a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 305 26/03/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
Os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento estão dispensadas da inscrição no CNPJ.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.863, de 2018, art. 4º, § 9º; IN RFB nº 1.897, de 2019, art. 1º.
Ato Declaratório Executivo 2 19/02/2024 Retificação
Ato Declaratório Executivo 3 06/11/2023 Retificação
Ato Declaratório Executivo 3 10/02/2023 Retificação
Ato Declaratório Executivo 4 19/05/2021 Retificação
Ato Declaratório Executivo 12 23/04/2021 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Ato Declaratório Executivo 14 29/03/2021 Retificação
Ato Declaratório Executivo 11 15/01/2021 Retificação
Ato Declaratório Executivo 5 28/07/2020 Retificação
Ato Declaratório Executivo 8 23/07/2020 Cancelamento de Registro Especial.
Ato Declaratório Executivo 4 10/06/2020 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a Empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 3 10/06/2020 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a Empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 22 13/05/2020 Retificação
Ato Declaratório Executivo 13 03/04/2020 Retificação
Solução de Consulta 98646 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Placa de plástico (70 a 90% de polímero de estireno) reforçada com fibra de vidro (10 a 30%), medindo 1.350 x 1.300 x 50 mm, com contorno das bordas desenhado em perfil específico, para ser utilizada como suporte para moldes utilizados em máquina de fabricação de blocos de concreto.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 b), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98645 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.49.00
Mercadoria: Pulverizador agrícola integrado a veículo aéreo não tripulado de seis rotores verticais, controlado remotamente, peso vazio de 14 kg, dimensões de 1.000 x 950 x 600 mm, com peso máximo de voo de 36 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98644 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.49.00
Mercadoria: Pulverizador agrícola integrado a veículo aéreo não tripulado de seis rotores verticais, controlado remotamente, com peso vazio de 6,9 kg, dimensões de 880 x 820 x 500 mm, peso máximo de voo de 26 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98643 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.49.00
Mercadoria: Pulverizador agrícola integrado a veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais, controlado remotamente, com peso vazio de 15,6 kg, dimensões de 1.165 x 1.164 x 496 mm, capacidade para 16 litros e peso máximo de decolagem de 34,84 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98642 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.49.00
Mercadoria: Pulverizador agrícola integrado a veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais, controlado remotamente, com peso vazio de 11,5 kg, dimensões de 1.104 x 1.104 x 547 mm, capacidade para 10 litros e peso máximo de decolagem de 26,7 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98641 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Sortido formado por raios e niples para rodas de motocicletas, de aço cromado, apresentado em embalagem para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98640 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3401.30.00
Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa para lavagem da pele, em forma de líquido, à base de lauril éter sulfato de sódio, cocoamidopropil betaína, dietanolamina de ácido graxo de coco e água, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade para 800ml, 1l, 5l ou 20l.
Código NCM: 3402.90.29
Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa para lavagem da pele, em forma de líquido, à base de lauril éter sulfato de sódio, cocoamidopropil betaína, dietanolamina de ácido graxo de coco e água, acondicionada em embalagem com capacidade para 50l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98639 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.20.90
Mercadoria: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98638 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3204.20.90
Mercadoria: Composto orgânico sintético de constituição química definida, apresentado isoladamente, sem a presença de impurezas, denominado 2,5-bis(5-terc-butil-benzoxazol-2-il)tiofeno, CAS nº 7128-64-5, apresentado em forma de pó, utilizado como agente de avivamento fluorescente, acondicionado em barricas com peso líquido de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98637 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Lona de polietileno, constituída por tecido de lâminas (largura de 2,5mm) de polietileno de alta densidade (HDPE) revestido nas duas faces por um laminado de polietileno de baixa densidade (LDPE), gramatura total de 110 g/m2, contendo bainha (selada a quente) com fio de polietileno ao redor, cantos reforçados e ilhoses metálicos nas bordas, apresentada na forma quadrada ou retangular em diversos tamanhos (2m x 2m até 10m x 12m), de utilização diversificada, por exemplo, indústria, agricultura, construção, camping.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98636 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Mercadoria: Aparelho para tratamento estético e de redução de flacidez por ondas ultrassônicas de alta intensidade microfocadas (HIFU - Hight Intensity Focused Ultrasound) dotado de um computador, monitor LCD Touch, 2 unidades aplicadoras de mão com cabo e transdutores de frequência entre 4 e 10 MHz, acompanhado de cartuchos de 7.0 e 4.0 MHz.
