a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Ato Declaratório Executivo 2 07/11/2023 Retificação
Ato Declaratório Executivo 18 19/05/2021 Cancela a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi), instituído pelos artigos 1º ao 5º Da Lei Nº 11.488, de 2007, quanto a Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, da pessoa jurídica que menciona. Tem-se, ainda, que nos termos do §6º, do artigo 588, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
Ato Declaratório Executivo 39 19/11/2020 Retificação
Ato Declaratório Executivo 39 16/11/2020 Retificação
Ato Declaratório Executivo 39 13/11/2020 Retificação
Ato Declaratório Executivo 181 12/07/2019 Declara a Nulidade de Ato Alterador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
Solução de Consulta 98189 23/05/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.50.00
Mercadoria: Peça de acabamento de zamac (liga de zinco), ferro e plástico, denominada "acabamento em zamac", própria para ser encaixada nas duas extremidades de suporte tubular (tipo barra) de aço, próprio para ser aparafusado em paredes ou móveis, para pendurar utensílios, principalmente em cozinhas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2, 3, 5 e 6 da Seção XV, Nota 1 do Capítulo 83 e texto da posição 83.02), RGI 3 "a" e "b" e RGI 6 (texto da subposição 8302.50), da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta Interna 16 08/04/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: CUSTOS PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
As quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, integrarão o custo para apuração do Lucro Operacional de contribuinte para contribuinte, podendo ser utilizado por cada um deles, desde que possam se inserir no “resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica”.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda, art. 303, inc. II, alínea “c”.
Solução de Consulta 318 01/03/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: FUNDO GARANTIDOR. COTAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação do lucro real, aos investimentos em fundos públicos de que trata a lei nº 11.079, de 2004, a Lei nº 11.997, de 2009, e a Lei nº 12.087, de 2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e das definições do Código Civil.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20 e 21; Lei nº 10.406, de 2002, Título II do Livro II; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 420..
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: FUNDO GARANTIDOR. COTAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação do resultado do exercício ajustado, aos investimentos em fundos públicos de que trata a lei nº 11.079, de 2004, a Lei nº 11.997, de 2009, e a Lei nº 12.087, de 2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e das definições do Código Civil.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20 e 21; Lei nº 10.406, de 2002, Título II do Livro II; Lei nº 12.973, de 2013, art. 50.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta acerca de matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIII.
Ato Declaratório Executivo 5 27/02/2019 Exclui pessoa jurídica do Refis.
Ato Declaratório Executivo 4 26/02/2019 Exclui pessoa jurídica do Refis.
Ato Declaratório Executivo 11 18/02/2019 Declara habilitado ao Repetro-Sped o estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica BELOV ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 15.630.064/0001-43, bem como os estabelecimentos filiais de CNPJ nº 15.630.064/0005-77 e 15.630.064/0007-39.
Ato Declaratório Executivo 6 13/02/2019 Declara a inaptidão de pessoas jurídicas perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ato Declaratório Executivo 8 08/02/2019 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 4 06/02/2019 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
Solução de Consulta 248 04/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II.
Solução de Consulta 320 04/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Por conseguinte, na espécie dos autos, depreende-se que, em princípio, são isentas da Cofins as receitas decorrentes de mensalidades recebidas dos associados da consulente e de patrocínios de empresas da sua cidade e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.
Por outro lado, são tributadas pelas Cofins as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º e 46; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, II e § 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, IV, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I;
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam à CSLL, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto à CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.850, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Ato Declaratório Executivo 17 23/01/2019 Desalfandegamento do Terminal Ilha de Guaíba, por decurso de prazo, com base no artigo 30, §1°, Portaria nº 3.518, de 2011.
