a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 971 10/04/2014 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Solução de Consulta 215 25/02/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS A PESSOA FÍSICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA NA FONTE. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
No caso de pagamento de rendimentos a pessoas físicas, ainda pendente de liberação de depósito judicial, a eventual incidência de imposto de renda na fonte só ocorrerá quando do levantamento desse depósito, posto aí configurar-se o fato gerador com a efetiva disponibilidade jurídica da renda.
Fonte pagadora não é responsável pela retenção do imposto de renda se à época do levantamento do depósito não mais detiver a disponibilização dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 116; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 28; RIR/1999, arts. 38, 620 e 718; Instrução Normativa SRF Nº 15, de 2001, arts. 19 e 24; Instrução Normativa SRF Nº 491, de 2005, art. 3º; Parecer Normativo CST Nº 121, de 1973.
Solução de Consulta 471 29/01/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, arts. 25, 25 e 27, Lei nº 9.430/96, arts. 15 e 15, RIR/99, art. 395, IN SRF nº 213/2002 e arts. 156 e 170 do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, ate o limite da CSLL devida em virtude da adição de tais valores à base de cáLculo.
A pessoa jurídica não poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, arts. 25, 25 e 27, Lei nº 9.430/96, arts. 15 e 15, MP nº 2.158-35/2001, RIR/99, art. 395, IN SRF nº 213/2002, IN SRF nº 390/2004 e arts. 156 e 170 do CTN.
Solução de Consulta 479 29/01/2010 Assunto: Regimes Aduaneiros RECOF INFORMÁTICA. DESPACHO PARA CONSUMO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO AMPARO DO REGIME. A empresa habilitada no RECOF, modalidade RECOF/Informática, fica sujeita a cumprir as metas de exportação de produtos industrializados previstas nos respectivos atos normativos desta Secretaria que disciplinam a aplicação do regime e também a adimplir o compromisso de empregar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas com os benefícios fiscais do RECOF, em valor, calculados conforme as pertinentes regras daqueles atos normativos, instrução normativa, na produção dos produtos que industrializar. Atingido o referido percentual de 80% (oitenta por cento), a beneficiária do RECOF poderá, em princípio, despachar para consumo o percentual restante das mercadorias importadas com os benefícios do RECOF, como forma de extingui-lo e sem prejuízo de sua manutenção, com o intuito de vendê-las no mercado interno no mesmo estado em que foram importadas. A plausibilidade dessa prerrogativa, porém, deve ser analisada, em cada caso concreto, em função do cumprimento das referidas metas de exportação em valor, entendendo-se que, como se tem por pressuposto a manutenção da habilitação, essas metas devem ter sido cumpridas para que o percentual restante, correspondente a, no máximo, 20% (vinte por cento) das mercadorias importadas, possa ter tal destinação. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 420, 422 e 424; IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 29, 30, 37 e 40; IN SRF nº 417, de 2004, ora revogada pela IN RFB nº 757, de 2007, arts. 2º, 6º, 31, 38 e 40.
Solução de Consulta 462 29/01/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS. É isenta do IRPJ a renda auferida no Brasil por empresa de transporte aéreo internacional sediada no Reino Unido, decorrente de suas operações de transporte aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências. As demais receitas e resultados auferidos por sua filial no País não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à tributação pelo IRPJ. Dispositivos legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 176; Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação do Lucros decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, promulgado pelo Decreto n° 6.797, de 17 de março de 2009, arts. 1º e 3º, “a” e “c”. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. É isenta da CSLL a renda auferida no Brasil por empresa de transporte aéreo internacional sediada no Reino Unido, decorrente de suas operações de transporte aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências. As demais receitas e resultados auferidos por sua filial no País não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à tributação pela CSLL. Dispositivos legais: Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação do Lucros decorrentes do Transporte Marítimo e Aéreo, promulgado pelo Decreto n° 6.797, de 17 de março de 2009, arts. 1º e 3º, “a” e “c”. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMPRÉSTIMO EFETUADO POR EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR A FILIAL BRASILEIRA. REMESSA À MUTANTE DE JUROS. Matriz de empresa sediada no exterior empresta a sua filial brasileira numerário para efetuar os depósitos previstos no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, necessários para seguimento de recurso administrativo enquanto vigorou esse dispositivo. Após o levantamento desses depósitos, a quantia emprestada é restituída à mutuante, no exterior, inclusive com os respectivos acréscimos que sobre eles incidiram, enquanto tramitou o processo. Os juros assim capitalizados pelas quantias emprestadas ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 15%, devendo o tributo ser retido e recolhido no momento da ocorrência do fato gerador, qual seja: o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, o que ocorrer primeiro, à mutuante domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/1999, art. 702. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS De acordo com o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão isentas da contribuição para o PIS/Pasep, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros. As demais receitas auferidas no País por filial de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à incidência da contribuição conforme as pertinentes normas aplicáveis à situação. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, parágrafo 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. JUROS E ACRÉSCIMOS MONETÁRIOS SOBRE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS De acordo com o art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, estão isentas da Cofins, a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas auferidas pela pessoa jurídica, decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros. As demais receitas auferidas no País por filial de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional não aproveitam esse benefício, sujeitando-se à incidência da contribuição conforme as pertinentes normas aplicáveis à situação. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V.
