a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 148 22/02/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Para efeito de apuração do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 290, 299, 344 e 519. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Para efeito de apuração da CSLL devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, I. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA. Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA. Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
Portaria 2438 06/01/2011 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
Solução de Consulta 48 31/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: TRATADO BRASIL-ESPANHA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. VISTO PERMANENTE. CPF. A pessoa física estrangeira pode ser sócio de uma empresa brasileira. Entretanto, só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente, e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração. O residente no País, que é sócio ou titular de empresa, estava obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual até o exercício de 2009, hipótese excluída com a edição da IN RFB nº 1007/2010. A indicação de pendência de regularização da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas será efetuada quando houver a omissão de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), se obrigatória. A pessoa física considerada residente em ambos estados contratantes(Brasil e Espanha), possuindo habitação permanente em ambos Estados Contratantes, comprovando ligações pessoais e econômicas estreitas com um dos Estados Contratantes (Espanha), para efeitos fiscais, é considerado não-residente no Brasil e residente na Espanha, nos termos do Decreto nº 76.975, de 02 de janeiro de 1976 (Tratado Brasil-Espanha). Uma vez que o Tratado se sobrepõe à legislação interna, conforme reza o art. 98 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 do CTN; Art. 4º do Decreto nº 76.975, de 1976 (Tratado Brasil-Espanha); Art;16 da Lei nº 6.815/1980; Art.26 a 28 do Decreto nº 86.715/1981; Art.99 da Lei 6.815/1980 c/c com o art.1.011 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); IN nº 76/1998 (DNRC); Art.12, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998; Art. 1º da IN RFB nº 1007/2010; Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 17, caput; Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, art. 1º, caput e art. 2º, inciso III, alínea "a", da IN SRF nº 208/2002.
Solução de Consulta 46 31/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: REDUÇÃO DE CAPITAL PARA RESTITUIÇÃO AOS SÓCIOS NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. Incide imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão de redução de capital para restituição aos sócios. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da redução e o custo de aquisição da participação societária, respeitado o critério de proporcionalidade. O ganho de capital auferido por não-residente no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação (em Reais) e o custo de aquisição (em Reais) do investimento, este podendo ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, sendo que, na impossibilidade de comprovação com documentação hábil e idônea, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18 da Lei nº 9.249/1995; arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000/1999; IN SRF nº 407/2004 e art. 26 da IN SRF nº 208/2002.
Portaria 2466 30/12/2010 Dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1215 de 23 de julho de 2020
Instrução Normativa 1111 28/12/2010 Altera o Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, por meio da qual se instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1268 de 10 de maio de 2012
Solução de Consulta 389 28/12/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MERCADO DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO. Alienação de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Ganho de capital auferido por investidor estrangeiro, não residente em país com tributação favorecida. Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ao ganho de capital auferido por não-residente, na alienação de cotas de fundos de investimento em mercados de balcão organizado. Mercados de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços. O ganho de capital auferido deve ser tributado na forma dos arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 1995. Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 26.12.1995; art. 81 da Lei Nº 8.981, de 1995; art. 685, I, "b" e § 3º, e art. 865, I, ambos do Decreto Nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 39 e 40 da Instrução Normativa SRF Nº 25, de 06.03.2001.
Portaria 2445 24/12/2010 Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Internet e do Receita Fone (146).
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 457 de 28 de março de 2016
Portaria 2444 24/12/2010 Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
Portaria 2438 24/12/2010 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3518 de 30 de setembro de 2011
Portaria 2439 22/12/2010 Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1750 de 12 de novembro de 2018
Portaria 2438 22/12/2010 Estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3518 de 30 de setembro de 2011
Portaria 2432 21/12/2010 Altera a Portaria RFB nº 10.166, de 11 de maio de 2007 que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2368 16/12/2010 "Altera a Portaria SRF nº 555, de 2002."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3010 de 29 de junho de 2011
Portaria 2357 15/12/2010 Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3778 de 20 de dezembro de 2011
Portaria 2356 15/12/2010 Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 641 de 11 de maio de 2015
Portaria 81 10/12/2010 Altera a Portaria Corat nº 36, de 25 de outubro de 2001, que estabelece o regime disciplinar aplicável aos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, e dá outras providências.
