de 26 de maio de 2014. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO PARA REDUZIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITES TEMPORAL E MATERIAL. A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado para reduzir o crédito tributário pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o crédito tributário não estiver extinto nos termos do art. 156 do CTN, e (ii) no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 149 do CTN, quais sejam: erro de fato no lançamento, fraude ou falta funcional e vício formal, desde que estas hipóteses não tenham sido objeto de apreciação pelos órgãos de julgamento administrativo. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO PARA REDUZIR O SALDO A PAGAR CONFESSADO. LIMITES TEMPORAL E MATERIAL. A retificação de ofício de declaração para reduzir o saldo a pagar confessado a ser encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o crédito tributário não estiver extinto nos termos do art. 156 do CTN, e (ii) na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO. LIMITE TEMPORAL E MATERIAL. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o débito que não foi compensado não estiver extinto, e (ii) na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento da Dcomp ou da DIPJ (quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL), desde que este não tenha sido objeto de apreciação pelos órgãos de julgamento administrativo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP OU DIPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VALIDADO. Na hipótese de a compensação não ter sido homologada em virtude de erro de fato no preenchimento da Dcomp ou da DIPJ (quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL), se o sujeito passivo não apresentar manifestação de inconformidade, ou tiver decisão definitiva desfavorável no contencioso administrativo, poderá formular Pedido de Restituição do crédito não validado na compensação, vedada a vinculação de novas Dcomp a este pedido de restituição. Se o pedido de restituição for apresentado após contencioso administrativo, este somente pode ser deferido se o erro de fato no preenchimento não tiver sido apreciado pelos órgãos de julgamento administrativo. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO. O despacho decisório é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de declaração entregue para confessar a existência de crédito tributário, e a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação efetuada. Dispositivos Legais: art. 145, 149, 156 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); art. 25 e 42 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer Cosit nº 48, de 07 de julho de 1999; incisos III e IV, e § 1º do art. 10 da Portaria SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2001; inciso I do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009; art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009; art. 463 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; §§ 2º e 3º do art. 9º da IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009; inciso XIV do § 3º do art. 34, e art. 76 a 81 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008
Anulado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 8 de 03 de setembro de 2014
Portaria Conjunta 21 26/11/2010 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral da União e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando do recebimento da solicitação de que trata o § 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Portaria Conjunta 2 26/11/2010 Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Instrução Normativa 1085 22/11/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Ato Declaratório Executivo 85 19/11/2010 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de outubro de 2010.
Instrução Normativa 1084 16/11/2010 Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.074, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2029 de 24 de junho de 2021
Portaria 2206 12/11/2010 Regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB RFB nº 200 de 18 de julho de 2022
Portaria 2201 11/11/2010 Altera a Portaria RFB nº 2.166, de 08 de novembro de 2010.
Solução de Divergência 2 11/11/2010 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002, RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. DISPOSITIVOS LEGAIS: Caput e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002.
Solução de Consulta 118 11/11/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. A exclusão da base de cálculo do IRPJ, do valor da reversão de provisão não dedutível, depende da existência de uma despesa (contrapartida da provisão) que foi adicionada ao lucro líquido no passado e de sua reversão contábil em período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Decreto-Lei Nº 1.598/1977, artigo 6º, §§ 2º e 3º e RIR/1999, artigo 392, II.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração estabelecidas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 390/2004, artigos 3º, 38 e 39.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS poderão ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das reversões de provisões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, cujos artigos 2º e 3º, § 2º, II, Decreto Nº 4.524/2002, artigos 22, V e 23, V e IN SRF Nº 247/2002, artigo 23, V.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das reversões de provisões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, cujos artigos 2º e 3º, § 2º, II, Decreto Nº 4.524/2002, artigos 22, V e 23, V e IN SRF Nº 247/2002, artigo 23, V.
Solução de Consulta 106 11/11/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ. No caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real que é titular do direito, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de compensar com créditos tributários vincendos da Cofins os valores por ela indevidamente recolhidos a título de Finsocial, o Imposto de Renda - IRPJ incide sobre os valores repetidos e sobre os respectivos juros no final do período em que ocorrer o trânsito em julgado da referida decisão. A partir do trânsito em julgado da decisão, os juros correspondentes a cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430/1996, art. 53; Lei Nº 9.718/1988, art. 9º; Decreto-lei Nº 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e art. 67, inc. XI; Lei Nº 6.404/1976, art. 187, § 1º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO REAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA CSLL. No caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real que é titular do direito, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de compensar com créditos tributários vincendos da Cofins os valores por ela indevidamente recolhidos a título de Finsocial, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incide sobre os valores repetidos e sobre os respectivos juros no final do período em que ocorrer o trânsito em julgado da referida decisão. A partir do trânsito em julgado da decisão, os juros correspondentes a cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430/1996, art. 53; Lei Nº 9.718/1988, art. 9º; Decreto-lei Nº 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e art. 67, inc. XI; Lei Nº 6.404/1976, art. 187, § 1º.
