a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório Executivo (55)
Ato Declaratório Executivo Conjunto (5)
Ato Declaratório Interpretativo (6)
Instrução Normativa (52)
Parecer (1)
Portaria (65)
Portaria Conjunta (5)
  mais
CGSN (1)
Coana (2)
Codac (8)
Cofis (1)
Corat (8)
Cosit (7)
Cotec (1)
  mais
2007 (276)
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Portaria 10166 24/09/2009 Dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Solução de Consulta 57 11/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ROYALTIES. COMISSÕES. PROPAGANDA. Geram direito ao crédito da Cofins a ser descontado das contribuições devidas na sistemática de apuração não-cumulativa, as despesas referentes à manutenção de máquinas e equipamentos, desde que utilizados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, atividade-fim da empresa industrial, desde que não resultem aumento de vida útil superior a um ano. As despesas com royalties, propagandas e as comissões pagas, não geram o direito ao creditamento. Disposições normativas: Artigo terceiro, caput e inciso II da Lei nº10.833, de 2003 e artigo oitavo da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ROYALTIES. COMISSÕES. PROPAGANDA. Geram direito ao crédito do PIS a ser descontado das contribuições devidas na sistemática de apuração não-cumulativa, as despesas referentes à manutenção de máquinas e equipamentos, desde que utilizados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, atividade-fim da empresa industrial, desde que não resultem aumento de vida útil superior a um ano. As despesas com royalties, propagandas e as comissões pagas, não geram o direito ao creditamento. Disposições normativas: Artigo terceiro, caput e inciso II da Lei nº 10.637, de 2002 e artigo oitavo da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
Solução de Consulta 51 11/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REVENDA PARA EMPRESA PROPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REVENDA PARA EMPRESA PROPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004.
Solução de Consulta 26 11/09/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias", que o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, submete à incidência cumulativa da Cofins, são somente aquelas derivadas da cobrança de pedágio. Outras receitas, ainda que autorizadas ou previstas em contrato de concessão de exploração de rodovias, sujeitam-se à Cofins não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As "receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias", que o art. 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833, de 2003, submete à incidência cumulativa da PIS/Pasep, são somente aquelas derivadas da cobrança de pedágio. Outras receitas, ainda que autorizadas ou previstas em contrato de concessão de exploração de rodovias, sujeitam-se à PIS/Pasep não-cumulativa, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime de tributação.
Solução de Consulta 68 11/09/2008 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: GRATIFICAÇÕES PAGAS A DIRIGENTES. NÃO INDEDUTIBILIDADE. As gratificações pagas a dirigentes de pessoas jurídicas não são indedutíveis na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Solução de Consulta 233 22/02/2008 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A pessoa jurídica que obtenha o reconhecimento, em seu favor, de créditos contra a União, mediante sentença judicial transitada em julgado, deve escriturá-los conforme o regime de competência. No momento do trânsito em julgado da sentença judicial, esses créditos passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis desses tributos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 274, § 1º; ADI SRF nº 25, de 2003. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. É ineficaz a consulta na parte em que formulada sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN SRF nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.
Solução de Consulta 232 22/02/2008 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A pessoa jurídica que obtenha o reconhecimento, em seu favor, de créditos contra a União, mediante sentença judicial transitada em julgado, deve escriturá-los conforme o regime de competência. No momento do trânsito em julgado da sentença judicial, esses créditos passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis desses tributos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 274, § 1º; ADI SRF nº 25, de 2003. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. É ineficaz a consulta na parte em que formulada sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN SRF nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.
Solução de Consulta 554 08/02/2008 Assunto: Normas de Administração Tributária
SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO).
No sistema de locação conjunta, denominado de pool hoteleiro, deve-se constituir, independente de qualquer formalidade, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos.
Dispositivos Legais: Arts. 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro); arts. 148 e 149 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Ato Declaratório Interpretativo nº 14, de 5.05.2004.
