a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Portaria 6208 03/05/2006 Retificado
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1224 de 08 de dezembro de 2006
Ato Declaratório Executivo 81 02/01/2006 Divulga a Agenda Tributária do mês de janeiro de 2006.
Instrução Normativa 603 30/12/2005 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80/96, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 657 de 26 de junho de 2006
Instrução Normativa 595 30/12/2005 Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11 de outubro de 2019
Portaria 6187 29/12/2005 Retificado
Portaria 6208 23/12/2005 Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2006 e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1224 de 08 de dezembro de 2006
Portaria 6187 19/12/2005 Relaciona matérias de julgamento, por Turma, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ.
Ato Declaratório Executivo 68 14/12/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Portaria 409 08/12/2005 "Instituída Força-Tarefa composta por representantes, titular e suplente, da STN, SRF e CEF."
Portaria 6174 08/12/2005 Altera o Anexo V do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.
Portaria 6115 08/12/2005 Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 104 de 20 de janeiro de 2011
Portaria 6129 06/12/2005 Dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 666 de 24 de abril de 2008
Portaria 6117 06/12/2005 Dispõe sobre a obrigatoriedade da matéria "Direito Disciplinar" na segunda etapa dos concursos públicos para cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Solução de Consulta 303 05/12/2005 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. Para efeito de cálculo da contribuição devida na sistemática do PIS/Pasep não-cumulativo, apenas se consideram os créditos expressamente permitidos em lei. Dentre esses, somente são considerados como insumos os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Na prestação de serviço de intermediação de vendas, a subcontratação de outra pessoa jurídica para efetuar o mesmo serviço não se caracteriza como insumo, não sendo possível seu aproveitamento a título de crédito para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei Nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF Nº 358, de 2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO. Para efeito de cálculo da contribuição devida na sistemática da Cofins não-cumulativa, apenas se consideram os créditos expressamente permitidos em lei. Dentre esses, somente são considerados como insumos os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado. Na prestação de serviço de intermediação de vendas, a subcontratação de outra pessoa jurídica para efetuar o mesmo serviço não se caracteriza como insumo, não sendo possível seu aproveitamento a título de crédito para fins de apuração da Cofins não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF Nº 404, arts. 8º e 9º.
Solução de Consulta 80 02/12/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –IRPJ
Ementa: PROUNI – RECEITA BRUTA
A instituição privada de ensino superior, de fins lucrativos, que aderir ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, ficará isenta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sobre todo o lucro , bem como gozará da isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o Programa de Integração Social sobre a receita auferida, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica, no período de vigência do termo de adesão, e não sobre o lucro proporcional resultante da aplicação do percentual que a receita bruta que deixou de arrecadar representar sobre a receita bruta das atividades de ensino superior.
A parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras será tributada normalmente.
Dispositivos Legais: Art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.096, de 13/01/2005 e IN SRF nº 456, de 05/10/2004.
Solução de Consulta 58 02/12/2005 ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (Cide). Importação de Programa de Computador. Licença de Uso. Royalty. Incidência.As remessas ao exterior a título de licença de uso de programa de computador estão sujeitas à incidência da Cide à alíquota de dez por cento, por se caracterizarem como royalties. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9609, de 19/2/98, arts. 2º e 9º; Lei nº 10.168, de 29/12/00, art. 2º, §§ 2º e 4º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Importação de Programa de Computador. Licença de Uso. Royalty. Retenção.As remessas ao exterior a título de licença de uso de programa de computador estão sujeitas à retenção de imposto de renda à alíquota de quinze por cento, por se caracterizarem como royalties. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9609, de 19/2/98, arts. 2º e 9º; Instrução Normativa nº 252, de 3/12/2002, art. 17, § 1º, incisos I e II; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº 3000, de 16/3/99), art. 710. ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: Valor Aduaneiro. Importação de Programa de Computador. Valor do Suporte Físico Destacado.É obrigatório destacar o valor do suporte físico em que está armazenado programa de computador (mídia) proveniente do exterior no documento de aquisição. O valor aduaneiro a ser empregado como base de cálculo do II é somente o valor do suporte físico destacado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro - RA/02 (Decreto nº 4.543, de 26/12/02), art. 81.
