a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 76 18/04/2005 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO. As associações sem fins lucrativos abrangidas pelo art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, que têm isenção da Cofins relativa às suas receitas de atividades próprias, são somente aquelas que cumprem todos os requisitos para usufruir da isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pelo disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16, 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981, Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV, e art. 14, inciso X.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO. As associações sem fins lucrativos abrangidas pelo art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, não sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep com base na sua folha de salários, são somente aquelas que cumprem todos os requisitos para usufruir da isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pelo disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16, 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981, Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16,22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981, Lei n~ 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos, mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16, 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR 1999), art. 174; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Solução de Consulta 29 02/03/2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria:
8708.99.90 Eixo tubular estriado (16 dentes) internamente para coluna de direção de veículo, constituído de 2 tubos de aço, extrudados, com um filtro antivibratório de borracha injetada entre os tubos. Fabricante: Hutchinson Brasil Automotive Ltda., Part Number 30000021.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8708 e da subposição 8708.99), c/c RGC-1, todas da TIPI - Decreto nº 4.542 de 26/12/02, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH (Decreto nº 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002). 
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057 de 09 de dezembro de 2021
Solução de Consulta 421 25/02/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS O lucro na venda de imóvel, desde que não caracterizado loteamento ou desmembramento, não corresponde a “ganho de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável”, razão pela qual está isento do IRPJ, desde que a entidade cumpra os requisitos legais para o gozo da isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e art. 15, § 3º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS O lucro na venda de imóvel, desde que não caracterizado loteamento ou desmembramento, não corresponde a “ganho de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável”, razão pela qual está isento da CSLL, desde que a entidade cumpra os requisitos legais para o gozo da isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 eart. 15, § 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS As entidades isentas estão sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins sobre as receitas não relativas às atividades próprias. Não integram a base de cálculo da Cofins as receitas não-operacionais decorrentes da venda de bem do ativo permanente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14;Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II.
Solução de Consulta 441 24/01/2005 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ATIVIDADES SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. A pessoa jurídica sujeita à incidência cumulativa e não-cumulativa da Cofins (sistema híbrido) deverá tributar integralmente suas receitas financeiras à alíquota zero, porquanto elas são consideradas receitas acessórias, não decorrentes de sua atividade principal. Tão-somente à sua atividade essencial foi legalmente conferida o ingresso da consulente no regime cumulativo. Por conseguinte, as demais receitas, incluindo as financeiras, estão sujeitas à incidência não-cumulativa da aludida contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIII, Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; Decreto nº 5.164, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ATIVIDADES SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. A pessoa jurídica sujeita à incidência cumulativa e não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP (sistema híbrido) deverá tributar integralmente suas receitas financeiras à alíquota zero, porquanto elas são consideradas receitas acessórias, não decorrentes de sua atividade principal. Tão-somente à sua atividade essencial foi legalmente conferida o ingresso da consulente no regime cumulativo. Por conseguinte, as demais receitas, incluindo as financeiras, estão sujeitas à incidência não-cumulativa da aludida contribuição social. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXIII; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º; Decreto nº 5.164, de 2004.
Solução de Consulta 356 07/01/2005 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. TRIBUTOS DIVERSOS.
O saldo negativo de imposto de renda da pessoa jurídica, apurado na DIPJ, em função da existência de saldo acumulado de IRRF, por ser passível de restituição, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, inclusive decorrentes de responsabilidade tributária, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, através de Declaração de Compensação. Essa declaração pode ter por objeto crédito apurado há mais de cinco anos, desde que, na data de sua entrega, o referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Restituição encaminhado à Secretaria da Receita Federal antes do transcurso desse prazo e desde que tal pedido não tenha sido indeferido ou, se deferido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
Dispositivos Legais: CTN, art. 168; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 (com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 e pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17); IN SRF nº 432, de 2004, arts. 2º, IV e V, e IN SRF nº 460, de 2004, arts. 5º e 26.
