a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório (1)
Ato Declaratório Executivo (1332)
Ato Declaratório Interpretativo (8)
Instrução Normativa (53)
Instrução Normativa Conjunta (1)
Norma de Execução (1)
Ordem de Serviço (2)
  mais
ALF/AEG (2)
ALF/AIB (1)
ALF/BEL (2)
ALF/BSB (110)
ALF/FOR (10)
ALF/GRU (15)
ALF/IGI (2)
  mais
2017 (2697)
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Ato Declaratório Executivo 75 12/12/2018 Retificação
Ato Declaratório Executivo 74 12/12/2018 Retificação
Solução de Consulta 9104 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE CARNES. PREPARO DE REFEIÇÕES. RESTAURANTES. Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda. A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, motivo pelo qual passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 550-COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº 12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda. A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Cofins, motivo pelo qual, passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 550-COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº 12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental, nem se prestando a realizar assessoria contábil/jurídica à pessoa jurídica. Ineficácia parcial. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art. 18, II, IX, XI e XIV
Solução de Consulta 9103 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE CARNES. PREPARO DE REFEIÇÕES. RESTAURANTES. Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda. A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, motivo pelo qual passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 550-COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº 12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda. A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Cofins, motivo pelo qual, passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 550-COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº 12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental, nem se prestando a realizar assessoria contábil/jurídica à pessoa jurídica. Ineficácia parcial. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art. 18, II, IX, XI e XIV
Solução de Consulta 9102 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA. REGIME DE APURAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MERCADO INTERNO. A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se: a) em relação à Cofins, incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e b) em relação à Cofins-Importação, incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo. Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO. VENDA A PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA. REGIME DE APURAÇÃO. IMPORTAÇÃO. MERCADO INTERNO. A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se: a) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente de venda no mercado interno, somente às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, não podendo portanto ser utilizada por aquelas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido; e b) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre a operação de importação, a todas as pessoas jurídicas, independentemente de o regime ser cumulativo ou não cumulativo. Na hipótese prevista pelo dispositivo aludido, a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e do PIS/Pasep-Importação é restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração é aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
Solução de Consulta 9095 20/11/2018 Assunto: Simples Nacional LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPERADOR. A locação de bens móveis é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra, desde que: (i) ela seja necessária à sua utilização e (ii) a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Para escapar a essa vedação, a cessão deve: (i) decorrer do contrato de locação dos bens móveis e (ii) ser meramente incidental, não efetiva (ou seja, não pode caracterizar-se pela necessidade contínua por parte da tomadora). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014; Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014; Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014; Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2017; E Nº 397, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS. A cessão de mão-de-obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão-de-obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta em ponto (retenção do Imposto de Renda) que não expõe qual é a norma e a respectiva dúvida de interpretação. Também é ineficaz a consulta no ponto em que a dúvida (sobre retenção de contribuição previdenciária) se responde pela literalidade da norma tributária (enumeração exaustiva que não menciona a atividade em questão, tampouco outra assemelhada). Por fim, a consulta eficaz precisa versar sobre a interpretação (questão de direito) da legislação tributária, não exclusivamente sobre sua aplicação (questão de fato) em determinado caso. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. CONSULTA. ÓRGÃO PÚBLICO. Órgão público tem legitimidade para formular consulta fiscal sobre matéria de que não é sujeito passivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, II, art. 18, II, VII e XI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, 118 e 119.
Solução de Consulta 9093 20/11/2018 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI CRÉDITOS BÁSICOS. NÃO CUMULATIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. O prazo prescricional para apropriação dos créditos do IPI decorrentes da não cumulatividade é de cinco anos, contado da efetiva entrada da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estabelecimento industrial ou equiparado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 369, DE 14 DE AGOSTO DE 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 49; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 226, I, e 251; I; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971; Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2011.
Solução de Consulta 9087 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
Solução de Consulta 585 12/06/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Cofins regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
Ato Declaratório Executivo 47 08/05/2018 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11.
Ato Declaratório Executivo 26 11/04/2018 Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Ato Declaratório Executivo 166 10/04/2018 Declara a baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Solução de Consulta 599 23/03/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: E-FINANCEIRA. ENTREGA. CARTÃO DE CRÉDITO PRÉ-PAGO. DESOBRIGATORIEDADE. Pessoa jurídica que tenha como única atividade a emissão de cartões pré-pagos não se sujeita à apresentação da e-Financeira. Dispositivos Legais: Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, art. 6º; IN RFB nº 1.571, de 14 de agosto de 2015, arts. 4º e 5º.
Solução de Consulta 571 13/03/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: MATÉRIA PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. FLOCULANTE. VENDA A PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). O benefício da suspensão da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, não se aplica às aquisições de floculantes para aplicação em processo de mineração por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: MATÉRIA PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. FLOCULANTE. VENDA A PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). O benefício da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, não se aplica às aquisições de floculantes para aplicação em processo de mineração por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, art. 40; IN SRF nº 595, de 2005, art. 9º.