Ato Declaratório Executivo 117 22/01/2019 Cancela a pedido a Habilitação ao REIDI
Ato Declaratório Executivo 116 22/01/2019 Cancela a pedido a Habilitação ao REIDI
Ato Declaratório Executivo 115 21/01/2019 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 82 21/01/2019 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Solução de Consulta 98439 18/01/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8443.99.49 Mercadoria: Dispositivo próprio para utilização em impressora de transferência térmica de cera sólida com sublimação de tinta (dye sublimation), formado por bobina de filme polimérico com seções alternadas das cores amarelo, vermelho, azul, preto e transparente (YMCKT), com núcelo de rolo plástico e sensor de rádio freqüência (RFID); apresentado numa única caixa de papelão contendo rolete adesivado de limpeza da cabeça de impressão e cartão de limpeza de isopropanol, constituindo um sortido para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.43), RGI 3 b), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8443.9 e da subposição de 2º nível 8443.99) e RGC 1 (textos do item 8443.99.4 e do subitem 8443.99.49) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98438 18/01/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3921.90.19 Mercadoria: Telha ondulada de plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV), apresentada no formato retangular, medindo 3,05 m x 1,10 m e pesando 5 Kg, utilizada para cobertura e isolamento de ambientes.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39 e texto da posição 39.21), RGI 6 (texto da subposição de 1º nível 3921.90) e RGC 1 (textos do item 3921.90.1 e do subitem 3921.90.19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98437 18/01/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.12 Mercadoria: Multiplexador por Divisão de Tempo (TDM), equipamento de Hierarquia Digital Síncrona (SDH), com velocidade de transmissão igual a 10 Gbps, contendo 10 portas padrão SFP e 1 porta XFP; com dimensões externas de 27,5 cm x 23 cm x 2,5 cm e peso líquido aproximado de 1,4 kg, denominado "módulo muxponder".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.6 e da subposição de 2º nível 8517.62) e RGC 1 (textos do item 8517.62.1 e do subitem 8517.62.12) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98436 18/01/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Artefato em formato retangular, constituído predominantemente por plástico (82% do produto) e parafuso de metal em sua base (18% do produto), próprio para fixação no solo de rodovias, sem qualquer dispositivo elétrico ou mecânico, contendo uma lente prismática que reflete a luz dos faróis automotivos, de modo a demarcar as linhas da pista de rodagem, apresentando dimensões de 100 x 93 x 20 mm e cores amarela, branca ou branca/vermelha, denominado comercialmente de "tacha refletiva para rodovia".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC-1 (texto do item 3926.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98434 18/01/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8505.11.00 Mercadoria: Bastão magnético portátil para magnetização de água potável, constituído por três ímãs de neodímio que produzem um campo magnético alinhando e reorganizando as moléculas da água, revestidos por uma estrutura de polipropileno contendo partículas de titânio e platina que são responsáveis por emissão de radiação infravermelha de onda longa, promovendo a melhoria da qualidade da água, tais como PH e poder de hidratação, apresentando dimensões de 115 mm (comprimento) e de 19 mm (diâmetro) e 16 gramas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.05), RGI 3b) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8505.1 e de segundo nível 8505.11) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98433 18/01/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9503.00.99 Mercadoria: Binóculo de plástico, contendo sensor infravermelho ativado por meio de pilhas elétricas para visão noturna, próprio para utilização em atividades de divertimento de crianças e adolescentes, com ampliação do campo de visão em até 1,5 vezes e alcance de até 15 metros, com dimensões de 33,7 cm (comprimento), 16,3 cm (largura) e 8,3 cm (altura).
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 9503.00) e RGC-1 (textos do item 9503.00.9 e do subitem 9503.00.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Resolução 21 17/01/2019 Aprova a versão 2.5.01 do Manual de Orientação do eSocial.
Ato Declaratório Executivo 267 16/01/2019 declaração de nulidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) por constatação de fraude.
Solução de Consulta 339 14/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
As normas concernentes a operações de permuta são aplicadas às operações de compra e venda de terreno resolvidas mediante dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir.
No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
As normas concernentes a operações de permuta são aplicadas às operações de compra e venda de terreno resolvidas mediante dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir.
No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9, de 2014.
Ato Declaratório Executivo 87 14/01/2019 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 85 14/01/2019 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 89 11/01/2019 Exclui a Pessoa Jurídica do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 88 11/01/2019 Exclui a Pessoa Jurídica do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 6 10/01/2019 Inscreve pessoa física no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
Solução de Consulta 5018 09/01/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Considera-se receita bruta da pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar créditos relativos a precatórios tanto o valor da cessão dos direitos de créditos a terceiros quanto o valor do crédito recebido pelo devedor, como cessionária do crédito. Havendo previsão legal para deduzir da receita bruta exclusivamente as devoluções, as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente.
Não há a possibilidade de compensar ou deduzir o IRRF descontado à época do levantamento dos créditos de precatórios pela cessionária dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 2016
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Ato Declaratório Executivo 32 09/01/2019 Declara inapta a inscrição de SIQUEIRA ROCHA 2004 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
Ato Declaratório Executivo 120 08/01/2019 Anular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Ato Declaratório Executivo 67 08/01/2019 Alterar a numeração da matrícula CEI em ato concessório de co-habilitação de pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Ato Declaratório Executivo 116 07/01/2019 "Dispõe sobre a liberação para fins de transferência de propriedade do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 112 07/01/2019 Cancela a pedido a Habilitação ao REIDI
Ato Declaratório Executivo 15 04/01/2019 Concede inscrição no Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de GRÁFICA
Portaria 910 03/01/2019 Autoriza a transferência da competência de análise dos PERDCOMP relacionados no Anexo Único para a DRF/Vitória-ES.
Portaria 159 03/01/2019 Altera a Portaria ALF/ITJ nº 30, de 11 de janeiro de 2018, que delega competências e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 75 de 03 de setembro de 2019
Ato Declaratório Executivo 33 03/01/2019 Cancelamento do Registro Especial de Controle de Papel Imune.