Instrução Normativa 488 30/12/2004 Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 627 de 23 de fevereiro de 2006
Instrução Normativa 487 30/12/2004 Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022 de 05 de abril de 2010
Ato Declaratório Interpretativo 34 30/12/2004 Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
Instrução Normativa 480 29/12/2004 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1234 de 11 de janeiro de 2012
Instrução Normativa 482 24/12/2004 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 583 de 20 de dezembro de 2005
Solução de Consulta 403 24/12/2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: ADIANTAMENTO DE COMISSÕES Os adiantamentos feitos a representante comercial pessoa jurídica, por conta de comissões sobre vendas ainda não realizadas, não constituem fato gerador do imposto na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, artigos 43 e 116; RIR/1999, art. 651.
Ato Declaratório Interpretativo 33 23/12/2004 Dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que exerçam a atividade de remoção e transporte de resíduos de ruas, prédios e demais logradouros públicos.
Ato Declaratório Interpretativo 32 23/12/2004 Dispõe sobre a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) por pessoas jurídicas que exercem exclusivamente a prestação de serviços de reflorestamento.
Ato Declaratório Executivo 62 21/12/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art.1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 61 21/12/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Interpretativo 26 20/12/2004 Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas relativas aos produtos utilizados por hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, na prestação de seus serviços.
Portaria 1454 20/12/2004 Dispõe sobre a celebração de convênios com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios para retenção, na fonte, de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal.
Ato Declaratório Executivo 58 20/12/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 57 20/12/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 56 20/12/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 55 20/12/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 60 20/12/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 59 20/12/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Instrução Normativa 481 17/12/2004 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Ato Declaratório Executivo 54 17/12/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Instrução Normativa 476 15/12/2004 Dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126 de 29 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 475 15/12/2004 Dispõe sobre a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.
Instrução Normativa 459 10/12/2004 Retificação
Solução de Consulta 337 09/12/2004 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: IMPORTAÇÃO. O valor aduaneiro de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.
Dispositivos Legais: Portaria MF n.º 181, de 28.09.1989, item 2.1; Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7.º 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: IPI. O valor aduaneiro a ser considerado para efeito de base de cálculo do IPI, conforme Decreto n.º 4.544/02, art. 131, I, “a” na importação de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.
Dispositivos Legais: Art. 131, I, “a” do Decreto n.º 4.544, de 26 de dezembro de 2002 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software)
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador-software destinados à comercialização no Brasil, se produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolver rendimentos de direitos autorais, por tratar-se de mercadorias.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Portaria MF nº 181, de 28.09.1989.
Solução de Consulta 336 09/12/2004 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: GANHO DE CAPITAL - Imóvel Pertencente a Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior, em País com Tributação Favorecida. RESPONSABILIDADE O imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica com sede no exterior, na alienação de bem imóvel localizado no Brasil, deve ser apurado, retido e recolhido pelo adquirente ou procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior. FATO GERADOR Quando o valor de alienação é pago parceladamente, o ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas. APURAÇÃO O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação e o custo de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995, se possível a sua comprovação. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem) ou igual a zero. ALÍQUOTA E PRAZO DE RECOLHIMENTO Sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) o ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário é residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, devendo ser recolhido no momento do pagamento, credito, entrega, emprego ou remessa dos valores à pessoa jurídica domiciliada no exterior. Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; art.685, I, “b” e § 2º, e art. 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 2º e 4º, I, da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17.03.2004.
