a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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2015 (133)
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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 362 04/02/2016 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 7326.90.90 Mercadoria: Suporte para aparelho de TV, de aço carbono com pintura epóxi, próprio para ser afixado em paredes, dotado de sistema de inclinação vertical de até 10°, com capacidade de suportar um peso de até 75 kg, compatível com TV de LCD de 42 a 70 polegadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 73.26), RGI 6 (texto da subposição 7326.90) e RGC 1 (texto do item 7326.90.90) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 351 04/02/2016 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 7616.99.00 Mercadoria: Suporte articulável para fixação de televisores de 10 a 47 polegadas à parede, em alumínio, com capacidade de carga de 20 kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 76.16), e RGI 6 (textos das subposições 7616.9 e 7616.99) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 350 04/02/2016 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 7616.99.00 Mercadoria: Suporte para fixação de projetor multimídia ao teto, dotado de sistema de inclinação vertical e de giro de 360º, em alumínio, com capacidade de carga de 10 kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 76.16), e RGI 6 (textos das subposições 7616.9 e 7616.99) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Portaria 123 23/12/2015 Estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 72 de 29 de outubro de 2020
Solução de Consulta 347 22/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de pessoas e detecção do respectivo fluxo, por meio de uma ou mais placas sensíveis às variações de pressão e de armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem. Os dados armazenados podem ser transmitidos automaticamente (via modem 3G integrado) ou manualmente (via Bluetooth) ao equipamento contendo software específico para coleta. Acompanha chave magnética para ativação da coleta manual de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.29) e RGI 6 (texto da subposição 9029.10) e RGC-1 (texto do item 9029.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 346 22/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de bicicletas e detecção do respectivo fluxo, por meio de dois tubos pneumáticos e de armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem. Os dados armazenados podem ser transmitidos automaticamente (via modem 3G integrado) ou manualmente (via Bluetooth) ao equipamento contendo software específico para coleta. Acompanha chave magnética para ativação da coleta manual de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.29) e RGI 6 (texto da subposição 9029.10) e RGC-1 (texto do item 9029.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 345 22/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2922.19.19 Mercadoria: Insumo farmacêutico denominado cloridrato de fluoxetina, CAS number 59333-67-4, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamento antidepressivo, com grau de pureza mínimo de 98%, em peso, apresentado na forma de pó cristalino de coloração branca e acondicionado em tambores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a), 1 b) e 5 C) 1) do Capítulo 29 e da posição 29.22) e RGI 6 (textos da Nota 1 de subposição do Capítulo 29, da subposição de 1º nível 2922.1 e da subposição de 2º nível 2922.19) e RGC 1 (texto do item 2922.19.1 e do subitem 2922.19.19), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 344 22/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 1515.90.90 Mercadoria: Óleo de microalga, constituído de triglicerídeos de ácidos graxos, com concentração predominante de ácido oleico (C18:1) (= 80% em peso), e o restante constituído de ácido palmitoleico (C16) e ácido linoleico (C18:2), com ponto de fusão entre 10 e 45ºC, obtido por processo de fermentação aeróbica do açúcar, extraído por prensagem mecânica e clarificado em centrífuga de decantação, denominado mid-oleic. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 15.15) e RGI 6 (texto da subposição 1515.90) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul RGC 1 (texto do item 1515.90.90) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 343 22/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8517.62.55 Mercadoria: Modem GPON, com portas LAN 10/100/1000 Base-T (RJ45), apresentado em gabinete plástico medindo 3,4cm x 17,3cm x 12,5cm e pesando 300g, com fonte externa AC, podendo incluir funções de roteamento de dados. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.17) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.6 e da subposição de 2º nível 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 319 22/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8503.00.90 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Componente de aerogerador denominado “nacele eólica”, constituído por um gerador elétrico, caixa multiplicadora, sistema de frenagem hidráulico, eixo principal, rolamento principal, engrenagem e anel de guinada, anemômetro, carcaça de aço, grua, filtro de óleo, ventilador e elementos de montagem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.03 e da Nota 2, “b” da Seção XVI), RGC 1 (texto do item 8503.00.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; RGC/TIPI (texto do Ex 01 do código 8503.00.90) da Tipi e em subsídio extraído das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Portaria 125 21/12/2015 Dispõe sobre a aprovação do despachante aduaneiro no exame de qualificação técnica, para fins de certificação como OEA.