Portaria 2324 03/12/2010 Altera a Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, que dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 354 de 11 de março de 2016
Instrução Normativa 1091 02/12/2010 Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1221 de 22 de dezembro de 2011
Portaria 2284 30/11/2010 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2123 de 27 de dezembro de 2018
Solução de Consulta Interna 32 30/11/2010 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Os itens 33 a 35 desta SCI foram cancelados pela Nota Cosit nº 134, de 26 de maio de 2014. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO PARA REDUZIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITES TEMPORAL E MATERIAL. A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado para reduzir o crédito tributário pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o crédito tributário não estiver extinto nos termos do art. 156 do CTN, e (ii) no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 149 do CTN, quais sejam: erro de fato no lançamento, fraude ou falta funcional e vício formal, desde que estas hipóteses não tenham sido objeto de apreciação pelos órgãos de julgamento administrativo. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO PARA REDUZIR O SALDO A PAGAR CONFESSADO. LIMITES TEMPORAL E MATERIAL. A retificação de ofício de declaração para reduzir o saldo a pagar confessado a ser encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o crédito tributário não estiver extinto nos termos do art. 156 do CTN, e (ii) na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO. LIMITE TEMPORAL E MATERIAL. A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local (i) enquanto o débito que não foi compensado não estiver extinto, e (ii) na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento da Dcomp ou da DIPJ (quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL), desde que este não tenha sido objeto de apreciação pelos órgãos de julgamento administrativo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP OU DIPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VALIDADO. Na hipótese de a compensação não ter sido homologada em virtude de erro de fato no preenchimento da Dcomp ou da DIPJ (quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL), se o sujeito passivo não apresentar manifestação de inconformidade, ou tiver decisão definitiva desfavorável no contencioso administrativo, poderá formular Pedido de Restituição do crédito não validado na compensação, vedada a vinculação de novas Dcomp a este pedido de restituição. Se o pedido de restituição for apresentado após contencioso administrativo, este somente pode ser deferido se o erro de fato no preenchimento não tiver sido apreciado pelos órgãos de julgamento administrativo. REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO. O despacho decisório é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de declaração entregue para confessar a existência de crédito tributário, e a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação efetuada. Dispositivos Legais: art. 145, 149, 156 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); art. 25 e 42 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer Cosit nº 48, de 07 de julho de 1999; incisos III e IV, e § 1º do art. 10 da Portaria SRF nº 1, de 02 de janeiro de 2001; inciso I do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009; art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009; art. 463 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; §§ 2º e 3º do art. 9º da IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009; inciso XIV do § 3º do art. 34, e art. 76 a 81 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008
Anulado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 8 de 03 de setembro de 2014
Portaria 2206 12/11/2010 Regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB RFB nº 200 de 18 de julho de 2022
Portaria 2201 11/11/2010 Altera a Portaria RFB nº 2.166, de 08 de novembro de 2010.
Solução de Consulta 111 11/11/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. VENDA DE IMÓVEL. Instituição de caráter cultural e científico faz jus a isenção de imposto de renda da pessoa jurídica sobre o ganho de capital na venda de imóvel adquirido para uso da instituição, sem intuito de lucro, se aplicar integralmente o rendimento auferido na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.532, de 1977, artigos 12 e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, artigos 167, 170 e 174; Parecer Normativo CST Nº 162, de 1974; Parecer CST/SIPR n° 1.901, de 1987.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. VENDA DE IMÓVEL. Instituição de caráter cultural e científico faz jus a isenção de contribuição social sobre o lucro líquido sobre o ganho de capital na venda de imóvel adquirido para uso da instituição, sem intuito de lucro, se aplicar integralmente o rendimento auferido na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.532, de 1977, artigos 12 e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999, artigos 167, 170 e 174; Parecer Normativo CST Nº 162, de 1974; Parecer CST/SIPR n° 1.901, de 1987; Instrução Normativa SRF Nº 390, de 2004, art. 12.
Portaria 2168 08/11/2010 Altera Anexo VIII da jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 2166 08/11/2010 Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2302 de 18 de março de 2011
Instrução Normativa 1077 01/11/2010 Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1995 de 24 de novembro de 2020
Ato Declaratório Executivo 34 01/11/2010 Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20 de 14 de março de 2012
Portaria 1916 15/10/2010 Disciplina a competência, territorial e por matéria, das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e relaciona as matérias de julgamento por Turma.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1006 de 24 de julho de 2013
Portaria 1912 14/10/2010 "Altera a Portaria RFB nº 1.423, de 11 de setembro de 2008."
