a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1777 02/01/2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1776 29/12/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1766 12/12/2017 Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1765 04/12/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1764 23/11/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).
Instrução Normativa 1762 22/11/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
Instrução Normativa 1761 21/11/2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.
Instrução Normativa 1755 03/11/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021
Instrução Normativa 1754 01/11/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1752 26/10/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1751 18/10/2017 Dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022
Instrução Normativa 1750 06/10/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.
Instrução Normativa 1749 02/10/2017 Altera a Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1748 02/10/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1739 26/09/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Instrução Normativa 1735 08/09/2017 Dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1733 01/09/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1728 15/08/2017 Regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1721 25/07/2017 Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e seus levantamentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2153, de 21 de julho de 2023
Instrução Normativa 1717 18/07/2017 Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1714 28/06/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
Instrução Normativa 1712 27/06/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017
Instrução Normativa 1711 21/06/2017 Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1710 08/06/2017 Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
Instrução Normativa 1706 18/04/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017
Instrução Normativa 1705 17/04/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1689 21/02/2017 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1687 01/02/2017 Regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parecer Normativo 1 04/04/2017 Normas de Administração Tributária
Inclusão do Icms e das Próprias Contribuições na Base de Cálculo da Contribuição Para o Pis/Pasep-Importação e da CofinsImportação. Declaração de Inconstitucionalidade. Repercussão Geral. Vinculação das Atividades da RFB. Restituição. Procedimentos.
Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação.
A decisão do STF em recurso extraordinário na sistemática do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, (antigo Código de Processo Civil), reproduzido no art. 1.035 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, (Código de Processo Civil), vincula os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, a partir da data da ciência da Nota Explicativa a que se refere o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 1, de 2014.
A vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB. Deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores.
Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.
Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 165 a 168; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44; Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 7º,15,17 e 18; Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, artigos 15, 16 e 70; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, artigo 3º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, artigos 12, 86 e 87. e-dossiê nº 10010.001373/0415-71
Resolução 3 25/07/2017 Altera a Resolução RFB/CTSI nº 2, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos tribunais.
Resolução 1 31/01/2017 Dispõe sobre a disponibilização dos Sistemas ContÁgil e ContÁgil Lite da Secretaria da Receita Federal do Brasil para uso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria Conjunta 2538 10/08/2017 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
Portaria Conjunta 61 03/08/2017 Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior.
Portaria 6483 02/01/2018 Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4505, de 06 de outubro de 2020
Portaria 6478 02/01/2018 Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portaria 6447 29/12/2017 Define os serviços de atendimento ao contribuinte a serem prestados de forma integral nas localidades onde houver apenas uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 460, de 17 de setembro de 2024
Portaria 85 19/12/2017 "Aplica a pena de suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à empresa que menciona."
Portaria 3300 18/12/2017 Altera a Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020
Portaria 325 27/11/2017 "Subdelega competência aos Chefes de Escritório de Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil."
Portaria 3124 06/11/2017 Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024
Portaria 2860 27/10/2017 Dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024
Portaria 430 11/10/2017 Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020
Portaria 2725 29/09/2017 Altera o Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Portaria 2694 20/09/2017 Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portaria 2383 14/07/2017 Institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024
Portaria 54 22/06/2017 Dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria 2194 12/06/2017 "Designa servidores para atuar na modalidade de Trabalho Remoto do Modelo de Dedicação Funcional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil."
Portaria 1914 13/04/2017 Altera o Anexo X do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Portaria 1869 06/04/2017 Transfere competência regimental entre unidades e subunidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Portaria 268 01/03/2017 Altera o Anexo IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Portaria 212 21/02/2017 Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021
Portaria 37 31/01/2017 Dispõe sobre a Transferência temporária de atribuições e competências para outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Portaria 74 24/01/2017 Altera o Anexo IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Portaria 3 20/01/2017 Delega competências e estabelece procedimentos no âmbito da Delegacia da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Boa Vista – RR.
Portaria 8 12/01/2017 Dispõe sobre a transferência temporária de competências e de atribuições da Agência da Receita Federal do Brasil em Diamantino (MT) para outras unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 9098 20/11/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND. A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável. Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015. Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art. 3º, § 1º, inc. IV e art. 15, inc. II e VII; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. II e VII.