Solução de Consulta 272 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. EMENTA: IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. Ementa: a imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, inc. VI, alínea “b”, e § 4º; e 170, inc. IV.
Solução de Consulta 266 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. A partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas. As receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Cofins incidente sobre sua receita bruta, créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de terceiros para revenda a seus cooperados; Não existe previsão para o ressarcimento de créditos da Cofins provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno. A aquisição de leite in natura de cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de créditos da Cofins pelas sociedades cooperativas, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015, e IN SRF nº 635, de 2006, arts. 1º, 5º, 11, 23, 33 e 38. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. A partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas auferidas. As receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre sua receita bruta, créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de terceiros para revenda a seus cooperados; Não existe previsão para o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno. A aquisição de leite in natura de cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas sociedades cooperativas, por falta de previsão legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; Decreto nº 8.426, de 2015, e IN SRF nº 635, de 2006, arts. 1º, 5º, 11, 23, 33 e 38.
Solução de Consulta 251 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pelo IRPJ segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 222; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14. ##TEX ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: IMÓVEL DESTINADO À VENDA. IMÓVEL CLASSIFICADO NO IMOBILIZADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA. AUFERIMENTO DE RECEITA DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constitui receita de locação, tributada pelo IRPJ, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §1º, III, c; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 33, § 1º, IV, c. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CIRCULANTE. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO A alienação de bem do ativo imobilizado por sociedade empresária optante pelo lucro presumido deve ser tributada pela CSLL segundo as regras aplicáveis ao ganho de capital, ainda que tenha havido a reclassificação do bem para o circulante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §4º e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 215, § 14. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: IMÓVEL DESTINADO À VENDA. IMÓVEL CLASSIFICADO NO IMOBILIZADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA. AUFERIMENTO DE RECEITA DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constitui receita de locação, tributada pela CSLL, aquela auferida pela sociedade empresária, em razão de contrato de locação em vigor, ainda que sobre imóveis disponibilizados para venda, independentemente de essa venda vir no futuro a ser tributada como ganho de capital em função de se referir a bens do ativo imobilizado, ou como receita de venda de imóveis em função de se referir a bens construídos ou adquiridos para revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15, §1, III e 20; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 34, § 1º, III.
Solução de Consulta 244 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PNEUS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. PRODUTOR, FABRICANTE OU IMPORTADOR ESTABELECIDO FORA DA ZFM. VENDA PARA COMERCIANTE ESTABELECIDO NA ZFM, COM O OBJETIVO DE REVENDA NA ZFM. De 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep – incidência da alíquota de 2% (dois por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003: a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu (especificamente em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi referidos no art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente é de 2% (dois por cento); e c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 5º e 7º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; e IN SRF nº 594, de 2005; e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013. VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PNEUS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA. PRODUTOR, FABRICANTE OU IMPORTADOR ESTABELECIDO FORA DA ZFM. VENDA PARA COMERCIANTE ESTABELECIDO NA ZFM, COM O OBJETIVO DE REVENDA NA ZFM. De 1º de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi sujeitos à incidência concentrada da Cofins – incidência da alíquota de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003: a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo (que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu (especificamente em relação aos pneus e às câmaras classificados respectivamente nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi referidos no art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a alíquota da Cofins incidente é de 9,5 % (nove inteiros e cinco décimos por cento); e c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou a industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 5º e 7º da Lei nº 10.485, de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004; art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; e IN SRF nº 594, de 2005; e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013. VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, de 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
Solução de Consulta 341 02/01/2019 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 115, DE 2010, ART. 32. PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. AÇÕES JULGADAS PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONTRA MUNICÍPIOS, EM QUE SE POSTULAM DIREITOS TRABALHISTAS. GFIP. ALIMENTAÇÃO DA BASE DE DADOS DO CNIS. Efetivado o pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ainda que estes sejam decorrentes de ações assemelhadas às trabalhistas, julgadas pela Justiça Comum Estadual (cfr. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 MC/DF, rel. min. Cezar Peluso), o respectivo Tribunal de Justiça, por força do art. 32 da Resolução CNJ nº 115, de 2010, providenciará o recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento, nos casos em que o devedor é município que não possui Regime Próprio de previdência. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 40 e 149, § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 121 e 122; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, I, 32, IV, e 43; Lei nº 8.213, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, IV, e §§ 1 e 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 102 a 105; Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 2012.
Solução de Consulta 340 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ARMAZENAGEM NA EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 3º, e art. 5º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II e IX, e art. 15, II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ARMAZENAGEM NA EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II e IX, e § 3º, e art. 6º.