Portaria 6087 28/11/2005 Retificado
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4066 de 02 de maio de 2007
Portaria 6088 23/11/2005 Dispõe sobre intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, formulários e programas geradores de declaração, correspondências e demais documentos, referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos ou disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Solução de Consulta 271 23/11/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: SWAP FLUXO DE CAIXA Definição: São contratos denominados por “Swap Fluxo de Caixa”, aqueles cujas contrapartes trocam, em determinado período de tempo, diferenciais de pagamentos de juros e ao fim do contrato, ou periodicamente, podem trocar também, diferenciais de principal, ou seja, nas datas previstas são efetuadas atualizações do valor base, realizando-se o cálculo dos juros e procedendo-se ao pagamento da diferença resultante entre os valores da parte e contraparte. Tratando-se de contratos em que, periodicamente, os juros pactuados são liberados aos participantes, o fato gerador do imposto de renda ocorre nas datas em que são realizados os ajustes, isto é, nas datas de atualização do valor base, por configurar liquidação parcial do contrato. Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 8.981, de 20.01. 1995; art. 756 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6.03.2001.
Portaria 6087 22/11/2005 Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4066 de 02 de maio de 2007
Ato Declaratório Executivo 63 22/11/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Interpretativo 12 16/11/2005 Dispõe sobre o recolhimento de débito resultante da apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, quando constatada a impossibilidade de sua dedução em apurações futuras.
Portaria 4582 10/11/2005 Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2326 de 23 de setembro de 2009
Portaria 4569 07/11/2005 "Dispõe sobre os inativos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil constantes da Portaria nº 260, de 16/0201."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446 de 23 de setembro de 2020
Solução de Consulta 306 07/11/2005 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOF. CONVIVÊNCIA COM OUTROS REGIMES ADUANEIROS. É possível a convivência simultânea do Recof com outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 59, § 2º; IN SRF nº 417/2004, art. 6º, § 3º, II.
Portaria 4491 17/10/2005 Dispõe sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3131 de 15 de julho de 2011
Solução de Consulta 156 14/10/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: REGIME DE CAIXA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
O imposto de renda incide, na fonte e na declaração de rendimentos anual, por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos pela pessoa física (“regime de caixa”), inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
O fato de não haver retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no momento do depósito, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de oferecer à tributação os valores recebidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário da percepção dos rendimentos.
RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO.
Os honorários advocatícios - pagos pelo contribuinte, sem indenização - serão rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O valor do resgate de contribuições de previdência privada recebido por pessoa física, inclusive sua atualização monetária, é considerado rendimento tributável, exceto o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como a sua atualização monetária, que é isento de imposto de renda.
JUROS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não-tributáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 104, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 97, inciso VI, 111, inciso II, 114 e 176; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 12; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º, 38, 39, inciso XXXVIII, 43, inciso XIV, e § 3º, 55, inciso XIV, 56, 83, inciso I, 87, inciso IV, 620, 623, 633, 640, 718; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 2º, 3º, 5º, inciso LI, e 9º, inciso II; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002; AD (N) CST nº 14, de 1990; AD (N) Cosit nº 28, de 1996.
Solução de Consulta 152 14/10/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Os valores percebidos por pessoa física, em virtude de acordo homologado judicialmente, a título de contraprestação pela “representação judicial das fundações de direito privado e das empresas estatais”, constitui rendimento tributável pelo imposto de renda.
DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial fixada pelo art. 46 da Lei n.º 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
O fato de não haver retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no momento do depósito, não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de oferecer à tributação os valores recebidos na sua Declaração de Ajuste Anual referente ao ano calendário da percepção dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43, incisos I e II, e 114 do CTN; art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 37, caput, 38, caput, 43, inciso I, e § 3º, 55, inciso XIV, 56, parágrafo único, 83, inciso I, 87, inciso IV, e 718 do RIR/1999.
Portaria 4510 13/10/2005 Altera o Anexo da Portaria SRF nº 1.096, de 17 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2005, Seção 1, páginas 29 a 39, para modificar a denominação de municípios da 4ª e 6ª Regiões Fiscais.
Ato Declaratório Executivo 59 10/10/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 58 23/09/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Portaria 4328 14/09/2005 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 6087 de 21 de novembro de 2005
Solução de Consulta 210 13/09/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso.
Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - (software) para distribuição no País, por caracterizarem pagamento de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide.
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador)
FATO GERADOR
Constituem fato gerador da Cofins (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas.
BASE DE CÁLCULO
Constituem base de cálculo da Cofins (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador)
FATO GERADOR
Constituem fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas.
BASE DE CÁLCULO
Constituem base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Instrução Normativa 568 12/09/2005 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 748 de 28 de junho de 2007
Portaria 4337 12/09/2005 Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 6115 de 01 de dezembro de 2005
Portaria 4328 09/09/2005 Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 6087 de 21 de novembro de 2005
Portaria 2 05/09/2005 Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN SRF nº 3 de 22 de novembro de 2005
Instrução Normativa 560 26/08/2005 Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1073 de 01 de outubro de 2010
Portaria 3377 24/08/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Portaria 3374 19/08/2005 "Convalida atos de delegação e subdelegação de competências editadas pelo Secretário da Receita Federal até 14/08/2005."