Instrução Normativa 474 06/12/2004 Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931, de 2004.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 689 de 13 de novembro de 2006
Solução de Consulta 395 06/12/2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: TRIBUTAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS, A TÍTULO DE PATROCÍNIO, PELA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA CULTURAL.Os valores recebidos a título de patrocínio, por empresa de natureza cultural, com fins lucrativos, caracterizam-se como receitas operacionais, sujeitando-se, por isso, à incidência da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins). DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: TRIBUTAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS, A TÍTULO DE PATROCÍNIO, PELA PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA CULTURAL.Os valores recebidos a título de patrocínio, por empresa de natureza cultural, com fins lucrativos, caracterizam-se como receitas operacionais, sujeitando-se, por isso, à incidência do programa de integração social (PIS) . DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
Solução de Consulta 383 06/12/2004 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Os pagamentos efetuados em contrapartida à locação ou à cessão do direito de uso de programas de computador elaborados para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização e serviços correlatos, em que a empresa de informática disponibiliza atualizações e novas versões dos programas e realiza correções de falhas neles existentes, por se tratarem de serviços profissionais, estão alcançados pela incidência na fonte das contribuições sociais. Dispositivos Legais: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Os pagamentos efetuados em contrapartida à locação ou à cessão do direito de uso de programas de computador elaborados para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização e serviços correlatos, em que a empresa de informática disponibiliza atualizações e novas versões dos programas e realiza correções de falhas neles existentes, por se tratarem de serviços profissionais, estão alcançados pela incidência na fonte das contribuições sociais. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRFnº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Os pagamentos efetuados em contrapartida à locação ou à cessão do direito de uso de programas de computador elaborados para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização e serviços correlatos, em que a empresa de informática disponibiliza atualizações e novas versões dos programas e realiza correções de falhas neles existentes, por se tratarem de serviços profissionais, estão alcançados pela incidência na fonte das contribuições sociais. Dispositivos Legais: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Os pagamentos efetuados em contrapartida à locação ou à cessão do direito de uso de programas de computador elaborados para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização e serviços correlatos, em que a empresa de informática disponibiliza atualizações e novas versões dos programas e realiza correções de falhas neles existentes, por se tratarem de serviços profissionais, estão alcançados pela incidência na fonte do imposto de renda. Dispositivos Legais: RIR/1999, art. 647.
Ato Declaratório Executivo 53 03/12/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 52 02/12/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Solução de Consulta 50 01/12/2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: NAVIO PLATAFORMA. MONTAGEM E DESMONTAGEM DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI.Não ocorre o fato gerador do IPI nas operações de desmontagem e remoção de sistemas e equipamentos implantados em navio plataforma de exploração de petróleo conjuntamente com a implantação de novos sistemas com as mesmas finalidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI), artigos segundo, parágrafo único, terceiro, quarto, incisos II, III e V, quinto inciso VII, oitavo e 34, inciso II e ADN SRF nº 2/1974, publicado em 18 de dezembro de 1974.
Ato Declaratório Executivo 97 25/11/2004 Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2004.
Portaria 350 23/11/2004 "Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Fazenda."
Ato Declaratório Executivo 51 23/11/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Solução de Consulta 342 23/11/2004 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.
Permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da prestação de serviços de “transporte municipal e intermunicipal rodoviário de fretamento e turístico de passageiros”, bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XII e XXIV; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º e art. 17, II, “c”.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.
Permanecem sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da prestação de serviços de “transporte municipal e intermunicipal rodoviário de fretamento e turístico de passageiros”, bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XII e XXIV, art. 15 e art. 93, I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º e art. 17, II, “c”.
Instrução Normativa 470 17/11/2004 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361 de 21 de maio de 2013
Instrução Normativa 469 12/11/2004 Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita ao País de dignitários estrangeiros.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1361 de 21 de maio de 2013
Portaria 1365 11/11/2004 Altera a redação do art. 2º da Portaria SRF nº 454, de 29 de abril de 2004.
Solução de Consulta 87 11/11/2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os valores referentes à chamada Conta Consumo de Combustíveis - CCC integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep das distribuidoras de energia elétrica, visto que constituem um encargo tarifário cobrado por estas dos consumidores. Por outro lado, por não representar um custo da energia vendida pelas distribuidoras, o rateio do custo de consumo de combustíveis, que é feito através da referida CCC, não gera crédito na sistemática de incidência não-cumulativa da citada Contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, e alterações.