Solução de Consulta 338 02/01/2019 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PERT. PREJUÍZO FISCAL. Para poder ser utilizado no PERT o prejuízo fiscal deve ter sido apurado até 31 de dezembro de 2015 e declarado até 29 de julho de 2016, ainda que somente na Parte A do e-Lalur. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.496, de 2017, art. 2º, § 2º; IN RFB nº 1.711, de 2017, arts. 12 e 13, caput e § 9º, inciso I; IN RFB nº 1.422, de 2013, arts. 2º, 5º, 6º-A a 6º-D; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 203, 310 . ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: INEFICÁCIA Não produz efeitos a consulta quando estiver definido ou declarado em disposição literal de lei DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso VI; IN RFB nº 1.396, de 2007, art. 18, inciso IX.
Solução de Consulta 337 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 336 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial) Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1717, de 2017; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. A matéria consultada não trata de questão interpretativa da legislação tributária, mas sim de orientação procedimental, o que escapa ao escopo do instituto da Solução de Consulta disciplinada na IN RFB nº 1.396, de 2013, bem como não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Solução de Consulta 335 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 9º, I e art. 70, § 9º, II e § 9º-A.EMENTA:
Solução de Consulta 334 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS, CONCLAVES, SEMINÁRIOS OU ASSEMELHADOS, OU EM EXAMES DE PROFICIÊNCIA, REALIZADOS DO EXTERIOR. Não incide Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre valores remetidos para o exterior a título de pagamento de inscrições em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou em exames de proficiência, quando os eventos anteriormente citados são realizados no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS, CONCLAVES, SEMINÁRIOS OU ASSEMELHADOS, OU EM EXAMES DE PROFICIÊNCIA, REALIZADOS DO EXTERIOR. Não incide Cofins-Importação sobre valores remetidos para o exterior a título de pagamento de inscrições em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou em exames de proficiência, quando os eventos anteriormente citados são realizados no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL Deve ser declarada a ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento para o qual não foram trazidos os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. XI
Solução de Consulta 332 02/01/2019 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, VI, “B”. A fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, pressupõe subsunção da entidade ao conceito de “templo de qualquer culto”, instituição por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Em função do caráter personalíssimo da imunidade subjetiva prevista no art. 150, VI, “b”, não se opera a transmissão ou extensão da imunidade da entidade religiosa para a entidade que com ela colabora, por meio de prestação serviços ou fornecimento de produtos, ainda que relacionados às finalidades essenciais da imunizada. IMUNIDADE OBJETIVA DO ART. 150, VI, “D”, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Com referência aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a imunidade tributária de que gozam livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não se aplica aos serviços de composição gráfica e de editoração necessários à confecção do produto final, tampouco a calendários, cartões, cartazes, banners, tags e embalagens impressas. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51 E Nº 95, DE 20 DE FEVEREIRO E 3 DE ABRIL DE 2014, RESPECTIVAMENTE. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, incisos VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, I, e 52, I e VIII, e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 331 02/01/2019 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO. Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%. A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Solução de Consulta 330 02/01/2019 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: RETENÇÃO TRIBUTOS. ENERGIA ELÉTRICA. POTÊNCIA GARANTIDA. EFETIVO FORNECIMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pela garantia de uma determinada potência não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os percentuais de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) quando o pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando o pagamento for referente à manutenção de potência garantida SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 27 DE MARÇO DE 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.209, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, I; Lei nº 5.172, de 1966, art. 116, II; Resolução Aneel nº 414, de 2010, art. 2º, XXI; IN RFB nº 1.234, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 9º, 22 e 32; Solução de Divergência Cosit nº 5, de 2006; ADI SRF nº 10, de 2006.
Solução de Consulta 329 02/01/2019 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 45, inciso IV; 75, inciso III; 83, e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III; 76.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não trata de dúvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 326 02/01/2019 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). OBRIGATORIEDADE. Consequência da decisão proferida pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (...), que declarou (...), e de esta entidade não se enquadrar entre as espécies desobrigadas à entrega da ECF, enumeradas no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, é a obrigatoriedade da apresentação de escrituração contábil fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113, § 2º, e 121, inciso II; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28, parágrafo único; IN RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 1º; art. 3º, IN RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015; art. 2º, inciso IV, IN RFB nº 1.599.
Solução de Consulta 325 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: SERVIÇOS CONTRATADOS POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE AGENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS. Não incide a Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior contratados por intermédio de terceira pessoa que, agindo como mera mandatária, realiza o pagamento à prestadora de serviços nacional com recursos recebidos, via contrato de câmbio, de conta no exterior em nome da pessoa jurídica tomadora do serviço. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 3 DE JULHO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: SERVIÇOS CONTRATADOS POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE AGENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior contratados por intermédio de terceira pessoa que, agindo como mera mandatária, realiza o pagamento à prestadora de serviços nacional com recursos recebidos, via contrato de câmbio, de conta no exterior em nome da pessoa jurídica tomadora do serviço. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 3 DE JULHO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Circular Bacen nº 3.691, de 2013.