Solução de Consulta 661 27/02/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. GASTOS PESSOAIS. TREINAMENTO. Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento a profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15% (quinze por cento), desde que não seja destinada a pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, situação em que sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Portanto, o valor do custeio de treinamento de profissionais no exterior não é considerado como despesas educacional ou científica, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 13.315/2016 e no art. 4º da IN RFB nº 1.645/2016, estando assim sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, arts. 1º e 2º; Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, 26 de março de 1999, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), notadamente os artigos 682 e 685; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º, §2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art.17.
Solução de Consulta 605 27/02/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Deduções. Despesas Médicas. Plano de Saúde. Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Beneficiário titular. Dependente. Alimentante. Alimentando. A pessoa jurídica obrigada a prestar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde DMED) as informações referidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, deve inserir nesse documento os dados relativos aos titulares e dependentes dos respectivos planos. A referida relação de dependência não guarda qualquer aproximação com a situação de dependência para efeito da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A inclusão de ex-cônjuge alimentando, beneficiário de decisão judicial que obriga o alimentante a pagar as suas despesas com o plano de saúde, na DMED, restringe-se, apenas, à relação desse beneficiário com o plano de saúde, não havendo qualquer impedimento derivado da legislação do IRPF a que o alimentando seja considerado “dependente” no contrato celebrado pelo alimentante com o plano de saúde e que, por consequência, essa informação seja inserida na DMED. Dispositivos Legais: Incisos I e II do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; § 3º do art. 8º da Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995; § 5º do art. 78 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Art. 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.
Solução de Consulta 567 27/02/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: Empresário individual (CNAE - 213-5), que execute as operações referenciadas no art. 4º do Ripi, e que por isso se enquadre como estabelecimento industrial e seja contribuinte do IPI, poderá adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de estabelecimento industrial vendedor com suspensão do IPI, desde que o empresário individual adquirente preencha as condições fixadas no art. 29 da Lei 10.637 de 30/12/2002. Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei 10.637 de 30/12/2002, art. 4º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Solução de Consulta 553 27/02/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A 1%. Na importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, § 2o, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009, ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, inciso I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, inciso I, e § 2o; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 251, § 2o, inciso II, e § 3o. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A 1%. Na importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a alíquota da Cofins-Importação é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, § 2o, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009 ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1o, inciso I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, inciso I, e § 2o; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 251, § 2o, inciso II, e § 3o.
Solução de Consulta 552 27/02/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: EX-TARIFÁRIOS DE IPI E DE II. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. Não é vedada, para uma mesma mercadoria, a utilização concomitante de ex-tarifários do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, nos quais se enquadra. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 107 a 112; Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994; Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012; Resolução Camex nº 94, de 08 de dezembro de 2011, Anexo II; Resolução Camex nº 86, de 18 de setembro de 2014, art. 1º, inciso V; Resolução Camex nº 97, de 26 de outubro de 2015, art. 1º, inciso III. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II EMENTA: EX-TARIFÁRIOS DE II E DE IPI. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. Não é vedada, para uma mesma mercadoria, a utilização concomitante de ex-tarifários do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos quais se enquadra. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts 107 a 112; Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994; Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.819, de 03 de outubro de 2012; Resolução Camex nº 94, de 08 de dezembro de 2011, Anexo II; Resolução Camex nº 86, de 18 de setembro de 2014, art. 1º, inciso V; Resolução Camex nº 97, de 26 de outubro de 2015, art. 1º, inciso III.
Ato Declaratório Executivo 7 22/02/2018 Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura no setor de energia, Co-habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Solução de Consulta 549 20/02/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da venda dos produtos nele mencionados. Essa redução independe tanto do regime de apuração da contribuição adotado pelo comerciante (cumulativo ou não cumulativo), quanto da posição ocupada pelo seu fornecedor na cadeia produtiva (fabricante, distribuidor ou varejista). Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, X, e 15. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da venda dos produtos nele mencionados. Essa redução independe tanto do regime de apuração da contribuição adotado pelo comerciante (cumulativo ou não cumulativo), quanto da posição ocupada pelo seu fornecedor na cadeia produtiva (fabricante, distribuidor ou varejista). Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, X, e 15.
Solução de Consulta 681 15/02/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO NO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL PARA IMPORTAÇÃO DE PRÉ-FORMAS. MESMA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ESTABELECIDA NO DECRETO Nº 5.062, DE 2004. A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação a ser aplicada na importação de embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, para água e refrigerante e no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, é a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 6.073, de 2007. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, 3, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 53, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, I; Decreto nº 5.062, de 2004, art. 2º, II, “b”, 3, com redação dada pelo Decreto nº 6.073, de 2007; IN SRF nº 604, de 2006, art. 2º, art. 4º, I, “c”. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO NO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL PARA IMPORTAÇÃO DE PRÉ-FORMAS. MESMA ALÍQUOTA DA COFINS ESTABELECIDA NO DECRETO Nº 5.062, DE 2004. A alíquota da Cofins-Importação a ser aplicada na importação de embalagens PET pré-forma com gramatura acima de 42g, para água e refrigerante e no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, é a alíquota da Cofins estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.062, de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 6.073, de 2007. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, 3, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 53, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, I; Decreto nº 5.062, de 2004, art. 2º, II, “b”, 3, com redação dada pelo Decreto nº 6.073, de 2007; IN SRF nº 604, de 2006, art. 2º, art. 4º, I, “c”.