Solução de Consulta 74 11/11/2004 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Empresa pública federal que efetua pagamento a produtor independente de energia elétrica, a título de remuneração da chamada “potência garantida”, deve, a partir de 1º de fevereiro de 2004, proceder à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no mesmo percentual aplicável ao fornecimento físico de energia, isto é, 5,85%. Com efeito, a garantia de disponibilização de energia não é uma obrigação de fazer dissociada da obrigação de dar, fisicamente, a energia elétrica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 34 e 93, II, da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 306, de 2003; arts. 9º e 12 da IN SRF nº 381, de 2003.
Instrução Normativa 468 10/11/2004 Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 658 de 04 de julho de 2006
Solução de Consulta 276 08/11/2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os pagamentos referentes à contratação de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de containeres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota zero, desde que o beneficiário do rendimento não seja residente em jurisdição relacionada em ato da Secretaria da Receita Federal entre os países que não tributam a renda ou a tributam à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, I; Lei nº 9.532, de 1997, art. 20; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: As autoridades competentes a que se refere o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.481, de 1997, são aquelas responsáveis pelo controle do transporte aéreo e marítimo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, I.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os pagamentos efetuados às companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade, não se sujeitam ao imposto de renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 85.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto. A fruição desse benefício está, contudo, condicionada ao seu reconhecimento por ato da Secretaria da Receita Federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, arts. 1º e 2º, parágrafo único; RIR/1999, arts. 176 e 181.
Instrução Normativa 458 05/11/2004 Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 457 05/11/2004 Disciplina a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos, vasilhames de vidro retornáveis e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 466 05/11/2004 Dispõe sobre a suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nas vendas efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 595 de 27 de dezembro de 2005
Ato Declaratório Executivo 49 05/11/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 48 05/11/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Instrução Normativa 463 04/11/2004 Retificação
Instrução Normativa 462 28/10/2004 Altera a Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, que institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual, e aprova os leiautes de referência dos cartões inteligentes (smart cards) para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949 de 12 de maio de 2020
Instrução Normativa 460 26/10/2004 Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 600 de 28 de dezembro de 2005
Ato Declaratório Executivo 10 25/10/2004 Dispõe sobre procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Instrução Normativa 461 24/10/2004 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 864 de 25 de julho de 2008
Instrução Normativa 459 24/10/2004 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
Instrução Normativa 464 20/10/2004 Altera a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre o PIS/Pasep e a Cofins.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Solução de Consulta 49 19/10/2004 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SEGREGAÇÃO DE CUSTOS COM INSUMOS. MANUTENÇÃO E REPARO. DEPRECIAÇÃO a) Não existe previsão legal de rateio de custos comuns (que atendem simultaneamente a atividades de prestação de serviços e atividades adiministrativas da empresa), cabendo ao contribuinte proceder a segregação dos seus custos, de modo a identificar o real valor dos bens e serviços aplicados ou consumidos na prestação dos seus serviços. a.1) Esse entendimento é aplicável aos gastos com energia elétrica no período que vai do início da sistemática do PIS não cumulativo até 31 de janeiro de 2003 (período em que a energia elétrica somente gerava direito a crédito na condição de insumo). a.2) Do mesmo modo, deve o contribuinte, a partir de primeiro de fevereiro de 2004, identificar a parcela do seu ativo imobilizado utilizada na prestação dos serviços, para efeito de cálculo dos créditos relativos à depreciação desses bens. a.3) Na atividade de cessão de espaço para eventos com fornecimento de infra-estrutura, as despesas com os serviços de segurança e vigilância e de limpeza e conservação, somente geram direito ao crédito quando esses serviços