Solução de Consulta 316 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE. DISTINÇÃO. RETENÇÃO. Para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é necessário distinguir o contrato de empreitada do contrato de cessão de mão-de-obra, cujo elemento diferenciador reside no aspecto da continuidade dos serviços contratados. A empreitada tem como objetivo a conclusão de uma tarefa, obra ou serviço, sendo a mão-de-obra apenas meio para a realização do resultado pretendido. Por outro lado, a cessão de mão-de-obra tem como objeto precípuo a obtenção da mão-de-obra, ou seja, da força de trabalho necessária para a prestação dos serviços contratados. A continuidade permanente, que é sempre do tomador dos serviços, somente faz sentido na cessão de mão-de-obra, uma vez que a empreitada pressupõe o exaurimento do objeto contratado, isto é, do resultado pretendido. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE VENDAS. A prestação do serviço de promoção de vendas de cursos universitários por meio de promotores que realizam a divulgação dos cursos para captação de novos alunos e candidatos, sendo uma necessidade contínua da tomadora, se coaduna com o critério da continuidade a que se refere o art. 115, §2º da IN RFB nº 971, de 2009. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. O termo “colocação à disposição da empresa contratante” disposto no art. 31, §3º da Lei nº 8.212, de 1991, diz respeito ao tempo cedido dos trabalhadores ao tomador de serviços, e envolve poder de comando parcial pelo tomador, mas sem que isso implique subordinação jurídica. Neste sentido, quando a empresa cede seus trabalhadores, com eles não pode contar para a realização de qualquer outra tarefa, posto que estarão executando os serviços junto ao tomador, conforme o contrato pactuado. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. OUTROS CRITÉRIOS. A caracterização da cessão de mão-de-obra decorre da interpretação dos termos da legislação de regência, não havendo critério que leve em consideração o modo de aferição dos valores devidos pelos serviços contratados, se pré-determinados ou por preço ajustado. O fato da folha de pagamentos dos trabalhadores cedidos ser uma obrigação da empresa contratada, com efeito, evidencia a sua sujeição passiva quanto às contribuições devidas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados que lhe prestem serviço. Desse modo, os trabalhadores cedidos, enquanto segurados empregados, continuam sob subordinação da empresa cedente de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112, 115, 116, 117 e 118.
Solução de Consulta 315 02/01/2019 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS OU SERVIÇOS – RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos públicos autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União é regida por normas específicas, diferente das regras de retenção nas relações entre pessoas jurídicas de direito privado. No caso de órgãos públicos e pessoas jurídicas enumeradas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, que efetuarem pagamentos a cooperativas de trabalho médico operadoras de plano de saúde por valores pré-estabelecidos ou pós-estabelecidos, a retenção deve ser efetuada na forma disciplinada na IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34 e Instrução Normativa – IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 1º, 2º, 27, 28 e 29.
Solução de Consulta 314 02/01/2019 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: ISENÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. A cessão onerosa de espaço na página da consulente na internet não a desvirtua de seu objeto social, nem caracteriza concorrência com as demais pessoas jurídicas, mantendo-se a isenção quanto ao IRPJ e à CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; SC Cosit nº 159, de 2014; SC Cosit nº 171, de 2015; PN CST nº 162, de 1974. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta com referência a fato genérico. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 308 02/01/2019 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NO CNPJ DE CADA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DA GPS. RECOLHIMENTO INTEGRAL NO CNPJ DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GPS. As retenções efetuadas pelos contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem ser recolhidas em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo. Caso seja emitido pelo consórcio, admite-se o aproveitamento pelas consorciadas desde que o recolhimento da retenção ocorra em nome e no CNPJ das consorciadas, a partir das informações prestadas pelo consórcio, sobre a participação individualizada daquelas que atuaram na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à participação da cada consorciada. Nesta hipótese é admissível a compensação/restituição pelas consorciadas dos valores retidos, admitindo-se a retificação do campo identificador (CNPJ/CEI) da GPS em caso de erro de preenchimento. Entretanto, caso o recolhimento ocorra integralmente no CNPJ do consórcio, não será possível o aproveitamento das retenções pelas consorciadas, devido a impossibilidade de retificação da GPS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, §§ 1º ao 4º; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, art. 112, §2º, incisos IV a IX; IN RFB n.º 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 10; IN RFB n.º 1.265, de 30 de março de 2012, art. 4º, incisos I e V; IN RFB n.º 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 88, §§5º e 6º.
Solução de Consulta 307 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. BENEFICIÁRIO COM DEPÓSITO JUDICIAL. O beneficiário com ação judicial em curso poderá optar pelos procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 05 de abril de 2013, desde que, respeitadas as condições previstas na legislação, desista expressamente e de forma irrevogável de qualquer ação judicial (coletiva ou individual), que verse sobre a matéria tratada nesta Instrução Normativa, e comprove a transformação em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores de IR que foram depositados judicialmente em seu nome. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 05 de abril de 2013, arts. 2º e 4º; e Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, art. 17.
