a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Solução de Consulta Interna (235)
Cosit (227)
Disit/SRRF02 (1)
SRRF01 (2)
SRRF02 (1)
SRRF03 (1)
SRRF08 (1)
SRRF09 (1)
  mais
2024 (2)
2023 (8)
2022 (7)
2021 (17)
2020 (10)
2019 (8)
2018 (16)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta Interna 2 24/04/2024 ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF07)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE DE GASTOS COM EXAUSTÃO, NAS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MÉTODO E LIMITES DE DEDUÇÃO. EXAUSTÃO NORMAL E ACELERADA. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO DAS FPSO.
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Já o gasto com FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A despesa de exaustão de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural pode ser determinada por quaisquer um dos critérios previstos no § 2º do art. 59 da Lei nº 4.506, de 1964.
O limite que pode ser deduzido com a exaustão de ativo aplicado nas atividades de desenvolvimento de campo de petróleo ou gás natural, em cada período de apuração, é o correspondente ao valor da despesa de exaustão, calculada pelo método das unidades produzidas ou pelo prazo de concessão ou do contrato de exploração, escriturada no resultado contábil antes da apuração do lucro real e da base da CSLL, acrescido da parcela da exaustão acelerada, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, sobre o valor do ativo.
O gasto com plataforma flutuante de armazenamento e descarga (FPSO) que não represente um investimento associado intrinsecamente ao desenvolvimento de determinado campo petrolífero e cujo horizonte de vida útil transcenda a fase de produção do campo está sujeito à depreciação de ativos, nos termos do art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
O gasto com uma FPSO que represente um investimento associado ao desenvolvimento de determinado campo produtor, compatível com as fases de desenvolvimento e produção, considerando ainda a possibilidade da descoberta de novas jazidas no mesmo campo, está sujeito à exaustão de ativos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º e Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57 e 59, §2º.
Solução de Consulta Interna 1 22/03/2024 ORIGEM
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FABRICANTES DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
No caso dos fabricantes de cigarros, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep deve corresponder ao valor destacado do ICMS na Nota Fiscal e ocorrer após a aplicação do fator multiplicativo inerente ao setor.
As declarações de compensação e os pedidos de restituição de valores recolhidos a maior devem referir-se a tributos que tenham fato gerador ocorrido após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 62, Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FABRICANTES DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS.
No caso dos fabricantes de cigarros, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins deve corresponder ao valor destacado do ICMS na Nota Fiscal e ocorrer após a aplicação do fator multiplicativo inerente ao setor.
As declarações de compensação e os pedidos de restituição de valores recolhidos a maior devem referir-se a tributos que tenham o fato gerador ocorrido após o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 62, Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 5º.
Solução de Consulta Interna 10 06/11/2023 ORIGEM COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES
Assunto: Normas de Administração Tributária
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INAPLICABILIDADE DO DEVER DE SIGILO FISCAL (ART. 198, § 3º, I, DO CTN): FUNDAMENTO DE VALIDADE DO ART. 16 DA PORTARIA RFB Nº 1750, DE 2018. DIVULGAÇÃO DE DADOS NO SÍTIO DA RFB NA INTERNET. PREVISÃO EXPRESSA. REGRA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS PREVIAMENTE PUBLICIZADOS COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
1. É válido, em âmbitos penal e administrativo, o ato administrativo que tenha por objeto o encaminhamento ou a transferência de informações relativas a representações fiscais para fins penais, relativas a delegatários de serviços extrajudiciais – i. e., serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 1994 (Lei dos Cartórios) –, para Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ou para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; na hipótese em que essas informações tenham sido objeto de representação fiscal para fins penais já encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF), e desde que restritas (tais informações) àquelas discriminadas literalmente nos incisos I a V do art. 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; considerando-se que, nesse contexto, tais informações não estão tuteladas pelo dever de sigilo fiscal, nos termos do art. 198, § 3º, I, do CTN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM CUJO CONTEÚDO SEJAM DESCRITOS FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA OU CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS NÃO ENCAMINHADA AO MPF. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 198, § 1º, II, E § 3º, I, DO CTN APLICABILIDADE DO DEVER DE SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
2. É inválido, em âmbitos penal e administrativo, o ato administrativo que tenha por objeto o encaminhamento ou a transferência de informações individualizadas sobre contribuinte fiscalizado – na condição de delegatário de serviço extrajudicial –, mesmo que restritas a nome e CPF do delegatário, na hipótese em que tais informações revelem a ocorrência de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, em desfavor desse contribuinte, em cujo conteúdo sejam descritos fatos que, segundo juízo prévio da autoridade tributária competente, configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, quando ainda não houver sido encaminhada, ao órgão do MPF, a correspondente representação fiscal para fins penais, por força do disposto nos artigos 15 e 16 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018; mesmo que haja solicitação de Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Havendo a transferência desses dados, mesmo que restritos a nome e CPF do delegatário, mas de modo a indicar que esses são dados de contribuinte contra quem foi lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, em cujo conteúdo sejam descritos fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, sem que tenha ocorrido o prévio encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao MPF, presentes estarão os elementos que compõem os tipos previstos no art. 132, IX, da Lei nº 8.112, de 1990; e no art. 325 do CP; razão por que é juridicamente concebível a responsabilização administrativa e penal de quem proceda a essa transferência de dados;
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS (NOTÁRIOS E REGISTRADORES). AUTO DE INFRAÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INTEIRO TEOR. COMPARTILHAMENTO COM AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ILÍCITOS AMINISTRATIVOS TIPIFICADOS NAS NORMAS DOS ARTS. 30, V, E 31, I, II E V, DA LEI DOS CARTÓRIOS. APURAÇÃO PELAS CORREGEDORIAS. SOLICITAÇAO DE DADOS FISCAIS. PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DE DIREITO. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 198, § 1º, II, do CTN. EXCEÇÃO AO DEVER DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO COMPARTILHAMENTO. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES DE ÍNDOLE PENAL OU ADMINISTRATIVA.
3. Sob a perspectiva de seus motivos de direito, é lógica e juridicamente pertinente (i. e., é legítima) a solicitação – dirigida a RFB – de dados fiscais, na hipótese em que: (i) esses dados fiscais se refiram a fatos que estejam a figurar no antecedente de normas individuais e concretas veiculadas por autos de infração (lavrados em razão de descumprimento, por parte de delegatários de serviços extrajudiciais, de obrigação tributária, e já definitivamente julgados); e que tenham motivado o encaminhamento, ao MPF, de representação fiscal para fins penais; por configurarem, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime contra a Previdência Social; e (ii) tal solicitação tenha sido emitida por Corregedoria de Tribunal de Justiça de Estado ou pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – cuja competência figura como motivo de direito formal da solicitação –, após instaurado procedimento disciplinar destinado a apurar ilícitos administrativos tipificados nas normas que derivam da intelecção conjunta dos arts. 30, V, e 31, I, II e V, da Lei nº 8.935, de 1994 – normas cujo teor figura como motivo de direito material da solicitação –, imputáveis, em tese, a esses delegatários.
4. Caso a solicitação de dados fiscais – relativos a delegatários de serviços extrajudiciais – seja emitida com base em motivos de direito lógica e juridicamente pertinentes (i. e., legítimos, justificantes), nos termos especificados no item precedente – e em atendimento ao que preceitua Parecer PGFN/CAT nº 784, de 23 de abril de 2001, e também o e-MSF, aprovado pela Portaria RFB nº 4.820, de 2020; e desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 198, § 1º, II, do CTN – quais sejam: (i) solicitação formalizada por autoridade administrativa, no interesse da administração pública; (ii) comprovação de instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação solicitada, pela prática de infração administrativa –; tem-se contexto fático ajustável à hipótese excepcional do art. 198, § 1º, II, do CTN, de sorte que se deve promover a sua implicação, qual seja: desacautelar, do dever de sigilo fiscal, os dados fiscais solicitados, reconhecendo, com isso, a licitude da transferência desses dados à autoridade solicitante.
5. Na hipótese do item 4, não incidindo o dever de sigilo fiscal, em face dessa solicitação; ausentes estarão os elementos que compõem os tipos previstos nos arts. 132, IX, ou 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 1990; ou, ainda, no art. 325 do CP; razão por que é juridicamente inconcebível a responsabilização, quer administrativa, quer penal, de quem proceda à aludida transferência de dados.
6. Ainda na hipótese do item 4, é lícita a transferência do inteiro teor de auto de infração e da correspondente representação fiscal para fins penais.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 198; Lei 8.938, de 1994, arts. 30, V, 31, I, II e V, 32, IV, 34 e 35; Lei nº 8.112, de 1990, arts. 132, IX, e 116, VIII; Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 325; Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, art. 16.
Solução de Consulta Interna 9 18/10/2023 ORIGEM COANA
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-SPED. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AFRETAMENTO POR TEMPO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) POR EMPRESA CONTRATADA NO BRASIL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME AOS BENS IMPORTADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED E DO REGISTRO DA DI. ADMISSIBILIDADE.