Solução de Consulta 332 11/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3824.90.29 Mercadoria: Agente acidulante e antiumectante em pó, constituído de ácido cítrico e fosfato tricálcico (10 %), acondicionado em sacos de 25 kg, utilizado nas preparações em pó para fazer bebidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 38.24) e 6 (texto da subposição 3824.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 3824.90.2 e do subitem 3824.90.29), da TEC, aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 329 11/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3921.11.00 Mercadoria: Chapa de poliestireno expandido, medindo 1.840 mm x 1.340 mm x 140 mm, com peso de 3,8 kg e densidade de 11 kg/m3, utilizada em guarnição interna de colchão ortopédico. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 10 do Capítulo 39 e texto da posição 39.21) e RGI/SH 6 (textos das subposições 3921.1 e 3921.11), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 323 11/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8716.90.90 Mercadoria: Roda de aço, com medida de 22,5” x 8,25”, equipada com pneumático de borracha, sem câmara de ar, com medida 295/80 R 22.5, com capacidade máxima de carga de 3.550 kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.16), RGI 3 c) e RGI 6 (texto da subposição 8716.90) e RGC-1 (textos do item 8716.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 322 11/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2934.99.69 Mercadoria: Insumo farmacêutico denominado olanzapina, CAS number 132539-06-1, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamento antipsicótico, com grau de pureza mínimo de 98%, apresentado na forma de pó cristalino de coloração amarela e acondicionado em tambores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a) do Captítulo 29 e da posição 29.34) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 2934.9 e da subposição de 2º nível 2934.99) e RGC 1 (textos do item 2934.99.6 e do subitem 2934.99.69), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 321 11/12/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Composto à base de mel com extrato de própolis, sabor guaco, gengibre e agrião, apresentado em frasco de vidro âmbar com 200g.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a) do Capítulo 30 e da posição 21.06) e 6 (texto da subposição de 1º nível fechada 2106.90) e RGC 1 (texto do item 2106.90.30), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Despacho Decisório 4 04/12/2015 PROCESSO 10120.001307/0315-91
Despacho Decisório 3 04/12/2015 PROCESSO 10010.010037/0515-81
Despacho Decisório 2 04/12/2015 PROCESSO 10120.001243/0715-89
Despacho Decisório 1 04/12/2015 PROCESSO 10120.004003/0615-73
Solução de Consulta 309 18/11/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8479.90.90 Mercadoria: Ponteiras descartáveis de polipropileno, para pipetadores de líquidos, de encaixe universal, com capacidade de 10 a 5000 microlitros, estéreis e não estéreis, comercializadas em sacos plásticos ou racks de polipropileno.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos das Notas 2 b da Seção XVI e da posição 84.79), RGI 6 (texto da subposição 8479.90) e RGC 1 (texto do item 8479.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 293 18/11/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 6307.90.90 Mercadoria: Cintas para elevação de carga, de comprimento variável (de 2 m a 10 m), confeccionadas, constituídas por conjuntos de 1 a 4 ramais - feitos com fitas têxteis de poliéster de alta tenacidade, planas ou tubulares, que representam o elo de ligação entre o equipamento de elevação e a carga a ser elevada - com ferragens costuradas em suas extremidades (ganchos, anéis e manilhas). A porcentagem em peso da parte têxtil varia de 57,72 a 87,22%, em função do comprimento das cintas.
ISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI e texto da posição 63.07), RGI 2 b), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC 1 (texto do item 6307.90.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 21 18/11/2015 Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
Solução de Divergência 26 11/11/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 31, de 11 de abril de 2011. Código NCM: 8542.31.90 Mercadoria: Microprocessador, composto por circuito integrado híbrido, que reúne de maneira praticamente indissociável, em um mesmo substrato isolante: (1) elementos passivos obtidos pela tecnologia de circuitos de camada fina, (2) uma microplaqueta (circuito integrado monolítico, também denominada chip, pastilha ou die) obtido pela tecnologia de semicondutores, contendo vários núcleos de processamento combinados com outros circuitos (ex.: memória cache); (3) componentes discretos obtidos invididualmente e colocados na camada de base, (4) contatos elétricos (“pads”) para soquete LGA (“Land Grid Array). O encapsulamento superior é formado por uma placa metálica (“Integrated Heat Spreader”) para proteção da microplaqueta e dispersão do calor gerado durante o funcionamento do microprocessador. O microprocessador é acompanhado, na mesma embalagem, de dispositivo auxiliar para dissipação de calor (“cooler”), caracterizando o produto como um sortido acondicionado para venda a retalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 8 do Capítulo 85 e da posição 85.42), 3 b) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8542.3 e de segundo nível 8542.31) e RGC 1 (texto do item 8542.31.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 19 10/11/2015 Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
Solução de Consulta 303 30/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 9029.10.90 Mercadoria: Aparelho para contagem de pessoas e bicicletas e detecção do respectivo fluxo, por meio de sensor com tecnologia de infravermelho, e armazenador, no qual é registrada e armazenada a quantidade, a direção e o horário de passagem. Os dados armazenados podem ser transmitidos automaticamente (via modem 3G integrado) ou manualmente (via Bluetooth) ao equipamento contendo software específico para coleta. Acompanha chave magnética para ativação da coleta manual de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.29) e 6 (texto da subposição 9029.10) e RGC-1 (textos do item 9029.10.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 302 30/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8716.90.90 Mercadoria: Roda de aço, com medida de 22,5” x 8,25”, equipada com pneumático de borracha, sem câmara de ar, com medida 295/80 R 22.5, com capacidade máxima de carga de 3.550 kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.16), RGI 3 c) e 6 (texto da subposição 8716.90) e RGC-1 (textos do item 8716.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 300 30/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3304.99.90 Mercadoria: Preparação para o cuidado da pele dos pés em forma de espuma branca, para hidratação e prevenção de calosidades, apresentada em tubo de alumínio com 100 ml.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Captítulo 33 e da posição 33.04) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3304.9 e da subposição de 2º nível 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 299 30/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3405.40.00 Mercadoria: Saponáceo cremoso para arear; constituído de solvente, abrasivo, ácido sulfônico, alcalinizantes, álcool etoxilado, emulsificante, preservante, espessante, fragrância e orto fenil fenol; utilizado na limpeza, brilho e desinfecção de pias, fogões, superfícies de aço inox, cromadas e outras; apresentado em frasco de 450 ml.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 34.05) e 6 (texto da subposição de 1º nível 3405.40.00), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 298 30/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 4001.22.00 Mercadoria: Borracha natural tecnicamente especificada STR20 (Standard Thai Rubber classe 20), em forma primária (grânulos prensados formando blocos irregulares), acompanhada do certificado dos ensaios emitido pela autoridade competente do país produtor; utilizada como matéria-prima na indústria de pneus e apresentada em fardos de cerca de 33 kg, recobertos de polietileno e identificados com a respectiva classe.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 40.01) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4001.2 e da subposição de 2º nível 4001.22) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 285 23/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 1905.90.90 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Pão para hot dog, constituído de farinha de trigo, água, açúcar, fermento biológico, sal e melhorador de farinha, apresentado em embalagem plástica de 500 g, contendo 10 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.05), RGI 6 (texto da subposição 1905.90), RGC 1 (texto do item 1905.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e RGC/Tipi (texto do “Ex” 01 do código 1905.90.90) da Tipi e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 274 23/10/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8215.20.00 Mercadoria: Sortido composto de uma faca com lâmina de aço inoxidável e cabo de madeira, um garfo de aço inoxidável e cabo de madeira e um tabuleiro de madeira de 37 cm x 52 cm, próprios para servir churrasco, acondicionados para a venda a retalho numa caixa de papelão, comercialmente denominado “conjunto para churrasco de 3 peças”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 e 3b (textos das Notas 1 (a) e 3 do Capítulo 82 Capítulo 82 e texto da posição 82.15) e RGI/SH 6 (texto da subposição 8215.20) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 18 30/09/2015 Dispõe sobre o encerramento do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE Coana nº 8/2015.