Solução de Consulta 303 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, artigos 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, artigos 8º, 11, 14, 21, 26 e 33. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. A base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, artigos 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 27, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, artigos 8º, 11, 14, 21, 26 e 33. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra. Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo do IRPJ apurado na sistemática do lucro real. Na sistemática do lucro presumido, esses custos são presumidos e não sensibilizam a base de cálculo do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46; Lei nº 6.019, de 1974, art. 11; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores discriminados em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra. Os custos diretamente atribuíveis ao serviço de fornecimento de mão de obra compõem o custo dos serviços prestados e a base de cálculo da CSLL apurado na sistemática do resultado do exercício. Na sistemática do resultado presumido, esses custos são presumidos e não sensibilizam a base de cálculo do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, art. 11; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20.
Solução de Consulta 301 02/01/2019 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO. AFASTAMENTO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. OPÇÃO. MORA. JUROS. MULTA. O servidor público ocupante de cargo efetivo pode optar pela quitação de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) em atraso, referente a período de apuração em que esteve afastado compulsoriamente em razão do cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, calculada sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça, ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais. Nessas condições, a União e as suas autarquias e fundações estão autorizadas a recolher, sem acréscimos moratórios, a CPSS correspondente à cota patronal, até o décimo dia útil do mês posterior àquele em que o órgão ou entidade foi informado(a) do recolhimento mensal da CPSS, pelo servidor optante pela manutenção de seu vínculo ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). As contribuições em atraso, que não forem objeto de lançamento de ofício, devidas pelo servidor público, poderão ser parceladas nos termos do § 6º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.112, de 1990, art. 183; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, arts. 7º, 8º e 16.
Solução de Consulta 300 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. O estabelecimento importador, “ex vi” do art. 226, inciso V, do Ripi/2010, poderá creditar-se do IPI vinculado à importação de produtos de procedência estrangeira pago em virtude de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que inclua as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO MEDIANTE PARCELAMENTO. PARCELAS. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. No caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Por ser crédito extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas pelo seu valor original, não existindo previsão legal para que sejam submetidas a qualquer tipo de atualização assim como para que incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 489, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU 28/09/2017) DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, inciso I, e art. 49; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 35, inciso I, art. 226, inciso V, art. 251, inciso I, art. 434, inciso II, e art. 436, inciso I; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Solução de Consulta 296 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero da alíquota da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.
As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.
As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, que não indique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 295 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA; O importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
Decisão judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.
Os estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2010, art. 9º, inciso I, art. 14, Art. 226, inc. V, art. 227.
Solução de Consulta 292 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS ALTERNATIVAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.987, de 2005, art. 11; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.
Solução de Consulta 289 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO. Os pagamentos efetuados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens estão sujeitos à retenção de tributos federais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 e inciso I, do art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 1º do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; arts. 2º e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Solução de Consulta 288 02/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
Solução de Consulta 285 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem. Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação. Para bens adquiridos anteriormente ao ano de 1996, a pessoa jurídica poderá atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Solução de Consulta 279 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO. O contribuinte que adquiriu bens no passado, na condição de não residente, pode regularizar esses bens declarando-os à RFB por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir da época em que se tornar residente no país, se não estiver sob procedimento de ofício. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, art. 9º; Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016.
Ato Declaratório Executivo 73 02/01/2019 declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que menciona, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
Ato Declaratório Executivo 212 02/01/2019 Autoriza a transferência de propriedade de mercadorias importadas.
Ato Declaratório Executivo 122 02/01/2019 Declara suspensa a imunidade do IRPJ da pessoa jurídica que menciona, sendo também devida a CSLL.
Ato Declaratório Executivo 12 02/01/2019 declara restabelecida a validade do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da pessoa jurídica de que trata o presente ADE.
Ato Declaratório Executivo 36 02/01/2019 Declara a Inidoneidade do Profissional de Contabilidade Édio da Silva, inscrito no CPF sob o n° 575.842.819-15 e no CRC/SC sob o n° SC-017566/0-2.
Instrução Normativa 1866 31/12/2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2075 de 23 de março de 2022
Instrução Normativa 1864 31/12/2018 Dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.
Portaria 2177 31/12/2018 Estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial a serem realizados durante o ano de 2019.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2136 de 12 de dezembro de 2019
Portaria 2176 31/12/2018 Estabelece parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e ao monitoramento especial a serem realizados durante o ano de 2019.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2135 de 12 de dezembro de 2019
Portaria 2131 31/12/2018 Institui o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano de 2019.