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, do art. 461-A, do Decreto nº 6.769, de 2009, ou sua subcontratada, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a DI para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção), desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 374 e 461-A; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, 3º, 4º, 14 e anexos I e II; Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018; e Portaria RFB nº 171, de 3 de maio de 2022.
Solução de Consulta Interna 8 10/07/2023 Origem  DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF10).
Assunto: NGDT
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A DELEGADO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE SIGILO FISCAL. PODER GERAL DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. POSSIBILIDADE.
O § 2º do art. 2º da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, ao tratar do poder de requisição da autoridade policial, possibilita o fornecimento, aos delegados de polícia, de informações e dados não protegidos por sigilo fiscal, mas protegidos por sigilo funcional, de interesse de investigação criminal, independentemente da existência de convênio.
Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, art. 2º, § 2º.
Solução de Consulta Interna 7 22/06/2023 ORIGEM
ARF GOIÁS-GO
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
FATO GERADOR DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE. IMÓVEL DESTINADO A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE DIRETA EXERCIDA PELO ASSENTADO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”.
O contrato de concessão de uso de imóvel rural transfere aos assentados, em projeto de assentamento de reforma agrária, a simples posse direta do bem, sem “animus domini” — a qual não se sujeita à incidência do ITR —, o que não acarreta a inscrição do imóvel, em nome dos beneficiários contemplados, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29 e 31; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Lei nº 8.629, de 1993, art. 18; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.225, inciso XII; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 2021; Instrução Normativa Incra nº 99, de 2019.
Solução de Consulta Interna 5 18/05/2023 ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO.
No âmbito administrativo, o depósito do montante integral do crédito tributário é cabível quando instaurado processo destinado ao reexame do seu lançamento, seja referente ao contencioso administrativo, seja referente à revisão de ofício, sob pena de o depósito extrajudicial ser considerado indevido.
O depósito extrajudicial considerado indevido não produzirá qualquer efeito na exigibilidade do crédito respectivo, e pode, mediante solicitação do depositante, ser-lhe devolvido, não se aplicando, nesse caso, a conversão do depósito em renda por ausência de previsão legal.
Dispositivos legais: art. 151, II, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); § 3º do art. 1º Lei nº 9.703, de 1998; art. 82 do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts. 4º, caput e § 2º; 20, caput; e 22, § 2º, da IN SRF nº 421, de 2004.
Solução de Consulta Interna 2 22/03/2023 ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PEDIDO DE PAGAMENTO DE RESTITUIÇÃO NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA. PERES. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM.
Os pedidos de pagamento de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não resgatada na rede bancária estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data de disponibilização dos valores na rede bancária.
Não há norma que limite o número de requerimentos que o sujeito passivo poderá fazer até que o valor lhe seja restituído, podendo esse requerimento ser efetuado desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contado da primeira disponibilização dos valores na rede bancária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Parecer PGFN/CAT nº 863, de 2005.
Solução de Consulta Interna 3 08/03/2023 ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
CONVÊNIOS DO ITR.
Nos convênios do ITR firmados entre a RFB e os entes subnacionais (Distrito Federal e Municípios), deve ser observada a existência de lei que crie e defina as atribuições do cargo cujo titular será responsável pela constituição do crédito tributário pelo lançamento, com vistas a garantir o cumprimento das prescrições emanadas do inciso III, do parágrafo 4º, do art. 153 da Constituição Federal. Não é viável o convênio quando a competência para delimitar as atribuições do cargo em questão (inclusive de lançamento) tenha se originado de delegação legislativa para o Executivo.
A constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito dos convênios do ITR, firmados entre a RFB e os entes subnacionais, é atribuição exclusiva de servidor público concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo (estatutário) da administração tributária do ente federativo convenente. Portanto, inobserva a regra estabelecida nos incisos II e III do art. 7º da IN RFB nº 1.640, de 2016, a celebração do convênio com ente subnacional cujo servidor indicado para a constituição do crédito tributário pelo lançamento seja empregado público, ou seja, esteja sujeito ao regime celetista.
Dispositivos Legais: CF/88, arts. 37, XXII, 41, caput, 48, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea a, e 153, parágrafo 4º, III; Lei 11.250, de 27 de dezembro de 2005, Art. 2º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Art. 142; Instrução Normativa nº 1640, de 11 de maio de 2016, Arts. 7º, II, III, 17, II e 19, II. 
Solução de Consulta Interna 1 07/02/2023 Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL INACABADA. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE.
O novo proprietário responsável por obra de construção civil inacabada não responderá pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na execução dessa obra referente ao período anterior à sua transferência, obrigando-se cada responsável pelas contribuições previdenciárias relativas à mão de obra contratada ao tempo em que respondia pela titularidade da obra, diante da falta de previsão legal dessa hipótese como caso de solidariedade ou de responsabilidade tributária por sucessão.
O novo responsável não pode, por conta própria, retificar declarações apresentadas pelo responsável anterior, contudo, pode apresentar documentos, que serão analisados pela autoridade fiscal competente, com o propósito de comprovar que a área consignada na certidão emitida na aferição de obra inacabada não reflete a situação real da obra à época em que foi transferida.
Confissões e pagamentos efetuados pelo responsável anterior utilizados no momento da aferição de obra inacabada já terão exaurido seus efeitos quanto à área então regularizada e não poderão ser aproveitados pelo adquirente quando da regularização da área residual que ficou sob a sua responsabilidade.
Caso não tenha sido regularizada a área construída antes da transferência, dando-se posteriormente a regularização, eventuais confissões e recolhimentos efetuados pelo responsável anterior inequivocamente referentes à obra deverão ser aproveitados para fins de regularização da área construída.
A regularização dos débitos relativos às declarações nas quais a remuneração foi informada será exigida do responsável pela entrega dessas declarações, uma vez que não existe solidariedade entre o alienante e o adquirente do imóvel.
Em caso de não ter havido regularização da parte da obra realizada pelo responsável anterior, se o novo responsável desejar obter certidão negativa relativa à área total da obra, deverá realizar aferição e recolhimento integral dos débitos apurados na aferição relativa à área total.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 124; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, VI, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, arts. 8º, 9º, 13, 27 e 28.
Solução de Consulta Interna 8 21/12/2022 Origem COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PAGAMENTO EM QUOTAS DE IRPJ E CSLL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
O depósito judicial do IRPJ e da CSSL, realizado nos mesmos moldes do regramento legal quanto ao número de quotas, prazos e valores, cumpre o disposto no artigo 151, II, do CTN (depósito do montante integral), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja integralidade há que ser aferida isoladamente, em cada quota.
Dispositivos Legais: incisos II e VI do art. 151, art. 155-A do CTN; § 1º do art. 5º, e art. 61, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Solução de Consulta Interna 5 04/08/2022 Origem
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF01
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ENERGIA DA ITAIPU BINACIONAL. ISENÇÃO. SOMENTE NA VENDA DIRETA POR ITAIPU. REVENDA DE ENERGIA PELO AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DA COFINS. DIREITO A CRÉDITO.
A isenção da Cofins prevista no art. 14 da Lei 10.925, de 2004, alcança somente as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Incide a Cofins sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pelo agente comercializador de energia, mesmo que gerada pela Itaipu Binacional.
Pode ser descontado crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional, mesmo que a aquisição seja beneficiada com isenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 195, inciso IV e parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENERGIA DA ITAIPU BINACIONAL. ISENÇÃO. SOMENTE NA VENDA DIRETA POR ITAIPU. REVENDA DE ENERGIA PELO AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP. DIREITO A CRÉDITO.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14 da Lei 10.925, de 2004, alcança somente as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pelo agente comercializador de energia, mesmo que gerada pela Itaipu Binacional.
Pode ser descontado crédito pelo agente comercializador de energia em relação à aquisição para revenda de energia elétrica da Itaipu Binacional, mesmo que a aquisição seja beneficiada com isenção.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.899, de 1973, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.182, de 2021; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, e § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 195, inciso IV e parágrafo único.
Solução de Consulta Interna 7 26/07/2022 Origem
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE – DRF/PE
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL OU DE OUTRO REGIME. ISENÇÕES DE IPI E IOF PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR DEFICIENTES E TAXISTAS. INAPLICABILIDADE.
A regra veiculada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742, de 1993, concernente à vedação à percepção cumulativa do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou outro regime não abrange a concessão das isenções de IPI e IOF na aquisição de veículo automotor por portadores de deficiência e taxistas, constantes das Leis nº 8.989, de 1995 e nº 8.383, de 1991.
Solução de Consulta Interna 6 13/07/2022 Origem 
DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 4ª REGIÃO FISCAL 
Assunto: Normas de Administração Tributária
Solução de Consulta Interna 4 15/06/2022 Origem