Solução de Consulta 608 15/02/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 3 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A Cofins incide sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 3 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014.
Solução de Consulta 544 15/02/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Não constitui fato gerador da Cofins-Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Não constitui fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep -Importação o pagamento realizado por pessoa jurídica domiciliada no exterior a outra pessoa jurídica domiciliada no exterior como contraprestação pelos serviços prestados por esta última a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, vez que nesta operação não há por parte da pessoa jurídica domiciliada no Brasil o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1, § 1º, I, e 3º, II.
Solução de Consulta 533 15/02/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. A exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o inciso IV da IN SRF nº 635, de 2006, não alcança o total das receitas decorrentes da “comercialização” dos produtos industrializados pela sociedade cooperativa de produção agropecuária, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do “beneficiamento”, “armazenamento” e “industrialização” realizados sobre o produto do associado. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CUSTOS AGREGADOS. Sendo os valores correspondentes aos custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, não se exclui a parcela da receita que decorra da industrialização do produto entregue pelos associados, aplicando-se nesse caso a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. CUSTOS AGREGADOS. Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. Nessa situação, deverá ser feito um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTOS AGREGADOS. É excluído da base de cálculo o custo agregado ao produto agropecuário, que compreende os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os custos de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79 e 83; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso IV, § 2º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 635, de 24 de 2006, art. 11, inciso IV, § 3º, I e II, e § 6º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. A exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IV da IN SRF nº 635, de 2006, não alcança o total das receitas decorrentes da “comercialização” dos produtos industrializados pela sociedade cooperativa de produção agropecuária, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do “beneficiamento”, “armazenamento” e “industrialização” realizados sobre o produto do associado. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTOS AGREGADOS. Sendo os valores correspondentes aos custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, não se exclui a parcela da receita que decorra da industrialização do produto entregue pelos associados, aplicando-se nesse caso a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO. CUSTOS AGREGADOS. Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. Nessa situação, deverá ser feito um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CUSTOS AGREGADOS. É excluído da base de cálculo o custo agregado ao produto agropecuário, que compreende os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. Nos meses em que fizer uso das exclusões ou deduções de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 11 da IN SRF nº 635, de 2006, a sociedade cooperativa de produção agropecuária deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79 e 83; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso IV, § 2º, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, e 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 11, inciso IV, § 3º, I e II, e § 6º, e art. 28. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSULTA. FATO GENÉRICO. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando a dúvida tiver sido suscitada de forma genérica, sem descrever completamente a matéria, com indagações vagas, transparecendo o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos XI e XIV.
Solução de Consulta 526 15/02/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO. DESPESA COM COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE. Os valores auferidos com a venda de produtos da propriedade da pessoa jurídica, diretamente, ou com a contratação de terceiros para viabilizar a sua colocação (pessoas jurídicas dedicadas à representação comercial), representam produto da venda de bens em operações de conta própria, devendo, portanto, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, serem computados integralmente como receita bruta, não cabendo a dedução desse valor da parcela a ser paga aos seus agentes de venda a título de comissão, cuja natureza será a de gasto ou despesa incorrida para a consecução de seu objeto. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CAUSAS. Seja declarada a ineficácia da consulta em relação aos questionamentos atinentes à tributação pelo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL das operações ditas consorciais, por não se revestir o contrato de colaboração empresarial anexado aos autos dos requisitos legais que permitam seu enquadramento como consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e legislação complementar, incorrendo o interessado nas causas de ineficácia previstas nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II, XI e XIV.
Solução de Consulta 98510 31/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3824.99.89 Mercadoria: Preparação química líquida à base de compostos orgânicos com propriedade selante a qual reage com a umidade no ponto de fuga para formar uma ligação polímero permanente para ser aplicada como vedante em sistemas de refrigeração de modo a bloquear vazamentos e eliminar a umidade contendo ainda corante UV 3 para destacar vazamentos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (texto das subposições 3824.9 e 3824.99) e RGC 1 (texto do item e subitem 3824.99.8 e 3824.99.89) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores.
Solução de Consulta 609 31/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF EMENTA: Incide IOF à alíquota de 0% (zero por cento) sobre a operação de câmbio relativa ao ingresso no País de receita de exportação proveniente do fornecimento de combustível para aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional ainda que o pagamento do valor da transação comercial, no exato valor da fatura comercial e no mesmo prazo avençado com o cliente, seja efetuado por terceira pessoa - empresa sediada no exterior e sem filial no País. É ineficaz a consulta na parte em que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contêm os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Decreto n º 6.306, de 2007, art. 15-B, incisos I e XII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 212; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 52, inciso I; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível. Está isenta da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. Não incide a Cofins sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível. Está isenta da Cofins incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.