Portaria 2064 31/12/2018 Altera a Portaria RFB nº 268, de 6 de março de 2012, que delega e subdelega competência ao Secretário-Adjunto, ao Chefe de Gabinete, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais e aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446 de 23 de setembro de 2020
Solução de Divergência 5 31/12/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. A instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins. Já as receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Consulta 328 31/12/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: O inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, abrange apenas as receitas relativas a contratos de construção por empreitada firmados antes de 31 de outubro de 2003, não sendo possível sua aplicação às receitas oriundas de contratos celebrados após essa data. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da referida contribuição. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”, ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI e XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O inciso XI do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, abrange apenas as receitas relativas a contratos de construção por empreitada firmados antes de 31 de outubro de 2003, não sendo possível sua aplicação às receitas oriundas de contratos celebrados após essa data. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da referida contribuição. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de “obras de construção civil”, ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XI e XX, e 15, V; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de Consulta 327 31/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. A pessoa jurídica que atua como encomendante (autora da encomenda) de bens a serem produzidos por terceiros a partir de leite in natura adquirido por ela não está autorizada a apropriar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º, 9º e 9º-A; IN RFB nº 1.590, de 2015, arts. 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 18, 19 e 20; IN SRF nº 660, de 2006, art. 3º; IN RFB nº 1.590, de 2015, arts. 4º a 8º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. A pessoa jurídica que atua como encomendante (autora da encomenda) de bens a serem produzidos por terceiros a partir de leite in natura adquirido por ela não está autorizada a apropriar os créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º, 9º e 9º-A; IN RFB nº 1.590, de 2015, arts. 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 18, 19 e 20; IN SRF nº 660, de 2006, art. 3º; IN RFB nº 1.590, de 2015, arts. 4º a 8º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e/ou disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, bem como a consulta que versar sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIII.
Solução de Consulta 324 31/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, não afasta a aplicação da suspensão da incidência da Cofins instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e nem a aplicação de seus consectários tanto à pessoa jurídica vendedora (por exemplo, estorno de créditos estabelecido pelo inciso II do § 4º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925, de 2004) quanto à pessoa jurídica adquirente (por exemplo, crédito presumido instituído pelo caput do art. 8º da referida Lei nº 10.925, de 2004). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O descumprimento da obrigação acessória prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, não afasta a aplicação da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e nem a aplicação de seus consectários tanto à pessoa jurídica vendedora (por exemplo, estorno de créditos estabelecido pelo inciso II do § 4º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925, de 2004) quanto à pessoa jurídica adquirente (por exemplo, crédito presumido instituído pelo caput do art. 8º da referida Lei nº 10.925, de 2004). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006.
Solução de Consulta 323 31/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTAS. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de participação societária - realizada mediante contrato firmado em 2016, com cláusula de condição suspensiva, implementada somente em março de 2017 - sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda com as alíquotas previstas na nova redação art. 21 da Lei n° 8.981 de 1995, atribuída pelo art. 1º da Lei nº 13.259 de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 62; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional, arts. 116 e 117; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, art. 125; Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 692 de 22 de setembro de 2015; ADI RFB nº 3 de 27 de abril de 2016.
Solução de Consulta 322 31/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS. Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, “a”, e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15. LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO. A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS. Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, “a”, e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15. RESULTADO DO EXERCÍCIO. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO. A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13.
Solução de Consulta 321 31/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: LEITE IN NATURA E SEUS DERIVADOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. APROPRIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. É permitida a apuração dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do mesmo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação. Até 30 de setembro de 2015, os créditos presumidos em questão eram calculados com a alíquota de 60% (sessenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, para os produtos de origem animal classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme previsto na antiga redação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. A partir de 1º de outubro de 2015, os créditos presumidos em questão são calculados com a alíquota de 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 2002, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; ou 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, (dispositivos legais aplicáveis a partir de 1º de outubro de 2015) não aproveitados em determinado mês podem ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes. Todavia, apenas os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, (dispositivo legal aplicável a partir de 1º de outubro de 2015), que se referem a pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica. A apuração dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da referida Lei, existente em 30.09.2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, conforme previsto no cronograma estabelecido pelo art. 9º-A, § 1º, da mesma Lei nº 10.925, de 2004, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável. Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 11 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII, art. 8º e art. 9º-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 2º; Decreto nº 20.910/1931, art. 1º; IN RFB nº 1.590/2015; arts. 4º a 8º; IN SRF nº 660/2006, arts. 5º e 10; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 48 e 53. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: LEITE IN NATURA E SEUS DERIVADOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. APROPRIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. É permitida a apuração dos créditos presumidos da Cofins estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do mesmo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação. Até 30 de setembro de 2015, os créditos presumidos em questão eram calculados com a alíquota de 60% (sessenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.833/2002, para os produtos de origem animal classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme previsto na antiga redação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. A partir de 1º de outubro de 2015, os créditos presumidos em questão são calculados com a alíquota de 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; ou 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. Os créditos presumidos da Cofins de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, (dispositivos legais aplicáveis a partir de 1º de outubro de 2015) não aproveitados em determinado mês podem ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes. Todavia, apenas os créditos presumidos previstos no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, (dispositivo legal aplicável a partir de 1º de outubro de 2015), que se referem a pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica. A apuração dos créditos presumidos da Cofins previstos § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração O saldo de créditos presumidos da Cofins apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da referida Lei, existente em 30 de setembro de 2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, conforme previsto no cronograma estabelecido pelo art. 9º-A, § 1º, da mesma Lei nº 10.925, de 2004, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável. Os créditos presumidos da Cofins estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 11 DE AGOSTO DE 2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÂO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII, art. 8º e art. 9º-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 2º; Decreto nº 20.910/1931, art. 1º; IN RFB nº 1.590/2015; arts. 4º a 8º; IN SRF nº 660/2006, arts. 5º e 10; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 48 e 53. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a parte da consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e/ou disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 319 31/12/2018 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: REINTEGRA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS ORIGINÁRIOS. MERCOSUL. REGIME DE ORIGEM Somente os insumos importados dos Estados Partes que cumprirem os requisitos do Regime de Origem Mercosul podem ser equiparados a insumos nacionais para os efeitos do Reintegra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art.5º, §3º, inciso I, Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, Anexo, arts. 1º e 3º Decreto nº 8.996, de 2017, Anexo, art. 1º e Decreto nº 5.651, de 2005, Anexo V, art. 1º.