Portaria 1860 13/10/2010 Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2166 de 05 de novembro de 2010
Portaria 1840 05/10/2010 "Estabelece a data limite de 27 de novembro de 2010 para a realização de atos de gestão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS, extinta pela Portaria RFB nº 1.813, de 27 de setembro de 2010."
Instrução Normativa 1073 04/10/2010 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1737 de 15 de setembro de 2017
Portaria 1813 30/09/2010 Altera o Anexo V do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 587 de 21 de dezembro de 2010
Solução de Consulta 81 29/09/2010 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CEREALISTA. DEFINIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei Nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no dispositivo. O fato de as atividades de limpar, padronizar e armazenar serem contratadas pela pessoa jurídica junto a terceiros não descaracteriza a condição de cerealista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CEREALISTA. DEFINIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei Nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no dispositivo. O fato de as atividades de limpar, padronizar e armazenar serem contratadas pela pessoa jurídica junto a terceiros não descaracteriza a condição de cerealista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º.
Portaria 1711 27/09/2010 Aprova modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, para fins de subsidiar os procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 200 de 18 de julho de 2022
Instrução Normativa 1071 16/09/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Portaria 1641 09/09/2010 Designa unidade organizacional para atuar como agente de integração de Acordo de Cooperação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) e a Fundação Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) de Estudos da Seguridade Social.
Solução de Consulta Interna 24 30/08/2010 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SIGILO FISCAL. Interpretação do art. 198 do Código Tributário Nacional.
A expressão “Administração Pública”, constante do art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional (CTN), abrange a administração direta e indireta de qualquer das esferas da Administração Pública e a expressão “Autoridade Administrativa” refere-se àquela autoridade de qualquer dos Poderes legalmente constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário).
O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ao Ministério Público Estadual só é possível caso a solicitação preencha todos os requisitos do art. 198, § 1º, inciso II, do CTN.
O Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre a RFB e a AGU prevê a prestação de informações, à AGU, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal, sobre bens, direitos e rendas declarados e, se houver, sobre faturamento, para fins de execução.
O acesso ao Ministério Público da União de informações abrangidas pelo sigilo fiscal, compreende os ministérios públicos que compõem esse órgão.
Os dados relativos ao endereço do sujeito passivo não estão protegidos pelo sigilo fiscal, contudo, o seu fornecimento por parte da RFB, em caráter sistemático, requer a celebração de convênio com a entidade solicitante.
Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais se referir a apenas um sujeito passivo e o processo de auto de infração que deu origem a tal representação contiver dados de terceiros, havendo requisição de informações da autoridade policial que conduz o inquérito policial relativas ao representado, deve-se suprimir os dados daqueles, desde que não haja indícios de sua participação no ilícito penal.
Dispositivos Legais: art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; arts. 8º e 24 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998; Portaria RFB nº 665, de 24 de abril de 2008; Parecer PGFN/CAT nº 784, de 2001; Parecer PGFN/CAT nº 1.385, de 2007; Parecer PGFN/CAT nº 1.443, de 12 de julho de 1997; Nota Cosit nº 200, de 10 de julho de 2003; Nota Cosit nº 3, de 7 de janeiro de 2004; Nota Cosit nº 107, de 2 de maio de 2006; Nota Técnica Cosit nº 1, de 16 de janeiro de 2008; SCI Cosit nº 2, de 24 de janeiro de 2005; SCI Cosit nº 16, de 21 de junho de 2005; SCI Cosit nº 36, de 21 de novembro de 2007.
Solução de Consulta 78 24/08/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE SOBRE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA POR EMPREGADOS.
Os pagamentos de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, feitos por força da Lei Nº 6.858, de 1980, aos dependentes habilitados ou sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário, constituem renda daqueles que os recebem e não da pessoa falecida ou do espólio. As informações em Dirf e as retenções na fonte correspondentes devem ser efetuadas em nome dos dependentes habilitados ou sucessores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 6.858, de 1980, art. 1º; Decreto Nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, 11, 12, 37 e 38; IN SRF Nº 81, de 2001, art. 18.
Portaria 17 20/08/2010 Estabelece, ao longo da faixa de fronteira e da orla marítima, Zonas de Vigilância Aduaneira.
Portaria 1541 17/08/2010 Altera Anexos da Portaria RFB Nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 51 13/08/2010 "Delega competência ao Coordenador Disciplinar e seu Substituto."