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM MUNDO NOVO/MS

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARRO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FALECIDO. ESPÓLIO. REVISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

A multa por infração às medidas de controle fiscal relativas ao desembaraço aduaneiro em importação irregular de cigarros de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 1968, tem natureza híbrida administrativo-tributária, à luz do art. 94, caput, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, (art. 673 do Regulamento Aduaneiro).

O termo inicial da decadência é a da data da infração, com espeque no art. 139 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (art. 753 do Regulamento Aduaneiro), que se extingue 5 (cinco) anos depois.

A responsabilidade tributária do espólio abarca todo o crédito tributário do falecido, quer seja tributo quer seja multa, punitiva ou não.

Para a hipótese de nulidade do lançamento por vício formal relativo à imposição de penalidade por infração aduaneira, o início do prazo decadencial é o definido pelo art. 139 do Decreto-Lei nº 37/1966, ou seja, a contar da data da infração.

Enquanto não houver inventariante compromissado, o lançamento em face do espólio deve ser direcionado ao seu representante, qual seja, o administrador provisório, cumprindo ao Fisco identificá-lo.

Dispositivos Legais: arts. 129, 131, II, 173, II, da Lei nº 5.172, de 1966; parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 1968; art. 1.797 da Lei nº 10.406, de 2002; e arts. 613 e 614 da Lei nº 13.105, de 2015; arts. 752 e 753 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Solução de Consulta Interna 3 06/06/2022 Origem

Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES.

A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei nº 12.546, de 2011, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB.

Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Fica reformada a Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.
Solução de Consulta Interna 1 18/02/2022 Origem COORDENAÇÃO GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

SIGILO FISCAL. SIGILO FISCAL. SIGILO FUNCIONAL. FORNECIMENTO DE LISTA NOMINAL DE EMPREGADOS DE EMPRESAS DETERMINADAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.

O fornecimento de lista com nomes de empregados de empresas determinadas a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, para fins de apuração de fatos de seu interesse,  configura ofensa ao sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, por terem tais informações conteúdo apto a revelar a situação econômica ou financeira da empresa ou do empregado, ou o estado de seus negócios ou atividades.

Os vínculos empregatícios são considerados dados cadastrais e podem ser fornecidos a órgãos públicos federais, nos limites do previsto no Decreto nº 10.046, de 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 198; Lei nº 8.112, de 1990, art. 116, inciso VIII; Lei nº 12.527, de 2011; Decreto nº 10.046, de 2019, art. 2º; Decreto nº 7.724, de 2012; Decreto nº 8.373, de 2013, art. 8º; e Portaria RFB nº 2.344, de 2011, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 19, de 1998.
Solução de Consulta Interna 19 13/01/2022 Origem DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Solução de Consulta Interna 15 13/01/2022 Origem DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL (DISIT/SRRF08) - DRF/AQA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Solução de Consulta Interna 13 12/01/2022 Origem DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Solução de Consulta Interna 14 03/01/2022 Origem COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Assunto: Reclassificação de objetos em razão de atualização da Tabela de IPI
Solução de Consulta Interna 20 24/12/2021 Origem DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL

Assunto: Regimes Aduaneiros
Solução de Consulta Interna 18 24/12/2021 Origem ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES (ALF/AEG)

Assunto: Normas de Administração Tributária
Solução de Consulta Interna 11 24/12/2021 Origem SRRF07/DIANA

Assunto: Normas de Administração Tributária
Solução de Consulta Interna 10 23/12/2021 Origem DISIT/SRRF04

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Solução de Consulta Interna 8 14/10/2021 Origem DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - DECEX

Assunto: Normas de Administração Tributária.
Solução de Consulta Interna 7 17/09/2021 Origem DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Solução de Consulta Interna 9 14/09/2021 Origem DISIT/SRRF10

Assunto: Imposto sobre a Importação (II)
Solução de Consulta Interna 6 02/09/2021 Origem SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Solução de Consulta Interna 5 20/08/2021 Origem DISIT/SRRF08RF

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Solução de Consulta Interna 4 07/06/2021 Origem

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Solução de Consulta Interna 3 03/03/2021 Origem
DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: Compensação de ofício. Crédito referente à devolução de depósito recursal no âmbito DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. Pagamento efetuado mediante DARF.
O depósito administrativo para interposição de recurso contra multas aplicadas no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, embora recolhido por meio de Darf, está vinculado ao resultado do julgamento do recurso e não é caracterizado como tributo administrado pela RFB ou como receita não administrada pela RFB. Na hipótese de o recorrente ter sucesso no recurso interposto, a importância depositada voltará para o seu patrimônio, e somente na hipótese contrária o valor será utilizado para o pagamento do débito.
No caso de anulação do Auto de Infração e conseqüente devolução do valor da multa depositada, não deve ser feita a compensação de ofício com eventuais débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, uma vez que o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 33 e 89 da IN RFB nº 1.717, de 2017, somente se aplica na hipótese de restituição e de ressarcimento de tributos administrados pela RFB, ou da restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74, IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 33 e 89 a 96.
Solução de Consulta Interna 2 24/02/2021 Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS (COCAD)
Assunto: Simples Nacional. Normas de Administração Tributária.
NOME EMPRESARIAL. EXPRESSÃO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ACRESCIDA AO NOME PARA INDICAR O PORTE DA EMPRESA. CADASTRO FISCAL.
Para fins de cadastros fiscais, a exclusão de ofício da expressão microempresa ou empresa de pequeno porte (ou ME ou EPP), ainda que possa implicar uma divergência específica, restrita à partícula ME ou EPP, entre o nome empresarial presente no registro público e o constante na base CNPJ, não caracteriza ofensa a direito adquirido.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, arts. 52, 997, II, e 1.155; Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16.
Solução de Consulta Interna 1 22/02/2021 Origem
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO PELA CSRF EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Aplica-se a redução da multa de ofício prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese em que a CSRF dá provimento a recurso especial para reformar decisão do CARF que havia inicialmente julgado improcedente o recurso de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º.
Solução de Consulta Interna 11 26/10/2020 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
MULTA PELO EXTRAVIO DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sem a determinação da alíquota do imposto de importação devido no caso de extravio de mercadorias, a autoridade aduaneira não tem como determinar com exatidão o valor da multa a ser imputada àquele que causa o extravio.
Dispositivos Legais: § 1º do art. 153 da Constituição Federal; art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional; inciso II alínea “d” do art. 106 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003. 
Solução de Consulta Interna 10 18/09/2020 Assunto: Normas de Administração Tributária
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS À DELEGADO DE POLICIAL CIVIL. PODER GERAL DE REQUISIÇÃO.
O nome do contador ou de empresa contábil e respectivos CPF e CNPJ constantes em informações do sujeito passivo na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil são dados cadastrais, não protegidos por sigilo fiscal, sujeitos ao poder geral de requisição do delegado de polícia.
Dispositivos Legais: artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.830, de 2013; at 2º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019. 
Solução de Consulta Interna 9 17/09/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PAGAMENTOS A SERVIDOR ATIVO OU APOSENTADO OU A PENSIONISTA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS).
Incide a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) sobre as importâncias devidas a título de correção monetária, inclusas nos valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; Lei nº 10.887, de 2004, arts. 4º, 5º e 16-A; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, arts. 3º, § 1º, 5º, 7º, II, §§ 3º, I e II, e 4º, 9º, I, §§ 1º e 8º, e 17, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.643, de 2016, art. 1º; NOTA/PGFN/ CRJ/Nº 1.486, de 2013, item 93.
Solução de Consulta Interna 6 03/09/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS. PREJUÍZO FISCAL.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do § 2º do art. 2º, é possível a utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de empresas controladora e controlada definidas pelo § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do §3º do art. 2º, é possível a utilização de créditos de sociedades vinculadas em que a participação seja menor que 50% (cinquenta por cento) se houver acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 118 e 243; Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099; Lei nº 13.496, de 2017, art. 2º, §§ 2º ao 5º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do §2º do art. 2º, é possível a utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de empresas controladora e controlada definidas pelo § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.
Para fins da Lei nº 13.496, de 2017, nos termos do §3º do art. 2º, é possível a utilização de créditos de sociedades vinculadas em que a participação seja menor que 50% (cinquenta por cento) se houver acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. CESSÃO DE CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CEDENTE.
A alíquota de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.496, de 2017, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada nos termos do § 2º e do § 3º desse mesmo artigo, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possuía a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 118 e 243; Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099; Lei nº 13.496, de 2017, art. 2º, §§ 2º ao 5º.
Solução de Consulta Interna 8 02/09/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os provedores de acesso às redes de comunicação não prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, tampouco exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. De conseguinte, não estavam e não estão autorizados a contribuir sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 9.472, de 1997, arts. 60 e 61; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, 2011, art. 7º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 7º, I; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201-D, § 3º.
Solução de Consulta Interna 7 02/09/2020 Assunto: Simples Nacional
EXCLUSÃO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO.
As hipóteses de exclusão do Simples Nacional são matérias reservadas à lei complementar. A ocorrência de fato definido na Lei nº 8.429, de 1992, não enseja a exclusão do Simples Nacional.
Fato praticado pelo contribuinte que implica na exclusão do Simples Nacional por tipificação e determinação expressa da Lei Complementar nº 123, de 2006, pode também ser definido pela Lei nº 8.429, de 1992, como ato de improbidade.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29.
Solução de Consulta Interna 5 25/08/2020 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVERSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Sobre o valor da contribuição complementar prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 (devida pelo contribuinte que, depois de ter optado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconsidera a opção e decide restabelecê-lo), aplicam-se apenas juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, como determina o próprio dispositivo. Referida contribuição é exigida como condição para reverter à situação anterior do segurado, mas não configura descumprimento da Lei por parte deste, ou qualquer falta que justifique a aplicação de multa.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Solução de Consulta Interna 3 07/08/2020 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Bebida láctea é aquela resultante da mistura de leite e soro de leite necessariamente, podendo ou não haver adição de outros produtos, estar na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005.
Composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias lácteas ou não lácteas, nos termos da IN Mapa nº 28, de 2007.
O produto resultante da mistura de sorvete a outras substâncias apenas será caracterizado como bebida láctea, se a essa mistura forem adicionados leite e soro de leite, o produto final estiver na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, para atender ao disposto na IN Mapa nº 16, de 2005.
À receita bruta decorrente da venda de sorvetes de "casquinha", "sundae", massa gelada e sobremesa gelada não se aplica o benefício de redução da alíquota a zero da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, por não serem produtos caracterizados como bebidas lácteas ou compostos lácteos, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, respectivamente.
Diferentemente, por ser o "milk shake" uma bebida líquida composta de leite, soro, açúcar, podendo conter ou não cacau e aromatizantes, nos casos em que forem respeitadas as especificações dispostas na IN Mapa nº 16, de 2005, em relação à adição de leite e soro de leite, e que o produto final esteja na fase líquida e a base láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, aplica-se o benefício da alíquota zero disposto no art. 1º, XI da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005 e IN Mapa nº 28, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Bebida láctea é aquela resultante da mistura de leite e soro de leite necessariamente, podendo ou não haver adição de outros produtos, estar na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005.
Composto lácteo é o produto em pó resultante da mistura do leite e produtos ou substâncias lácteas ou não lácteas, nos termos da IN MAPA nº 28, de 2007.
O produto resultante da mistura de sorvete a outras substâncias apenas será caracterizado como bebida láctea, se a essa mistura forem adicionados leite e soro de leite, o produto final estiver na fase líquida e a base láctea representar pelo menos 51% do total de ingredientes do produto final, para atender ao disposto na IN Mapa nº 16, de 2005.
À receita bruta decorrente da venda de sorvetes de "casquinha", "sundae", massa gelada e sobremesa gelada não se aplica o benefício de redução da alíquota a zero da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, por não serem produtos caracterizados como bebidas lácteas ou compostos lácteos, nos termos da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, respectivamente.
Diferentemente, por ser o "milk shake" uma bebida líquida composta de leite, soro, açúcar, podendo conter ou não cacau e aromatizantes, nos casos em que forem respeitadas as especificações dispostas na IN Mapa nº 16, de 2005, em relação à adição de leite e soro de leite, e que o produto final esteja na fase líquida e a base láctea represente pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto, aplica-se o benefício da alíquota zero disposto no art. 1º, XI da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; IN Mapa nº 16, de 2005 e IN Mapa nº 28, de 2007.
Solução de Consulta Interna 2 16/03/2020 Assunto: ALFANDEGAMENTO DE INSTALAÇÕES FLUTUANTES
Alfandegamento. Instalações Flutuantes.
É possível o alfandegamento de instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras, utilizadas para recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto nº 6.759/2009; Portaria RFB nº 3.518, de 2011; Lei nº 12.815, de 2013; Lei nº 9.537, de 1997; Resolução Normativa nº 13 – Antaq, de 2016.
Solução de Consulta Interna 1 14/02/2020 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
Na hipótese de compensação de crédito decorrente de decisão judicial, relativo ao comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI: (1) a decisão sobre o pedido de habilitação do crédito cabe à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo; (2) o reconhecimento do direito creditório objeto de compensação cabe à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria; e (3) a decisão sobre a compensação cabe à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 82, 76-G e 76-H; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 100, 123 e 124.
 