Solução de Consulta 317 31/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: Retenção. Nota Fiscal. Fatura. Recibo. Prestação de Serviço. Equipamentos Manuais. Equipamentos Inerentes. Deduções. Alimentação in natura. Vale Transporte. Base de Cálculo. Equipamento manual é aquele cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, tal como: vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote, carrinho de mão etc. Esses equipamentos, além de dependerem, exclusivamente, da força humana e serem desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica, consistem em bens simples, de certa forma duradouros e com potencial de serem usados mais de uma vez ou, mesmo, em mais de um contrato ou serviço. “Equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados” são aqueles sem os quais os serviços contratados não se podem realizar ou têm a sua realização excessivamente dificultada, tal qual ocorre com os serviços de construção civil elencados nas alíneas “a” a “d” do inciso II do parágrafo 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009, os quais carecem de equipamentos que não se podem mover por meio da simples força motriz humana. Pelo contrário, requerem, para sua mobilidade e funcionamento, a utilização de força motriz resultante de combustão, energia elétrica ou outra fonte similar de energia. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, devem ser discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, como condição necessária para que possam não integrar a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. Se tais valores estiverem discriminados, tanto no contrato quanto na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, eles são passíveis de dedução integral. Porém, se não estiverem discriminados em contrato, embora o fornecimento deva estar nele previsto, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009. As deduções relativas aos custos de fornecimento de alimentação in natura e de vale transporte aplica-se à base de cálculo da retenção. Portanto, em primeiro lugar, estabelece-se a base de cálculo, nos moldes previstos na Seção V – Da Apuração da Base de Cálculo, da IN RFB nº 971. Depois se faz a dedução prevista no art. 124 dessa IN. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, § 7º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e arts. 121, 122 e 124 da IN RFB nº 971, de 2009.
Solução de Consulta 312 31/12/2018 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Empreitada. Retenção. Desconto. Contribuinte Individual. No caso de prestação de serviço que se enquadra em hipótese submetida à retenção disciplinada no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o desconto e o recolhimento, pela empresa contratada, da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual não dispensam a empresa contratante de efetuar a retenção prevista no art. 112, assim como não dispensam a contratada da obrigação de destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4º da Lei nº 10.666 de 8 de maio de 2003; art. 21, art. 22 e §4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso V do art. 47, inciso III do art. 72, Capítulo VIII, inciso XXVIII do art. 322, Anexo VII da Instrução Normativa (IN) nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Solução de Consulta 310 31/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL FÉRIAS GOZADAS. DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Valores recebidos por empregados a título de férias indenizadas e seu adicional constitucional não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O pagamento de férias proporcionais, calculadas ou não, pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, é devido no caso de demissão, voluntária ou não, do trabalhador. As férias proporcionais caracterizam-se por não terem sido gozadas. Isso lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. O aviso prévio indenizado calculado pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, mantém a mesma natureza do aviso prévio indenizado calculado com base no valor da última remuneração antecedente ao termo final do contrato de trabalho e não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, integram a base de cálculo, que corresponde à remuneração das férias, para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, que ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente. As diferenças de gratificação constitucional de férias referem-se a parcelas constituintes do terço constitucional de férias que foram pagas extemporaneamente ao empregado, em virtude de cumprimento de demanda administrativa ou judicial. Independentemente do momento em que tenham sido pagas, essas verbas não constituem sansão por descumprimento de norma trabalhista. Não detêm, portanto, natureza indenizatória, mas sim, remuneratória, ainda que pagas fora do prazo legal, razão pela qual constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I e §2º e art. 28, § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, §1º, art. 214, inciso I e §§ 4º e 14; IN RFB nº 971, de 2009, art. 57, § 8º, art. 58, inciso IV e inciso V, alínea “e”; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972 e incisos VII e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
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