Solução de Consulta 471 05/01/2010 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º e 7º; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTO EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA PRODUTORA.
Os gastos com transporte de produto em elaboração entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídicos, mesmos relativos a combustíveis e lubrificantes, não são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002. Igualmente, os caminhões utilizados no aludido transporte não são considerados bens incorporados no ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, arts. 289, 290 e 346; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º, 7º e 9º; IN RFB Nº 740, de 2007, art. 17.
Solução de Consulta 473 05/01/2010 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CALL CENTER.
Para fins de redução de alíquota da Contribuição Social Previdenciária, no serviço de call center: (i) deve haver um atendimento a um cliente; (ii) ele há de ser remoto (por telefone, e-mail etc.); (iii) ele deve ter a finalidade de recepcionar e, na medida do possível, dar uma resposta às solicitações (inclusive televendas) e reclamações dos consumidores; e (iv) no caso de contratação de uma venda ou um serviço, o atendimento se limita à contratação e ao encaminhamento para a execução.
Destarte, considera-se serviço de call center o de responder a perguntas dos clientes. No entanto, atividades de checagem de pagamentos feitos e recebidos, análise e assessoria de crédito e de administração, controladoria, contabilidade, assessoria na área financeira, contratação de serviços de transporte e coordenação da logística das entregas são posteriores ao efetivo teleatendimento, não sendo possível reputá-las serviço de call center.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.774, de 2008, art. 14, § 5º.
Solução de Consulta 107 30/12/2009 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. Os custos ou despesas relativos a valores devidos por veículo de divulgação a agência de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser empregados na constituição de créditos descontáveis na apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PasepCofins, devida pelo veículo de divulgação, quando a obrigação referente a tais custos e despesas for, quer em decorrência de contrato, quer por disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em função de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços do veículo de divulgação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.680, de 1965; Lei Nº 10.637, de 2002; Decreto Nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF Nº 404, de 2004.
Solução de Consulta 106 30/12/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. Os custos ou despesas relativos a valores devidos por veículo de divulgação a agência de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser empregados na constituição de créditos descontáveis na apuração não-cumulativa da Cofins, devida pelo veículo de divulgação, quando a obrigação referente a tais custos e despesas for, quer em decorrência de contrato, quer por disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em função de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços do veículo de divulgação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.680, de 1965; Lei Nº 10.833, de 2003; Decreto Nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF Nº 404, de 2004.
Instrução Normativa 990 24/12/2009 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2010.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1103 de 21 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 988 24/12/2009 Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769 de 18 de dezembro de 2017
Portaria 2958 24/12/2009 Altera Anexos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Ato Declaratório Executivo 95 24/12/2009 Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Portaria Conjunta 15 23/12/2009 Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 895 de 15 de maio de 2019
Instrução Normativa 987 23/12/2009 Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1716 de 12 de julho de 2017
Instrução Normativa 986 23/12/2009 Disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador para efeito de apuração do lucro real.
Portaria Conjunta 17 22/12/2009 Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5 de 29 de abril de 2010
Instrução Normativa 983 21/12/2009 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 978 17/12/2009 Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB Nº 932, de 14 de abril de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1009 de 10 de fevereiro de 2010
Portaria 2923 17/12/2009 Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2357 de 14 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 977 16/12/2009 Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 32 a 37 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e altera a Instrução Normativa SRF Nº 660, de 17 de julho de 2006.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Ato Declaratório Executivo 97 15/12/2009 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de novembro de 2009.
Ato Declaratório Executivo 55 15/12/2009 Altera o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25 de 07 de junho de 2010
Instrução Normativa 976 08/12/2009 Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1817 de 20 de julho de 2018
Solução de Consulta 431 07/12/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. ISENÇÃO. São isentas à Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, a que se refere o art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, ou seja, as receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. As receitas dessas instituições que não sejam decorrentes de suas atividades próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; o aluguel de imóveis; o sorteio e exploração do jogo de bingo; a exploração de estacionamento de veículos; as comissões sobre prêmios de seguros; o aluguel ou a taxa cobrada pela utilização de equipamentos, salões, auditórios, dependências e instalações; e a venda de ingressos para eventos por ela promovidos; dentre tantas outras; não gozam de tal isenção e se sujeitam à incidência da Cofins em regime de apuração não-cumulativo. O gozo da referida isenção está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e 17; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 10; e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, visto que não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, sujeitando-se apenas à contribuição para o PIS/Pasep na forma do art.13, inciso IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, ie, sobre a folha de salários. A sujeição à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep na forma do referido art.13 está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei Nº 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social. Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 17; Instrução Normativa SRF, Nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
Solução de Consulta 416 07/12/2009 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI PRODUTOS ACABADOS. BENS DE PRODUÇÃO. RE- VENDA. INCIDÊNCIA. O industrial que revender produtos acabados (adquiridos de terceiros) é equiparado, compulsoriamente, a estabelecimento industrial quando, cumulativamente, tais produtos se caracterizarem como bens de produção - matéria prima (MP), produto intermediário (PI), material de embalagem (ME) -, se destinarem a outros estabelecimentos industriais (aí incluído o comerciante equiparado, por opção, a estabelecimento industrial) e os industriais adquirentes utilizarem os bens de produção adquiridos em nova industrialização ou revenda. Neste caso, na saída dos bens de produção, do estabelecimento equiparado a industrial, haverá incidência do IPI. Dispositivos Legais: Decreto Nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art. 9º, §4º, art. 11, inciso I, art. 519, incisos I a III; e PN CST Nº 311, de 1971.