Solução de Consulta 558 08/02/2008 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE IMPORTAÇÃO - Programas de Computador (Software) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador - software para instalação em equipamentos visando à expansão de sua funcionalidade, se produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, não estão sujeitas ao pagamento da Cide, por tratar-se de mercadorias e não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição. LICENÇA DE USO - Programas de Computador (Software) Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software, independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, apenas a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) que envolver a transferência da correspondente tecnologia estão sujeitas à incidência da Cide, ou seja, quando para efeito de registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é obrigatória a entrega, pelo fornecedor ou receptor da tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 9.609, de 19.02.1998; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001, e art. 20 da Lei nº 11.452, de 27.02.2007); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Solução de Consulta 131 28/01/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERATIVAS DE VENDAS EM COMUM. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos. Essa condição também se verifica na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas. Não se admite o ressarcimento dos valores retidos na fonte, nem sua compensação com outros tributos e contribuições administrados pela SRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 82; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16; IN SRF nº 460, de 2004, alterada pela IN SRF nº 534, de 2005, IN SRF nº 563, de 2005 e IN SRF nº 600, de 2005; IN SRF nº 635, de 2006, art.3º; ADI SRF nº 15, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERATIVAS DE VENDAS EM COMUM. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos. Essa condição também se verifica na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas. Não se admite o ressarcimento dos valores retidos na fonte, nem sua compensação com outros tributos e contribuições administrados pela SRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 82; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16; IN SRF nº 460, de 2004, alterada pela IN SRF nº 534, de 2005, IN SRF nº 563, de 2005 e IN SRF nº 600, de 2005; IN SRF nº 635, de 2006, art.3º; ADI SRF nº 15, de 2005.
Solução de Consulta 162 28/01/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SWAP - COMPENSAÇÃO DE PERDAS Para efeito de determinação do lucro real, as perdas incorridas em operações de swap somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos obtidos nessa modalidade. As perdas não deduzidas em um período poderão sê-lo nos períodos subseqüentes até o limite dos ganhos auferidos nessa modalidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 249, § único "X", art. 250, § único, "e", art. 756, §§ 6º e 7º; IN SRF nº 25, de 2001, arts 32 e 33.
Solução de Consulta 156 28/01/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SWAP - HEDGE - MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações de swap, com fim específico de hedge, mesmo quando realizados diretamente junto a instituição financeira, serão reconhecidos por ocasião de liquidação do contrato. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 11.051, de 2004, art. 32 e IN SRF nº 575, de 2005, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SWAP - HEDGE - MERCADO DE LIQUIDAÇÃO FUTURA. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações de swap, com fim específico de hedge, mesmo quando realizados diretamente junto a instituição financeira, serão reconhecidos por ocasião de liquidação do contrato. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 11.051, de 2004, art. 32 e IN SRF nº 575, de 2005, art. 1º.
Solução de Consulta 158 28/01/2008 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO O procedimento relativo à compensação de ofício aplica-se aos casos de restituição ou ressarcimento de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 600, de 28.12.2005, artigos 26 e 34.
Solução de Consulta 140 23/01/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Dirigente. Partido político. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN e, em não havendo qualquer vedação expressa na legislação quanto à questão remuneratória, o partido político que remunera seus diretores continuará amparado pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, relativa a impostos. Entretanto, a contraprestação do serviço tem que corresponder a valores que não vislumbrem a prática de distribuição disfarçada de lucro, sob pena de ser suspenso o benefício nos termos do § 1º do referido artigo. Não há isenção total da Cofins para os partidos políticos, mas tão-somente das receitas das atividades próprias dessas instituições. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. No caso dos partidos políticos, a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, e não pelo faturamento, ainda que remunere seus dirigentes. Remuneração e distribuição de lucros ou de participação nos resultados não se confundem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 9 e 14 do CTN; arts. 169 e 170 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002; arts. 13 e 14 MP 2.158-35, de 2001 e alínea "c", do inciso VI, do art. 150 da CF/88.
Solução de Consulta 102 23/01/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Não-cumulatividade. Créditos. Arrendamento mercantil. É possível, para as empresas sujeitas à tributação não-cumulativa da Cofins, descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples, na forma da legislação pertinente. Tal possibilidade se dá a partir 1º de fevereiro de 2004. É vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso V, do art. 3º e art. 93 da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Não-cumulatividade. Créditos. Arrendamento mercantil. É possível, para as empresas sujeitas à tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples, na forma da legislação pertinente. Tal possibilidade se dá a partir de 1º de janeiro de 2003. É vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso V, do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002 e art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004.