Ato Declaratório Executivo 123 31/01/2018 Cancela contribuinte no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Ato Declaratório Executivo 110 29/01/2018 Retificação
Solução de Consulta Interna 12 22/01/2018 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Depois de extinto o crédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por meio de pagamento ou por meio de compensação, não há que se cogitar em revisão de ofício do lançamento (ressalvados os casos de inexatidões e erros materiais, erros de cálculo) ou da declaração (seja a de obrigação acessória como a DCTF, seja a de compensação), mas sim a análise de pedido de restituição formulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN.
Dispositivos Legais: arts. 145, 149, 156, 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 15 e 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2013.
Ato Declaratório Executivo 11 12/01/2018 Retificação
Solução de Consulta 615 11/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O rendimento pago por fonte no Brasil para beneficiário residente ou domiciliado na Noruega a título de aluguel de equipamento auxiliar à extração de petróleo, inclusive veículos submarinos remotamente controlados, enquadra-se no conceito de concessão de uso de equipamento industrial do art. 12, § 3º, da Convenção Brasil-Noruega e está sujeito ao IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 98; Decreto nº 86.710, de 9 dezembro de 1981, art. 12, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 685, I.
Solução de Consulta 4051 11/01/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO PARA GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. A Cofins incide à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre os rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente, relativos a convênios firmados por esta, que é, conforme seu estatuto, uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sujeita ao regime de apuração não cumulativa no tocante às receitas provenientes de suas atividades não próprias, de vez que são isentas da aludida contribuição apenas as receitas derivadas de suas atividades próprias, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 403, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, VIII, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 6º e 10; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, VIII, e 46, II; Decreto nº 8.426, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, VIII, e 47.
Solução de Consulta 6075 11/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713/1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 24; Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XLVI, art. 117, caput e § 4º; IN RFB nº 1.037/2010, art. 1º, caput e incisos LIII e LXV; IN SRF nº 208/2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627/2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.
Solução de Consulta 6074 11/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713/1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 24; Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XLVI, art. 117, caput e § 4º; IN RFB nº 1.037/2010, art. 1º, caput e incisos LIII e LXV; IN SRF nº 208/2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627/2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.
Solução de Consulta 6073 11/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos da consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 652, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718/1998, art. 9º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Decreto nº 5.442/2005; Decreto nº 8.426/2015, art. 1º, § 3º; Parecer Normativo CST nº 108/1978; Parecer Normativo CST nº 1/1983.
Solução de Consulta 6071 11/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BENEFÍCIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL. 1) O prazo para nova utilização do gozo da isenção do Imposto sobre a Renda, incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de 5 (cinco) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal. 2) O fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal. 3) Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% (cinquenta por cento) do ganho de capital.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 642, DE 27/12/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, art. 39, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, arts. 4º e 10, inciso I; Perguntas e Respostas IRPF 2016, questão nº 590.
Ato Declaratório Executivo 21 10/01/2018 Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicionais incidentes sobre o lucro da exploração.
Ato Declaratório Executivo 40 09/01/2018 Retificação
Ato Declaratório Executivo 60 09/01/2018 Declara a pessoa jurídica que menciona habilitada a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de Junho de 2007.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 187 de 10 de dezembro de 2019
Solução de Consulta 98517 05/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Corretor postural, constituído de faixas de tecido elástico, com fechos aderentes e fivela, próprio para auxiliar na correção de postura dos ombros e da parte superior do tronco, denominado “espaldeira elástica - corretor postural”. DISPOSITIVOS LEGAIS:  RGI/SH 1 (texto da posição 63.07, Nota 1 do Capítulo 63 e Notas 1-b e 6 do Capítulo 90), RGI/SH 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC 1 (texto do item 6307.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98516 05/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 6307.90.90 Mercadoria: Corretor postural, constituído de faixas de tecido elástico, com fechos aderentes e fivela, próprio para auxiliar na correção de postura dos ombros e da parte superior do tronco, denominado “corretor postural - elástico em oito”. DISPOSITIVOS LEGAIS:  RGI/SH 1 (texto da posição 63.07, Nota 1 do Capítulo 63 e Notas 1-b e 6 do Capítulo 90), RGI/SH 6 (texto da subposição 6307.90) e RGC 1 (texto do item 6307.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008, e alterações posteriores.
Ato Declaratório Executivo 269 05/01/2018 "Dispõe sobre a liberação para fins de transferência do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 267 05/01/2018 "Dispõe sobre a liberação para fins de transferência do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 268 04/01/2018 "Dispõe sobre a liberação para fins de transferência do veículo que menciona."
Ato Declaratório Executivo 263 04/01/2018 "Dispõe sobre a liberação para fins de transferência do veículo que menciona."
Solução de Consulta 3012 04/01/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins -Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 - Cosit, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da PIS/PASEP pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento do PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 - Cosit, de 2017.
Ato Declaratório Executivo 273 04/01/2018 Anular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Solução de Consulta 682 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. REGRAS DE APLICABILIDADE. DOSADOR DE ADUBOS. PARTE/PEÇA DE IMPLEMENTO AGRÍCOLA. INAPLICALIBILIDADE. Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput. ASSUNTO:Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. REGRAS DE APLICABILIDADE. DOSADOR DE ADUBOS. PARTE/PEÇA DE IMPLEMENTO AGRÍCOLA. INAPLICALIBILIDADE. Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput.