sejam aplicados ou consumidos na realização dos eventos em função das obrigações assumidas pela consulente na contratação desses eventos, não gerando direito ao crédito as despesas com serviços de vigilância e segurança e de limpeza e conservação aplicados ou consumidos na proteção, limpeza e conservação do patrimônio da pessoa jurídica, as quais ocorreriam, ainda que, por hipótese, nenhum evento se realizasse no período. b) Relativamente aos gastos com a confecção e afixação ou distribuição de placas de sinalização e kits ou com outros itens em que seja prestado serviço de divulgação de marca pela inserção desta nos itens mencionados, sendo que essa confecção e afixação ou distribuição atenda, também, a finalidade institucional da consulente, somente geram direito ao crédito os custos dos bens ou serviços aplicados ou consumidos na prestação desse serviço de divulgação (desde que não sejam referentes a bens incluídos no ativo imobilizado), não gerando o direito ao crédito os gastos que ocorreriam mesmo que o serviço de divulgação não estivesse sendo prestado. c) As despesas de manutenção e reparo das instalações empregadas na atividade de cessão de espaço para realização de eventos com fornecimento de infra-estrutura não geram direito ao crédito por não se aplicarem ou consumirem na prestação de serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, de 30 de dezembro, art. terceiro, incisos II, VI, IX, § primeiro, incisos I, II e III, Lei nº 10.833/2003, de 30 de dezembro, arts. 15, inciso II e terceiro, inciso VI e § primeiro, incisos II e III, Parecer Normativo CST nº 347/1970, de 8 de outubro e Instrução Normativa SRF nº 404/2004, de 12 de março, art. oitavo, inciso I e § quarto.
Solução de Consulta 338 19/10/2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO
A pessoa jurídica não poderá se utilizar da retificação do Darf (Redarf) para alterar sua opção de lucro real para presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 220, 221 e 222; IN SRF nº 402, de 2003, art. 10, inciso V.
Solução de Consulta 296 19/10/2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: SUSPENSÃO. PREPONDERÂNCIA. RECEITA BRUTA. TRANSFERÊNCIAS A ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. NÃO ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento de um estabelecimento industrial como preponderantemente fabricante dos produtos enumerados no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, não se computam as operações de transferência para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, porquanto tais operações de transferência não se classificam como venda de bens, prestação de serviços ou operações de conta alheia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; IN SRF nº 296, de 2003, arts. 17, 19 e 24; IN SRF nº 342, de 2003; IN SRF nº 429, de 2004.
Ato Declaratório Executivo 46 18/10/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 11 18/10/2004 Dispõe sobre a abertura de processo aduaneiro de investigação de Origem
Ato Declaratório Interpretativo 25 15/10/2004 Dispõe sobre a tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior a título de pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais, iniciadas no Brasil, ou nacionais, que utilizem redes no País de propriedade de empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior.
Instrução Normativa 455 13/10/2004 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 650 de 12 de maio de 2006
Ato Declaratório Executivo 45 13/10/2004 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
Ato Declaratório Executivo 44 13/10/2004 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI.
Portaria 1169 11/10/2004 Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, para efeito de pagamento da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 483 de 19 de abril de 2007
Instrução Normativa 456 08/10/2004 Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1394 de 12 de setembro de 2013
Solução de Consulta 228 08/10/2004 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: ISENÇÃO. COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA. Estão isentas do imposto de renda as companhias de navegação aérea australianas desde que haja reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras de igual objetivo operando naquele país, devendo a isenção ser reconhecida por meio de processo administrativo específico para tal fim. Reconhecida, a isenção alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receitas. O benefício abrange somente os lucros, receitas e ganhos de capital auferidos na exploração dos objetivos específicos da empresa, não incluindo os provenientes de atividades diversas aos seus fins sociais. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30; DecretoLei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º., art. 2º e parágrafo único; Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 176 e 181; Parecer Normativo n.º 95, de 1970; Parecer Normativo n.º 451, de 1970.