Solução de Consulta Interna 8 14/11/2019 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCESSOS CONEXOS. PREJUDICIALIDADE. RITOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
Em prol da eficiência do contencioso administrativo, podem as autoridades julgadoras se valer da legislação processual civil ─ ainda que não lhes seja impositiva ─ para promover a reunião de processos para julgamento conjunto, se sob o mesmo rito processual e conexos, ou suspenderem o seu andamento, por prazo razoável, para as situações de ritos distintos e prejudicialidade externa.
Dispositivos Legais: arts. 54 a 63 e 313 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Solução de Consulta Interna 7 08/11/2019 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
MULTA AGRAVADA. ART. 44, § 2º, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. VINCULAÇÃO COM O ASPECTO MATERIAL. APLICAÇÃO.
O aspecto material da multa tributária vincula-se à conduta esperada do sujeito passivo quanto ao dever de colaboração com a administração tributária. Apenas ao final do procedimento fiscal que resultou em lançamento de ofício é que se tem por configurados todos os elementos que regem a regra-matriz da multa agravada.
A intimação para prestar esclarecimentos a ensejar o agravamento a que se refere o inciso I do §2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não é aquela com objetivo de apresentar um documento, mas sim para prestar esclarecimentos. Prestá-los não significa comprovar alguma informação já em poder do Fisco, mas sim justificar de forma convincente determinada situação de fato ou de direito; a intimação para tanto deve delimitar de forma precisa a(s) informação(ões) requerida(s).
O agravamento previsto no inciso II do §2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, deverá ser aplicado no caso da não apresentação de arquivos e sistemas solicitados pela Fiscalização, quando houver tributo a ser lançado, independentemente das infrações verificadas e da forma de tributação.
Cabível a aplicação isolada da multa regulamentar prevista no inciso II do artigo 12 da Lei n° 8.218, de 1991, para a hipótese de inocorrência de infração que enseje lançamento de tributo. Inexiste a necessidade de um procedimento fiscal prévio (com o consequente lançamento de tributo) como pressuposto para a incidência da multa, incidindo sobre qualquer sujeito que se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218, de 1991.
Na impossibilidade de o Fisco utilizar informações contidas nos arquivos magnéticos ou sistemas, em virtude de não atenderem à forma em que devam ser apresentados os registros e respectivos arquivos, deverá ser aplicada tão somente a multa regulamentar estabelecida pelo inciso I do artigo 12 da Lei n° 8.218 de 1991.
Dispositivos Legais: art. 12 da Lei n° 8.218, de 1991; § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Solução de Consulta Interna 4 19/08/2019 Origem COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – CODAC
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RET/INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO. LEI Nº 10.522/2002, ART. 14-C. LEI Nº 12.996/2014, ART. 2º. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, admite-se a inclusão dos débitos tributários vinculados ao RET/Incorporação Imobiliária no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei nº 10.522/2002 ou no parcelamento especial previsto no art. 2º da Lei nº 12.996/2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.996/2014, art. 2º; Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, caput, e 13: Lei nº 10.931/2004, arts. 1º, 4º e 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 10, 14, X, e 14-C.
Solução de Consulta Interna 5 08/08/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Os recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem ser integralmente adicionados à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais do Distrito Federal (DF), tendo em vista que os referidos recursos se classificam como transferências constitucionais e/ou legais recebidos de pessoa jurídica de direito público interno. Caso a União retenha parte desses valores, o DF pode excluir esses montantes de sua contribuição devida.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Lei nº 10.633, de 2002; Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º.
Solução de Consulta Interna 3 06/08/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COOPERATIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O comando da Solução de Consulta Cosit nº 35, de 19 de abril de 2016, não abrange as operadoras de saúde constituídas sob a natureza jurídica de Cooperativas de Trabalho, sendo certo que estas últimas não estão sujeitas à contribuição de que trata o inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, incisos III e IV; Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012; Ato Declaratório RFB nº 5, de 2015; Nota Técnica Cosit nº 18, de 2013; Parecer PGFN/CAT nº 2051, de 2013; NOTA PGFN/CRJ/Nº 604/2015, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 35, de 19 de abril de 2016.
Solução de Consulta Interna 6 06/08/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
MISTER RELIGIOSO. VALOR DIFERENCIADO DESPENDIDO PELAS ENTIDADES RELIGIOSAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOCACIONAL. CONDIÇÕES QUE INDEPENDAM DA NATUREZA OU DA QUANTIDADE DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA INTERPRETATIVA.
O valor despendido pela entidade com o ministro de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação estritamente delineada nos §§13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.
O exercício do mister religioso não se confunde com outras atividades que o ministro de confissão religiosa também possa exercer na entidade.
Os valores despendidos em montantes diferenciados para os ministros de confissão religiosa não constituem, por si só, fator determinante para serem considerados como remuneração a ensejar a incidência de contribuição previdenciária a cargo da entidade.
O §14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é norma interpretativa e retroage aos os fatos geradores ocorridos antes da publicação da Lei nº 13.137, de 2015.
Mantém-se o requisito segundo o qual somente não será considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e da quantidade do trabalho realizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alíneas “c” e “g”, art.22, inciso III e §§13 e 14, arts. 32 a 33.
Solução de Consulta Interna 2 12/06/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. MÉTODO PECEX. AJUSTES RELATIVOS À TARIFA DE IMPORTAÇÃO.
No caso de exportação da commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1) para pessoa vinculada situada na Europa, a aplicação do método Pecex, utilizando como referência a cotação divulgada por Bolsa de Valores norte-americana, não admite que seja computado, na determinação do preço parâmetro, o ajuste referente à tarifa cobrada pelos Estados Unidos sobre a importação de produtos originados do Brasil. Não há base legal para que se efetue uma decomposição do valor da cotação com a finalidade de retirar o efeito de variáveis listadas no contrato padrão que supostamente tenham influenciado o preço futuro da commodity.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 34, 2º, 7º, 9º, 10 e 12.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. MÉTODO PECEX. AJUSTES DE FRETE E SEGUROS.
A determinação da necessidade ou não dos ajustes previstos no art. 34, §§ 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa 1.312, de 2012, exige que se realize uma comparação entre as condições de negócio suportadas pelo exportador na transação realizada com a pessoa vinculada e as condições de mercado refletidas pela cotação, após o ajuste do prêmio, caso existente. No caso de exportação da commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1) para pessoa vinculada com Incoterm CIF para o porto de destino, o preço parâmetro deverá ser ajustado em função do frete e seguro suportado pelo contribuinte se, da análise das condições de mercado refletidas pela cotação ajustada pelo prêmio de mercado, for verificado que se está diante de um valor FOB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 34, 2º, 7º, 9º, 10 e 12.
Solução de Consulta Interna 1 12/06/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O disposto no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, somente alcança produtos que sejam autopeças, conforme definidas acima.
O vocábulo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
O disposto no § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, somente alcança produtos que sejam autopeças, conforme definidas acima.
O vocábulo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005.
Solução de Consulta Interna 16 08/04/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: CUSTOS PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
As quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, integrarão o custo para apuração do Lucro Operacional de contribuinte para contribuinte, podendo ser utilizado por cada um deles, desde que possam se inserir no “resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica”.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda, art. 303, inc. II, alínea “c”.
Solução de Consulta Interna 17 17/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO.
Para os métodos PIC, PRL, CPL, PVEx, PVA, PVV e CAP, o cálculo do preço praticado deve ser efetuado produto por produto. O contribuinte deve apurar o preço praticado por bem, serviço ou direito importado, considerando a média ponderada da totalidade das transações ocorridas durante o período de apuração. Na hipótese de um mesmo item ser importado de fornecedores distintos, o contribuinte deverá calcular um único preço praticado médio ponderado, sem segregação por fornecedor. No que diz respeito aos métodos PCI e Pecex (aplicáveis a operações com commodities), o preço praticado deverá ser apurado transação por transação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18, 18-A, 19, 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 1º, 3º, 4º e 6º, 8º, 12, 15, 16, 30, 31, 32, 33 e 34.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DA MARGEM DE DIVERGÊNCIA.
O cálculo da margem de divergência deve ser efetuado de tal forma que, na fração utilizada para sua apuração, utilize-se em seu denominador o preço praticado pelo contribuinte e não o preço parâmetro.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 51.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETE E SEGURO. CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO E DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO BEM, SERVICO OU DIREITO IMPORTADO NO CUSTO TOTAL DO BEM, SERVIÇO OU DIREITO VENDIDO. INCOTERMS.
Para as operações contratadas com Incoterms em que o frete e o seguro são de responsabilidade do exportador, referidos valores, por consistirem parte integrante do próprio preço de aquisição, deverão compor o custo do bem, serviço ou direito importado para efeitos do cálculo do percentual de participação a que se refere o art. 12, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, e do preço praticado, ainda que este frete ou seguro não tenha sido contratado pelo exportador com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado.
Por outro lado, com relação às operações realizadas sob Incoterms que estabeleçam que o frete ou o seguro correm por conta do importador brasileiro, tais dispêndios somente comporão o custo do bem, direito ou serviço importado para efeitos do cálculo do percentual de participação e do preço praticado se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12, §§ 3º e 4º.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. VENDAS NO PAÍS. 