Solução de Consulta 111 11/11/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. VENDA DE IMÓVEL. Instituição de caráter cultural e científico faz jus a isenção de imposto de renda da pessoa jurídica sobre o ganho de capital na venda de imóvel adquirido para uso da instituição, sem intuito de lucro, se aplicar integralmente o rendimento auferido na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.532, de 1977, artigos 12 e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, artigos 167, 170 e 174; Parecer Normativo CST Nº 162, de 1974; Parecer CST/SIPR n° 1.901, de 1987.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. VENDA DE IMÓVEL. Instituição de caráter cultural e científico faz jus a isenção de contribuição social sobre o lucro líquido sobre o ganho de capital na venda de imóvel adquirido para uso da instituição, sem intuito de lucro, se aplicar integralmente o rendimento auferido na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.532, de 1977, artigos 12 e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, artigos 167, 170 e 174; Parecer Normativo CST Nº 162, de 1974; Parecer CST/SIPR n° 1.901, de 1987; Instrução Normativa SRF Nº 390, de 2004, art. 12.
Instrução Normativa 1083 09/11/2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001, que institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Instrução Normativa 1082 09/11/2010 Institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e dá outras providências.
Portaria 2168 08/11/2010 Altera Anexo VIII da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2166 08/11/2010 Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2302 de 18 de março de 2011
Instrução Normativa 1081 05/11/2010 Dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de que se trata.
Instrução Normativa 1080 04/11/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1079 04/11/2010

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

Instrução Normativa 1078 04/11/2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (Repex).
Instrução Normativa 1077 01/11/2010 Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1995 de 24 de novembro de 2020
Ato Declaratório Executivo 34 01/11/2010 Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20 de 14 de março de 2012
Solução de Consulta 106 28/10/2010 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMISSÕES. CRÉDITO INDEVIDO.
Os valores que a empresa paga pelos serviços de propaganda, publicidade e marketing (incluindo anúncios em rádio e TV, encartes em jornais e revistas, painéis, tablóides e promoções) para a divulgação de mercadorias que comercializa, assim como os valores que paga a título de comissões pelas vendas dessas mercadorias, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMISSÕES. CRÉDITO INDEVIDO.
Os valores que a empresa paga pelos serviços de propaganda, publicidade e marketing (incluindo anúncios em rádio e TV, encartes em jornais e revistas, painéis, tablóides e promoções) para a divulgação de mercadorias que comercializa, assim como os valores que paga a título de comissões pelas vendas dessas mercadorias, não geram direito a crédito da Cofins não-cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, inciso II.
Ato Declaratório Executivo 23 27/10/2010 Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec Nº 2, de 26 de setembro de 2003, que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
Instrução Normativa 1076 25/10/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Solução de Consulta 333 25/10/2010 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos dispêndios com a aquisição de artigos de vidro (e.g.: tubos de ensaio, pipetas, provetas, copos "becker"), produtos químicos e outros materiais destinados a emprego em testes de qualidade de matérias-primas e do produto final industrializado, bens esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF Nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP relativamente aos dispêndios com a aquisição de artigos de vidro (e.g.: tubos de ensaio, pipetas, provetas, copos "becker"), produtos químicos e outros materiais destinados a emprego em testes de qualidade de matérias-primas e do produto final industrializado, bens esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos IV a X do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF Nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b".
Solução de Consulta 323 25/10/2010 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS PARA ACIONAMENTO DE EMPILHADEIRAS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA RESIDUAL. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, restritivamente, abrangendo tão somente aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Conforme disposição literal do citado artigo, geram direito ao crédito da contribuição os combustíveis e lubrificantes, quando constituírem insumos para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim entendidos aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, industrial, stricto sensu. Não geram, pois, direito ao crédito, os combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras e outros veículos de transporte interno de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, dado não se poder, a rigor, considerar tais máquinas e veículos como equipamentos empregados na fabricação de produtos, e, por conseguinte, tampouco os combustíveis neles empregados como insumos à fabricação de produtos destinados à venda. Também não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com materiais e produtos químicos utilizados no tratamento de água efluente do processo industrial, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda. Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS PARA ACIONAMENTO DE EMPILHADEIRAS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA RESIDUAL. Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, restritivamente, abrangendo tão somente aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Conforme disposição literal do citado artigo, geram direito ao crédito da contribuição os combustíveis e lubrificantes, quando constituírem insumos para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim entendidos aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, industrial, stricto sensu. Não geram, pois, direito ao crédito, os combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras e outros veículos de transporte interno de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, dado não se poder, a rigor, considerar tais máquinas e veículos como equipamentos empregados na fabricação de produtos, e, por conseguinte, tampouco os combustíveis neles empregados como insumos à fabricação de produtos destinados à venda. Também não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com materiais e produtos químicos utilizados no tratamento de água efluente do processo industrial, por não configurarem pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda. Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004.