Solução de Consulta 401 07/12/2009 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMESSAS AO EXTERIOR - Remuneração pela Prestação de Serviços e pela Licença de Uso de Software. FATO GERADOR O fato gerador da Cide é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de royalties de qualquer natureza, bem como a remuneração pela contraprestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Não constitui, portanto, fato gerador da referida contribuição, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela remuneração de serviços, para cuja execução não dependa de conhecimentos técnicos especializados e tampouco configurem assistência administrativa e semelhantes. Remuneração pela Prestação de Serviços INCIDÊNCIA A partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços de análise laboratorial para aferir as características físico-químicas, biológicas, bacteriológicas ou residual de pesticidas conjuntas ou isoladas; manutenção e/ou reparos em aeronaves; bem como pela prestação contínua de serviços de advocacia e assessoria (consultoria), estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento), por caracterizarem serviços técnicos especializados e assistência administrativa de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 2001). BASE DE CÁLCULO O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da referida contribuição, nas hipóteses em que esta seja devida, ainda que a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto. NÃO-INCIDÊNCIA As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de tarifa de sobrevôo de aeronave em espaço aéreo de outros países, bem como pela permissão de acesso à base de dados, por não se enquadrarem nos conceitos de serviços técnicos especializados ou de assistência administrativa e semelhante, não estão sujeitas à incidência da referida contribuição. Nesse caso, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de remuneração de serviços em geral. Remuneração pela Licença de Uso de Software A partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - software, está dispensada do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide instituída pela Lei Nº 10.168, de 2000, desde que não envolva transferência da correspondente tecnologia. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei Nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei Nº 10.332, de 19.12.2001); art. 20 da Lei Nº 11.452, de 27.02.2007; e art. 10 do Decreto Nº 4.195, de 11.04.2002
Solução de Consulta Interna 19 04/12/2009 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. PRÓTESE DE SILICONE. INDEDUTÍVEL. As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, exceto quando o valor da mesma integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. Dispositivos Legais: art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 80 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); arts. 43 a 48, da IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001; Parecer Normativo (PN) CST nº 36, de 30 de maio de 1977; e Parecer CST/SIPR nº 1.089, de 30 de outubro de 1991.
Solução de Consulta 448 04/12/2009 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI RECOF. DESTINAÇÃO AO MERCADO INTERNO. DI- REITO À SUSPENSÃO. No Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), quando da aplicação da mercadoria importada ou adquirida com suspensão de tributos no mercado interno como insumo em produto destinado ao mercado interno, o IPI com exigibilidade suspensa deve ser recolhido até o décimo dia útil do mês subsequente ao da destinação da mercadoria importada, podendo esse valor ser descontado como crédito no pagamento posterior de IPI relativo ao produto final. Todavia, no caso específico de importação ou aquisição dos bens relacionados no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, é possível, quando da destinação ao mercado interno, a aplicação da suspensão do IPI prevista nesses dispositivos legais (reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 305, de 2005). Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 49; Lei nº 4.502/1964, art. 2º; Lei nº 8.383/1991, art. 52, com a redação dada pelas Leis nºs 8.850/1994, 11.774/2008 e 11.933/2009; Lei nº 9.826/1999, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.485/2002; Lei nº 10.637/2002, art. 29, com redação dada pela Lei nº 10.684/2003; Lei nº 10.833/2003, art. 59, § 2º; Dec. 4.544/2002 (Ripi), art. 164, IX; IN RFB nº 757/2007, art. 37.
Solução de Consulta 432 04/12/2009 Assunto: Regimes Aduaneiros RECOF. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Caso a empresa habilitada no Recof contrate uma importadora não habilitada no regime para que esta faça uma importação por encomenda ou por conta e ordem, os tributos incidentes na importação não são suspensos. Na importação por encomenda, a venda, no mercado interno, das mercadorias nacionalizadas pela importadora à encomendante habilitada no Recof permite a suspensão do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na operação, desde que cumpridos os requisitos legais. Já na importação por conta e ordem não há venda de mercadorias da importadora à contratante, por se tratar de uma prestação de serviço, de sorte que a questão aqui não se põe. Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89; Ripi, art. 4º, I; IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 757, de 2007, art. 4º, parágrafo único, art. 5º, VI, art. 22, art. 29, III, art. 33.
Portaria Conjunta 12 03/12/2009 Republicação parcial
Ato Declaratório Executivo 94 03/12/2009 Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
Instrução Normativa 974 30/11/2009 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1110 de 24 de dezembro de 2010
Portaria 2736 23/11/2009 Altera Anexo VIII da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria Conjunta 13 20/11/2009 Dispõe sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.