Solução de Consulta 172 16/08/2005 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Emissão de Documentos.
Nos pagamentos de pedágio pelo sistema denominado “Sem Parar” efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), por intermédio de uma pessoa jurídica que arrecada os valores devidos pelos usuários e os repassa às empresas que administram a rodovia, a retenção dos tributos e contribuições (IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição para o PIS/Pasep) deve ser feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço (concessionária).
Neste caso, a pessoa jurídica intermediária deverá apresentar documento de cobrança aos órgãos públicos, autarquias, fundações federais e entidades da administração pública federal que efetuarem o pagamento, no qual deverá constar o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que administra a rodovia (concessionária), a fim de que o ente pagador possa efetuar a retenção dos tributos e contribuições correspondentes às tarifas de pedágio devidas a cada concessionária.
Dispositivos Legais: Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; e Instrução Normativa SRF nº 480, de 15.12.2004.
Solução de Consulta 183 16/08/2005 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CRÉDITO. DESPESAS FINANCEIRAS.
No período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de julho de 2004, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins puderam descontar da contribuição devida, créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de emissão de debêntures, por se tratar de empréstimos de pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso V, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITO. DESPESAS FINANCEIRAS.
No período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de julho de 2004, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep puderam descontar da contribuição devida, créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de emissão de debêntures, por se tratar de empréstimos de pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso V, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 37.
Solução de Consulta 189 16/08/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que a remessa seja efetuada ao próprio importador. Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, art. 685, II, do Decreto nº 3.000, de 1999; e arts 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CIDE – Remessas ao Exterior - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). Não ocorre a incidência da Cide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas de agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por não caracterizar remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), apesar de serem consideradas remuneração de serviços, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por não se enquadrarem na hipótese prevista no §1º, II, do art.1º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Portaria 275 15/08/2005 Aprova a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Portaria 2 12/08/2005 Dispõe sobre as atividades da Receita Federal do Brasil.
Portaria 1810 01/08/2005 "Subdelega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Receita Federal, ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas –Cogep, aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados de Julgamento da Receita Federal."
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 268 de 06 de março de 2012
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009
Portaria 1770 15/07/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Portaria 1769 15/07/2005 Dispõe sobre a movimentação de processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1021 de 29 de julho de 2013
Portaria 1768 14/07/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Solução de Consulta 152 13/07/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - (software de imagens digitais) para comercialização no País, por caracterizarem pagamento de royalties. Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Portaria 1754 11/07/2005 Altera o Anexo da Portaria SRF nº 1.096, de 17 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2005.
Portaria 14 05/07/2005 Estabelece os perfis de acesso e transações para utilização do sistema Siscomex Carga.
Portaria 13 04/07/2005 Dispõe sobre a definição e classificação dos perfis de usuários, relativos ao módulo de controle de Ações Fiscais no ambiente Sief - Ação Fiscal Aduaneiro.
Instrução Normativa 551 23/06/2005 Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 560 de 19 de agosto de 2005
Solução de Consulta 83 21/06/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador (software), sem envolver rendimento de direitos autorais, quando eles sejam comprovadamente produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, mesmo que para uso próprio, por tratar-se de mercadorias.
O valor aduaneiro do suporte informático não abrange o custo ou o valor do programa, desde que este custo ou valor conste, no documento de aquisição, destacadamente do custo ou do valor do suporte físico propriamente dito. Caso contrário (não esteja destacado), tomar-se-á para a determinação do valor aduaneiro o custo ou o valor da transação, integralmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.159, de 2001, art. 3º; Portaria MF nº 181, de 1989.
Portaria 1112 20/06/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Portaria 1161 20/06/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Ato Declaratório Executivo 6 20/06/2005 Dispõe sobre o roteiro e relatório de auditoria, sobre os controles internos para habilitação à Linha Azul e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 34 de 21 de agosto de 2009
Portaria 1166 16/06/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Solução de Consulta 143 13/06/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. NATUREZA. As remessas ao exterior para empresa estrangeira em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 15%, por se referirem a royalties. Dispositivos Legais: Lei 9.608/1998, art. 1º; MP 2.159-70/2001; RIR/1999, art. 685, II, e 710. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: CONTRIBUIÇÃO INTERVENTIVA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. CIDE. ROYALTY. PROGRAMA DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência de CIDE, à alíquota de 10%, por se referirem a royalties. Dispositivos Legais: Leis 9.608/1998, art. 1º, e 10.168/2000, art. 2º, §2º. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ementa: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser empregado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição. Dispositivos Legais: RA/2002, art. 81. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. Os fatos geradores da Cofins e contribuição para o PIS/Pasep na importação de programa de computador ocorrem na entrada do programa de computador no País e na remessa ao exterior de importância para pagamento de licença de uso de programa de computador, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor. Dispositivos Legais: art. 1º, §1º, 3º, e 7º da Lei nº 10.865/2004
Solução de Consulta 104 10/06/2005 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: LEI Nº 10.147, DE 2000. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.