Instrução Normativa 805 02/01/2008 Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, relativamente à Declaração Final de Espólio.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 897 de 29 de dezembro de 2008
Solução de Consulta 3 02/01/2008 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: mercadoria denominada "microesferas para embolização, confeccionadas em poliálcool vinílico (PVA)" classifica-se no código 9018.90.99 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC-1 (texto do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 26 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057 de 09 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 803 31/12/2007 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 896 de 29 de dezembro de 2008
Portaria 11435 31/12/2007 Dispõe sobre a área de atuação das Divisões de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo (Defis/SPO).
Portaria 11434 31/12/2007 Dispõe sobre a área de atuação das Divisões de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Rio de Janeiro (Defis/RJO).
Instrução Normativa 802 28/12/2007 Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Instrução Normativa 801 28/12/2007 Dispõe, para o ano-calendário de 2007, sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 800 28/12/2007 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.
Instrução Normativa 799 27/12/2007 Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Instrução Normativa 798 24/12/2007 Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 893 de 22 de dezembro de 2008
Instrução Normativa 797 24/12/2007 Dispõe sobre a prestação de informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga e à arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946 de 06 de maio de 2020
Instrução Normativa 796 24/12/2007 Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 866 de 06 de agosto de 2008
Portaria 11413 24/12/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Instrução Normativa 795 21/12/2007 Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão " DCTF Mensal 1.4" .
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 871 de 19 de agosto de 2008
Instrução Normativa 792 21/12/2007 Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Portaria 11394 21/12/2007 Altera os Anexos XI, XII, XIII e XIV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 125 de 04 de março de 2009
Ato Declaratório Executivo 53 21/12/2007 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 36 21/12/2007 Dispõe sobre as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis à Escrituração Contábil Digital.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 33 de 06 de maio de 2013
Portaria Conjunta 6 20/12/2007 Dispõe sobre o parcelamento de débitos das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior.
Portaria 11371 20/12/2007 Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3014 de 29 de junho de 2011
Ato Declaratório Executivo 52 17/12/2007 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
Solução de Consulta Interna 43 13/12/2007 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF A isenção do imposto de renda das pessoas físicas relativo ao valor locativo do prédio construído, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, está condicionada a que o prédio construído seja cedido gratuitamente a cônjuge ou parentes de primeiro grau do proprietário do imóvel e que ele seja ocupado pelo cessionário. Se a cessão do prédio construído se der por empréstimo gratuito (comodato) ou por outro contrato equivalente inominado que transfira de forma graciosa a ocupação do imóvel, sendo o imóvel locado para terceiros, o titular do rendimento (aluguel) é o proprietário, sendo ele o contribuinte do imposto. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 109 e 110, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, arts. 82, 107, 108, 425 e 579, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, III, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 39, IX, 49 e 51.
Ato Declaratório Executivo 88 05/12/2007 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de novembro de 2007.
Solução de Consulta 404 05/12/2007 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ESTALEIRO NAVAL. CONSTRUÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. SUSPENSÃO DO PIS/PASEP. EQUIPARAÇÃO A EXPORTADOR.
Na venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a estaleiros navais, para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, pode ser suspensa à exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, desde que o estaleiro naval esteja habilitado junto à RFB como preponderantemente exportador equiparado. Não é possível a suspensão da contribuição na venda a armadores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432/1997, art. 11, § 9º; Lei nº 10.865/2004, art. 40, com a redação dada pela Lei nº 10.925/2004; da Lei nº 11.196/2005, art. 13, § 3º, II; IN SRF nº 605/2006, arts. 4º, III, e 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ESTALEIRO NAVAL. CONSTRUÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. SUSPENSÃO DO PIS/PASEP. EQUIPARAÇÃO A EXPORTADOR.
Na venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a estaleiros navais, para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, pode ser suspensa à exigência da COFINS, desde que o estaleiro naval esteja habilitado junto à RFB como preponderantemente exportador equiparado. Não é possível a suspensão da contribuição na venda a armadores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432/1997, art. 11, § 9º; Lei nº 10.865/2004, art. 40, com a redação dada pela Lei nº 10.925/2004; da Lei nº 11.196/2005, art. 13, § 3º, II; IN SRF nº 605/2006, arts. 4º, III, e 7º.