Solução de Consulta 680 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, ou de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos esteja domiciliado em país com tributação favorecida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência da Cide à alíquota de 10%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência da COFINS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência do PIS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso VII, e art. 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II.
Solução de Consulta 679 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II
Solução de Consulta 678 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) art. 39, XLVI, art. 117, caput, § 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.
Solução de Consulta 676 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. BRASILEIROS. PNUMA. A Secretaria da Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU, no âmbito do PNUMA, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e dos dispostos nas Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012; REsp nº 1.306.393/DF; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 05 de agosto de 2015 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 24 de outubro de 2017. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Declara-se a ineficácia parcial da consulta quando as dúvidas suscitadas tratam de assuntos operacionais, como preenchimento de declarações e procedimentos a serem adotados para regularizar pendências constatadas por meio de malhas fiscais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, inciso IV do § 2º do art. 3º, incisos I e II do art. 18.
Solução de Consulta 675 03/01/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: IMPOSTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. A imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição não se dirige à pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública. Instituição de Assistência Social, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a assistência social, nos termos dos arts. 2º e 3º da LOAS, e que cumpra as condições estabelecidas na legislação para a constituição e funcionamento dessa espécie de instituição. Instituição Privada de Educação, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a educação, que cumpra as normas gerais de educação nacional e possua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF. Cumpridos os requisitos legais, a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, abarca também os rendimentos auferidos em aplicações financeiras. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, VI, “a” e “c”, §§ 2º, 3º e 4º, art. 173, § 2º, 203, 205, 208 e 209; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40, 41 e 44; Lei nº 10.881, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.433, de 1997, arts. 47, 51; Lei nº 8.742, de 1993, arts. 2º, 3º, 6º, 9º; Lei nº 9.394, de 1996; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; DL nº 200, de 1967, art. 4º; Decreto nº 6.308, de 2007, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 1.585, de 2015; SC Cosit nº 136, de 2015; Parecer PGFN/CRJ nº 2.112, de 2011; AD nº 17, de 2011; ADN nº 27, de 1993.
Solução de Consulta 674 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual. CEDENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. Na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, a pessoa física cedente deve apurar o ganho de capital considerando o custo de aquisição igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito; nas cessões subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pelo direito. O valor de alienação será o montante que o cedente receber do cessionário pela cessão de direitos do crédito. CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. FONTE PAGADORA. FAZENDA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES. O crédito a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito. Independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem o cedente e o cessionário, deverá a Fazenda Pública ou a Instituição Financeira, por ocasião do pagamento ou crédito do valor do precatório ao cessionário, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Referido imposto não poderá ser deduzido nas declarações de ajuste anual do cedente e do cessionário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 e 37; Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
Solução de Consulta 668 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO. É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos contratos analisados a forma como os serviços são prestados não se subsume no conceito de cessão de mão-de-obra, eis que o conteúdo das informações constantes nas obrigações das contratadas e da contratante não permitem visualizar os requisitos necessários a essa caracterização, mormente, o da colocação de empregados à disposição da contratante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116 e 117; e Solução de Consulta n.º 312 - Cosit, de 6 de novembro de 2014. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é parcialmente ineficaz quando não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso XI.
Solução de Consulta 667 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Cofins-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
Solução de Consulta 666 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA COFINS. RESTITUIÇÃO. Na hipótese de as sociedades corretoras de seguros apurarem pagamento indevido ou maior que o devido, em razão de decisão do STJ, que reconheceu que essas sociedades não se encontram no rol de entidades constantes no 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o prazo para pleitear a restituição, na ausência de modulação de efeitos dessa decisão, será de 5 anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido, consoante estabelece a legislação em vigor. A decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconheceu que as sociedades corretoras de seguros, as quais não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, não se limita apenas à majoração da alíquota da Cofins, mas se espraia para outras relações tributárias, na medida em que outros dispositivos legais referem-se ao mesmo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991, o qual se conecta ao sistema de apuração da Cofins por meio do art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718, 1998, ou à expressão nele contida. A vinculação da RFB à citada decisão do STJ implica o reconhecimento da cobrança indevida, mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 5.172, arts. 150, 165 e 168; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1991, arts. 73 e 74; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Súmula 584 do STJ; IN RFB nº 1.285, de 2012, art. 1º; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 1º; IN RFB nº 1.628, de 2016, arts. 1º e 2º; Portaria PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Parecer CST/SIPR nº 830, de 1991, e NOTA PGFN/CRJ/Nº 73/2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não indicar o dispositivo da legislação que pudesse ensejar dúvida sobre sua interpretação ou aplicação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.
Solução de Consulta 665 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA PELO STJ. As importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de sentença de divórcio consensual proferida no exterior, poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) mensalmente e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que tal sentença seja previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), Arts. 78, 83 e 643; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Arts. 101 a 103; Constituição Federal de 1988, Art. 105, inciso I, alínea “i”; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), Art. 961, § 5º; e Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 1º § 3º.