Está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos relacionados no “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, desde que a pessoa jurídica responsável pela venda não se enquadre na condição de industrial ou importador desses mesmos produtos, bem como não seja optante pelo Simples.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 artigos 1º, inciso I, e 2º, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 1º a 20, 21, 34, 37 e 42.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: LEI Nº 10.147, DE 2000. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.
Está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos relacionados no “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, desde que a pessoa jurídica responsável pela venda não se enquadre na condição de industrial ou importador desses mesmos produtos, bem como não seja optante pelo Simples.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 artigos 1º, inciso I, e 2º, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 1º a 20, 21, 34, 37 e 42.
Solução de Consulta 116 10/06/2005 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MAE/CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PIS NÃO-CUMULATIVO: CRÉDITO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. A pessoa jurídica integrante do MAE - Mercado Atacadista de Energia Elétrica, atualmente substituído pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que optou pelo regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, deve se submeter aos dispositivos do artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002. Assim, com referência ao PIS/Pasep, não se aplicam as determinações dos artigos 1º a 6º, da mencionada Lei, empregando-se a alíquota de 0,65%, para o cálculo do valor a recolher desta contribuição. PIS NÃO-CUMULATIVO: CRÉDITO INSUMO A energia elétrica adquirida de terceiros, por concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, para atendimento de seu mercado consumidor, pode ser considerada insumo, uma vez que se trata de um bem aplicado na prestação de serviço que não está incluído no ativo imobilizado da concessionária. Dessa forma, pode ser calculado crédito sobre o valor dispendido com sua aquisição, para desconto do montante a recolher do PIS/Pasep não-cumulativo, observando-se que tal prática foi facultada a partir de 1º de janeiro de 2003, que alcança somente as aquisições feitas de pessoas jurídicas domiciliadas no país e que não inclui as operações efetuadas no âmbito do MAE/CCEE, no caso das pessoas jurídicas integrantes que optaram pelo regime especial de tributação, previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 2002; BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. - No período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, pode-se calcular crédito sobre o valor dos encargos de depreciação relativo a má- quinas, equipamentos e quaisquer outros bens, inclusive imóveis, incorporados ao ativo imobilizado, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, independentemente da data de aquisição dos mesmos. - No período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de julho de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, pode-se calcular crédito sobre o valor dos encargos de depreciação relativo a máquinas, equipamentos e outros bens, inclusive imóveis, incorporados ao ativo imobilizado, desde que utilizados na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, e adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, independentemente da data de aquisição dos mesmos. Há a opção de se calcular tal crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de aquisição das máquinas e equipamentos, mantidas as restrições mencionadas. - A partir de 1º de maio de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, também pode ser descontado crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no exterior para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Há a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de tais máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à mesma finalidade mencionada. - A partir de 1º de agosto de 2004, para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, é vedada a utilização de créditos relativos à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004, somente se admitindo a utilização de créditos calculados em relação ao valor da depreciação de bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. - A partir de 1º de outubro de 2004, para fins de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, pode-se descontar crédito calculado em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Tal crédito é apurado aplicando-se, a cada mês, a alíquota referida no “caput” do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição dos bens. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, incisos II e VI, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 3º, incisos I, II e III, artigo 47 e artigo 68; Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, incisos II e VI, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 14, artigo 15, inciso II, artigo 68, inciso I, e artigo 93, inciso I; Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 15, inciso V, parágrafos 3º, 4º e 7º, artigo 27, e artigo 31, parágrafos 1º e 2º; Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, convertida na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, artigo 1º e artigo 2º, parágrafos 1º e 2º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, c/c Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003, artigo 66, inciso I, alínea “b”, parágrafo 5º, inciso II, alínea “a”, e artigo 67, inciso I, parágrafo único; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, c/c Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, artigo 4º, inciso IV; Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002; Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Portaria 1154 07/06/2005 "Relaciona matérias de julgamento, por Turma, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ)" .
Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 6187 de 15 de dezembro de 2005
Portaria 1096 27/05/2005 Estabelece a jurisdição fiscal das Unidades Administrativas da Secretaria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 10166 de 11 de maio de 2007
Portaria 1044 05/05/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Portaria 1038 04/05/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Ato Declaratório Executivo 25 04/05/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Solução de Consulta 90 04/05/2005 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: INCIDÊNCIA - Serviços de Produções Teatrais e Artísticas Prestados por Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica. A incidência do imposto de renda na fonte prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, somente será devida quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas em seu § 1º. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte quando os serviços prestados não se encontrarem listados no referido dispositivo legal. Dispositivos Legais: Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 8, de 17.04.1986.
Portaria 326 03/05/2005 Retificado
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1750 de 12 de novembro de 2018
Portaria 1005 27/04/2005 Altera os Anexos V, X e XI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005.
Solução de Consulta 18 26/04/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ, visto tratar-se de receita que compõe o resultado operacional e o lucro real da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 392, I, do RIR/99; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo da CSLL, visto tratar-se de receita que compõe o resultado operacional da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 392, I, do RIR/99; arts. 2º, "caput", e 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689, de 1988; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do PIS, visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 97, IV e VI, do CTN; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo da Cofins, visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 97, IV e VI, do CTN; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; PN CST nº 112, de 1978.
Portaria 956 25/04/2005 Retificação
Sem efeito pelo(a) Despacho SRF nº SN de 25 de abril de 2005
Portaria 989 20/04/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Portaria 988 20/04/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Portaria 939 14/04/2005 Retificado
Portaria 9 14/04/2005 Estabelece os perfis de acesso para utilização do sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR.
Portaria 956 13/04/2005 Retificação
Portaria 956 12/04/2005 Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Portaria 939 11/04/2005 "Transfere competência para julgamento dos processos administrativos fiscais, no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ)."
Instrução Normativa 529 31/03/2005 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176 de 29 de fevereiro de 2024
Portaria 68 31/03/2005 "Dispõe sobre o ressarcimento correspondente às despesas incorridas na reprodução de Processo Administrativo Disciplinar."
Portaria 2 30/03/2005 Dispõe sobre a execução, o registro, o controle e o planejamento das atividades de pesquisa e fiscalização aduaneira e dá outras providências.
Portaria 326 29/03/2005 Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1750 de 12 de novembro de 2018
Ato Declaratório Executivo 21 17/03/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Portaria 30 04/03/2005 "Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal."
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007
Portaria 156 03/03/2005 Altera o art. 2º da Portaria SRF nº 1.655, de 8 de dezembro de 2003, publicado no DOU de 9/12/2003, páginas 23 a 24, Seção 1.
Ato Declaratório Executivo 14 01/03/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Ato Declaratório Executivo 1 22/02/2005 "Define leiaute de campos reservados descritos nas instruções de importação no ajuda do programa DCTF Mensal versão 1.0."
Solução de Consulta 9 22/02/2005 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: BENS DE PRODUÇÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO DE COMERCIAL VAREJISTA. CRÉDITOS.
Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do Ripi/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o Ripi/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento - 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, arts. 10 e 11, art. 14, inciso I, alínea "a" e inciso II, art.165, e art.519, inciso III; PN CST nº 35, de 1976.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: BENS DE PRODUÇÃO: AQUISIÇÃO. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITOS.
A vedação de apropriação de créditos relativos ao IPI alcança os estabelecimentos inscritos no SIMPLES e os adquirentes de produtos destes estabelecimentos; com relação a estes últimos, não há distinção entre aquisições de optante pelo SIMPLES contribuinte do IPI e as de optante não-contribuinte do IPI. O industrial que adquire bens de produção de estabelecimento inscrito no SIMPLES não poderá aproveitar créditos relativos ao IPI, aí incluídos os do art.165 do RIPI/02.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art.5º, §5º; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts.118, 165 e 166.
Instrução Normativa 512 20/02/2005 Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 644 de 12 de abril de 2006
Ato Declaratório Executivo 12 03/02/2005 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a apresentação de declarações e demonstrativos referentes aos eventos de extinção, incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004, para a formalização da opção e a comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), exclui datas de pagamento e acrescenta dispositivo no Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 27 de janeiro de 2005, e altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 105, de 27 de dezembro de 2004.
Instrução Normativa 501 01/02/2005 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega das declarações e dos demonstrativos que especifica e sobre a formalização da opção e a comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Instrução Normativa 495 25/01/2005 Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 617 de 31 de janeiro de 2006
Ato Declaratório Executivo 1 12/01/2005 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.