Dispositivos Legais: RGI 1, 3 b), 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.
Solução de Consulta 98635 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.99
Mercadoria: Medicamento na forma de seringas de vidro previamente cheias, contendo 2 ml ou 4 ml de solução viscoelástica, constituído por hialuronato de sódio, sorbitol e soro fisiológico tamponado, indicado para o tratamento de osteoartrite, próprio para ser injetado intra-articularmente para amainar a dor e melhorar a mobilidade em casos de alterações degenerativas e traumáticas da articulação do joelho e outras articulações sinoviais, apresentado em caixas que contém 1 seringa embalada em blister.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98634 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: O conjunto de artigos variados constituído de um reboque, notebook, PC industrial, dois painéis solares e um controlador, sistema de tripé para colocação de um scanner a laser, um posto de estação meteorológica e um posto de antena 4G e LTE, grupo eletrogêneo a diesel, quatro baterias de 6 V e uma bateria de carro, não corresponde a um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 273 19/02/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONTRATADA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CLÍNICA. ASSESSORIA. GERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA NO SIMPLES NACIONAL.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares quando prestados por empresa optante pelo Simples Nacional não submetidas ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118, 119 e 191; Parecer/PGFN/CRJ/Nº 2122/2011.
Assunto: Simples Nacional
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de engenharia clínica, incluindo assessoria, gerenciamento, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares mediante cessão ou locação de mão de obra. Caso tenham ingressado irregularmente a esse regime, essas entidades estarão sujeitas à exclusão por tais atividades não estarem previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Incisos II e IX do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.
Ato Declaratório Executivo 1 14/02/2020 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de exportação de petróleo.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo ALF/IGI nº 1 de 16 de agosto de 2022
Ato Declaratório Executivo 37 11/02/2020 Aplica a pena de perdimento das mercadorias dos processos que especifica.
Solução de Consulta 321 30/01/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente.
A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 25, 30, IV e 33, § 5º , Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art 65; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art 184.
Solução de Consulta 320 30/01/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE AROMÁTICOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada "aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE AROMÁTICOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada "aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
Solução de Consulta 319 30/01/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
Solução de Consulta 98632 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Fluido solúvel em água para usinagem de ferro fundido e ligas de aço, contendo emulsificante, controlador de pH, quelante, umectante, inibidor de corrosão, biocida e água, mas isento de óleos minerais, próprio para prover refrigeração e lubrificação no contato das ferramentas com os materiais sob usinagem.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98631 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3403.99.00
Mercadoria: Fluido solúvel em água para usinagem geral de materiais ferrosos e não ferrosos, contendo emulsificantes, óleo vegetal lubrificante, tensoativo, quelante e água, mas isento de óleos minerais, próprio para prover refrigeração e lubrificação no contato das ferramentas com os materiais sob usinagem.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98630 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6813.89.90
Mercadoria: Guarnição de fricção à base de carbono, sem conteúdo de amianto, apresentada em formato específico para ser montada em anel sincronizador de caixa de marchas de veículo automóvel para reduzir o desgaste da peça e melhorar o seu desempenho, comercialmente denominada "fita de carbono".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98629 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.59
Mercadoria: Aparelho extensor USB, constituído por um transmissor e um receptor de sinais de dados, utilizado para extensão da distância de transmissão para até 50 metros. O transmissor recebe o sinal de dados, proveniente do conector USB de um dispositivo (teclado, impressora, webcam ou pen drive, por exemplo), codifica-o e transmite-o através de um cabo de rede (adquirido separadamente) até o receptor, que decodifica o sinal e envia-o a um outro dispositivo, também via USB.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 4 e 5 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98628 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de um esterilizador não elétrico, de plástico, para mamadeiras e outros objetos, a vapor, para ser utilizado em micro-ondas, e quatro mamadeiras de plástico com respectivos bicos de silicone.
Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98627 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.40.90
Mercadoria: Conjunto de engrenagens do tipo planetária, própria para motor de partida de veículos automóveis, responsável pelo acionamento do impulsor, tornando o motor de partida mais potente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Seção XVI e da posição 84.83), RGI 6 (texto da subposição 8483.40) e RGC 1 (texto do item 8483.40.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98626 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi
Mercadoria: Vaso de plástico com prato acoplado por encaixe, próprio para o cultivo de plantas, com as seguintes dimensões: tamanho pequeno (P): 10x12x12 cm; tamanho médio (M): 13x16x16 cm; tamanho grande (G): 16x20x20 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98625 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.40.00
Mercadoria: Cachepô de plástico com as seguintes dimensões: tamanho pequeno (P): 10x12x12 cm; tamanho médio (M): 13x16x16 cm; tamanho grande (G): 16x20x20 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26) e RGI 6 (texto da subposição 3926.40), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98624 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.39.00
Mercadoria: Dispositivo próprio para ser montado na extremidade do braço de robô industrial de manipulação de artigos produzidos em máquina injetora de plástico (mão do robô), com função de pegar a peça produzida por meio de suas ventosas para que seja retirada do interior da injetora e movimentada para a mesa de trabalho. É denominado comercialmente como "máscara para robôs".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98623 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8548.90.90
Mercadoria: Display LCD de 2.4" com tecnologia TFT (Thin Film Transistor), com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), com dimensões de 60 x 43 x 4 mm. É uma parte que serve indistintamente para várias categorias de máquinas ou aparelhos incluídos em diferentes posições da NCM.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 "c" da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98621 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3920.10.99
Mercadoria: Folha de matéria plástica, não alveolar, constituída de mistura polimérica de copolímero de etileno-acetato de vinila (EVA) e polietileno de baixa densidade, apresentada em rolos, com larguras de 1,22 a 1,50 m e espessuras de 1,8 a 12 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98620 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação com sabor artificial de chocolate branco, composta de açúcar (43,45%), óleo de algodão (33,50%), óleo de palmiste refinado (12,00%), leite em pó (7,50%), manteiga de cacau (2,50%), emulsificante (lecitina de soja), aromatizante e corantes artificiais, para consumo humano, diretamente ou misturada a outros alimentos, ou como ingrediente ou complemento na elaboração de gelados, comestíveis diversos e sobremesas em geral, denominada "cobertura mágica". A preparação pode apresentar-se na forma líquida, pastosa ou semi-pastosa, dependendo da temperatura ambiente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98619 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.99
Mercadoria: Equipamento para produção de frio (L x A x P: 59,5 cm x 82 cm x 57,5 cm), de compressão, próprio para conservação de bebidas, principalmente cervejas, com porta frontal em vidro.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98618 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.99
Mercadoria: Equipamento para produção de frio (L x A x P: 59,5 cm x 82 cm x 57,5 cm), de compressão, próprio para conservação de bebidas, principalmente espumantes e vinhos, com porta frontal em vidro.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98617 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4818.90.90
Mercadoria: Panos de limpeza reutilizáveis, constituídos por 80%, em peso, de fibras de celulose (pasta de madeira) e 20%, em peso, de fibras descontínuas de polipropileno, gramatura aproximada de 60 g/m², apresentados em rolo de 11 m, com largura de 21,5 cm, picotados a cada 22 cm (total de 50 panos por rolo).
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98616 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Mercadoria: Bloco de zircônia dentária, pré-sinterizado, de forma redonda, com diâmetro de 98,5 mm, composto principalmente por dióxido de zircônio e pequenas quantidades de outros óxidos metálicos, utilizado para fabricação de dentes artificiais e em restaurações dentárias.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 3824.9 e da subposição de 2º nível 3824.99) e RGC 1 (textos do item 3824.99.7 e do subitem 3824.99.79) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98615 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Aro de roda raiada, em aço inoxidável, utilizado em motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.14) e RGI 6 (texto da subposição 8714.10.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98613 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.77
Mercadoria: Aparelho eletrônico emissor com receptor incorporado, digital, denominado "caixa de som inteligente", de freqüência de 2,4 ou 5 GHz, com tela "touch" na parte superior, conectividade sem fio (wi-fi e bluetooth), cuja função principal é de operar como dispositivo de comunicação, e que, após o pareamento com outros produtos do mesmo fabricante e por meio de comandos de voz do usuário, emite e recebe dados, e com suporte de assistente virtual, proporciona reprodução de áudio, consulta a notícias, boletins de trânsito e previsão do tempo, agendamento de compromissos, programação de alarmes, entre outras atividades; funcionando, ainda, como controlador, por meio do software do fabricante, de todos os dispositivos compatíveis com a tecnologia sem fio (tomadas, lâmpadas, portão da garagem, trava de porta, termostato, entre outros).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018.