Instrução Normativa 1064 11/08/2010 Aprova o programa gerador para preenchimento da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 2.0, e dá outras providências.
Solução de Consulta 165 03/08/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO. DEPÓSITO. FATO GERADOR.
Não integra o rendimento sujeito à retenção pela fonte pagadora, a parcela da remuneração depositada em instituição financeira em nome do empregado, em relação à qual ele não tenha disponibilidade.
DESPESAS MÉDICAS PAGAS PELO EMPREGADOR. TRIBUTAÇÃO.
O valor dos serviços médicos, hospitalares e odontológicos pagos pelo empregador em benefício do empregado não integra o rendimento bruto. Nesse caso, estas despesas não poderão ser utilizadas como dedução da base de cálculo do IRPF deste último.
Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 38, 39, XLV, 80, § 1º, II, 620 e 718; PN CST nº 121, de 1973.
Nota Técnica 18 30/07/2010 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Portaria Conjunta 12 01/07/2010 Dispõe sobre a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL na liquidação das prestações do parcelamento previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
Portaria 1349 25/06/2010 Retificação
Portaria 1349 24/06/2010 "Delega competência aos servidores que discrimina para darem posse e exercício aos candidatos aprovados em concurso público."
Portaria 1350 24/06/2010 Altera Anexos da Portaria RFB Nº 10.166, de 11 de maio de 2007, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Instrução Normativa 1043 16/06/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585 de 31 de agosto de 2015
Portaria 1309 15/06/2010 Define os contribuintes de relevante interesse constantes no art. 208-A da Portaria MF 206 de 03 de março de 2010.
Ato Declaratório Executivo 25 09/06/2010 Altera o anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis Nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Cofis nº 44 de 24 de agosto de 2020
Portaria 1269 04/06/2010 Disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e relaciona as matérias de julgamento por Turma.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1916 de 13 de outubro de 2010
Portaria 1171 28/05/2010 Disciplina a transferência ou doação de bens patrimoniais ociosos, antieconômicos ou inservíveis para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446 de 23 de setembro de 2020
Portaria 656 14/05/2010 Altera a Portaria SRF nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, que estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 104 de 20 de janeiro de 2011
Solução de Consulta 176 13/05/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS. HERANÇA Na transferência de bens ou direitos por herança ou legado, se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus é tributada à alíquota de 15%. GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil. Dispositivos Legais: Art. 18 da Lei n° 9.249, DE 2 6.12.1995; art. 119 do Decreto n° 3.000, DE 2 6.03.1999, republicado em 17.06.1999; art. 3°, inciso II da Instrução Normativa n° 84, de 11.10.2001; arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SRF Nº 208, DE 2 7.09.2002.
Instrução Normativa 1027 23/04/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110 de 17 de outubro de 2022
Portaria 598 22/04/2010 Altera a jurisdição fiscal de Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2466 de 28 de dezembro de 2010
Solução de Consulta 125 13/04/2010 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADAS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008, (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de vendas no mercado interno, o benefício não pode ser aplicado quando os produtos forem adquiridos por outros comerciantes, varejistas ou atacadistas, que operem como distribuidores, os quais, posteriormente, os revendam para hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos legais: Lei Nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º , inciso II
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de vendas no mercado interno, o benefício não pode ser aplicado quando os produtos forem adquiridos por outros comerciantes, varejistas ou atacadistas, que operem como distribuidores, os quais, posteriormente, os revendam para hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.488, de 2007; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II:
Solução de Consulta 116 13/04/2010 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Nº 10.637, de 2002, bem assim a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no art. 8º, § 11, da Lei Nº 10.865, de 2004, dependiam sempre da expedição de ato do poder executivo para serem efetivadas.
Na vigência do Decreto Nº 5.127, de 2004, a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. Na vigência inicial do Decreto Nº 5.812, de 2004, ou seja, a partir de 30/06/2006, essa situação permaneceu inalterada. A alíquota zero do PIS/Pasep nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público só se aplica a partir da vigência do Decreto n. 6.337, de 2007, 31/12/2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto Nº 5.821, de 2006.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos legais: Lei Nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.488, de 2007; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008, (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º, inciso II.