Instrução Normativa 789 04/12/2007 Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1113 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 788 04/12/2007 Dispõe sobre a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1114 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 777 30/11/2007 Estabelece procedimentos de credenciamento de funcionários de entidades autorizadas a emitir certificados de origem, para fins de acesso ao sistema Mercosul Certificado, módulo de consulta a Certificados de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul (CCPTC), gerados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Portaria 11311 29/11/2007 Institui a Investigação Patrimonial e disciplina o tratamento a ser dado às auditorias patrimoniais em curso.
Ato Declaratório Executivo 50 26/11/2007 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Instrução Normativa 786 23/11/2007 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 903 de 30 de dezembro de 2008
Instrução Normativa 784 23/11/2007 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 888 de 19 de novembro de 2008
Ato Declaratório Interpretativo 16 23/11/2007 Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 30 de 15 de junho de 2009
Portaria 11279 23/11/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11278 23/11/2007 Transfere a competência para o julgamento de processo administrativo fiscal entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Solução de Consulta 166 23/11/2007 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na hipótese de o sujeito passivo haver apurado a Contribuição para o PIS/Pasep sobre determinada receita com base no regime não-cumulativo, em vez de fazê-lo de acordo com o regime cumulativo, não constitui débito a parcela da contribuição que deveria ter sido recolhida sob o código próprio do regime cumulativo, mas tenha sido paga, no prazo legal, mediante o código pertinente ao regime não-cumulativo. Em decorrência, por ocasião do acerto das correspondentes obrigações acessórias e dos respectivos controles administrativos, não podem ser exigidos acréscimos legais em relação a essa parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, III, e art. 239 da Constituição Federal; art. 8º, I, da Lei nº 9.715, de 1998; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 10, XI, b, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na hipótese de o sujeito passivo haver apurado a Cofins sobre determinada receita com base no regime não-cumulativo, em vez de fazê- lo de acordo com o regime cumulativo, não constitui débito a parcela da contribuição que deveria ter sido recolhida sob o código próprio do regime cumulativo. Em decorrência, por ocasião do acerto das correspondentes obrigações acessórias e dos respectivos controles administrativos, não podem ser exigidos acréscimos legais em relação a essa parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, § 2º, III, e art. 195, I, "b" e § 9º da Constituição Federal; arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 9.718, de 1998; arts. 1º, 2º e 10, XI, b, da Lei nº 10.833, de 2003.
Ato Declaratório Executivo 85 22/11/2007 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de outubro de 2007.
Portaria 11262 21/11/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Instrução Normativa 787 20/11/2007 Institui a Escrituração Contábil Digital.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1420 de 19 de dezembro de 2013
Portaria 11248 14/11/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11230 12/11/2007 Estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001.
Portaria 11211 12/11/2007 Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2356 de 14 de dezembro de 2010
Portaria 11210 07/11/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Ato Declaratório Executivo 49 05/11/2007 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 48 05/11/2007 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Solução de Consulta 472 05/11/2007 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES. IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. Estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por empresa de serviços de informática, pessoa jurídica tributada pelo IRPJ pelo lucro real, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados, por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, inciso V, da mesma Lei, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo que a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua sua comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou jurídica. Estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática cumulativa, as receitas auferidas pelas mesmas empresas de serviços de informática, decorrentes de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, prestados independentemente, mesmo que envolvendo softwares importados pela própria empresa prestadora dos serviços ou por terceiros, por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, inciso V, da mesma lei, não se aplicando nessa hipótese a restrição do parágrafo 2º de seu art. 10. Todavia, se os serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização forem prestados como parte necessária, integrante e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, incluídos pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2002; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31, inciso I e II; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 103, incisos I e II; IN SRF nº 560, de 2005, e alterações, art. 4º, incisos I, II e IV. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES. IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. Estão sujeitas à incidência Cofins calculada pela sistemática não cumulativa as receitas auferidas por empresa de serviços de informática, pessoa jurídica tributada pelo IRPJ pelo lucro real, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados, por força do parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, sendo irrelevante, para efeito de aplicação do disposto nesse parágrafo, que a importação dos softwares tenha sido concretizada pela própria empresa que efetua sua comercialização, licenciamento ou cessão de uso, ou por outra pessoa, física ou jurídica. Estão sujeitas à incidência da Cofins calculada pela sistemática cumulativa, as receitas auferidas pelas mesmas empresas de serviços de informática, decorrentes de serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, prestados independentemente, mesmo que envolvendo softwares importados pela própria empresa prestadora dos serviços ou por terceiros, por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, c/c art. 15, inciso V, da mesma lei, não se aplicando nessa hipótese a restrição do parágrafo 2º de seu art. 10. Todavia, se os serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização forem prestados como parte necessária, integrante e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, conforme o parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 10.833. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, incluídos pela Lei nº 11.051, de 2004; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 31, inciso I e II; Decreto nº 4.543, de 2002, art. 103, incisos I e II; IN SRF nº 560, de 2005, e alterações, art. 4º, incisos I, II e IV.