Solução de Consulta 98612 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.77
Mercadoria: Aparelho eletrônico, denominado "alto-falante inteligente", de freqüência de 1,91 a 2,4 GHz, que utiliza as tecnologias sem fio wi-fi, bluetooth e DECT, cuja função principal é, ligado à internet, proporcionar a interação com os aplicativos da "nuvem" por comando de voz, ou seja, receber e enviar informações recebidas pelos microfones e transformá-las em dados digitais, através de seu processador de sinais, para uma "nuvem", onde está um aplicativo, que transforma essas informações recebidas em comandos e as devolve para os diversos equipamentos compatíveis com o aplicativo (geladeira, forno, aspirador de pó, ligações telefônicas, controle de lâmpadas, abertura de portas etc). O aparelho também permite acessar diversas informações on-line (meteorologia, trânsito, notícias etc), bem como reproduzir músicas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 5 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018.
Solução de Consulta 98611 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, utilizado por alunos em curso para aprendizagem de montagem, integração e medição dos sinais elétricos/eletrônicos de componentes eletrônicos e mecânicos, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça), especialmente desenhada para ele, constituído de: 1) um osciloscópio USB; 2) quarenta e sete circuitos integrados; 3) dois multiplexadores digitais; 4) dois contadores digitais ; 5) dois mono multivibradores; 6) dez amplificadores operacionais; 7) três reguladores de tensão; 8) dois PCB universal; 9) vinte e quatro transistores; 10) três led infravermelho; 11) três fototransistores; 12) dois led vermelhos; 13) vinte e três diodos; 14) três cristais; 15) dois soquetes; 16) dois dissipadores de alumínio; 17) dois sensores de temperatura; 18) dois semicondutores; 19) um amplificador de áudio; 20) um motor de corrente contínua; 21) um cooler de computador; 22) um transformador laminado e 23) um gerador de sinais.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98610 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90 sem enquadramento em Ex da Tipi
Mercadoria: Capa protetora para automóveis, constituída de folhas de plástico costuradas e soldadas, com elástico nas bordas, própria para envolver o veículo quando estacionado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98609 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.80
Mercadoria: Bomba periférica com motor elétrico incorporado, com vazão de 30 ou 50 litros/minuto e potência de 1/2 ou 1,0 cv, respectivamente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98608 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Aparelho de massagem em forma de almofada, elétrico, que atua por meio de vibração de pequenas esferas conjugada a aquecimento, com dimensões de 30 x 19 x 11 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98607 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Garfo seletor, de aço, concebido para compor a caixa de marchas de motocicletas, com a função de mudar a marcha a cada vez que o piloto pressiona o pedal de câmbio.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2-e da Seção XVII) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98606 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8714.10.00
Mercadoria: Embreagem de fricção para sistema de transmissão de motocicletas, cuja função é transmitir o movimento oriundo do motor para a caixa de marchas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2-e da Seção XVII) e RGI 6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98605 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7308.90.10
Mercadoria: Cruzeta em forma de perfil tubular, de aço carbono (95,5%), com tratamento superficial de zinco (4,5%), com furos feitos após a formação do perfil, utilizada para sustentação e ancoragem dos cabos de transmissão das redes de distribuição de energia elétrica.
Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 1, "a", do Capítulo 56, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98604 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00
Mercadoria: Preparação composta de açúcar, óleo de algodão, óleo de palmiste refinado, licor de cacau, leite em pó, cacau em pó, emulsificante (lecitina de soja) e aromatizante, para consumo humano, diretamente ou misturada a outros alimentos, ou como ingrediente ou complemento na elaboração de gelados comestíveis diversos e sobremesas em geral, denominada "cobertura mágica de chocolate ao leite".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98602 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2008.11.00
Mercadoria: Pasta de amendoim constituída por amendoim torrado e moído.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98601 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2005.99.00
Mercadoria: Alho granulado, desidratado e frito em óleo vegetal, para consumo humano, utilizado na culinária para temperar e dar sabor aos alimentos.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98600 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8513.10.10
Mercadoria: Lanterna elétrica portátil de alumínio, em forma de caneta, para uso manual, destinada a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, com lâmpada de diodos emissores de luz - LED, especialmente concebida para o diagnóstico das infecções de garganta, nariz e ouvidos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI-6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98599 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7018.20.00
Mercadoria: Microesferas de vidro, com diâmetros não superiores a um milímetro, próprias para promoverem a retrorrefletância, facilitando a visão noturna das faixas e pinturas da sinalização viária, também usadas em equipamentos para jateamento de peças.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI-6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98598 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Leitor de livros digitais de 5,2 V, com funções auxiliares de marcação de textos, busca por títulos e categorias, organização em coleções, consulta a dicionários, anotações em blocos de notas e busca de conteúdo, dotado de tecnologia que possibilita sua sincronização com outros dispositivos, compatível com redes Wi-Fi, com capacidade de armazenamento de 8 ou 32 GB, tela de 6 polegadas antirreflexo e sensível ao toque, iluminação embutida de 5 diodos emissores de luz (LED), resolução 300 ppi, dimensões de 167 mm x 116 mm x 8,1 mm, acompanhado de cabo USB 2.0 para recarga e guia de início rápido.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98597 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Leitor de livros digitais de 5,2 V, com funções auxiliares de marcação de textos, busca por títulos e categorias, organização em coleções, consulta a dicionários, anotações em blocos de notas e busca de conteúdo, dotado de tecnologia que possibilita sua sincronização com outros dispositivos, compatível com redes Wi-Fi, com capacidade de armazenamento de 8 ou 32 GB, tela de 7 polegadas antirreflexo, sensível ao toque e com botões de virada de página, iluminação embutida de 25 diodos emissores de luz (LED) com sensor de luz adaptável e ajuste da temperatura de luz, resolução 300 ppi, dimensões de 159 mm x 141 mm x 3,4-8,3 mm, acompanhado de cabo USB 2.0 para recarga e guia de início rápido.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98596 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99 sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Leitor de livros digitais de 5,2 V, com funções auxiliares de marcação de textos, busca por títulos e categorias, organização em coleções, consulta a dicionários, anotações em blocos de notas e busca de conteúdo, dotado de tecnologia que possibilita sua sincronização com outros dispositivos, compatível com redes Wi-Fi, com capacidade de armazenamento de 4 ou 8 GB, tela de 6 polegadas antirreflexo e sensível ao toque, iluminação embutida de 4 diodos emissores de luz (LED), resolução 167 ppi, dimensões de 160 mm x 113 mm x 8,7 mm, acompanhado de cabo USB 2.0 para recarga e guia de início rápido.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98558 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8481.80.19
Mercadoria: Torneira do tipo utilizado em banheiros, de metal comum, com um ou dois manípulos de comando.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98557 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8481.80.19
Mercadoria: Torneira do tipo utilizado em cozinhas, de metal comum, contendo um único manípulo de comando.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98556 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8529.10.11
Mercadoria: Antena para recepção de sinais de TV, constituída de refletor parabólico medindo 60cm de diâmetro, pedestal para sua fixação, suporte de ponto focal, peça de encaixe do amplificador de radiofrequência e elementos de montagem, apresentada incompleta (sem amplificador de baixo ruído e guia de ondas) e por montar.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98550 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7615.10.00
Mercadoria: Formas de folha fina de alumínio com espessura de 0,060mm, descartáveis, de formato retangular e com divisórias internas para separação dos alimentos, dimensões (C x L x A) de 285x 185 x 40mm e capacidade de 1.100ml, apresentadas com tampa de cartão em uma mesma embalagem, normalmente utilizadas na cozinha para acondicionar e servir alimentos, comercialmente denominadas "Bandeja 03 divisórias em T".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98549 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7615.10.00
Mercadoria: Formas (assadeiras) de folha fina de alumínio com espessura de 0,050mm, descartáveis, de formato retangular, dimensões (C x L x A) de 160x 120 x 35mm e capacidade de 500ml, apresentadas com tampa de cartão em uma mesma embalagem, normalmente utilizadas na cozinha para acondicionar, preparar e servir alimentos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98537 22/01/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em práticas de laboratório no decorrer do curso de engenharia de produção, apresentado em caixa-maleta de plástico (caixa com alça), constituído de: um multímetro digital, um micrômetro externo, um paquímetro, um alicate de bico, um alicate para corte diagonal, um cronômetro digital, um cooler de computador fan, um protoboard MB-102-830 furos, um suporte para pilhas, um módulo ultrassônico HC-SR04, um motor DC 6V, um arduíno módulo relé 5V, um Joystick arduíno 3 eixos, um display LCD 1602A, um motor passo 28BYJ, dez LED amarelo 5mm, dez LED vermelho 5mm, dez LED verde 5mm, três LDR, dez resistores 1.0k(ohm), dez resistores 1,2k(ohm), dez resistores 2,2k(ohm), um módulo VS 1838B, um sensor de temperatura LM35, um LED infravermelho, um display 7 seg YY3641BH, um display 7 seg 5611AH, uma matriz de display 1088BS, quatro push button, dois buzzer, dois sensores de inclinação HDX, um potenciômetro linear 10k(ohm), um circuito integrado SN74HC595N, um módulo RGB arduíno, um sensor de temperatura/umidade, um arduíno módulo MH-Real-Time Clock, um KY-038 sensor de som do microfone, um stepper motor X113647, um microservo 9g SG90, um sensor de profundidade de nível, um teclado matricial 4x4 - 16 botões, uma barra de pinos 40 vias, um módulo RFID - RC522, um controle remoto, um arduíno uno, um cabo 20cm - macho/fêmea, um conjunto jumper macho/macho, um cabo adaptador de bateria 9V, um cabo USB - arduíno uno e uma caixa interna. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 152 21/01/2020 Cancelar Co-habilitação ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, concedida em caráter precário a pessoa jurídica.