A partir da vigência da Lei nº 12.715, de 2012, o método PRL passou a ser calculado considerando exclusivamente as vendas realizadas no mercado interno pela própria pessoa jurídica. Ao se exigir que o preço parâmetro seja calculado com base na média aritmética dos preços de venda “no País”, exclui-se a possibilidade de se computar no referido cálculo as exportações realizadas pelo contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18, inciso II, § 3º; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 48, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12.
Solução de Consulta Interna 14 21/11/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO PELO REGIME POR MEIO DE PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
A opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. Não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 13.
Solução de Consulta Interna 9 13/11/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. INEXIGIBILIDADE.
A inexigibilidade da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, é aplicável a todos os tributos incidentes na importação desde que não seja identificado intuito doloso, simulação, ou má-fé, nos casos enumerados no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10 de setembro de 2002.
Dispositivos Legais: arts. 155 e 179, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional; art. 121, do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro; ADI SRF nº 13, de 2002.
Solução de Consulta Interna 13 23/10/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º e 8º; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação da Cofins do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 10; Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.009, de 2009; Instrução Normativa Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 2012; Convênio ICMS nº 143, de 2006; Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 2008; Protocolo ICMS nº 77, de 2008.
Solução de Consulta Interna 12 31/08/2018 Assunto: Imposto sobre a Exportação - IE
Ementa: O fornecimento de combustível, lubrificante e de outras mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação ou aeronave de bandeira brasileira ou estrangeira, exclusivamente de tráfego internacional, constitui uma operação de exportação.
Dispositivos Legais: arts. 237 e 153, inciso II, da Constituição Federal; arts. 33 e 34 do Decreto-lei nº 37, de 1966; art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, e arts. 3º, 5º, 8º e 26 do Regulamento Aduaneiro.
Solução de Consulta Interna 11 29/08/2018 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
É cabível o direito de pleitear a restituição de tributo na hipótese de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, ainda que haja limitações de sistema informatizado ou inexista disposição expressa acerca do cumprimento de obrigação acessória em ato normativo específico.
Dispositivos Legais: Arts. 165, inciso I, e 168 do Código Tributário Nacional; art. 75 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Solução de Consulta Interna 1 13/07/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
CARVÃO MINERAL. VENDA. DESTINAÇÃO DIRETA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO.
É igual a zero, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2002, a alíquota da Cofins aplicável sobre as vendas de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Essa alíquota é inaplicável às vendas de carvão mineral entre mineradoras, ainda que a adquirente, eventualmente, revenda esse produto para fins de geração de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.312, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.431, de 2011, arts. 50 e 52; Decreto 4.524, de 2002, art. 58; IN SRF nº 247, de 2002, art. 59.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CARVÃO MINERAL. VENDA. DESTINAÇÃO DIRETA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO.
É igual a zero, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2002, a alíquota do PIS/Pasep aplicável sobre as vendas de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Essa alíquota é inaplicável às vendas de carvão mineral entre mineradoras, ainda que a adquirente, eventualmente, revenda esse produto para fins de geração de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.312, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.431, de 2011, arts. 50 e 52; Decreto 4.524, de 2002, art. 58; IN SRF nº 247, de 2002, art. 59.
Solução de Consulta Interna 8 05/07/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRAZO DE VENCIMENTO. O prazo para pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago pelo segurado especial aos segurados empregados que lhe prestam serviços nos termos do § 8º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é até o dia 20 (vinte) de dezembro, exceto no caso do décimo terceiro salário pago na rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão e, o vencimento, juntamente com o das demais contribuições previdenciárias devidas, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, antecipando-se, em ambos os casos, esses prazos para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nos respectivos dias, conforme os §§3º e 5º do art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991, introduzido pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, § 8º, art. 28, § 7º, art. 30, incisos X, XII e XIII, § 6º, art. 32-C; Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 4º; Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, arts. 31 a 35; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 52, III, “h”, arts. 94, 96, 97 e 99.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
SEGURADO ESPECIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. O segurado especial que, na forma do § 8º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pagar ou creditar rendimentos aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte deverá recolher esse imposto mediante Darf até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores nos termos do art. 70, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32-C; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso I, alíneas “d” e “e”; Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, arts. 32 e 38; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º; Portaria Interministerial MPS/MF nº 822, de 30 de setembro de 2015, art. 2º.
Solução de Consulta Interna 10 26/06/2018 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REDUÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP.
As reduções de multas relativas a descumprimento de obrigações acessórias constantes do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, e do art. 38-B da LC nº 123, de 2006, são alternativas, e não cumulativas, visto que a redução de que trata o art. 38-B da LC nº 123, de 2006, somente será aplicada na hipótese de ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 38-B; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º.
Solução de Consulta Interna 7 25/06/2018 Assunto: Normas de Administração Tributária
MATRÍCULA CEI. OBRA EM MAIS DE UM ESTADO. HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO AO INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI).
A matrícula CEI da obra de construção civil (identificação para efeito de contribuição previdenciária) é efetuada por projeto, incluindo-se todas as obras nele previstas, admitindo-se o fracionamento do projeto nas condições estabelecidas no §1º do art. 24 da IN RFB nº 971, de 2009.
O fato da construção de rede de transmissão de energia elétrica abranger mais de um estado, ou ser executada por mais de uma empresa, por si só, não enseja o registro de mais de uma matrícula CEI.
No Ato Declaratório Executivo (ADE) que formaliza a habilitação ou a cohabilitação ao Reidi, somente deverá ser informada a matrícula CEI caso a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada seja a responsável pela matrícula da obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; IN RFB nº 758, de 2007, art.11, §1º-A; IN RFB nº 971, de 2009, alínea “b”, inciso II do art. 17, inciso II do art.19 e art.24;
Solução de Consulta Interna 6 25/06/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
Ementa: REIDI. COABILITAÇÃO. REQUISITO. CONTRATO. OBJETO. EXCLUSIVIDADE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. EXECUÇÃO. MATERIAIS. MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS NOVOS. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MÃO DE OBRA. PREPONDERÂNCIA ECONÔMICA.
O objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi – em atenção ao requisito previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e no art. 7º, parágrafo único, da IN RFB nº 758, de 2007 – deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime.
Tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra.
Para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço (mão de obra) a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 110 e 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 610; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º; IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 322, XXVII.
Solução de Consulta Interna 5 25/06/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CPRB. CONSTRUÇÃO CIVIL. DATA DA MATRÍCULA DA OBRA
Para fins do disposto no § 9º do art. 7º da 12.546, de 2011, que trata da inclusão de obras de construção civil no regime da CPRB, deve ser considerada a data da matrícula CEI da obra, mesmo na situação em que não tenha sido observado o prazo de 30 (trinta) dias contados do início de atividades para sua efetivação, estabelecido no §1º do art. 49 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art.49, §1º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 19, II.
Solução de Consulta Interna 4 25/06/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
LEI Nº 12.810/2013. PARCELAMENTO DE DÉBITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR MUNICÍPIO, NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os Municípios que forem acionistas majoritários de sociedades de economia mista e que, por força de sua condição de responsáveis tributários por débitos dessas sociedades, forem incluídos na Certidão de Dívida Ativa da União – DAU como codevedores, podem parcelá-los.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 111, I, 121, 151, VI; Lei nº 12.810/2013, art. 1º; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º e 5º.
Solução de Consulta Interna 3 11/06/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 33 DA LEI Nº 8.212, DE 1991, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUTIVAS.
Aos produtores rurais pessoas físicas e aos segurados especiais, aplicam-se todas as presunções previstas no art. 33, § 8º da Lei nº 8.212, de 1991;
Em qualquer caso, as hipóteses de presunção de omissão de receita elidem a prova da origem dessa receita, bastando a subsunção ao núcleo normativo previsto em cada hipótese de presunção de omissão de receita estabelecida pelo art. 33, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991; e
Seja no caso de associação desportiva ou de produtor rural – pessoa física ou segurado especial –, a sub-rogação tributária prevista nos arts. 22, §§ 7º e 9º, e art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária dos contribuintes.
Dispositivos Legais: arts. 22, § 6º, 22-A, 25, 30, IV e 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 25 da Lei nº 8.870/1994; arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto nº 1.598, de 1977.
e-Dossiê nº 10166.728098/2013-57
Solução de Consulta Interna 2 27/02/2018 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIGILO FISCAL. DADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERMUTA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS DOS ENTES FEDERATIVOS.