Ato Declaratório Executivo 6 31/08/2015 Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
Solução de Divergência 25 24/08/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 72, de 19 de agosto de 2011. Código NCM: 2106.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia, denominada “creme vegetal com soja”, constituída por 72,49% de água, 20% de gordura vegetal hidrogenada, 2,4% de proteína isolada de soja, 2,2% de maltodextrina, 1,3% de amido modificado, 1,2% de estabilizante, sal, aromatizante e corante urucum. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.90) constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 21.06 pelas NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 270 24/08/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8509.40.10 Mercadoria: Liquidificador, de uso doméstico, de alta rotação (18.000 RPM), com motor elétrico incorporado, potência de 800 W, gabinete de alumínio laminado e copo de aço inoxidável ou polímero com capacidade de 1.25, 1.50 ou 1.75 litros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.90) constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 21.06 pelas NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 269 24/08/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8477.80.90 Mercadoria: Cortadeira-rebobinadeira utilizada principalmente no trabalho de materiais plásticos leves, com velocidade máxima de trabalho de 500m/min, medindo aproximadamente 2,5m de comprimento, 4,5m de largura e 2m de altura, com peso aproximado de 5.500kg. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 84.77 e da Nota 7 do Capítulo 84), RGI 6 (texto da subposição 8477.80) e RGC 1 (texto do item 8477.80.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 264 24/08/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 7323.93.00 Mercadoria: Conjunto para servir molhos e patês, composto de três potes de aço inox, acomodados num descanso de madeira com alças de ferro cromado, de 34 cm x 14 cm. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, 2b e 3b (texto da posição 73.23) e 6 (texto da Nota 1, letra (e) do Capítulo 72 e textos das subposições 7323.9 e 7323.93) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 263 24/08/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 7323.93.00 Mercadoria: Sortido para servir patês composto de dois potes de aço inox, duas espátulas de aço inox e um descanso de madeira de 24,3 cm x 12 cm com dois nichos redondos para acomodar os potes, acondicionado para venda a retalho, comercialmente denominado “conjunto para patês”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, 2b e 3b (texto da posição 73.23) e 6 (texto da Nota 1, letra (e), do Capítulo 72 e textos das subposições 7323.9 e 7323.93) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 11 27/07/2015 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
Ato Declaratório Executivo 10 27/07/2015 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
Ato Declaratório Executivo 9 17/07/2015 Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
Solução de Consulta 259 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8467.99.00 Mercadoria: Unidade vibradora própria para ser conectada a uma haste acoplada a um motor à gasolina para formar ferramenta de uso manual (derriçadeira), utilizada na colheita de café, azeitona ou produtos agrícolas similares, composta por carcaça de alumínio, coroa, pinhão, rolamentos, buchas, biela excêntrica e hastes de plástico (nylon) em forma de palma de mão, com 10 (dez) ou 20 (vinte) “dedos” (conforme o modelo), medindo 37 cm de comprimento e 45 cm de altura, comercialmente conhecida como “mãozinha”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.67 e texto da Nota 2, “b” da Seção XVI) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 8467.9 e texto da subposição de 2° nível 8467.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 255 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Conjunto de tubos próprio para conduzir combustível líquido do tanque principal de combustível até o motor do veículo, concebido de acordo com projeto exclusivo, constituído por um tubo de aço conectado, em suas extremidades, a tubos de nylon que, por sua vez, possuem em suas extremidades conectores de engate rápido. O diâmetro dos tubos pode variar de 8 a 10 mm, em função do veículo onde é aplicado. O conjunto apresenta forma irregular com diversas curvas em sua extensão, sendo aplicado em veículos automotores de passeio ou comerciais leves. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos das Nota 2 e 3 da Seção XVII e da Posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90), constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores.