Portaria Conjunta 12 20/11/2009 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei Nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Instrução Normativa 972 20/11/2009 Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Portaria 2713 20/11/2009 Altera Anexos da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Solução de Consulta 154 17/11/2009 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: No período de vigência da MP Nº 449, de 2008, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não puderam ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduziu o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. No período de vigência da MP No - 449/2008 (de 04/12/2008 a 27/05/2009), as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, Art.62, 12º, Lei Nº 9.430, de 2006, arts. 1º, 2º, 3º, e 74, §3º, IX; MP Nº 449, art. 29.
Portaria Conjunta 11 12/11/2009 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Portaria 2668 12/11/2009 "Altera a Portaria RFB nº 1.423, de 11 de setembro de 2008."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1912 de 13 de outubro de 2010
Ato Declaratório Executivo 90 12/11/2009 Divulga o quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de outubro de 2009.
Portaria Conjunta 10 09/11/2009 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Solução de Consulta 376 09/11/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO PRODUZIDA POR TÍTULOS DE CRÉDITO - Auferida por Pessoa Física Residente ou Domiciliada no Exterior.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior (Estados Unidos da América e Uruguai), decorrentes da remuneração produzida a partir de 14 de junho de 2006, por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA e Cédula de Produto Rural - CPR, estão isentas do imposto de renda retido na fonte.
Dispositivos Legais: Art. 78, I, da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995; e art. 3º da Lei Nº 11.033, de 21.12.2004 (com a redação dada pelo art. 7º da Lei Nº 11.311, de 13.06.2006).
Solução de Consulta 374 09/11/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da Cofins, o ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário referente a operação de fornecimento de energia elétrica, não destinada à industrialização ou à comercialização, a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situado em outro Estado da Federação. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST Nº 77 de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, o ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário referente a operação de fornecimento de energia elétrica, não destinada à industrialização ou à comercialização, a consumidor final (pessoa física ou jurídica) situado em outro Estado da Federação. Dispositivos Legais: Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Decreto Nº 4.524, de 2002, art. 22, IV; e Parecer Normativo CST Nº 77 de 1986.
Solução de Consulta 377 09/11/2009 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME. Aplica-se a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Nº 11.488, de 2007, aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, os quais sejam incorporados, utilizados ou aplicados nas obras de infra-estrutura realizada sob aquele regime. A suspensão não contempla, portanto, serviços de estruturação de operações de crédito, prestados por instituição financeira para a concessão de empréstimos e financiamentos a empresa habilitada naquele regime, ainda que o valor a ser obtido em tais operações seja destinado apenas a obras de infra-estrutura incluídas em REIDI, uma vez que tais serviços não são de fato incorporados, aplicados ou utilizados naquelas obras. Dispositivos Legais: Lei Nº 11.488, de 2007, arts. 4º c/c art. 3º, §§ 2º e 3º; Decreto Nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, "c", e 14. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EMPRESA BENEFICIÁRIA DO REGIME. Aplica-se a suspensão da Cofins nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Nº 11.488, de 2007, aos serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, os quais sejam incorporados, utilizados ou aplicados nas obras de infra-estrutura realizada sob aquele regime. A suspensão não contempla, portanto, serviços de estruturação de operações de crédito, prestados por instituição financeira para a concessão de empréstimos e financiamentos a empresa habilitada naquele regime, ainda que o valor a ser obtido em tais operações seja destinado apenas a obras de infra-estrutura incluídas em REIDI, uma vez que tais serviços não são de fato incorporados, aplicados ou utilizados naquelas obras. Dispositivos Legais: Lei Nº 11.488, de 2007, arts. 4º c/c art. 3º, §§ 2º e 3º; Decreto Nº 6.144, de 2007, art. 2º, I, "c", e 14.
Solução de Consulta 340 09/11/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. CONSULTORIA. Para fins de creditamento na forma do art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003, os gastos efetuados com a realização de testes de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, bem como dos próprios produtos industrializados, não se caracterizam como dispêndios com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b.1", e respectivo § 4º, I, "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. CONSULTORIA. Para fins de creditamento na forma do art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002, os gastos efetuados com a realização de testes de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, bem como dos próprios produtos industrializados, não se caracterizam como dispêndios com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b.1", e respectivos §§ 4º, I, "b" e 9º, I.
Portaria Conjunta 9 03/11/2009 Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
Solução de Consulta 27 30/10/2009 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução, no período da vigência da MP 449 de 2008. A partir da vigência da Lei Nº11.941, de 2009, que não contemplou as alterações da MP 449 de 2008 ao § 3º do art. 74 da Lei Nº 9430 de 1996, o consulente pode apresentar declaração de compensação de débito de estimativa, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão. Persiste a vedação a retificadoras de DCOMP transmitidas originalmente no período de vigência da MP 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para a inclusão de débito vedado pela MP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, 3º, e 74, §3º, IX; MP Nº 449, de 2008, art. 29, Lei Nº 11.941, de 2009.