Solução de Consulta 9087 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
Solução de Consulta 676 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. BRASILEIROS. PNUMA. A Secretaria da Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU, no âmbito do PNUMA, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e dos dispostos nas Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012; REsp nº 1.306.393/DF; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 05 de agosto de 2015 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 24 de outubro de 2017. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Declara-se a ineficácia parcial da consulta quando as dúvidas suscitadas tratam de assuntos operacionais, como preenchimento de declarações e procedimentos a serem adotados para regularizar pendências constatadas por meio de malhas fiscais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, inciso IV do § 2º do art. 3º, incisos I e II do art. 18.
Solução de Consulta 672 02/01/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVAS NORMAS CONTÁBEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.
A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 64, 66, 67; Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Anexo III; Resolução 2010/001292 - NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Conselho Federal de Contabilidade.
Solução de Consulta 646 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO
São tributáveis os rendimentos recebidos através de precatório quando decorrerem de período em que o beneficiário do precatório se encontrava em plena atividade laboral, mesmo que, à época do recebimento do precatório, o beneficiário seja portador de moléstia grave e já se encontre aposentado.
Desde que satisfeitas as demais condições fixadas pela lei isentiva, são isentos os rendimentos recebidos através de precatório quando tiverem a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta que não tratar de interpretação da legislação tributária e tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 570 02/01/2018 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de 2006.
Solução de Consulta 1037 06/11/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
Solução de Consulta 1036 06/11/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
Solução de Consulta 1035 27/10/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL. Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015. A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015. Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13 c/c art. 15, II. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL. Em 01.05.2015, as bebidas frias que se sujeitavam ao regime de tributação da Cofins previsto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, passaram a ser tributadas pelo regime previsto nos arts. 14 e 24 a 39 da Lei nº 13.097, de 2015. A aquisição de bebidas frias sob a égide do regime da Lei nº 10.833, de 2003, não gera direitos aos créditos básicos e presumidos da Cofins previstos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.097, de 2015. Desde 01.05.2015, as receitas decorrentes das vendas das bebidas frias citadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeitam-se ao regime tributário dos arts. 14 a 39 dessa lei, ainda que essas bebidas tenham sido adquiridas na vigência do regime tributário dos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 420, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 a 39; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I e §§ 1º e 13 e art. 12, § 5º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada quando faz referência genérica a dispositivos legais, sem expor a razão pela qual o dispositivo que disciplina a matéria causa dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e caso o fato esteja definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e incisos IX e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 99115 26/09/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO. Quanto à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que: a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004; d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação; e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional; f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, §§ 1º e 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. MÁQUINAS. ATIVO IMOBILIZADO. LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APURAÇÃO. PRAZO. Quanto à apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que: a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004; d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação; e) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional; f) os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 319, de 20 de junho de 2017, publicada no DOU de 28 de junho de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, §§ 1º, 4º e 14, art. 15; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzirá efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, sem descrição completa e exata da hipótese a que se refere, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e, ainda, que tenha por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, II, XI e XIV. Ineficácia parcial.
Solução de Consulta 465 25/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ÔNIBUS. A prestação de serviços de lavagem de veículos, encontra-se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 e 117. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO IMPEDIMENTO. ANEXO IV. A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º, caput, art. 18, XIV; Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 376 12/09/2017 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: REPORTO. TRANSFERÊNCIA DE BENS. REGRAS. PERMISSÃO.
É permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecimento habilitado a esse Regime a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que o bem seja utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão de que trata o caput do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14; Instrução Normativa SRF nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta cujo teor não se refira à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e, também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14; Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 471 a 475; Instrução Normativa SRF nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.
Solução de Consulta 6038 04/09/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.
Solução de Consulta 99101 22/08/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: O entendimento da RFB quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente permanece inalterado apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957, devendo continuar sendo recolhidas, já que, segundo NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017, a orientação contida na NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014,
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º, e incisos II, IV e V; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
Solução de Consulta 6037 14/08/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.
Solução de Consulta 4021 10/08/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Natureza Objetiva. É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Desse modo, os impostos que não incidem diretamente sobre o produto, como é o caso do IRPJ, não são atingidos pela referida imunidade. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, de 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 10.03.2014, seção 1, pág. 22) Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: Ineficácia Parcial. É ineficaz a consulta que versa sobre tributo ou contribuição não administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também padece de ineficácia a consulta cuja matéria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e XI.
Solução de Consulta 10009 09/08/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
Solução de Consulta 3008 09/08/2017 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n.º 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 6 DE JUNHO DE 2017). Dispositivos Legais: Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ n.º 485, de 2016; e Solução de Consulta n.º 249 - Cosit, de 23 de maio de 2017 (DOU de 6 de junho de 2017).