Solução de Consulta 663 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ALIENAÇÃO A PRAZO. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALÍQUOTA. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior, na alienação a prazo de participação societária, deve ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista, e o imposto de renda sobre ele incidente pode ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. Para alienações ocorridas em 2016, o imposto devido relativo a cada parcela recebida, ainda que o recebimento se dê a partir de 2017, deve ser apurado à alíquota de quinze por cento, em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no exterior em país sem tributação favorecida. A base de cálculo do imposto é o valor obtido a partir da aplicação, sobre o valor da parcela recebida, do percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação. O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea “a” e 100; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 21; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, §1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 140; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 20, 21, “caput” e §§ 1º, 5º e 7º, e 22.
Solução de Consulta 662 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EXECUÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM VENDA DE PEÇAS E PARTES. SERVIÇO DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES POR EMPREITADA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. A operação de venda, consubstanciada em nota fiscal de venda de mercadoria, não se subordina à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que efetuada paralelamente com prestação de serviços. Na prestação de serviços, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, permitida a dedução dos valores referentes a materiais/equipamentos nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3º, 7º e 8º, e art. 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.
Solução de Consulta 660 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR PLANOS DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos que se classifiquem nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM e estejam relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, quando o vendedor apurar as referidas contribuições de forma não cumulativa e o comprador for plano de saúde que destine os produtos adquiridos ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR PLANOS DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos que se classifiquem nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM e estejam relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, quando o vendedor apurar as referidas contribuições de forma não cumulativa e o comprador for plano de saúde que destine os produtos adquiridos ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
Solução de Consulta 655 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE IRPJ. O lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo. O recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação deve ser efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 991; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º e 246,. ##TEX ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL São ineficazes os questionamentos que se caracterizam como solicitação de prestação de assessoria jurídica ou contábil e relativos a fato descrito de forma genérica e que está disciplinado em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, VII.
Solução de Consulta 652 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Cofins, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Cofins incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. REGIME NÃO CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio são consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras, devendo integrar a base de cálculo dessa contribuição. Por representarem direitos do Consulente contra o fornecedor localizado no exterior, os adiantamentos a esses fornecedores não se enquadram no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 8.426, de 2015, para efeito de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a variação cambial ativa relativa a esses direitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de 1998, art. 9º. Lei nº 10.637, de 30 de 2002, art. 1º, caput, §§ 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30. Decreto nº 5.442, de 2005. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º. Parecer Normativo CST nº 108, de 1978. Parecer Normativo CST n º 1, de 1983.
Solução de Consulta 650 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 25, caput, e 30, incisos III e IV, parágrafo 7º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 200, caput, parágrafo 7º, inciso I, 216, caput, inciso III, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 24; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 166, caput, inciso I, alínea “f”, 171, inciso I, parágrafo 1º, e 184, inciso IV, parágrafos 4º, 5º e 7º.
Solução de Consulta 647 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IPTU ASSUMIDO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente dos processos de contabilização adotados pelo locatário, o IPTU pago por ele em virtude de disposição contratual não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IPTU ASSUMIDO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente dos processos de contabilização adotados pelo locatário, o IPTU pago por ele em virtude de disposição contratual não gera direito à apropriação de créditos da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV
Solução de Consulta 644 03/01/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS IPI. FABRICANTES DE BEBIDAS. Para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016 todos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas compreendidos na Divisão 11 da CNAE, com exceção dos que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6), estão obrigados a escriturar o Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI (Bloco K), sem prejuízo do disposto no Ajuste Sinief nº 1, de 2016, que alterou o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.652, de 2016, art. 1º, I e Ajuste Sinief nº 2, de 2009, Cláusula Terceira, § 7º, com a nova redação dada pelo Ajuste Sinief nº 1, de 2016.
Solução de Consulta 642 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BENEFICIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL. 1) O prazo para nova utilização do gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de cinco (5) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal. 2) O fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal. 3) Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, § 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º e art. 10, inciso I; Perguntas e Respostas 2016, questão nº 590.
Solução de Consulta 639 03/01/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE. As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência, Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997. Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência. Quando entidade beneficente de assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep apresenta ao inquilino de seus bens imóveis (i) declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e (ii) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado de efetuar a retenção desses tributos prevista no art. 2º da instrução normativa em questão. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1998, arts. 150, VI, ‘c’, 153, III, 195, caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, ‘c’, e 14; Lei nº 12.101/2009, art. 29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº 9.532/1997, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.
Solução de Consulta 637 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA. ONCOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido. Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a”, e 2º; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA. ONCOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
Solução de Consulta 638 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito em Dívida Ativa do Município. DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/1999).
Solução de Consulta 627 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: PAGAMENTO OU CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO POR TOMADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 647, “caput” e §1º e art. 717; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º.
Solução de Consulta 623 03/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. Não se sujeitam à retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios. Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. Não se sujeitam à retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios. Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004. ##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios. Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º; IN SRF nº 475, de 2004. ##TEX ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL São ineficazes os questionamentos que se caracterizam como solicitação de prestação de assessoria jurídica ou contábil e relativos a fato descrito de forma genérica e que está disciplinado em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, VII e XIV.