Instrução Normativa 455 07/10/2004 Estabelece procedimentos de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 650 de 12 de maio de 2006
Ato Declaratório Executivo 43 07/10/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Interpretativo 24 06/10/2004 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre a Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e sobre o Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Ato Declaratório Interpretativo 1 06/10/2004 Declara a inaplicabilidade do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO aos bens que menciona.
Solução de Consulta 250 06/10/2004 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITOS. COMERCIAL ATACADISTA. BENS DE PRODUÇÃO. CNPJ. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL.
O fato de um estabelecimento industrial adquirir bens de produção de estabelecimentos comerciais não implica enquadrar estes como atacadistas. Para tal enquadramento é necessário que o valor das vendas de bens de produção exceda a vinte por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento comercial no mesmo semestre civil.
A circunstância de o estabelecimento vendedor dos insumos estar registrado no CNPJ como comercial varejista faz presumir que as vendas de bens de produção por ele efetuadas sejam esporádicas, não fazendo jus o adquirente a créditos de IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 14, 165 e 519.
Solução de Consulta 235 05/10/2004 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: O mecanismo de conta corrente mantido entre pessoas jurídicas, pelo qual uma disponibiliza à outros recursos financeiros que deverão ser restituídos à primeira ao cabo de prazo determinado ou indeterminado, configura operação de mútuo, sobre ela incidindo o IOF, sendo irrelevante para fins tributários que tal operação esteja prevista em contrato denominado “de gestão de recursos financeiros” que qualifique as obrigações nele fixadas como meras prestações de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999; art. 2º, inc. I, c, e arts. 4º e 5º, inc. III, do Decreto nº 4.494, de 2002, Ato Declaratório SRF nº 7, de 1999.
Solução de Consulta 247 05/10/2004 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: A suspensão de tributos na aquisição de produtos no mercado interno pelas empresas industriais habilitadas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof alcança tão somente o IPI incidente sobre a operação. A habilitação em tal regime especial não afeta a forma de apuração e recolhimento das contribuições PIS/COFINS que têm como fato gerador o auferimento de receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: DL nº 37, de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 2003, art. 59; IN SRF nº 417, de 2004, arts. 28, 29, 30, §§ 1º e 4º do art. 34 e § 1º do art. 37.
Parecer 980 29/09/2004 "Dispõe a troca de informações entre a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Instrução Normativa 451 29/09/2004 Dispõe sobre a solicitação de enquadramento e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 796 de 20 de dezembro de 2007
Instrução Normativa 450 28/09/2004 Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928 de 24 de março de 2020
Solução de Consulta 311 28/09/2004 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. É isento de imposto de renda o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de recursos em moeda estrangeira depositados em instituições financeiras no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250/95, art. 25; IN SRF nº 118/2000, art. 11.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. Rendimento obtido com aplicação financeira no exterior, realizada em moeda estrangeira, depositado em conta corrente no exterior, está sujeito à apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital no momento em que se torna disponível para o contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF nº 8/2003, art. 1º; IN SRF nº 118/2000, art. 4º, 8º e 10; IN SRF nº 208/2002, art. 14; MP nº 2.185- 35/, art. 24.
Ato Declaratório Executivo 83 24/09/2004 Divulga a Agenda Tributária do mês de outubro de 2004.
Solução de Consulta 13 24/09/2004 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TEC: Mercadoria:
8525.20.21 Transceptores digitais para estação base em sistema de rádio ponto-multiponto, provendo acesso fixo sem fio em banda larga BWA (“Broadband Wireless Access”), compostos de antena, unidade de acesso e unidade interna, que operam nas freqüências de 2,4 GHz, 2,6 GHz, 3,5 GHz ou 5,8 GHz, conforme o modelo (II, MMDS, XL e V) respectivamente, marca BreezeACCESS, fabricados pela empresa Alvarion Ltd.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8525 e da subposição 8525.20) c/c RGC-1 da TEC - Decreto n° 2.376/97, Anexos Resolução Camex n.º 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057 de 09 de dezembro de 2021
Portaria Conjunta 4 23/09/2004 Altera o art. 9° da Portaria PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.