Solução de Consulta 95 21/10/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação. RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL. Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 123; Decreto Nº 3.000, de 199, artigos 37, 49, 83, I, 631 e 717; Instrução Normativa SRF Nº 15, de 2001, artigos 9º, V e § 1º; 12, §2º; e 13.
Ato Declaratório Executivo 73 15/10/2010 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de setembro de 2010.
Portaria 1912 14/10/2010 "Altera a Portaria RFB nº 1.423, de 11 de setembro de 2008."
Ato Declaratório Executivo 21 14/10/2010 “Declara alfandegado, a título permanente e em caráter precário, com fiscalização aduaneira exercida de forma ininterrupta, o Porto Organizado de Belém.”
Portaria 1860 13/10/2010 Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2166 de 05 de novembro de 2010
Solução de Consulta 10 13/10/2010 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. FRETES.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda são as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem ou quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Os custos com a formação de florestas plantadas para extração de madeira destinada à produção de carvão vegetal compõem valor do ativo imobilizado da pessoa jurídica e não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os encargos de exaustão pela extração de madeira de florestas não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com despesas de frete, referido no inciso IX do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 da mesma lei, é vinculado aos incisos I e II do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo, integrando o custo das mercadorias revendidas ou produzidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; Lei Nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Parecer Normativo CST Nº 108, de 1978, e Parecer Normativo CST Nº 18/79, de 1979.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. FRETES.
Para fins de apuração de créditos da Cofins, insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda são as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem ou quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Os custos com a formação de florestas plantadas para extração de madeira destinada à produção de carvão vegetal compõem valor do ativo imobilizado da pessoa jurídica e não geram direito a créditos da Cofins.
Os encargos de exaustão pela extração de madeira de florestas não geram direito ao desconto de créditos da Cofins por falta de previsão legal.
O direito a crédito com despesas de frete a que se refere o inciso IX do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, é vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo, dizendo respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços e se o ônus for suportado pela pessoa jurídica que os adquiriu para revenda ou utilização como insumo, integrando o custo das mercadorias revendidas ou produzidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 3º; IN SRF Nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Parecer Normativo CST Nº 108, de 1978, e Parecer Normativo CST Nº 18/79, de 1979.
Solução de Consulta 59 06/10/2010 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: As operações de câmbio referentes às quantias remetidas ao exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à Corporação Financeira Internacional - IFC, a título de pagamento de empréstimo inclusive juros estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 52.288, de 14/07/63, artigo 3º, Seção 9, alínea "a";e Decreto Nº 63.151, de 22/08/68, Anexo XIII, § 4º do art. 9º, do Decreto 6.306 de 2007
Instrução Normativa 1074 04/10/2010 Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (REPENEC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2029 de 24 de junho de 2021
Instrução Normativa 1073 04/10/2010 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1737 de 15 de setembro de 2017
Solução de Consulta 229 04/10/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO. As despesas devem ser registradas na contabilidade no período em que incorridas, entretanto, a despesa não lançada no período de competência poderá ser objeto de exclusão do lucro líquido para fins de apuração do lucro real ou poderá ser registrada em período posterior, desde que isso não cause redução indevida do lucro real. Erros na apuração do imposto devido devem ser corrigidos pela entrega da declaração retificadora, o que poderá ser feito enquanto não extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Lei Nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei Nº 5.172, de 1966, art. 168, I; RIR/1999, arts. 247, 250, I, e 273; PN CST Nº 58, de 1977; PN CST Nº 7, de 1976; MP Nº 2.189-49, de 2001, art. 18; IN Nº 166, de 1999, arts. 1º e 4º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO. DACON. DCTF. Erros quanto à apropriação de créditos da sistemática não-cumulativa de apuração da Cofins devem ser corrigidos pela entrega do Dacon e da DCTF retificadores, o que poderá ser feito enquanto não extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Lei Nº 5.172, de 1966, art. 168, I; IN RFB Nº 1.015, de 2010, art. 10. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO. DACON. DCTF. Erros quanto à apropriação de créditos da sistemática não-cumulativa de apuração do PIS/Pasep devem ser corrigidos pela entrega do Dacon e da DCTF retificadores, o que poderá ser feito enquanto não extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Lei Nº 5.172, de 1966, art. 168, I; IN RFB Nº 1.015, de 2010, art. 10.