Ato Declaratório Executivo 47 01/11/2007 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parecer 2276 31/10/2007 Parcelamento Especial (PAES). Possibilidade de regularização da situação de contribuinte no Parcelamento Especial pelo pagamento das parcelas em atraso.
Portaria 11192 31/10/2007 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 11192 30/10/2007 Altera Anexo do Regimento Interno e da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 778 26/10/2007 Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Ato Declaratório Executivo 76 26/10/2007 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de setembro de 2007.
Ato Declaratório Executivo 75 26/10/2007 Divulga quantitativo de parcelamentos concedidos no mês de agosto de 2007.
Instrução Normativa 779 23/10/2007 Altera a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946 de 06 de maio de 2020
Solução de Consulta 9 23/10/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RECEITAS DE EXPORTAÇÃO A VINCULADAS. COMPROVAÇÃO DE RENTABILIDADE MÍNIMA. CÁLCULO DA MÉDIA TRIENAL. LEGISLAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. A pessoa jurídica brasileira que exporte a vinculadas e queira, para o exercício de 2005, comprovar adequação ao limite mínimo de rentabilidade de cinco por cento atinente à legislação de preços de transferência, com base na média de rentabilidade por ela auferida neste exercício e nos dois precedentes, deverá calculá-la procedendo à subdivisão do total do lucro líquido por ela auferido, ao longo dos três anos, pelo total das receitas líquidas de exportação, neste mesmo período, independentemente de, em 2003 ou 2004 (ou nos dois anos) representarem elas menos de 5% do total das receitas líquidas de exportações por ela auferidas, considerando-se ainda, para fins de cálculo, apenas os dados advindos de operações de exportação a vinculadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 602, de 29 de dezembro de 2005; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 382, de 30 de dezembro de 2003; arts. 35 e 36 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002;
Ato Declaratório Executivo 46 22/10/2007 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Portaria 11159 18/10/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11158 18/10/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11139 15/10/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11133 14/10/2007 Altera o Anexo II da Portaria RFB nº 10.238, de 15 de maio de 2007, que disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e relaciona as matérias de julgamento por Turma.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1269 de 02 de junho de 2010
Portaria 11099 08/10/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Solução de Divergência 11 05/10/2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 93, I.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/Pasep - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para a transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, 15, II e 93, I e Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.
Solução de Consulta 437 03/10/2007 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO DE BENS NO REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA Na importação de bem, no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica o pagamento da diferença entre o valor que incidiria no regime comum de importação e o valor pago do PIS/Pasep está sujeita à suspensão, garantida por termo de responsabilidade. A proporcionalidade aplicada, ao pagamento da contribuição em pauta, no caso, é a mesma aplicada ao pagamento do II e do IPI. Havendo a nacionalização do bem, a contribuição, com o pagamento suspenso, deverá ser devidamente paga. Dispositivos Legais: Art. 76 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004; arts 324, 327 e 675 do Decreto nº 4.543, de 2002; Art. 6º e 7º IN SRF nº 285, de 2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO DE BENS NO REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA Na importação de bem, no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica o pagamento da diferença entre o valor que incidiria no regime comum de importação e o valor pago da Cofins está sujeito à suspensão, garantida por termo de responsabilidade. A proporcionalidade aplicada, ao pagamento da contribuição em pauta, no caso, é a mesma aplicada ao pagamento do II e do IPI. Havendo a nacionalização do bem, a contribuição, com o pagamento suspenso, deverá ser devidamente paga. Dispositivos Legais: Art. 76 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004; arts 324, 327 e 675 do Decreto nº 4.543, de 2002; Art. 6º e 7º IN SRF nº 285, de 2003.