Solução de Consulta 252 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.30.90 Tubo de depressão do servofreio próprio para transmitir vácuo do coletor de admissão do motor ou da bomba de vácuo, concebido, de acordo com projeto exclusivo, para integrar o sistema de frenagem de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis para transporte de pessoas, constituído por um tubo de poliamida (PA) de diâmetro externo que varia de 8 a 10 mm e por uma válvula plástica de retenção. O tubo pode estar munido ou não de presilhas de poliamida, podendo ou não ser adicionado um conector plástico de engate rápido à sua outra extremidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos das Nota 2 e 3 da Seção XVII e da Posição 87.08), RGI-6 (texto da subposiçãp 8708.30) e RGC-1 (texto do item 8708.30.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 251 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi: Ex 01 Mercadoria: Controlador para console de vídeo games, sem fio, que possui botões e sensores de movimento utilizados principalmente para prática de jogos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3.- do Capítulo 95 e da posição 95.04), 6 (textos da Nota 3.- do Capítulo 95, da Nota de subposição 1.- a) do Capítulo 95 e da subposição de 9504.50) e RGC/TIPI (texto do Ex 01) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 250 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2932.20.00 Mercadoria: Orlistate, CAS number 96829-58-2, princípio ativo para fabricação de medicamentos para tratamento de obesidade, apresentado na forma de pó, acondicionado em tambores. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1.- a) e 3.- do Capítulo 29 e da posição 29.32) e 6 (texto da subposição de 1o nível 2932.20.00) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 249 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2934.99.49 Mercadoria: Fumarato de cetotifeno, CAS number 34580-14-8, princípio ativo para fabricação de medicamentos anti-histamínicos, apresentado na forma de pó, acondicionado em caixas de papelão. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1.- a), 3.- e 5.- C) 2) do Capítulo 29 e da posição 29.34) e 6 (textos da subposição de 1º nível 2934.9 e da subposição de 2º nível 2934.99) e RGC-1 (textos do item 2934.99.4 e do subitem 2934.99.49) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 248 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2918.99.99 Mercadoria: Adapaleno, CAS number 106685-40-9, princípio ativo para fabricação de medicamentos para tratamento tópico da acne vulgaris, apresentado na forma de pó, acondicionado em tambores. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1.- a) do Capítulo 29 e da posição 29.18) e 6 (textos da subposição de 1º nível 2918.9 e da subposição de 2º nível 2918.99) e RGC-1 (textos do item 2918.99.9 e do subitem 2918.99.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 245 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Conjunto montado de peças e componentes, composto por um chassi de perfis dobrados em aço SAE 1010, caixa de marcha-ré, eixo traseiro de duas rodas com diferencial, sistema de tração, suspensão traseira, sistema de freio a disco e freio de estacionamento; concebido para transformação de uma motocicleta em um triciclo utilitário de carga, com capacidade de 250Kg, denominado kit de carga para triciclo. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.08), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8708.9 e da subposição de 2º nível 8708.99) e RGC 1 (texto do item 8708.99.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 244 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 9018.39.99 Mercadoria: Instrumento descartável utilizado em cirurgias videolaparoscópicas, constituído por uma cânula confeccionada em policarbonato com ponta biselada, provido de válvula de poli-isopreno com selo de vedação na parte superior e um obturador de plástico (ABS), podendo conter disco de retenção e balão inflável, denominado Trocar ou Trocarte, com diâmetros de 5, 11, 12 ou 15 mm e comprimentos de 75, 100 ou 150 mm, apresentado em caixas contendo 06 (seis), 10 (dez), 12 (doze) ou 20 (vinte) unidades, de acordo com o diâmetro. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 9018.3 e da subposição de 2º nível 9018.39) e RGC 1 (textos do item 9018.39.9 e do subitem 9018.39.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 241 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8526.91.00 Mercadoria: Equipamento para rastreamento e gerenciamento veicular, com receptor/transmissor GPS e disco rígido, possuindo capacidade de conexão com até quatro câmeras de vídeo e diversos sensores (sensores de frenagem, de chuva, de porta aberta, de nível de óleo, de nível de combustível, entre outros) adquiridos opcionalmente. O equipamento é capaz de gravar no disco rígido os dados de geolocalização, além dos vídeos capturados e dos dados obtidos pelos sensores. Possui acesso remoto por meio de tecnologia 3G e Wi-Fi para transferência imediata dos dados gravados. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.26), RGI 3 c) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8526.9 e da subposição de 2º nível 8526.91) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 238 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código: 3926.90.90 Mercadoria: Espátula de náilon utilizada como utensílio de cozinha industrial, nos tamanhos pequeno e grande, medindo e pesando, respectivamente, 49 cm x 5,8 cm x 1,2 cm e 138 g e 73,5 cm x 9 cm x 1,38 cm e 348 g. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Solução de Consulta 235 08/07/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Produto para higiene das tetas das vacas após a ordenha, com propriedades hidratantes e antissépticas, constituído por menos de 10% de ácido lático, menos de 0,5% de ácido salicílico, aloe vera, emoliente, glicerina, agente hidratante, água, surfactantes, perfume, espessantes, regulador de pH e corante verde, apresentado na forma líquida, acondicionado para venda a retalho em bombonas plásticas de 5 litros, 10 litros, 20 litros ou 60 litros, tambores plásticos de 120 litros ou 220 litros e IBC de 1.000 litros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 33 e texto da posição 33.07) e RGI 6 (texto da subposição 3307.90.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
Solução de Divergência 22 23/06/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/Diana nº 62, de 31 de outubro de 2008. Código NCM: 3824.90.89 Mercadoria: Aditivo adsorvente de micotoxinas, constituído por argila organófila, obtida pela reação da argila natural com sal orgânico de amônio quaternário, para ser adicionado à ração de aves e suínos, apresentado na forma de um pó, acondicionado em sacos de papel de 10 kg. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (texto da subposição 3824.90) e na RGC 1 (c/c RGI 3c) (textos do item 3824.90.8 e do subitem 3824.90.89) constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 210 23/06/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8443.32.99 Mercadoria: Impressora de transferência térmica de cera sólida, com largura máxima de impressão de até 267mm, alimentada por papel ou material sintético, sanfonado (fan-fold) ou em rolos, capaz de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 84.43), RGI/SH 6 (textos das subposições 8443.3 e 8443.32) e RGC-NCM 1 (textos do item 8443.32.9 e subitem 8443.32.99), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011. 