Solução de Consulta 559 03/01/2018 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SUBSTITUTIVAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
Não constitui atividade econômica autônoma à atividade de produção rural a prestação de serviços a terceiros, por produtor rural pessoa jurídica, relacionados à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, ou à extração de produtos primários, vegetais ou animais, desde que esses serviços possuam estrita vinculação com a atividade econômica mais abrangente do produtor rural, ficando excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22 ; Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 165, I, II e XXII, e 175.
Portaria 81 03/01/2018 Retificação
Portaria 558 03/01/2018 "Delega competência."
Portaria 560 03/01/2018 "Revoga a Portaria SRRF04 nº 74, de 20.03.2000,"
Ato Declaratório Executivo 126 03/01/2018 Defere em caráter precário, pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, de que trata a Lei n.º 11.488/2007 e alterações posteriores, no caso que especifica.
Ato Declaratório Executivo 125 03/01/2018 Defere em caráter precário, pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, de que trata a Lei n.º 11.488/2007 e alterações posteriores, no caso que especifica.
Ato Declaratório Executivo 123 03/01/2018 Defere em caráter precário, pedido de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, de que trata a Lei n.º 11.488/2007 e alterações posteriores, no caso que especifica.
Ato Declaratório Executivo 148 03/01/2018 Libera restrição de veículo importado que especifica.
Portaria 102 03/01/2018 Dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, especifica as atribuições de cada Serviço, Seção, Equipe e Comissão Permanente e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/RJO nº 107 de 23 de novembro de 2018
Instrução Normativa 1780 02/01/2018 Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
Instrução Normativa 1781 02/01/2018 Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Portaria 6483 02/01/2018 Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4505 de 06 de outubro de 2020
Portaria 6478 02/01/2018 Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 98515 02/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 6307.90.10 Mercadoria: Máscaras recortadas no formato de rosto, de falso tecido (100% algodão), de uso único, apresentadas comprimidas em embalagens de 500 unidades, utilizadas na aplicação de cosméticos em procedimentos de limpeza da pele da face. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos das Nota 7 a) e 8 a) da Seção XI, da Nota 1 do Capítulo 63 e da posição 63.07), RGI-6 (texto da subposição 6307.90) e RGC-1 (texto do item 6307.90.10) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98514 02/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro direito, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98513 02/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro esquerdo, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98512 02/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro direito, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98511 02/01/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Manga do semieixo de transmissão dianteiro esquerdo, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.
Solução de Consulta 677 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: GRAU DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AFERIÇÃO POR ESTABELECIMENTO.
A partir da edição do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, a alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é aferida com base no grau de risco da atividade econômica preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo esse critério de aferição da alíquota ser aplicado retroativamente, desde que observados os respectivos prazos prescricionais.
Com a alteração do critério de apuração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não foi alterada a forma de aferição da atividade preponderante prevista no § 3º do art. 202, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. A atividade preponderante a ser apurada por estabelecimento continua sendo realizada de acordo com a forma prevista nesse dispositivo; ou seja, pela atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
INFORMAÇÕES EM GFIP. RETIFICAÇÃO.
Com a edição do Ato Declaratório nº 11, de 2011, e até a publicação da SC Cosit nº 180, de 2015, a empresa que tiver informado em GFIP os dados a que se refere o § 13 do art. 202 do RPS, cuja apuração tenha levado em consideração como atividade econômica preponderante a que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, poderá, observado o prazo prescricional, retificar as informações prestadas de modo que a apuração de tais dados considere como atividade econômica preponderante a que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Caso essa retificação resulte em recolhimento realizado a maior, o crédito poderá ser compensado nos termos do que dispõe a Instrução Normativa RFB 1.717, de 17 de julho de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 100 e 161; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, II, 35 e 89, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º e 13; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, § 12, e art. 72, § 1º, I, “a” a “c”, II e § 10; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 10 e 17.
Solução de Consulta 673 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: CONTRATOS A LONGO PRAZO. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas de direito privado poderão diferir a tributação do lucro nos contratos a longo prazo com entidades governamentais, assim entendidos os contratos com prazo de vigência superior a um ano, observando-se não existir restrições quanto ao tempo de produção/execução dos bens/serviços contratados, que poderá ser inferior ou superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º, RIR/1999, arts. 407 a 409, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978, IN SRF nº 21, de 1979, item 10 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, §§ 1º a 3º, 62, 63, Anexo I, item 34 e Anexo II, item 24.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: CONTRATOS DE LONGO PRAZO. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas de direito privado poderão diferir a tributação do lucro nos contratos a longo prazo com entidades governamentais, assim entendidos os contratos com prazo de vigência superior a um ano, observando-se não existir restrições quanto ao tempo de produção/execução dos bens/serviços contratados, que poderá ser inferior ou superior a um ano.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 1º a 3º, RIR/1999, arts. 407 a 409, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978, IN SRF nº 21, de 1979, item 10 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, §§ 1º a 3º, 62, 63, Anexo I, item 34 e Anexo II, item 24.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CONTRATOS A LONGO PRAZO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRATOS A LONGO PRAZO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da contribuição do PIS/Pasep até a data do recebimento do preço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 7º e 15, IV e Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Não produz efeitos a consulta que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 18, XIV.