Há permissão legal para que a RFB transmita, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Dispositivos legais: Art. 198 e 199 do CTN; art. 7º do Decreto nº 4.489, em 28 de novembro de 2002.
Solução de Consulta Interna 12 22/01/2018 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Depois de extinto o crédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por meio de pagamento ou por meio de compensação, não há que se cogitar em revisão de ofício do lançamento (ressalvados os casos de inexatidões e erros materiais, erros de cálculo) ou da declaração (seja a de obrigação acessória como a DCTF, seja a de compensação), mas sim a análise de pedido de restituição formulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN.
Dispositivos Legais: arts. 145, 149, 156, 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 15 e 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2013.
Solução de Consulta Interna 13 27/12/2017 ASSUNTO: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (DRAWBACK)
Não é cabível a aplicação da multa diária e sanção administrativa pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.
Dispositivos Legais: Art. 107, VII, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003); e arts. 383, 389, 390, 728 e 735 do Decreto nº 6.759, de 2009; Portaria Secex nº 23, de 2011.
Solução de Consulta Interna 8 17/10/2017 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIOS FISCAIS. REPORTO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO.
A efetivação da proibição de receber benefícios fiscais, em relação aos contribuintes condenados judicialmente por improbidade administrativa com espeque nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, há que ser aferida individualizadamente, a cada caso concreto, cabendo às unidades da Receita Federal, em caso de dúvida quanto à questão jurídica, valerem-se de pronunciamento obtido junto às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.
Dispositivos Legais: 12 da Lei nº 8.429, de 1992.
Solução de Consulta Interna 11 11/09/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Ementa: REGIME PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IRPF. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Os valores pagos em atendimento ao previsto no inciso II do § 2º do art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, bem como os valores recolhidos para fins de contagem de tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos do art. 5º da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, pagos pelos congressistas e relativos ao aproveitamento de períodos de exercício de mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais, são considerados contribuições para a Previdência Social e, portanto, dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que referentes a contribuições recolhidas, ainda que em atraso, e tenha havido o recebimento de rendimentos tributáveis próprios no ano-calendário do pagamento dessas contribuições.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso IV, e 8º, inciso II, alínea “d”; Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, art. 5º; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 122; e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, art. 5º, § 2º, inciso II.
Solução de Consulta Interna 9 09/08/2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO CONVENCIONAL ORDINÁRIO. PARCELAMENTO CONVENCIONAL SIMPLIFICADO. PARCELAMENTOS ESPECIAIS. CONCOMITÂNCIA. HIPÓTESES
A Lei nº 10.522, de 2002, admite a concomitância entre parcelamentos convencionais apenas nos seguintes casos:
1) Entre vários parcelamentos ordinários, quando não se refiram ao mesmo tributo ou exação;
2) Entre vários parcelamentos simplificados, mesmo que se refiram ao mesmo tributo ou exação;
3) Entre um parcelamento ordinário e vários parcelamentos simplificados, mesmo que se refiram ao mesmo tributo ou exação;
4) Entre vários parcelamentos ordinários e vários parcelamentos simplificados, quando não se refiram ao mesmo tributo ou exação.
Com fundamento no art. 14, VIII, da Lei nº 10.522, de 2002, está vedada a concomitância de parcelamento especial e convencional ordinário, a menos que, na legislação regente do parcelamento especial, exista afastamento dessa vedação.
Com fundamento no art. 14-C, da Lei nº 10.522, de 2002, está autorizada a concomitância de parcelamento especial e convencional simplificado, a menos que exista vedação de concomitância na legislação regente do parcelamento especial.
Com fundamento no art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 38, de 2002, está vedada a concomitância do parcelamento especial, instituído no seu art. 1º, de débitos de Pasep discutidos judicialmente com quaisquer outros parcelamentos de Pasep, sejam convencionais, sejam especiais, a menos que a legislação afaste a vedação de concomitância relativa a esse parcelamento.
Está vedada a concomitância com seguintes parcelamentos especiais, exceto se a legislação de outros parcelamentos especiais afastar essa vedação:
1) Refis e o parcelamento a ele alternativo instituídos pela Lei nº 9.964, de 2000;
2) Parcelamento especial Paes instituído pela Lei nº 10.684, de 2003;
3) Parcelamento para entidade mantenedora de instituição de ensino - IES instituído pela Lei nº 10.260, de 2001.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, I, e 151, VI (Código Tributário Nacional - CTN). Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79. Lei complementar nº 128, de 2008, art. 1º. Lei nº 9.964, de 2000, art. 3º, § 1º, art. 12. Lei nº 10.260, de 2001, art. 10, § 21. Lei nº 10.522, de 2002, arts. 10, 14 e 14-C. Lei nº 10.684, de 2003, art. 1º, § 10, arts. 2º, 3º, 11. Lei nº 11.196, de 2005, art. 96, § 6º. Lei nº 11.345, de 2006, art. 4º, §§ 7º e 8º. Lei nº 11.941, de 2009, arts. 2º, 4º e 13. Lei nº 11.960, de 2009, art. 1º. Lei nº 12.249, de 2010. Lei nº 12.688, de 2012, art. 6º, parágrafo único, art. 14, § 3º, art. 22. Lei nº 12.810, de 2013, art. 1º, art. 7º, § 1º, art. 12. Lei nº 12.865, de 2013, art. 17, art. 39, caput, § 1º, § 14, art. 40, caput, § 16. Lei nº 12.973, de 2014, art. 93. Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, § 1º. Lei nº 13.043, de 2014. Lei nº 13.155, de 2015, arts. 6º e 11. Medida Provisória nº 38, de 2002, art. 8º, parágrafo único. Medida Provisória nº 303, de 2003, arts. 4º e 10. Medida provisória nº 125, de 2003, art. 13. Medida Provisória nº 449, de 2008, arts. 4º e 13. Medida Provisória nº 457, de 2009, art. 1º. Medida Provisória nº 470, de 2009, art. 3º, § 4º. Medida Provisória nº 574, de 2012, art. 1º, parágrafo único. Medida Provisória nº 589, de 2012, arts. 7º e 8º. Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 34. Decreto nº 3.431, de 2000, art. 5º, § 11. Decreto nº 6.187, de 2007. Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003, art. 2º, § 5º. Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2003, art. 2º. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, art. 35, II. Portaria Conjunta PGFN RFB nº 9, de 2014. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, art. 28, II. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, art. 3º. Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 23. Resolução CGSN nº 50, de 2008, arts. 12 e 13. Resolução CGSN nº 54, de 2009, art. 2º. Instrução Normativa RFB nº 767, de 2007, art. 16. Instrução Normativa RFB nº 902, de 2008, art. 11. Nota Dinor/Codac - RFB nº 94, de 2012. Nota Parcelamento Ordinário e Simplificado - Débitos Não-Previdenciários Codac - RFB nº 19, de 2015. Parecer PGFN nº 1.455, de 2012. Parecer PGFN nº 1.570, de 2013. Parecer PGFN/CDA nº 1266, de 2014.
Solução de Consulta Interna 10 03/08/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
A instituição para o regime de drawback integrado, na modalidade de suspensão, de ato concessório para o qual não há prazo de vigência e no qual o beneficiário admite mercadorias em fluxo contínuo e sem compromisso de exportação fixado não tem amparo na legislação aduaneira de regência da matéria. Assim, o modelo hoje regulamentado não contempla a proposta de criação de um “drawback contínuo”.
Não obstante, cabe ressaltar que a base legal do drawback integrado, na modalidade de suspensão, não veda a adoção de modelo distinto, concedido com base no processo produtivo de bem a ser exportado e amparando fluxo contínuo de importações e/ou aquisições no mercado interno.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 388 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
Solução de Consulta Interna 7 10/04/2017 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FALECIDO. ESPÓLIO. REVISÃO DE OFÍCIO. CONVALIDAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Lançamento efetuado em face de pessoa já falecida, em vez do espólio ou herdeiros, não causado por erro de valoração jurídica, caracteriza vício formal, passível de convalidação, ou, na sua impossibilidade, de declaração de nulidade, com novo lançamento para a correção do vício, para o qual se aplica o art. 173, II, do CTN.
Decisão judicial que extingue processo de execução fiscal sem resolução do mérito não se configura como ato decisório de anulação de lançamento fiscal.
Dispositivos Legais: arts. 142, 145, 149, inciso IX, 173 da Lei nº 5.172, de 1966; arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Solução de Consulta Interna 6 10/04/2017 Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO MEDIANTE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PETIÇÃO PELO CANCELAMENTO DA EXCLUSÃO. PEDIDO DE REINCLUSÃO. EQUIVALÊCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO. COMPETÊNCIA. RITO.
Compete às delegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil, sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), a apreciação de recurso em face de decisão da autoridade fiscal local da RFB que indefira pleito de reinclusão do Simples Nacional decorrente de exclusão por comunicação obrigatória ( art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39.
Solução de Consulta Interna 5 10/04/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Os produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi não podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Diversos produtos classificados no Capítulo 87 da Tipi podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, inclusive os tratores classificados na posição 87.01 da Tipi.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não exige que as pessoas jurídicas declarem em seus atos constitutivos terem como objeto a compra e venda de veículos automotores por meio de uma fórmula linguística específica, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 10, §§ 4º a 6º, e 108, V; Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 23, VIII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Os produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi não podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Diversos produtos classificados no Capítulo 87 da Tipi podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, inclusive os tratores classificados na posição 87.01 da Tipi.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não deve ser interpretado literalmente na parte em que exige, para sua aplicação, que as pessoas jurídicas “tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores”, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 10, §§ 4º a 6º, e 108, V; Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 23, VIII.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Os produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi não podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Diversos produtos classificados no Capítulo 87 da Tipi podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, inclusive os tratores classificados na posição 87.01 da Tipi.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não deve ser interpretado literalmente na parte em que exige, para sua aplicação, que as pessoas jurídicas “tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores”, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Os produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi não podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Diversos produtos classificados no Capítulo 87 da Tipi podem ser considerados veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, inclusive os tratores classificados na posição 87.01 da Tipi.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não deve ser interpretado literalmente na parte em que exige, para sua aplicação, que as pessoas jurídicas “tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores”, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998.