Instrução Normativa 1072 01/10/2010 Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1788 de 08 de fevereiro de 2018
Solução de Consulta 52 01/10/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiário residente ou domiciliado no exterior, sob regime fiscal privilegiado, a título de juros sobre o capital próprio, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na espécie, trata-se de pessoa jurídica constituída sob a forma de "Limited Liability Company", situada em Delaware, Estados Unidos da América, cuja participação é composta de não residentes, não sujeita ao Imposto de Renda Federal, no tocante à legislação norte-americana.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, inciso I; Lei Nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei Nº 9.430, de 1996, arts. 24, 24-A e 24-B, com redação da Lei Nº 11.727, de 2008; Lei Nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei Nº 12.249, de 2010, arts. 24 a 27; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 347, 668 e 685, II, "b"; IN SRF Nº 252, de 2002, art. 13; IN RFB Nº 1.037, de 2010, alterada pela IN RFB Nº 1.045, de 2010.
Portaria 1813 30/09/2010 Altera o Anexo V do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 587 de 21 de dezembro de 2010
Solução de Consulta 81 29/09/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CEREALISTA. DEFINIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei Nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no dispositivo. O fato de as atividades de limpar, padronizar e armazenar serem contratadas pela pessoa jurídica junto a terceiros não descaracteriza a condição de cerealista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CEREALISTA. DEFINIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei Nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no dispositivo. O fato de as atividades de limpar, padronizar e armazenar serem contratadas pela pessoa jurídica junto a terceiros não descaracteriza a condição de cerealista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º.
Solução de Consulta 85 29/09/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. ISENÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM PAGAMENTO.
Na promessa de compra e venda de imóvel em que uma das parcelas de pagamento da aquisição se constitui da entrega de outro imóvel, a alienação do imóvel que será dado em pagamento e a aquisição do imóvel comprado se dão na data da celebração do contrato promissório. Por esta razão, a fruição da isenção de tributação do ganho de capital de que trata o art. 2º da IN SRF Nº 599, de 2005, só é possível se a efetiva entrega do imóvel que será dado em pagamento se der no prazo de 180 dias contados da celebração da promessa de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109 e 110; Lei Nº 11.196, de 2005, art. 39; IN SRF Nº 84, de 2001, art. 2º, caput, art. 3º, inciso I, e art. 30, § 3º, inciso I; IN SRF Nº 599, de 2005, art. 2º, caput, § 7º, inciso II e § 10, inciso II.
Solução de Consulta 86 29/09/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. A diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, devem ser contabilizadas como custo de aquisição, podendo compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289, § 3º, e 346; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", §§ 3º, inciso II, e 4º, inciso I, alínea "a". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. A diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, devem ser contabilizadas como custo de aquisição, podendo compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289, § 3º, e 346; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF Nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", §§ 3º, inciso II, e 4º, inciso I, alínea "a".
Solução de Consulta 96 29/09/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA. Na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 38; RIR/1994, aprovado pelo Decreto Nº 1.041, de 1994, art. 727; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 55, XIV e XVI, 126, 128, 130, 131, 443, I, 545, 577, 639, 654 a 661.
Portaria Conjunta 1 27/09/2010 Dispõe sobre compensação, restituição e convalidação de contribuições incidentes sobre a gratificação ou remuneração paga pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial da Previdência Social.
Ato Declaratório Executivo 65 21/09/2010 Revoga o Ato Declaratório SRF/Cosar nº 9 de 12 de abril de1995.
Instrução Normativa 1071 16/09/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Ato Declaratório Executivo 64 15/09/2010 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de agosto de 2010.
Solução de Consulta 297 15/09/2010 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O contrato de edição que implica a cessão de direitos autorais não se equipara nem à compra de bens, pois não há transferência de titularidade dos mesmos, e nem ao conceito de prestação de serviços, pois não há qualquer obrigação de fazer. Assim sendo, as contraprestações pagas pela cessão de direitos autorais não podem ser consideradas como insumos do processo produtivo para efeitos do cálculo de créditos de Cofins.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.610, de 1998; Art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003; Lei Nº 10.865, de 2004; e IN SRF Nº 404, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O contrato de edição que implica a cessão de direitos autorais não se equipara nem à compra de bens, pois não há transferência de titularidade dos mesmos, e nem ao conceito de prestação de serviços, pois não há qualquer obrigação de fazer. Assim sendo, as contraprestações pagas pela cessão de direitos autorais não podem ser consideradas como insumos do processo produtivo para efeitos do cálculo de créditos de contribuição ao PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei Nº 9.610, de 1998; art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF Nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF Nº 358, de 2003.
Instrução Normativa 1070 14/09/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946 de 06 de maio de 2020
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