Solução de Consulta 203 12/06/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Suporte para sabonete (saboneteira), de plástico, com fixação permanente em paredes ou outras superfícies de edifícios por meio de tiras adesivas ou parafuso, próprio para uso em banheiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 e Nota 11 do Capítulo 39 (texto da posição 39.25) e 6 (textos da subposição 3925.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 3925.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 201 12/06/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 9504.50.00 Ex 01 Tipi Mercadoria: Controlador de jogos eletrônicos composto de volante e pedais, para simulação de jogos de corrida em videogames ou em máquinas automáticas de processamento de dados, com conexão através de cabo USB. Código NCM: 9504.50.00 Ex 01 Tipi Mercadoria: Controlador de jogos eletrônicos composto de volante e pedais, para simulação de jogos de corrida em videogames, com conexão através de cabo USB. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da Nota 3.- do Capítulo 95 e texto da posição 95.04) e 6 (textos da Nota 3.- do Capítulo 95, da Nota de subposição 1.- a) do Capítulo 95 e da subposição de 9504.50) e RGC/TIPI (texto do Ex 01) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 197 12/06/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3925.90.90 Mercadoria: Prendedor de portas e janelas, constituído de uma base de plástico, contendo imãs permanentes, para ser fixada ao solo ou parede, e uma base receptora com face de metal, para ser fixada na porta ou janela, próprio para manter abertas as portas ou janelas, comercialmente denominado “trava portas e janelas”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 39.25 e Nota 11 do Capítulo 39), RGI/SH 6 (texto da subposição 3925.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 3925.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
Solução de Divergência 21 29/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma em parte a Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DIANA nº 9, de 18 de fevereiro de 2009. Código NCM: 0811.90.00 Mercadoria: Polpa de uva não pasteurizada, congelada, obtida por desengaçamento, tratamento térmico sem cozimento, despolpamento, refino, padronização e filtração, sem adição de qualquer outro produto. Código NCM: 2008.99.00 Mercadoria: Polpa de uva pasteurizada congelada, obtida por desengaçamento, tratamento térmico sem cozimento, despolpamento, refino, padronização e filtração, sem adição de qualquer outro produto. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a) do Capítulo 20 e das posições 08.11 e 20.08), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 0811.9 e 2008.9 e da subposição de segundo nível 2008.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 20 29/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 44, de 5 de outubro de 2009. Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi:Ex 01 Mercadoria: Controlador de jogos eletrônicos composto por volante com rotação de 180°, alavanca de cambio manual, pedais e borboletas para aceleração e freio, além de sistema de vibração com motor embutido, 10(dez) botões de função, para uso em jogos que simulam corridas de veículos, compatível com consoles de videogame e com máquina automática de processamento de dados, com conexão por meio de cabo PSX ou USB. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 95 e da posição 95.04) e RGI 6 (texto da Nota 3 do Capítulo 95 e da subposição 9504.50) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011; RGC/Tipi (texto do Ex 01 do código 9504.50.00); e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 19 29/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 9, de 19 de março de 2012. Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi:Ex 01 Mercadoria: Controlador de jogos eletrônicos composto por volante com rotação de 270°, manopla de câmbio, câmbio borboleta, pedais para aceleração e freio, além de sistema de vibração, 8 (oito) botões direcionais, 4 (quatro) botões de entrada analógica, 8 (oito) botões de entrada digital e 8 (oito) botões programáveis, para uso em jogos que simulam corridas de veículos, compatível com consoles de videogame e com máquina automática de processamento de dados, com conexão por meio de cabo PSX ou USB. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 95 e da posição 95.04) e RGI 6 (texto da Nota 3 do Capítulo 95 e da subposição 9504.50) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011; RGC/Tipi (texto do Ex 01 do código 9504.50.00); e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 17 29/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 10, de 19 de março de 2012. Código NCM: 9504.50.00 Ex Tipi:Ex 01 Mercadoria: Controlador de jogos eletrônicos, sem fio, composto por 2 (dois) joysticks direcionais analógicos, controle analógico de 8 (oito) direções, 4 (quatro) botões digitais, 8 (oito) botões analógicos, 1 (um) led indicador de status e sistema de vibração, compatível com console de videogame e com máquina automática de processamento de dados, com conexão por meio de cabo PSX ou USB integrados ao sensor sem fio, comercialmente conhecido como “gamepad”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 95 e da posição 95.04) e RGI 6 (texto da Nota 3 do Capítulo 95 e da subposição 9504.50) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011; RGC/Tipi (texto do Ex 01 do código 9504.50.00); e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 12 29/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 28, de 30 de junho de 2009. Código NCM: 8443.99.33 Mercadoria: Cartucho de revelador (toner), com estrutura de plástico contendo dispositivos mecânicos e eletrônicos, utilizado como parte de máquinas do tipo indireto, a laser, capazes de efetuar múltiplas funções (cópia, impressão, transmissão de fac-símile, entre outras), apresentado isoladamente em embalagem própria para venda ao consumidor final. DISPOSITIVOS LEGAIS: : RGI 1 (Nota 2 “b” da Seção XVI e texto da posição 84.43) e 6 (textos das subposições 8443.9 e 8443.99), e RGC 1 (textos do item 8443.99.3 e do subitem 8443.99.33) constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 84.43 pelas NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 181 29/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 7610.90.00 Mercadoria: Perfil de alumínio, próprio para construções, em forma curva, vazado (altura aproximada de 43 mm, 8,8 mm de espessura e 6 m de comprimento), preenchido internamente com poliuretano injetado, com parte superior em forma de gancho, para encaixe, e parte inferior contendo sulco para fixação em perfis semelhantes; o perfil é destinado à confecção de persianas (estores), próprias para fixação em construções. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1(texto da posição 76.10), e 6 (texto das subposições 7610.90) constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 76.10 pelas NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 192 27/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 4421.90.00 Mercadoria: Flanges de madeira com diâmetros que variam de 400 mm a 3.000 mm e espessuras entre 38 mm e 114 mm, utilizadas para fabricação de carretéis para acondicionamento de cabos de aço, cabos elétricos, cabos de comunicação e condutores. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 44.21) e 6 (texto da subposição de 1° nível 4421.9) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto n° 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB n° 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 191 27/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 4002.19.19 Mercadoria: Borracha de estireno-butadieno (SBR), contendo 37,5% de óleo TDAE, em forma primária (grânulos prensados formando blocos irregulares), utilizada como matéria-prima na indústria de pneus, apresentada em fardos de 33 kg. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 40.02) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4002.1 e da subposição de 2º nível 4002.19) e RGC 1 (textos do item 4002.19.1 e do subitem 4002.19.19) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores
Solução de Consulta 185 27/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3505.10.00 Dextrina resistente, em pó, proveniente da degradação do trigo, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%, indicado como suplemento de fibras, apresentado em pesos variados de 3,5 a 730 g, na forma de sachês, displays, latas ou potes plásticos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 35 e texto da Posição 35.05) e RGI-6 (texto da subposição 3505.10), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 180 25/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3304.99.90 Mercadoria: Produto injetável, constituído por microesferas de poli(metacrilato de metila) (PMMA), com 40 micrômetros de diâmetro, em suspensão em gel hidrofílico à base de hidroxietilcelulose, utilizado em procedimentos de bioplastia, para correção volumétrica facial e corporal (por exemplo, tratamento de rugas, sulcos naso-labiais, dorso da mão envelhecida, lipodistrofia), comercializado em seringas plásticas de 1 ml e de 3 ml, nas concentrações de 2%, 10% e 30% de PMMA, embaladas em cartuchos contendo 10 unidades. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3304.9 e da subposição de segundo nível 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. no 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 170 25/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3005.10.90 Mercadoria: Bandagem adesiva cinesiológica, constituída de matéria têxtil e plástico, destinada aos cuidados com a saúde para, dentre outras aplicações, levar a postura corporal para a posição correta e prevenir e aliviar dores, apresentando-se em tiras de 3,8 cm, 5 cm ou 7,5 cm de largura por 5 m, 10 m, 30 m ou 50 m de extensão, acondicionada para venda a retalho, em caixas de papelão. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI e texto da posição 30.05), RGI 6 (texto da subposição 3005.10) e RGC 1 (texto do item 3005.10.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
Solução de Consulta 169 25/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 2941.90.41 Mercadoria: Sulfato de Neomicina (antibiótico aminoglicosídeo) em pó, constituído por uma mistura de isômeros de Neomicina B e C (no mínimo 68%) ligados quimicamente a ácido sulfúrico (aproximadamente 30%), CAS number 1405-10-3, apresentado em tambores de 25 kg, próprio para fabricação de medicamento de uso veterinário. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 29 e texto da posição 29.41), RGI 6 (texto da subposição 2941.90) e RGC 1 (textos do item 2941.90.4 e do subitem 2941.90.41) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011.