Solução de Consulta 32 30/10/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A receita auferida por empresa de informática proveniente da comercialização de software nacional permanece sujeita ao regime de apuração cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins DISPOSITIVOS LEGAIS : art. 10, inciso XXV e § 2º e art. 15 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A receita auferida por empresa de informática proveniente da comercialização de software nacional permanece sujeita ao regime de apuração cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 10, inciso XXV e § 2º e art. 15 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Solução de Consulta 28 30/10/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO DE INSUMO COM ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO A CRÉDITO. Não dará direito a crédito para fins de determinação da Cofins, o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, utilizados como insumo, à exceção dos adquiridos com isenção, quando da saída tributada dos produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.1º e 3º, da Lei Nº 10.637/2002; art.3º da Lei Nº 10.833/2003; art.1º, XIV, § 1º da Lei Nº 10.925/2004; art.1º, XIV, § 1º da Medida Provisória Nº 433/2008.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AQUISIÇÃO DE INSUMO COM ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO A CRÉDITO Não dará direito a crédito para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, utilizados como insumo, à exceção dos adquiridos com isenção, quando da saída tributada dos produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.1º e 3º, da Lei Nº 10.637/2002; art.3º da Lei Nº 10.833/2003; art.1º, XIV, § 1º da Lei Nº 10.925/2004; art.1º, XIV, § 1º da Medida Provisória Nº 433/2008.
Solução de Consulta 63 30/10/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA. MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA.
Os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição (salário de empregado doméstico e encargos sociais; contribuição previdenciária e plano de saúde do ministro).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, I e II, § 1º, e 114; Lei Nº 7.713, de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º, e art. 7º, I e II; Lei Nº 9.250, de 1995, art. 8º, I; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 28; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 43, 45, 83, I, 624 e 628; Parecer Normativo CST Nº 463, de 1970.
Portaria 2540 22/10/2009 Altera Anexo da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 968 20/10/2009 Retificado
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1049 de 30 de junho de 2010
Instrução Normativa 968 19/10/2009 Dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1049 de 30 de junho de 2010
Ato Declaratório Interpretativo 32 16/10/2009 Esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais.
Ato Declaratório Executivo 83 14/10/2009 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de setembro de 2009.
Portaria 2326 13/10/2009 Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1678 de 26 de novembro de 2013
Portaria 2440 09/10/2009 Altera a Portaria SRF nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, que estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 104 de 20 de janeiro de 2011
Solução de Consulta 334 06/10/2009 Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não se referem diretamente às atividades da consulente, visto estar em desacordo com o art. 2º da IN RFB nº 740, de 2007. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15, inciso I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de Cofins em relação aos serviços objeto de intermediação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INSUMOS. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Por se tratar de simples mandatária, a empresa intermediadora não possui direito a calcular créditos de contribuição ao PIS/Pasep em relação aos serviços objeto de intermediação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Solução de Consulta 330 06/10/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos dispêndios com a aquisição de produtos químicos destinados a serem utilizados em testes de qualidade em matérias-primas e no produto final industrializado, realizados conforme exigências e determinações da ANVISA, materiais esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003, e nos incisos IV a X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, "b".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP relativamente aos dispêndios com a aquisição de produtos químicos destinados a serem utilizados em testes de qualidade em matérias-primas e no produto final industrializado, realizados conforme exigências e determinações da ANVISA, materiais esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de 2003, e nos incisos IV a X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, "b".
Solução de Consulta 322 06/10/2009 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ENCARTELADOS. COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM. ACONDICIONAMENTO: EMBALAGEM DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO . A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização - acondicionamento ou reacondicionamento. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo art 6º do Ripi/02 para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação. Caracteriza-se como industrialização a colocação de peça ou artigo em plástico transparente, fixado por grampo ou cola em uma cartela de papelão, na qual conste o nome da empresa e etiqueta com as características do produto, ou seja, a colocação de produto tributado em embalagem de apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002 -Ripi/02, arts. 4º, inciso IV, e 6º, e Pareceres Normativos CST nºs 520 e 873, de 1971; 163, de 1973 e 66, de 1975.
Solução de Consulta 332 06/10/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO. Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring. Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas, resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a base de cálculo da contribuição. As receitas financeiras estão sujeitas à aplicação da alíquota zero de Cofins não-cumulativa, a partir de 2 de agosto de 2004. Dispositivos Legais: art. 27, §2º, da Lei nº 10.865, de 2004; Decreto 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; e art. 373 do RIR, de 1999. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO. Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento, pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações de factoring.
Solução de Consulta 336 06/10/2009 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ATIVIDADE GRÁFICA. IMPRESSOS PERSONALIZADOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. A produção de impressos personalizados, sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 156, inciso III; LC nº 116, de 2003, art.1º e §2º; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, art.4º, art. 5º, inciso V, art. 7º inciso II, e art.34, inciso II; PN CST nº 83, de 1977.