Solução de Consulta 361 09/08/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO DE SALDO DE RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP/SEFIP. O fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços sofrida no mês anterior não significa que as informações por ela prestadas na GFIP/SEFIP, em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a retificação das informações prestadas. Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo, desde que ainda não prescrito, e que os valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa, nos termos do § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP/SEFIP. Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, e alterações posteriores, devendo ser retificadas as GFIP/SEFIP entregues sem a observância deste ato normativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 18 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 31, §§ 1º a 3º, e 89, § 4º; Lei n.º 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, inciso VII, e 9º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “e”, 84, e 88; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 4º, § 2º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 1º, § 1º.
Solução de Consulta 6035 18/07/2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB - exceção feita às contribuições previdenciárias e aos tributos apurados na sistemática do Simples Nacional - quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 100, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, 81 e 82.
Solução de Consulta 6032 05/07/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo não cumulativa da Cofins devida nas operações realizadas no mercado interno. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13; Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 77/1986, e Convênio ICM nº 66/1988, art. 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13; Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2º.
Solução de Consulta 319 28/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DIREITO À APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional.
Quanto à apuração do crédito da Cofins previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput e o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168; art. 3º, VI, §14, §16, I e II, da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005; arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º, §1º da Lei nº 11.051, de 2004; art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008; IN SRF nº 457, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DIREITO À APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional.
Quanto à apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, entre outras regras, destaca-se que:
a) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008;
c) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004;
d) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 168; art. 2º, caput, art. 3º, VI da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, II da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.196, de 2005; arts. 21 e 31 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 2º, §1º da Lei nº 11.051, de 2004; art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008; IN SRF nº 457, de 2004.
Solução de Consulta 2009 27/06/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão “rendimentos” constante no inciso Ido art. 158 da Constituição. O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 682, I, e 685, II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, IX.
Solução de Consulta 99079 22/06/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2003, arts. 3º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. APURAÇÃO E MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais (exemplificativamente, na atividade de revenda de combustíveis é vedada a apuração dos créditos estabelecidos nos incisos I, II, VI, IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Todavia, entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada por expressas disposições legais a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a dispêndios vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada da Cofins.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é permitida a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou ressarcimento em dinheiro de créditos da Cofins na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receitas beneficiadas por alíquota zero da contribuição, observada a legislação de regência.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2017.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º e 15º; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 27, 32 e 49; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4 e 5.
Solução de Consulta 4013 13/06/2017 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
Solução de Consulta 249 06/06/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
Solução de Consulta 5012 30/05/2017 ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.
ASUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcançando questões de natureza procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, art. 1º e art. 18, inciso XIV.
Solução de Consulta 5010 30/05/2017 ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive, quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
ASUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: O processo de consulta não se presta a atestar se o consulente preenche os requisitos legais formais e materiais exigidos para o gozo de imunidade. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso II.
Solução de Consulta 4010 17/05/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Natureza Objetiva. É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Desse modo, os impostos que não incidem diretamente sobre o produto, como é o caso do IRPJ, não são alcançados pela referida imunidade. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, de 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 10.03.2014, seção 1, pág. 22) Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: Ineficácia Parcial. É ineficaz a consulta que versa sobre tributo ou contribuição não administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também padece de ineficácia a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, mormente quando não contém outros elementos necessários à sua solução, assim como aquela cuja matéria estiver definida ou declarada em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos VI e VIII; Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II, IX e XI.
Solução de Consulta 1022 12/05/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173 - COSIT, DE 13 DE MARÇO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: É ineficaz a indagação formulada com referência a fato genérico, quando não identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB no 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 6021 03/05/2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO: CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art.100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação, por iniciativa do contribuinte, de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação como modalidade de extinção do crédito tributário que é passível de ser efetuada administrativamente pelo contribuinte é aquela fundada no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Essa possibilidade, contudo, restringe-se a créditos próprios apurados pelo contribuinte relativos a tributo administrado pela RFB. Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001. É ineficaz a consulta que apresente dúvidas meramente procedimentais ou informativas e não se refira à interpretação da legislação tributária.federal, bem como, quando não identifique dispositivos legais sobre os quais haja dúvida de interpretação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 100, §§ 9º e 10; Código Tributário Nacional, art. 174 (CTN); Lei nº 12.431, de 2011, arts. 30 a 42;. Lei nº 10.179, de 2001, artigos 2º e 6º; IN RFB nº 1.396, de2013.