Solução de Consulta Interna 4 30/03/2017 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica a título de encargos setoriais, independentemente do regime de apuração ao qual estejam submetidas, integra a receita bruta da pessoa jurídica e será computado na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a receita seja posteriormente transferida a terceiros.
Os repasses efetuados pela Eletrobrás, através da CDE, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Os repasses efetuados pela CCEE, através da Conta-ACR, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Dispositivos Legais: art. 21 da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013; Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica a título de encargos setoriais, independentemente do regime de apuração ao qual estejam submetidas, integra a receita bruta da pessoa jurídica e será computado na determinação da base de cálculo da Cofins, ainda que a receita seja posteriormente transferida a terceiros.
Os repasses efetuados pela Eletrobrás, através da CDE, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Cofins, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Os repasses efetuados pela CCEE, através da Conta-ACR, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Cofins, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Dispositivos Legais: art. 21 da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013; Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais, tanto na apuração com base no lucro real quanto no lucro presumido, integra a receita bruta da pessoa jurídica, devendo ser tributado pelo IRPJ.
O montante repassado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais deve ser considerado como despesa dedutível na apuração do IRPJ no lucro real. Os repasses efetuados pela Eletrobrás, por meio da CDE, e pela CCEE, por meio da Conta-ACR, às distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Parecer Normativo CTS nº 12, de 1978, Orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 08, aprovado em 28 de novembro de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais, tanto na apuração com base no lucro real quanto no lucro presumido, integra a receita bruta da pessoa jurídica, devendo ser tributado pela CSLL.
O montante repassado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais deve ser considerado como despesa dedutível na apuração da CSLL no lucro real.
Os repasses efetuados pela Eletrobrás, por meio da CDE, e pela CCEE, por meio da Conta-ACR, às distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Parecer Normativo CTS nº 12, de 1978, Orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 08, aprovado em 28 de novembro de 2014.
Solução de Consulta Interna 3 27/03/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO.
As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.
A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente discriminadas e dentro do limite de razoabilidade.
Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º, § 13, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO.
As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Cofins, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.
A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente discriminadas e dentro do limite de razoabilidade.
Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).
Dispositivos Legais: art. 3º e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.
A energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados.
A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.
Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.
Dispositivos Legais: art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964; Parecer Normativo CST nº 50, de 1973.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.
A energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados.
A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.
Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.
Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 17, DE 13 DE JULHO DE 2016.
Solução de Consulta Interna 2 31/01/2017 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A informação do número da inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sujeito passivo que recolhe contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991, não está sob o manto do sigilo fiscal, sem prejuízo da aferição acerca deste sigilo em outros regimes de tributação de acordo com suas características próprias.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 198; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 10.
Solução de Consulta Interna 1 20/01/2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUBROGAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL.
Existindo decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve proceder ao lançamento do crédito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome da empresa adquirente de produção rural.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25, I e II, e 30, IV e X.
e-Processo nº10030.000260/0515-85
Solução de Consulta Interna 26 16/11/2016 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 - (CTN); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Solução de Consulta Interna 25 11/10/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Somente é permitido o ressarcimento de créditos presumidos do IPI quando haja expressa previsão legal ou regulamentar. Por ausência de expressa previsão legal ou regulamentar, não são passíveis de ressarcimento os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1300, de 12 de agosto de 2008, artigo 21, § 3º; Decreto nº 7.212. de 15 de junho de 2010, arts. 256 e 268; Decreto nº 7.389, de 09 de dezembro de 2010; Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010.
Solução de Consulta Interna 24 27/09/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CPSS. RECOLHIMENTO A MAIOR POR SERVIDOR LICENCIADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. RESTITUIÇÃO.
Para fins de restituição de valores recolhidos a maior com base no §3º do art. 183 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se, como normas específicas, o art. 19 da IN nº 1.332/2013 e o art. 10-A da IN nº 1.300/2012 ao servidor que já retornou ao trabalho, devendo ser efetuada a restituição em folha de pagamento. Ao servidor ainda em gozo da licença sem remuneração se aplicam as regras gerais da IN nº 1.300/2012, dando-se o pedido de restituição por meio de PER/DCOMP ou, na sua impossibilidade, por meio de Pedido de Restituição ou Ressarcimento, conforme art. 3º da IN nº 1.300/2012.
O período ao qual deve retroceder o direito para a requisição dos valores pagos a maior é de cinco anos a contar da realização do pagamento, devendo compor a restituição inclusive os valores recolhidos a título de juros e multa caso o servidor tenha efetuado o pagamento em atraso.
Aplicam-se juros sobre o montante a ser restituído de acordo com o art. 83 da IN nº 1.300/2012.
No caso de servidor em jornada reduzida que tenha recolhido indevidamente sobre o restante da remuneração relativa a seu cargo, à restituição também se aplicam o art. 19 da IN nº 1.332/2013 e o art. 10-A da IN nº 1.300/2012, devendo ser efetuada a restituição em folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §§3º e 4º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990; art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013; art. 1º, §§ 1º e 2º do art. 3º, art. 10-A e art. 83 da Instrução normativa RFB nº 1.300/2012; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Parecer Normativo Cosit nº 1/2016.
Solução de Consulta Interna 23 05/09/2016 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
Ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF.
Ressarcimento das despesas nas atividades extraordinárias de fiscalização de zona secundária. Matéria não disciplinada. Inaplicabilidade de analogia ao caso em comento.
Dispositivos Legais: art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 815 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Solução de Consulta Interna 21 02/09/2016 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária, motivo pelo qual a ele não se aplica o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996.
O inciso II do parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 8.257, de 2014, afasta a adoção da compensação em procedimento de ofício como ato prévio ao pagamento do ressarcimento do AFRMM.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Dispositivos Legais: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004 art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014;
Solução de Consulta Interna 22 02/09/2016 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. REINCIDÊNCIA.
No que diz respeito às sanções administrativas, a reincidência a que se refere o art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: (i) é específica, i.e., leva em conta a mesma conduta já apenada com advertência, não qualquer conduta assim apenada; (ii) considera as penalidades aplicadas em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) diversas da autuante; (iii) considera as penalidades aplicadas ao estabelecimento, não a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; e (iv) considera a permanência da infração mesmo após a aplicação definitiva da advertência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, alínea "a".
Solução de Consulta Interna 20 24/08/2016 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL.
Análise jurídica dos questionamentos apresentados na Consulta Interna DRF/TSA nº 1, de 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 900, de 2008, arts. 70 e 71; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 21 a 25, 81 e 82.
Solução de Consulta Interna 19 05/08/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Na hipótese de construção de edificação em imóvel que fora objeto de sinistro, o valor do terreno integra o custo daquela.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 125 e 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
Solução de Consulta Interna 17 03/08/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO.
As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.
A parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente contabilizadas e segregadas das demais, e dentro do limite de razoabilidade estabelecido pela Aneel.
Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º, § 13, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO.
As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Cofins, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes.
A parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente contabilizadas e segregadas das demais, e dentro do limite de razoabilidade estabelecido pela Aneel.
Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).
Dispositivos Legais: art. 3º e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.
A parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados.
A parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.
Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.
Dispositivos Legais: art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964; Parecer Normativo CST nº 50, de 1973.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.
A parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados.
A parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.
Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.
Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
Solução de Consulta Interna 14 28/07/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
INCENTIVO FISCAL REGIONAL. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. LEI Nº 9.440, DE 1997. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
O método de alocação de dispêndios escolhido pela matriz para fins de apropriação de créditos da Cofins previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica deve ser replicado na apuração da contribuição devida por determinada filial ou estabelecimento para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997.
Na aplicação do método de apropriação direta de que trata os §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a operações com produtos de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, conforme art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005: a) deve-se utilizar o método de custo real de absorção; b) a alocação de dispêndios deve ser efetuada mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que garantam uma adequada distribuição.
As receitas a serem consideradas na apuração da Cofins efetivamente devida para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997, obedecem à legislação das referidas contribuições, salvo regras especiais constantes na legislação do mencionado crédito presumido de IPI, destacando-se entre tais regras especiais que: i) somente podem ser consideradas as operações no mercado interno, apurando-se as contribuições efetivamente devidas mediante o confronto entre débitos e créditos vinculados a essas operações; ii) as vendas no mercado interno de veículos acabados importados não podem ser consideradas na apuração das contribuições devidas utilizadas no cálculo do crédito presumido de IPI em voga, tanto os débitos das contribuições decorrentes do auferimento de receitas com tais vendas quanto os créditos decorrentes da importação de tais veículos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, IX, §§ 1º e 14, art. 11, IV, art. 11-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 294, § 2º; Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, arts. 1º e 1ºA, § 1º; e Instrução Normativa nº 594, de 26 de dezembro de 2005, art. 40, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INCENTIVO FISCAL REGIONAL. INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. LEI Nº 9.440, DE 1997. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
O método de alocação de dispêndios escolhido pela matriz para fins de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica deve ser replicado na apuração da contribuição devida por determinada filial ou estabelecimento para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997.
Na aplicação do método de apropriação direta de que trata os §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a operações com produtos de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, conforme art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005: a) deve-se utilizar o método de custo real de absorção; b) a alocação de dispêndios deve ser efetuada mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que garantam uma adequada distribuição.
As receitas a serem consideradas na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep efetivamente devida para fins de cálculo do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº 9.440, de 1997, obedecem à legislação das referidas contribuições, salvo regras especiais constantes na legislação do mencionado crédito presumido de IPI, destacando-se entre tais regras especiais que: i) somente podem ser consideradas as operações no mercado interno, apurando-se as contribuições efetivamente devidas mediante o confronto entre débitos e créditos vinculados a essas operações; ii) as vendas no mercado interno de veículos acabados importados não podem ser consideradas na apuração das contribuições devidas utilizadas no cálculo do crédito presumido de IPI em voga, tanto os débitos das contribuições decorrentes do auferimento de receitas com tais vendas quanto os créditos decorrentes da importação de tais veículos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 1º, IX, §§ 1º e 14, art. 11, IV, art. 11-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 294, § 2º; Decreto nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, arts. 1º e 1ºA, § 1º; e Instrução Normativa nº 594, de 26 de dezembro de 2005, art. 40, §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta Interna 12 27/07/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
INCIDÊNCIA NA FONTE. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL.
Para fins da retenção na fonte da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento);
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea ”b”, acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os itens 3, 20, 21, 24, 32 e 34, do § 1º do art. 647 do RIR/1999, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, à alíquota de 1% (um por cento), em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 27 e 28; RIR/1999, 647, § 1º e 652; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 22 a 25; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.
Solução de Consulta Interna 16 27/07/2016 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
A multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao despacho de importação, nos casos em que o importador: classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado;
Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.587, de 1997;
O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros;
O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69 da Lei 10.833, de 2003, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação;
Face ao disposto no art. 56 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §3º ao art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, fica sem efeito a conclusão ementada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 30 de junho de 2011.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro da 2003; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014; e Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2015.
Solução de Consulta Interna 15 27/07/2016 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING, COMPENSATÓRIOS OU DE SALVAGUARDAS COMERCIAIS.
Não é cabível a redução da multa de ofício por falta de recolhimento de direitos antidumping ou direitos compensatórios.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Regulamento Aduaneiro (RA); Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 23 de outubro de 2002.
Solução de Consulta Interna 13 04/07/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. RESCISÃO.
A dispensa de retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual relativa aos juros moratórios decorrentes do recebimento em atraso de verbas trabalhistas pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não, nos termos da IN RFB nº 1.500, de 2014, está direcionada apenas ao contexto da perda do emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado e abrange os juros referentes às verbas rescisórias em sentido amplo, desde que devidas por imposição prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, abarcando, assim, além dos juros referentes às verbas rescisórias em sentido estrito, também os juros relativos às demais verbas trabalhistas devidas ao trabalhador e não adimplidas no curso do contrato do trabalho, e que deveriam ser quitadas no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, V; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 62, § 3º, II, “a” e § 5º; item 72 do anexo II da Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Nota PGFN/CRJ nº 1.582/2012; REsp nº 1.089 720/RS e REsp nº 1.227.133/RS.
Solução de Consulta Interna 11 04/07/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.
São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100; art. 597.
Solução de Consulta Interna 10 14/06/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO. FORMALIZAÇÃO. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE ADMITIDA. O valor do salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, que optar pelo recolhimento da contribuição na forma do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, é de um salário mínimo. A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição utilizando o código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”. Somente para fatos geradores ocorridos a partir da competência em que o contribuinte individual fizer a referida opção é que sua contribuição poderá ser na forma do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (arts. 21, caput, e 28, inciso III, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212, de 1991). A retificação do código da receita indicado na Guia da Previdência Social (GPS) é possível apenas se ficar comprovado erro no seu preenchimento. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº 12.470, de 2011, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h”, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea “l”, e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII.
Solução de Consulta Interna 7 14/06/2016 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA O depósito administrativo de 30% da exigência previdenciária, recolhido por meio de GPS, exigido à época pelos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, para seguimento de recurso voluntário não é passível de compensação de ofício por não se confundir com pagamento de tributo nem com pagamento de receita não administrada pela RFB Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 2.287, de 1986, art. 7º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 73; Lei nº 8.213, de 1991, art. 126, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 61 a 66; Medida Provisória nº 413, de 2008, art. 19, I; Ato Declaratório Interpretativo nº 21, de 2008; Ato Declaratório Interpretativo nº 31, de 2009; Ato Declaratório nº 1, de 2008; Parecer PGFN/PGA nº 149, de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº 891, de 2010, Parecer PGFN/CRJ nº 1.973, de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 1.514, de 2012; Súmula Vinculante nº 21 do STF; Solução de Consulta Interna Cosit nº 41, de 2004.
Solução de Consulta Interna 9 09/06/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Não está sujeita à instalação de equipamentos contadores de produção, a partir de 1º de maio de 2015, a atividade de industrialização de águas minerais naturais classificadas nos destaques “Ex01” e “Ex02” da Posição 2201.10.00 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI. Dispositivos Legais: IN RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008; Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Lei nº 13.097, de 16 de janeiro de 2015 artigos 14, 35, 168 e 169; Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, arts. 1º e 32.
Solução de Consulta Interna 8 02/06/2016 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADES PECUNIÁRIAS ADMINISTRATIVAS.
Somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação.
Inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar.
Dispositivos Legais: Art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010, e art. 683, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013.
Página de 3 keyboard_arrow_right