Solução de Consulta 183 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 1905.90.90 Mercadoria: Bolo constituído de 3 camadas de pão de ló, recheadas com camadas de creme, brigadeiro e calda de chocolate, com cobertura de brigadeiro e raspas de chocolate. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 19.05) e 6 (texto da subposição 1905.90) e RGC-1 (texto do item 1905.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 176 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código: 4008.29.00 Mercadoria: Perfil de borracha vulcanizada não endurecida e não alveolar (EPDM - etileno propileno diene monômero), obtido por trefilação, apresentado em diversos modelos que variam conforme a sessão transversal, cuja maior dimensão é superior a 5 mm, utilizado em esquadrias como elemento de proteção e de vedação, apresentados em rolos de 25 ou 50 metros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 40.08 e texto da Nota 9 do Capítulo 40) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 4008.2 e da subposição de 2° nível 4008.29) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 174 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8701.20.00 Mercadoria: Veículo rodoviário autopropulsado para semirreboque, com motor a diesel de 598 cv, concebido para puxar cargas, principalmente as de grande porte indivisíveis, com capacidade máxima de tração (CMT) de 500 t. É composto por quatro eixos, possui dimensões de 8512 mm de comprimento, 2475 mm de largura e peso líquido de 14.812 kg. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.01) e 6 (texto da subposição 8701.20) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 173 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2523.29.90 Mercadoria: Cimento portland, comercialmente conhecido como CP II-E-32 RS, composto por clínquer com gesso (56% a 94%), escória de alto forno granulada (6% a 34%) e adição de material carbonático (no máximo 5%). A adição de gesso, em geral, é de 3% de gesso para 97% de clínquer, em massa. O teor de alumínio tricálcico do clínquer é de no máximo 8%, em massa. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 25.23) e 6 (textos da subposição de 1º nível 2523.2 e da subposição de 2º nível 2523.29) e RGC-1 (texto do item 2523.29.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 172 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3004.39.29 Mercadoria: Medicamento para tratamento de diabetes mellitus, tendo como princípio ativo a insulina asparte (70% de insulina asparte protaminada e 30% de insulina asparte solúvel), análogo estrutural da insulina humana, na concentração de 100 U/ml em solução injetável, apresentado em carpule contendo 3,23 ml ou em carpule de 3,23 ml inserido em caneta aplicadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.04) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3004.3 e da subposição de 2º nível 3004.39) e RGC-1 (textos do item 3004.39.2 e do subitem 3004.39.29) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 167 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo calço, constituído de 100% de borracha vulcanizada não endurecida, usado principalmente como calço para apoio de equipamento evitando o contato direto com o piso, apresentado nos tamanhos 100 x 100 x 25 mm e 150 x 150 x 30 mm. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99), RGC 1 (texto do item 4016.99.90) e RGC/Tipi 1 (Ex 01 do código 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 166 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo ventosa, constituído de corpo de borracha vulcanizada não endurecida (75%) e parafuso e porca de aço (25%), usado para fixação de equipamento em superfície lisa através de ventosa com sistema de sucção, apresentado nos tamanhos 40, 60, 80 e 150 mm de diâmetro. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 3 b) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99), RGC 1 (texto do item 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 165 21/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha vulcanizada não endurecida, equipado com dois parafusos, duas arruelas e duas porcas de aço carbono em pontos diametralmente opostos, para fixação de equipamento em parte metálica, apresentado nos tamanhos de 30, 50 e 70 mm de altura. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 3 b) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99) e RGC 1 (texto do item 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 146 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Tornozeleira curta, confeccionada com borracha de policloropreno revestida com tecido 100% poliamida, com gramatura de 850 g/m2, usada no tratamento e prevenção de lesões no tornozelo, apresentada em embalagem de plástico. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 63.07 e Notas 4 “a” do Capítulo 59 e 1 “b” do Capítulo 90) e 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC 1 (texto do item 6307.90.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 144 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 8537.10.90 Mercadoria: Dispositivo para comando, por meio de teclas que geram sinais elétricos, através de comunicação CAN, de funções de pulverizadores autopropelidos, tais como acionamento e deslocamento das barras de pulverização, habilitação e desabilitação do piloto automático, dentre outras, instalado na cabine de comando da máquina, operando com tensão entre 9 a 16 V. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.37), RGI 6 (texto da subposição 8537.10) e RGC-1 (texto do item 8537.10.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 141 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 9018.31.19 Mercadoria: Seringa de plástico, com cilindro transparente graduado de polietileno grau médico, atóxico e inerte, haste de coloração roxa e tampa oclusora azul (cores utilizadas para diferenciação visual do produto em relação às seringas para injeções), própria para administração de medicamentos líquidos por via oral, com volumes de 3 ml, 5 ml ou 10 ml, denominada comercialmente “dosador oral”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9018.3 e da subposição de segundo nível 9018.31) e RGC 1 (textos do item 9018.31.1 e do subitem 9018.31.19) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 123 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 7323.99.00 Mercadoria: Porta-guardanapos formado por duas alças de ferro cromado e uma base de madeira, destinado a acondicionar vários guardanapos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, 2b e 3b (texto da posição 73.23) e 6 (textos das subposições 7323.9 e 7323.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 122 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 4419.00.00 Mercadoria: Bandeja de madeira com alças de ferro cromado, do tipo para o serviço de chá. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, 2b e 3b (texto da posição 4419.00.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 156 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8418.50.90 Mercadoria: Móvel vertical tipo armário com porta-cega e equipamento para produção de frio incorporado, próprio para refrigeração, conservação e exposição de bebidas, utilizado em estabelecimentos comerciais, vulgarmente denominado “Cervejeiro”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.18), RGI 6 (texto da subposição 8418.50) e RGC-1 (texto do item 8418.50.90) constante da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. n° 435, de 1992, e atualizadas pela IN SRF n° 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 153 11/05/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3004.39.29 Mercadoria: Medicamento para tratamento de diabetes mellitus, tendo como princípio ativo a insulina asparte, um análogo estrutural da insulina humana, na concentração de 100 U/ml em solução injetável, apresentado em carpule contendo 3,0 ml ou em carpule de 3,0 ml inserido em caneta aplicadora. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.04) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3004.3 e da subposição de 2º nível 3004.39) e RGC-1 (textos do item 3004.39.2 e do subitem 3004.39.29) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 103 27/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3001.20.90 Linhagem celular extraída de ovário de hamster chinês (CHO), apresentada na forma de suspensão congelada a -196 °C ou, pelo menos, a -70 °C, em criotubos de 1, 5 ou 10 ml, modificada geneticamente para a obtenção de proteínas recombinantes a serem utilizadas como insumos na produção de medicamentos (eritropoetina humana recombinante). DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 30.01), RGI-6 (texto da subposição 3001.20) e RGC-1 (texto do item 3001.20.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 102 27/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8708.50.99 Mancal inacabado, apresentando as características de acabado, de aço, próprio para ser acoplado, normalmente, ao eixo de transmissão não motor, dianteiro, de automóveis de passageiros, comercialmente denominado “cubo de roda”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 e) da Seção XVII e texto da posição 87.08) c/c RGI-2 a), RGI-6 (texto da subposição 8708.50) e RGC-1 (texto do item 8708.50.9 e do subitem 8708.50.99), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Divergência 11 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Divergência Coana nº 11, de 12 de setembro de 2007. Código NCM: 8521.90.90 Mercadoria: Aparelho gravador e reprodutor de sinais videofônicos em meio magnético, apresentado isoladamente, utilizado principalmente conectado a câmeras de vídeo de segurança, denominado comercialmente de “equipamento de videoregistração digital para televigilância”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.21), RGI 6 (texto da subposição 8521.90) e RGC 1 (texto do código 8521.90.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 133 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8418.99.00 Mercadoria: Prateleira própria para freezer vertical do tipo utilizado para exposição de produtos em mercados, fabricada a partir de arame de baixo teor de carbono e acabamento em pintura eletrostática a pó, vazada, com dimensões de 560 mm de comprimento e 486 mm de largura. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2.- b) da Seção XVI e da posição 84.18) e 6 (textos da subposição de 1º nível 8418.9 e da subposição de 2º nível 8418.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 132 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8473.30.99 Mercadoria: Gabinete de computador do tipo All-in-One, contendo display colorido de tela plana de 21.5 polegadas, câmera de vídeo, antena de Wi-Fi, alto-falante, placa controladora, fonte de alimentação, ventilador com dissipador, condutores elétricos com terminais e suporte. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2.- b) da Seção XVI e da posição 84.73) e 6 (texto da subposição 8473.30) e pela RGC-1 (textos do item 8473.30.9 e do subitem 8473.30.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 131 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3102.90.00 Mercadoria: Fertilizante granulado sólido, composto pela mistura de ureia (77%) e de sulfato de amônio (23%), acondicionado em sacos de 25 kg, 50 kg ou 1.000 kg. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2.- b) do Capítulo 31 e da posição 31.02) e 6 (texto da subposição 3102.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 116 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3004.39.29 Mercadoria: Medicamento para o tratamento da diabetes mellitus, tendo como princípio ativo a insulina detemir, um análogo estrutural da insulina humana, na concentração de 100 U/ml em solução injetável, apresentado em carpules contendo 3,0 ml, acondicionados em blíster com 5 ou 10 unidades e embalados em cartucho de papelão ou em carpules de 3,0 ml, inseridos em canetas aplicadoras, embalados em cartucho de papelão com 5 unidades. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3004.3 e da subposição de 2º nível 3004.39) e RGC 1 (textos do item 3004.39.2 e do subitem 3004.39.29) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 113 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2934.99.39 Mercadoria: Risperidona, CAS number 106266-06-2, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamentos para psicose, apresentado na forma de pó, acondicionado em caixas de papelão. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a) do Capítulo 29 e da posição 29.34) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 2934.9 e da subposição de 2º nível 2934.99) e RGC 1 (textos do item 2934.99.3 e do subitem 2934.99.39), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 112 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2935.00.19 Mercadoria: Rosuvastatina cálcica, CAS number: 147098-20-2, princípio ativo utilizado na fabricação de medicamentos para redução do colesterol, apresentada na forma de pó, acondicionada em tambores. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a) e 3 do Capítulo 29 e da posição 29.35) e RGC 1 (textos do item 2935.00.1 e do subitem 2935.00.19), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 111 07/04/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 2932.99.99 Mercadoria: Topiramato, CAS number 97240-79-4, princípio ativo para a fabricação de medicamentos anticonvulsivos, apresentado na forma de pó, acondicionado em tambores. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 a) e 3 do Captítulo 29 e da posição 29.32) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 2932.9 e da subposição de 2º nível 2932.99) e RGC 1 (textos do item 2932.99.9 e do subitem 2932.99.99), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 2 31/03/2015 Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2015 do crédito tributário relativo a mercadoria importada e extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Solução de Consulta 93 18/03/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3003.90.89 Mercadoria: Preparação medicamentosa, constituída de cloridrato de duloxetina e excipientes farmacêuticos, em grânulos, acondicionada em tambores de plástico. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.03) e 6 (texto da subposição 3003.90) e RGC-1 (textos do item 3003.90.8 e do subitem 3003.90.89) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 92 18/03/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 6904.10.00 Mercadoria: Tijolo cerâmico, de coloração avermelhada, vazado (furos), apresentado nas dimensões de 9 cm x 14 cm x 19 cm, 9 cm x 19 cm x 29 cm, 11,5 cm x 19 cm x 29 cm, 14 cm x 19 cm x 29 cm ou 19 cm x 19 cm x 29 cm, próprio para utilização na construção civil. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 69.04) e 6 (texto da subposição 6904.10) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 91 18/03/2015 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3214.10.10 Mercadoria: Massa dolomítica para tratamento de juntas e orifícios, colagem em placas de drywall ou para acabamento de arestas e arremate de parafusos, não refratária, apresentada em baldes de 5, 15, 25 e 30 kg. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 1 do Captítulo 25 e da posição 32.14) e 6 (texto da subposição de 1º nível 3214.10) e RGC 1 (texto do item 3214.10.10), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
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