Solução de Consulta 445 03/10/2007 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CESSÃO DE DIREITO - Opções de Compra de Ações Cedidas Gratuitamente por Empresa com Sede no Exterior a Diretor de Subsidiária com sede no Brasil. O valor atribuído às opções de compra de ações, cedidas gratuitamente, por empresa sediada no exterior a diretor de subsidiária com sede no Brasil, não configura pagamento de rendimentos, devido à ausência de vínculo entre o beneficiário e a empresa cedente. Entretanto, a aquisição das referidas opções pela “holding” resultante de reestruturação societária, ocorrida em virtude de operação de incorporação (evento previsto em contrato como antecipação do exercício da opção de compra), constitui operação de “reaquisição” de direitos, sujeita à apuração do ganho de capital pela pessoa física cedente. A diferença positiva apurada entre o valor recebido e o valor pago na aquisição de tal direito (igual a zero), deverá ser oferecida à tributação pelo cedente (residente e domiciliado no Brasil) à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001; arts. 4º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27.12.2000; e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
Solução de Consulta 356 02/10/2007 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. IR. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO.
Relativamente ao pagamento de reparação de dano moral sofrido por pessoa jurídica, em cumprimento de decisão judicial, no âmbito da Justiça Estadual, enquanto não for criado um código de arrecadação específico, é de se utilizar o código "8045".
Portaria 11079 01/10/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11078 01/10/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 1024 27/09/2007 Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata o art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e os arts. 7º e 11 do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.
Ato Declaratório Executivo 44 27/09/2007 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Solução de Consulta 28 26/09/2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Poderá ser descontado crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o pagamento se dê ao transportador, pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contratado pelo exportador para aquele fim e o ônus for suportado pela pessoa jurídica contratante. Não há previsão legal para que o contribuinte desconte crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o transporte for contratado e pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETE. EXPORTAÇÃO. Poderá ser descontado crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o pagamento se dê ao transportador, pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contratado pelo exportador para aquele fim e o ônus for suportado pela pessoa jurídica contratante. Não há previsão legal para que o contribuinte desconte crédito, na apuração não-cumulativa da Cofins, calculado sobre despesa com frete internacional pelo transporte de mercadoria exportada, quando o transporte for contratado e pago a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Solução de Consulta 36 26/09/2007 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, sendo exigível que a instituição apure, na forma da legislação em vigor, o lucro da exploração. Dispositivos Legais: Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; IN SRF nº 456, de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, sendo exigível que a instituição apure, na forma da legislação em vigor, o lucro da exploração. Dispositivos Legais: Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; IN SRF nº 456, de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o valor das receitas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, auferidas pela instituição como remuneração pelos serviços de educação contratados e prestados. Dispositivos Legais: Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; IN SRF nº 456, de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS PROUNI. ISENÇÃO. A isenção concedida a instituição de ensino, em razão de sua adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, recairá sobre o valor das receitas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, auferidas pela instituição como remuneração pelos serviços de educação contratados e prestados. Dispositivos Legais: Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; IN SRF nº 456, de 2004.
Solução de Consulta 26 26/09/2007 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPORTAÇÃO DE BENS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESTINAÇÃO. Somente é admissível a aplicação do regime de admissão temporária de bens, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação, quanto aos bens cuja destinação encontra-se prevista nos termos da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 75; Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, arts. 308 e 323; e Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, art. 4º.
Solução de Consulta 143 25/09/2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. O valor pago pela água utilizada na produção de bens destinados à venda pode compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, respeitados os demais requisitos normativos e legais pertinentes. O crédito da Cofins não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e § 4º, I, "a"; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. Os valores referentes à água utilizada na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitados os demais requisitos normativos e legais pertinentes. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, tendo como limite o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e § 5º, I, "a"; IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", § 4º, I, "a" e "b" e § 9º; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Portaria 11028 21/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11027 21/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11026 21/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11025 21/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Ato Declaratório Executivo 5 20/09/2007 Dispõe sobre a conclusão do processo aduaneiro de investigação de Origem aberto pelo ADE Coana nº 7, de 9 de agosto de 2006.
Instrução Normativa 757 17/09/2007 Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1291 de 19 de setembro de 2012
Portaria 11008 14/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 11005 13/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Ato Declaratório Executivo 42 13/09/2007 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 41 13/09/2007 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 67 13/09/2007 Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 15 de 16 de março de 2009
Portaria 10999 11/09/2007 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Ato Declaratório Executivo 38 10/09/2007 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Página de 3 keyboard_arrow_right