Ato Declaratório Executivo 151 21/01/2020 Cancelar Co-habilitação ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, concedida em caráter precário a pessoa jurídica.
Ato Declaratório Executivo 150 17/01/2020 Cancelar Co-habilitação ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, concedida em caráter precário a pessoa jurídica.
Ato Declaratório Executivo 149 17/01/2020 Cancelar Co-habilitação ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, concedida em caráter precário a pessoa jurídica.
Ato Declaratório Executivo 148 17/01/2020 Cancelar Co-habilitação ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, concedida em caráter precário a pessoa jurídica.
Ato Declaratório Executivo 46 14/01/2020 Declara nula a inscrição de ÁGUAS FRESCAS DO COQUEIRAL EIRELI no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por vício.
Ato Declaratório Executivo 196 09/01/2020 Concede regime especial de substituição tributária do IPI
Ato Declaratório Executivo 55 08/01/2020 Declara cancelado de ofício, por vício, o CNPJ: 19.216.838/0001-45, da firma individual denominada JÚLIO FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA 35598719215.
Ato Declaratório Executivo 54 08/01/2020 Exclui de ofício, por vício, do quadro societário da empresa ELETRONIC - COM REPAR E MANUT. DE EQUIP. ELETRÔNICOS LTDA - ME (J M F MORAES LTDA), CNPJ: 09.216.976/0001-70, os sócios.
Ato Declaratório Executivo 2 07/01/2020 Republicação parcial
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2119 de 06 de dezembro de 2022
Solução de Consulta 10013 07/01/2020 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS.
As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência,
Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.
Ato Declaratório Executivo 73 06/01/2020 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação.
Ato Declaratório Executivo 99 06/01/2020 Declara a exclusão do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, da empresa que menciona.
Portaria 2304 03/01/2020 Altera a Portaria RFB nº 3.124, de 03 de novembro de 2017, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ato Declaratório Executivo 74 03/01/2020 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação.
Ato Declaratório Executivo 13 03/01/2020 Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11/10/2019.
Ato Declaratório Executivo 12 03/01/2020 Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11/10/2019.
Ato Declaratório Executivo 46 03/01/2020 Concede, à pessoa jurídica que menciona, coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ato Declaratório Executivo 45 03/01/2020 Concede, à pessoa jurídica que menciona, coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ato Declaratório Executivo 44 03/01/2020 Concede, à pessoa jurídica que menciona, coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ato Declaratório Executivo 43 03/01/2020 Concede, à pessoa jurídica que menciona, coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Ato Declaratório Executivo 42 03/01/2020 Concede, à pessoa jurídica que menciona, coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Portaria 61 03/01/2020 Delega competências no âmbito da Gerência Regional de Contencioso Administrativo atribuídas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru.
Ato Declaratório Executivo 28 03/01/2020 Credenciamento, como peritos autônomos, de profissionais legalmente habilitados ao exercício de sua formação, para prestar serviços de mensuração e quantificação de granéis sólidos, líquidos ou gasosos à Inspetoria da Receita Federal em Imbituba/SC.
Instrução Normativa 1920 02/01/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Ato Declaratório Executivo 12 02/01/2020 Inscrição no Registro Especial de Bebidas.
Ato Declaratório Executivo 11 02/01/2020 Inscrição no Registro Especial de Bebidas.
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