Solução de Consulta 136 05/10/2009 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA APLICADA DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO DE BENS. DIREITO A CRÉDITO. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores pagos a outra pessoa jurídica em decorrência da locação de mão-de-obra diretamente aplicada na produção ou na fabricação de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art. 66, caput, I, 'b', e § 5º, I, e art. 67.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA APLICADA DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO DE BENS. DIREITO A CRÉDITO. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito a créditos da Cofins os valores pagos a outra pessoa jurídica em decorrência da locação de mão-de-obra diretamente aplicada na produção ou na fabricação de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, I, 'b', e § 4º, I, e art. 9º.
Solução de Consulta 137 05/10/2009 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
IRPJ. IMUNIDADE. OSCIP.
A exceção prevista no artigo 34 da Lei nº 10.637/2002, para fins de gozo da imunidade relativa a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, alcança apenas as OSCIP cujas finalidades sejam a promoção da assistência social e a promoção gratuita da educação
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, artigo 150, VI, "c", Lei nº 9.532/1997, artigo 12, § 2º, "a", Lei nº 10.637/2002, artigo 34 e Lei nº 9.790/1999, artigo 3º, I e III. IRPJ.
ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, para fazerem jus à isenção de imposto de renda, devem atender a todos os requisitos discriminados no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.532/1997, inclusive não remunerar, por qualquer forma, os serviços prestados por seus dirigentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532/1997, artigo 15, §§ 1º e 3º e artigo 12, § 2º, alíneas "a" a "e".
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
CSLL. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS.
As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, para fazerem jus à isenção da contribuição social sobre o lucro líquido, devem atender a todos os requisitos discriminados no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.532/1997, inclusive não remunerar, por qualquer forma, os serviços prestados por seus dirigentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 9.532/1997, artigo 15, §§ 1º e 3º e artigo 12, § 2º, alíneas "a" a "e".
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PIS/PASEP. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REQUISITOS.
Somente as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, poderão calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, artigo 13, IV, IN SRF nº 247/2002, artigo 9º, IV e Lei nº 9.532/1997, artigo 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS COFINS.
RECEITAS DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS
Somente as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), previstos no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, é que fazem jus, a partir de 1º de fevereiro de 1999, à isenção de COFINS relativa as receitas derivadas de atividades próprias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, artigos 13, IV e 14, X, IN SRF nº 247/2002, artigos 9º, IV e 47, I e II e Lei nº 9.532/1997, artigo 15.
Solução de Consulta 140 05/10/2009 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço. 2. A distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviço) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração. 3. Se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, artigo 16, Lei nº 7.713/1988, artigo 3º, § 4º, Lei nº 9.249/1995, artigo 10, RIR/1999, artigo 45, IN nº 93/1997, artigo 48, caput e §§ 1º, 2º e 3º e Lei 10.406/2002, artigos 997, IV e V, 1006 e 1007. Reforma a Solução de Consulta SRRF06 nº 116, de 04 de setembro de 2009. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual. Logo, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos por ele a título de pro labore; 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios das sociedades simples (de capital ou de serviço) quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) ou tratar-se de adiantamento de resultado apurado por meio da demonstração de resultado do exercício - DRE. 3. Os valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço, excedentes do montante previsto no contrato social, ou, no seu silêncio, excedentes dos limites previstos no Código Civil (artigo 1007), como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Reforma a Solução de Consulta SRRF06 nº 116, de 04 de setembro de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/1991, artigos 12, V, “f” e 28, III e § 5º, Lei nº 10.666/2003, artigos 4º, caput, e 5º, RPS, artigo 201, § 5º, I e II, IN nº 03/2005, artigos 9º, XII, “b” e 71, § 5º, I e II e § 6º e Lei nº 10.406/2002, artigos 997, IV e V, 1006 e 1007.
Solução de Consulta 363 05/10/2009 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. ENCOMENDA. VINCULAÇÃO.
Na importação por encomenda, em caso de desistência do encomendante, o importador que não pretende concluir a operação de importação poderá: (i) antes do registro da DI, requerer a devolução das mercadorias, nos termos do art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006, e Portaria MF nº 306, de 1995; ou (ii) após o registro da DI, pedir seu cancelamento, desde que cumpridos os requisitos do art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006.
O ato constitutivo, modificativo ou extintivo da vinculação do importador ao encomendante deve ser informado por meio de requerimento do encomendante, antes do registro da DI.
O importador por encomenda, ao registrar a DI, deve identificar o encomendante. Essa informação só pode ser alterada mediante retificação da DI se for com amparo na prévia vinculação. A DI deve retratar a vinculação previamente informada, não o contrário.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 634, de 2006, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 63 e 65; Portaria MF nº 306, de 1995.
Solução de Consulta 362 05/10/2009 Assunto: Regimes Aduaneiros ENTREPOSTO ADUANEIRO. COBERTURA CAMBIAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Como o art. 407 do RA/09 não é auto-aplicável (cf. art. 418 do RA/09), a admissão no regime de entreposto aduaneiro de mercadoria importada com cobertura cambial só é permitida nas hipóteses regulamentadas pela RFB. O regime de entreposto aduaneiro é incompatível com a importação por conta e ordem de terceiros. Dispositivos Legais: RA/09, arts. 407 e 418; IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 241, de 2002.