Ato Declaratório Executivo 9 23/09/2004 Dispõe sobre a abertura de processo aduaneiro de investigação de Origem.
Solução de Consulta 67 21/09/2004 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO. Estão amparadas pela suspensão da Cofins-Importação as aquisições de bens a serem empregados, pelo importador instalado na Zona Franca de Manaus, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por outros estabelecimentos instalados na mesma área, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, não se incluindo dentre esses bens máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado. A partir de 26 de julho de 2004, data da publicação da Lei n° 10.925, de 2004, por força da inserção do art. 14A no texto da Lei n° 10.865, de 2004, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados pelas demais indústrias da Zona Franca de Manaus que possuam projetos aprovados pela Suframa, também terão tratamento suspensivo. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins-Importação, serão consideradas as particularidades referentes a imunidade, isenção ou redução de alíquotas dos impostos, na forma prevista pela Instrução Normativa SRF n° 436, de 2004. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei n° 10.637, art. 5º A; Lei n° 10.925, de 2004, art. 6º; IN SRF n° 424, de 2004; IN SRF n° 436, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO. Estão amparadas pela suspensão do PIS/Pasep-Importação as aquisições de bens a serem empregados, pelo importador instalado na Zona Franca de Manaus, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por outros estabelecimentos instalados na mesma área, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, não se incluindo dentre esses bens máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado. A partir de 26 de julho de 2004, data da publicação da Lei n° 10.925, de 2004, por força da inserção do art. 14A no texto da Lei n° 10.865, de 2004, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados pelas demais indústrias da Zona Franca de Manaus que possuam projetos aprovados pela Suframa, também terão tratamento suspensivo. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep-Importação, serão consideradas as particularidades referentes a imunidade, isenção ou redução de alíquotas dos impostos, na forma prevista pela Instrução Normativa SRF n° 436, de 2004. Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei n° 10.637, art. 5º A; Lei n° 10.925, de 2004, art. 6º; IN SRF n° 424, de 2004; IN SRF n° 436, de 2004.
Ato Declaratório Executivo 42 20/09/2004 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
Ato Declaratório Executivo 40 14/09/2004 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
Instrução Normativa 448 13/09/2004 Retificação
Ato Declaratório Executivo 39 10/09/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Instrução Normativa 449 09/09/2004 Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2153 de 21 de julho de 2023
Ato Declaratório Executivo 38 03/09/2004 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 74 31/08/2004 Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2004
Solução de Consulta 200 27/08/2004 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Alienação de Participação Societária
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
A redução do preço, mediante desconto concedido, não implica em recálculo do ganho de capital para fins de apuração de nova relação percentual entre o ganho e o valor da alienação.
VARIAÇÃO CAMBIAL E JUROS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (variação cambial, juros etc.), não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna “ano anterior”, devendo ser informado na coluna discriminação o nome e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação do ganho de capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional as parcelas vincendas deve ser informado na coluna “ano-calendário”, sob o título “crédito decorrente de alienação”.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123, § 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); item 6 da Portaria MF nº 80, de 1º.03.1979; e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.
Portaria Conjunta 3 26/08/2004 Dispõe sobre procedimentos complementares à Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003, que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Interpretativo 23 26/08/2004 Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias não gozadas, por necessidade do serviço, pelo servidor público e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5 de 27 de abril de 2005
Ato Declaratório Executivo 37 25/08/2004 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
Instrução Normativa 444 20/08/2004 Dispõe sobre o parcelamento de que trata o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, de débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949 de 12 de maio de 2020
Instrução Normativa 442 19/08/2004 Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF SRF nº 607 de 05 de janeiro de 2006
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