Solução de Consulta 1013 05/04/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. ROL DE ENTIDADES CONSTANTES DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.287/RS E RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.092/SC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016, e na Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Em decorrência da jurisprudência vinculante, as sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária, encontrando-se sujeitas, portanto, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e às alíquotas previstas nesse regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991 art. 22, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, e 10; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016; Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. ROL DE ENTIDADES CONSTANTES DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.287/RS E RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.092/SC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016, e na Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Em decorrência da jurisprudência vinculante, as sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária, encontrando-se sujeitas, portanto, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e às alíquotas previstas nesse regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991 art. 22, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, e 10; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016; Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016.
Solução de Consulta 6012 04/04/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 87/1996, art. 13; Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 87/1996, art. 13; Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.
Solução de Consulta 6010 29/03/2017 ASSUNTO:Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
Solução de Consulta 186 27/03/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), por força do art. 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014, estão obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações relativas aos recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários e aos valores dos aportes que têm por origem os fundos de superávit.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 202 da Constituição Federal de 1988; art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1º e 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001; arts. 2º, 8º, 13, 18, 19, 20, 21, 31, 32 e 68 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio 2001; art. 3º, §§ 1º e 4º, e art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; art. 62 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003; art. 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014; arts. 11 a 13 da IN SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005; arts. 19, 20 e 24 da Resolução CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003; arts. 20 e 25 da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008; Solução de Consulta Interna Cosit nº 34, de 5 de dezembro de 2003, e Portaria RFB nº 2.563, de 19 de dezembro de 2012.
Solução de Consulta 174 27/03/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. ROL DE ENTIDADES CONSTANTES DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.287/RS E RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.092/SC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016, e na Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Em decorrência da jurisprudência vinculante, as sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária, encontrando-se sujeitas, portanto, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e às alíquotas previstas nesse regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, e 10; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016; Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016.
Solução de Consulta 173 27/03/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014..
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
Solução de Consulta 137 22/03/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO.
O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Cofins devida nas operações realizadas no mercado interno.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Decreto-Lei nº 406, de 1968, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986, e Convênio ICM nº 66, de 1988, art. 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO.
O ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas operações realizadas no mercado interno.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Decreto-Lei nº 406, de 1968, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986, e Convênio ICM nº 66, de 1988, art. 2º.
Solução de Consulta 7004 17/03/2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO. As receitas reconhecidas em contrapartida aos valores registrados na Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” (CVA) integram a base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e devem ser oferecidas à tributação no período de apuração em que forem verificadas as diferenças positivas e registradas na escrituração contábil da concessionária. As variações monetárias incidentes sobre o saldo verificado na conta CVA caracterizam-se como receitas financeiras, e desta forma devem ser oferecidas à tributação, observado o regime de competência. Extinta a concessão, os valores correspondentes aos ativos ou passivos regulatórios não recuperados através de reajuste tarifário, reduzem (no caso de ativos) ou aumentam (no caso dos passivos) a base de cálculo dos tributos federais, após o reconhecimento de seu valor pela agência regulatória. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101-Cosit, de 30 de junho de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 114; Lei nº 6.404, arts. 177 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Lei nº 8.897, de 1995; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 251 e 274; Lei nº 9.718, de 1998; Portaria Interministerial MF/MME nº 25, de 2002; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Orientação Técnica OCPC nº 08, de 2014; Nota Técnica nº 280/2014-SFF/SCT/SER/ANEEL; Ato Declaratório Executivo Cosit nº 20, de 2015.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CAUSAS. É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que representem dúvida de natureza procedimental, tenham sido formulados de forma genérica, sem contraposição a dispositivos da legislação tributária e denotem a busca de uma assessoria contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, artigos 1º e 18, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 119 13/02/2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VINCULANTE. AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial repetitivo, a partir da ciência da Nota Explicativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Em regra, a jurisprudência vinculante autoriza a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação. Não obstante, na hipótese em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 170-A do CTN.
Solução de Consulta 3001 10/02/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAREM NO PNUD. RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393/DF. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.393/DF, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
O STJ entendeu que a isenção se aplica tanto aos funcionários do PNUD quanto aos que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.549, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 07.03.2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.
Solução de Consulta 1001 08/02/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.
Solução de Consulta 6001 02/02/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável. Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015. Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.
Solução de Consulta 87 26/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND.
A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.
Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.
Solução de Consulta 82 26/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes: I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - do trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA, INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.
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