Portaria 547 12/04/2010 Transforma unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 1022 07/04/2010 Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585 de 31 de agosto de 2015
Solução de Consulta 88 06/04/2010 Assunto: Regimes Aduaneiros ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. REAL RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. Na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, a requerente, beneficiária do regime e responsável pelos tributos suspensos deve ser a empresa que é parte no contrato que o ampara (p.ex., prestação de serviços de conserto ou termo de garantia em contrato de compra e venda). Ou seja, a real responsável pela operação é a contratada pela empresa estrangeira e responsável pelo conserto do bem, mesmo que subcontrate outras empresas para prestar o serviço. Todavia, se a contratada pela empresa estrangeira e responsável pelo conserto do bem contratasse uma empresa comercial importadora e exportadora para importar o bem, requerer o regime e assumir a responsabilidade tributária pelos tributos suspensos, a hipótese seria de ocultação do real responsável pela operação, podendo ensejar perdimento por dano ao Erário. Dispositivos Legais: Decreto-lei Nº 1.455, de 1976, art. 23, V; IN SRF Nº 225, de 2002; IN SRF Nº 285, de 2003.
Portaria 17 31/03/2010 Dispõe sobre o acesso ao Siscomexdeb.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Codac nº 36 de 27 de abril de 2017
Ato Declaratório Executivo 15 22/03/2010 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac Codac nº 97 de 28 de dezembro de 2010
Portaria 411 17/03/2010 "Subdelega competência às autoridades da RFB."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 935 de 09 de julho de 2013
Solução de Consulta 85 16/03/2010 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. Consideram-se "descontos incondicionais" nos termos da Lei Nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, "a", os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Não se caracterizam como descontos incondicionais para efeito do precitado dispositivo legal os descontos concedidos apenas nos documentos cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de sua eventual concessão, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial, tanto mais se a respectiva redução só for efetivada após a venda mercadoria: i) se verificado o cumprimento de certas condições ou práticas pelo adquirente dos bens, em determinado espaço de tempo; ou ii) como compensação por alguma ação do adquirente (e.g.: reembolso por propaganda ou promoção efetuada) ou por defeito constatado nas mercadorias que lhe foram entregues, ambos após a compra e recebimento dos bens. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei Nº 9.718, de 27/11/1998; art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Nº 10.637, de 30/12/2002, e IN SRF Nº 51, de 03/11/1978. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS.. Consideram-se "descontos incondicionais concedidos" nos termos da Lei Nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, "a" os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Não se caracterizam como descontos incondicionais para efeito do precitado dispositivo legal os descontos concedidos apenas nos documentos cobrança, sem o serem na nota fiscal de venda, não bastando que esta faça somente menção à possibilidade de sua eventual concessão, conforme estabelecido genericamente em acordo comercial, tanto mais se a respectiva redução só for efetivada após a venda mercadoria: i) se verificado o cumprimento de certas condições ou práticas pelo adquirente dos bens, em determinado espaço de tempo; ou ii) como compensação por alguma ação do adquirente (e.g.: reembolso por propaganda ou promoção efetuada) ou por defeito constatado nas mercadorias que lhe foram entregues, ambos após a compra e recebimento dos bens. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Dispositivos Legais: art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Nº 10.833, de 29/12/2003; e IN SRF Nº 51, de 03/11/1978.
Portaria 202 10/02/2010 Dispõe sobre a Política de Renovação de Estações de Trabalho no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 867 de 02 de abril de 2014
Instrução Normativa 1005 09/02/2010 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1183 de 19 de agosto de 2011
Portaria 164 05/02/2010 Revoga as Portarias SRF nº 410, de 18 de abril de 2001, e SRF nº 397, de 7 de abril de 2004, que dispõem sobre o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em ambiente Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta-corrente bancária, e dá outras providências.
Portaria 116 27/01/2010 Cria o Centro Nacional de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil - CNCF K9 RFB, os Centros de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil (CCF K9 RFB), dispõe sobre normas de funcionamento e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 243 de 04 de novembro de 2022
Portaria 115 27/01/2010 Autoriza as unidades da RFB que especifica a processarem despacho de importação de bens sujeitos aos benefícios fiscais da Amazônia Ocidental.
Instrução Normativa 993 25/01/2010 Aprova o formulário para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1095 de 10 de dezembro de 2010
Portaria 94 22/01/2010 "Determina que no exercício de 2010 não sejam destinadas a órgãos da Administração Pública mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população pelo órgão beneficiário, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446 de 23 de setembro de 2020