Portaria 2265 25/09/2009 Estabelece diretrizes para destinação de mercadorias apreendidas a órgãos públicos e a entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3010 de 29 de junho de 2011
Portaria 2323 24/09/2009 "Delega competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1473 de 29 de setembro de 2016
Solução de Consulta 131 23/09/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.A pessoa física considerada não-residente no Brasil, que entrega a Declaração de Saída Definitiva do País, tem os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º, 4º, 10º, 36º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Arts. 4º, 15 e 22 do Decreto nº 2.465/1998
Portaria 2270 22/09/2009 Altera Anexo da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Solução de Consulta 120 21/09/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE. Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declarações de Importação (DI), se o importador exportar peças, partes e componentes importados com isenção concedida sob a condição de serem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves, ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da data de registro das DIs.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que, enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declarações de Importação (DI) exportar peças, partes e componentes importados com isenção de II concedida sob a condição de serem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
Ato Declaratório Executivo 77 18/09/2009 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de agosto de 2009.
Solução de Consulta 293 16/09/2009 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Créditos. Insumos. CRÉDITO PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS EMPREGADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA Geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa as despesas com a aquisição de partes e peças de reposição utilizadas em máquinas e equipamentos diretamente responsáveis pela produção de bens ou produtos destinados a venda, as quais sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de fabricação, independentemente de entrarem ou não em contato direto com os bens que estão sendo fabricados, destinados à venda, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente. Ou seja, para que haja direito ao crédito, basta que referidas partes e peças sejam incorporadas às máquinas e equipamentos que estejam atuando diretamente no processo de fabricação ou produção dos referidos bens, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado da empresa. Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002; e IN SRF nº 358, de 2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Cofins não-cumulativa. Créditos. Insumos. CRÉDITO PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS EMPREGADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA Geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa as despesas com a aquisição de partes e peças de reposição utilizadas em máquinas e equipamentos diretamente responsáveis pela produção de bens ou produtos destinados a venda, as quais sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida em todo o processo de produção ou de fabricação, independentemente de entrarem ou não em contato direto com os bens que estão sendo fabricados, destinados à venda, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente. Ou seja, para que haja direito ao crédito, basta que referidas partes e peças sejam incorporadas às máquinas e equipamentos que estejam atuando diretamente no processo de fabricação ou produção dos referidos bens, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado da empresa. Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004.
Instrução Normativa 966 10/09/2009 Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1006 de 08 de fevereiro de 2010
Solução de Consulta 107 03/09/2009 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. O Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é atividade que impede a consulente de optar pelo Simples Nacional, por consistir serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, prevista no inciso XI do art. 17, salvo se ministrado em regime de cursos técnicos, gerenciais ou escola livre, que tiveram a vedação excepcionada, nos termos do § 1º do art. 17, c/c o § 5º-B do art. 18, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º c/c art. 18, § 5º-B; Resolução CGSN nº 6, de 2007.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora."
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 15-II
Portaria 2017 02/09/2009 "Delega competência ao Subsecretário de Gestão Corporativa da RFB."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2293 de 17 de março de 2011
Solução de Consulta 24 31/08/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Está isenta de Cofins a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) cujo pagamento represente ingresso de divisas.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Está isenta do PIS/Pasep a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Portaria Conjunta 3 27/08/2009 Altera a Portaria Conjunta Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001, que estabelece procedimentos acerca da habilitação técnica para atuar como agente arrecadador e das condições para a remessa dos dados de arrecadação a processamento.
Solução de Consulta 17 27/08/2009 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A despesa com a complementação de custeio de previdência privada referente ao custo dos serviços passados, dos empregados com direito adquirido ou já em gozo do benefício, ainda que obrigada pelas cláusulas do Edital de Privatização e do contrato de Compra e Venda de Ações, está inserida no computo das contribuições vertidas para a entidade de previdência complementar ficando sujeita na apuração do lucro tributável do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, ao limite global, em cada período de apuração, de até vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao Plano, conforme estabelecido no art. 361 do RIR/99.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A despesa com a complementação de custeio de previdência privada referente ao custo dos serviços passados, dos empregados com direito adquirido ou já em gozo do benefício, ainda que obrigada pelas cláusulas do Edital de Privatização e do contrato de Compra e Venda de Ações, está inserida no computo das contribuições vertidas para a entidade de previdência complementar ficando sujeita na apuração do lucro tributável do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, ao limite global, em cada período de apuração, de até vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa vinculados ao Plano, conforme estabelecido no art. 361 do RIR/99.
Ato Declaratório Executivo 34 24/08/2009 Dispõe sobre o roteiro de auditoria de controles internos e seu correspondente relatório, relativo aos controles internos para habilitação Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências.
Solução de Consulta 83 21/08/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física são tributados, no momento de seus pagamentos, como aplicações financeiras de renda fixa e submetem-se a alíquotas decrescentes do IRRF, nos termos do art. 1º Lei nº 11.033, de 2004, em função do período decorrido entre a entrega do empréstimo pelo mutuante e a data do efetivo pagamento dos rendimentos pelo mutuário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 65; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 727, 729, 730, III, 731, § 2º, e 733, I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 2001, arts. 17 a 19; Instrução Normativa SRF nº 487, de 2004, arts, 3º e 8º.