Solução de Consulta 672 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
Solução de Consulta 671 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. NÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS
REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 54 DA LEI Nº 11.196, DE 2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.774, DE 2008. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA A MENOR. CÁLCULO DA DIFERENÇA COM BASE NA DATA DE REGISTRO DA DI. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR.
A compensação com outros tributos prevista no § 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, limita-se ao crédito resultante da aquisição de embalagens para revenda no mercado interno e não inclui o crédito decorrente da importação de embalagens.
No Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, deve ser seguido o critério estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, ou seja, a estimativa para o recolhimento da Cofins-Importação deve ser feita com base nas vendas efetuadas nos últimos três meses, isto é, deve ser refeita a cada mês, e o critério de exclusão do regime é o recolhimento a menor em patamar superior a 20% por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados.
No âmbito deste Regime, deve o contribuinte, a cada mês, calcular o valor total da contribuição recolhida e o valor total da contribuição efetivamente devida neste mês. Caso haja recolhimento a menor, deverá a diferença ser recolhida, individualmente para cada DI, com acréscimo de juros de mora e multa calculados desde a data de registro da DI que teve recolhimento a menor, com a possibilidade de dedução dos valores excedentes relativos às DI posteriores que tiveram recolhimento a maior. No caso de recolhimento a maior, o valor excedente também poderá ser utilizado para ajuste no pagamento da contribuição no mês subsequente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e § 4º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, art. 52, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 6º e art. 17, § 3º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 e 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, art. 5º, caput e § 4º.
Solução de Consulta 670 02/01/2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: REINTEGRA. VENDA NO MERCADO INTERNO E EXTERNO.
O fato de a pessoa jurídica vender seus produtos no mercado interno e externo não a impede de ser beneficiária do Reintegra, desde que atenda aos demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 a 29; MP nº 651, de 2014; Decreto nº 8.304, de 2014, arts. 3º e 2º; Decreto nº 8.415, de 2015, arts. 2º e 5º, e Portaria MF nº 428, de 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA; CONSULTA. INEFICÁCIA.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando a matéria questionada estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.
Solução de Consulta 669 02/01/2018 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO. REGIÃO METROPOLITANA. VIGÊNCIA.
A redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo aquaviário de passageiros no território de regiões metropolitanas regularmente constituídas, instituída pelo art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, alcança as receitas auferidas a partir do dia 12 de setembro de 2013, inclusive.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.860, de 2013, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO. REGIÃO METROPOLITANA. VIGÊNCIA.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo aquaviário de passageiros no território de regiões metropolitanas regularmente constituídas, instituída pelo art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, alcança as receitas auferidas a partir do dia 12 de setembro de 2013, inclusive.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.860, de 2013, arts. 1º e 2º.
Solução de Consulta 664 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Contribuição para o PIS/Pasep pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
Solução de Consulta 659 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores de depreciação excluídos após a adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014 e antes do processo de cisão, com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, a operação de cisão parcial não implica a realização dos ativos transferidos à sucessora, para fins de tributação do ganho gerado em decorrência de avaliação de ativo com base na avaliação a valor justo. Os ganhos de AVJ evidenciados na subconta de que trata o art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, transferidos em virtude da operação, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Dessa forma, a sucessora poderá diferir a tributação do ganho conforme a realização do ativo, desde que evidencie este ganho transferido em subconta vinculada ao respectivo ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores excluídos antes da cisão a título de depreciação com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 64 a 70; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 98 e 294; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, o saldo positivo constante na subconta de que trata o art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, evidenciando a diferença positiva (ganho) na adoção inicial causada pelo deemed cost, assim como pela depreciação excluída nos termos do § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, deve ser tributado no momento da cisão, pela realização por baixa do ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito antes da adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores de depreciação excluídos após a adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014 e antes do processo de cisão, com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Caso o custo atribuído (deemed cost) tenha sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, e antes do processo de cisão, a operação de cisão parcial não implica a realização dos ativos transferidos à sucessora, para fins de tributação do ganho gerado em decorrência de avaliação de ativo com base na avaliação a valor justo. Os ganhos de AVJ evidenciados na subconta de que trata o art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, transferidos em virtude da operação, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Dessa forma, a sucessora poderá diferir a tributação do ganho conforme a realização do ativo, desde que evidencie este ganho transferido em subconta vinculada ao respectivo ativo.
Ainda na hipótese do deemed cost ter sido feito após a adoção inicial dos arts. 64 a 70 da Lei nº 12.973, de 2014, quanto aos valores excluídos antes da cisão a título de depreciação com base no § 15 do art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, o saldo controlado na parte B do e-Lalur deverá ser adicionado no momento da cisão com base no § 6º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 50; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 98 e 294; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 6º.
Página de 27 keyboard_arrow_right