Ato Declaratório Executivo 74 19/08/2009 Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 52 de 28 de julho de 2011
Portaria 1947 18/08/2009 Altera a Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, que disciplina as atividades da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
Instrução Normativa 964 17/08/2009 Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 2.0).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958 de 05 de junho de 2020
Ato Declaratório Executivo 70 12/08/2009 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de julho de 2009.
Solução de Consulta 84 12/08/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os valores referentes a aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, por meio de cartão de crédito, com objetivo de promoção e propaganda no âmbito desses eventos de produtos e serviços brasileiros, desde que observados os requisitos prescritos na legislação e adotados os procedimentos junto aos demais órgãos envolvidos, têm tratamento de alíquota reduzida a zero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 691, III do RIR/99, Decreto nº 6.761, de 2009, arts. 1º, § 1º, 2º, § 2º, 3º, I, II, e § único, IN SRF nº 252, de 2002, art. 4º, I, §§ 1ºa 7º.
Solução de Consulta 97 12/08/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. Sujeitam-se à apuração de imposto de renda mensal obrigatório (carnê-leão) os valores pagos pelo Estado de Minas Gerais a oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 45, IV, 75, 76, 106 e 111, Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, arts. 21, 23, 24 e 51.
Solução de Consulta 88 12/08/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A despesa com consumo de água no estabelecimento industrial, para refrigeração ou resfriamento de máquinas, moldes e injetores, não dá direito ao cálculo de crédito a descontar na apuração da Cofins no regime de incidência não-cumulativa. O consumo de água pode gerar desconto de crédito somente quando a água se incorporar ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se ao produto, perder suas propriedades físicas ou químicas em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A despesa com consumo de água no estabelecimento industrial, para refrigeração ou resfriamento de máquinas, moldes e injetores, não dá direito ao cálculo de crédito a descontar na apuração do PIS/Pasep no regime de incidência não-cumulativa. O consumo de água pode gerar desconto de crédito somente quando a água se incorporar ao produto em fabricação, ou quando, sem incorporar-se ao produto, perder suas propriedades físicas ou químicas em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º.
Solução de Consulta 86 12/08/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. SERVIÇO TÉCNICO. Estão sujeitas ao imposto de renda incidente na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias remetidas ao exterior para pagamento de licença de uso de programas de computador ( softwares). DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 3º ; Instrução Normativa SRF n.º 252, de 2002, art.17. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software, independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, apenas a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) que envolver a transferência da correspondente tecnologia estão sujeitas à incidência da Cide. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 11; art 2º da Lei nº 10.168, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001 e Lei nº 11.452, de 2007, artigos 20 e 21.
Solução de Consulta 244 12/08/2009 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. VENDA DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIROS. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares nacionais. Todavia, se tais serviços forem prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, tratando-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Por sua vez, as receitas decorrentes da venda de softwares desenvolvidos por terceiras pessoas, sejam estas estrangeiras ou nacionais, não são contempladas pelo referido inciso XXV do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, o que implica sujeição de tais receitas ao regime não-cumulativo de apuração, caso auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, inciso XXV e §2º, e art.15, inciso V. Lei nº 11.051, de 2004, art.25. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. VENDA DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIROS. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares nacionais. Todavia, se tais serviços forem prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, tratando-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Por sua vez, as receitas decorrentes da venda de softwares desenvolvidos por terceiras pessoas, sejam estas estrangeiras ou nacionais, não são contempladas pelo referido inciso XXV do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, o que implica sujeição de tais receitas ao regime não-cumulativo de apuração, caso auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; Lei nº 11.051, de 2004, art.25.
Solução de Consulta 254 12/08/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE ICMS RETIDO A MAIOR POR SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A restituição de ICMS retido a maior na sistemática da substituição tributária estadual não compõe a base de cálculo da Cofins, já que tal valor, no período em que foi reconhecido como custo, não influenciou a base tributável dessa contribuição. Por outro lado, o valor dos juros decorrentes do indébito tributário recuperado, por se tratar de receita nova, compõe a base de cálculo da contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, na redação dada pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e ADI nº 25, de 2003.
Solução de Consulta 262 12/08/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONCEITO DE RESIDENTE. Considera-se residente no Brasil, a pessoa física que se ausenta do País em caráter temporário ou se retira em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva, até o dia em que completar doze meses consecutivos de ausência. O retorno da pessoa física ao Brasil, apenas para gozo de férias, não interrompe a contagem do prazo dos doze meses que caracterizaria a condição de não-residente no país. Dispositivos Legais: Art. 16, § 3º, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); arts. 2º, 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002; e subitem 4.2.2 do Parecer Normativo n° 3, de 1° de setembro de 1995.
Instrução Normativa 961 10/08/2009 Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2009, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176 de 29 de fevereiro de 2024
Portaria Conjunta 7 07/08/2009 Dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Ato Declaratório Executivo 8 07/08/2009 Dispõe sobre normas, especificações técnicas e procedimentos para a implantação de redes locais ou acessos remotos em locais ou recintos alfandegados.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cotec nº 7 de 22 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 960 03/08/2009 Altera a Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.
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