Portaria RFB nº 2383, de 13 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2017, seção 1, página 34)  

Institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, VII e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.915, de 11 de abril de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, mediante a efetiva mensuração de seus resultados, na modalidade de Teletrabalho.
§ 1º O Teletrabalho consiste na realização de atividades por servidores em exercício na RFB fora de suas dependências.
§ 2º O Teletrabalho não exime o servidor de ser convocado para reuniões, treinamentos, cursos ou execução de atividades outras dentro ou fora da RFB, inclusive em outra localidade.
Art. 2º As atividades a serem incluídas em Teletrabalho ficam restritas àquelas inerentes às competências da RFB cujas características permitam a mensuração objetiva do desempenho do servidor, bem como a fixação de metas ou de indicadores de produtividade periódicos.
§ 1º As metas de desempenho dos servidores nas atividades a que se refere o caput serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não participantes do Teletrabalho que executem as mesmas atividades.   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
§ 2º A adoção do Teletrabalho ocorrerá nas atividades previamente autorizadas por ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados.
§ 2º A adoção do Teletrabalho ocorrerá nas atividades previamente autorizadas por ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 3º A execução de atividade em Teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade da RFB seja estritamente necessária.
Art. 3º A realização de atividades em Teletrabalho é facultativa, mediante solicitação formal do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando sua admissão nessa modalidade ao critério da Administração, em função da conveniência do serviço.
Parágrafo único. A designação do servidor para Teletrabalho não constitui direito do solicitante que poderá ser desligado conforme o disposto na Seção II do Capítulo III.
Art. 4º A designação do servidor para Teletrabalho implica a desativação do posto de trabalho individual nas dependências físicas da unidade.
Parágrafo único. A unidade poderá disponibilizar postos de trabalho sem ocupantes fixos, que poderão ser utilizados pelos servidores em Teletrabalho.
Art. 5º O acesso remoto a sistemas, processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da RFB e legislação aplicável.
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) definir os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas informatizados corporativos fora das dependências da RFB.
§ 2º Caberá ao chefe imediato do servidor em Teletrabalho autorizar, por escrito, e manter controle da retirada de documentação e processos físicos das dependências da RFB, nos casos em que a legislação permita, e em conformidade com as normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES EM TELETRABALHO
Seção I
Da inclusão de atividades
Art. 6º As atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho são as constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º As atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho são as constantes em Portaria específica do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 2º e, no interesse da Administração, ato específico do Secretário da RFB poderá prever outras atividades para o Teletrabalho.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 2º e, no interesse da Administração, ato específico do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil poderá prever outras atividades para o Teletrabalho. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
Art. 7º São requisitos para a inclusão de atividade em Teletrabalho:
I - proposta de Plano de Trabalho; e
II - Teste de Métricas.
Art. 8º A proposta de Plano de Trabalho, a que se refere o inciso I do art. 7º, deverá ser elaborada pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho, e ser instruída, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - detalhamento das atividades a serem desempenhadas em Teletrabalho;
II - motivação da solicitação;
III - enumeração do(s) processo(s) de trabalho modelado(s) e publicado(s) ao qual a atividade se encontra vinculada, em conformidade com o modelo de governança de processos da RFB;
IV - descrição qualitativa e quantitativa da demanda de trabalho;
V - detalhamento das métricas de aferição da produtividade dos servidores, incluindo relatório do Teste de Métricas;
VI - metas e indicadores de produtividade;
VII - ganho de produtividade esperado;
VIII - área(s) ou unidade(s) administrativas autorizadas a atuar em Teletrabalho nas atividades propostas no Plano de Trabalho;
IX - percentual máximo de servidores de cada área ou unidade administrativa para a execução de atividades em Teletrabalho, considerando suas especificidades, observado o disposto no § 3º do art. 2º; e   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)
X - indicação de ferramentas a serem utilizadas para aferição de produtividade ou desempenho.
§ 1º Compete ao Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Corregedor ou Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, em sua área de atuação, exercer o papel de Gestor da Atividade em Teletrabalho a que se refere o caput.
§ 2º A proposta de Plano de Trabalho a que se refere o caput deverá ser submetida à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit), que elaborará relatório técnico circunstanciado com avaliação preliminar das métricas, e encaminhará a documentação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), que autorizará a realização do Teste de Métricas.
§ 3º Caso o chefe imediato e/ou titular da unidade identifiquem a necessidade de alteração de qualquer elemento constante do Plano de Trabalho, deverá notificar o Gestor da Atividade em Teletrabalho, para apreciação e eventual ajuste no documento.
Art. 9º O Teste de Métricas, a que se refere o inciso II do art. 7º, com duração mínima de 1 (um) ano, consistirá na coleta e processamento das informações relativas à produtividade de servidores executores das atividades, as quais serão consolidadas pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho.
Art. 9º O Teste de Métricas, a que se refere o inciso II do art. 7º, com duração mínima de 6 (seis) meses, consistirá na coleta e processamento das informações relativas à produtividade de servidores executores das atividades, as quais serão consolidadas pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 1º A duração mínima estipulada no caput será contada a partir da efetiva entrada em produção das métricas de produtividade, salvo se, à data de publicação desta Portaria, já existirem métricas de aferição de produtividade disciplinadas em ato formal do Gestor da Atividade em Teletrabalho, quando será aproveitado o tempo de utilização destas para efeitos do prazo em questão.
§ 1º A duração mínima estipulada no caput será contada a partir da efetiva entrada em produção das métricas de produtividade, salvo se, à data de publicação desta Portaria, já existirem métricas de aferição de produtividade disciplinadas em ato formal do Gestor da Atividade em Teletrabalho, quando será aproveitado o tempo de utilização destas para efeitos do prazo em questão, observado, em ambos os casos, o trâmite estabelecido no § 2º do art. 8º. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 2º Poderão ser utilizadas, mediante justificativa no Plano de Trabalho a que se refere o inciso I do art. 7º, metas e métricas já estabelecidas, usualmente utilizadas no mercado ou definidas em padrões nacionais e internacionais, bem como previstas em atos legais ou regulatórios, sendo dispensado, nesses casos, o Teste de Métricas, sem prejuízo do disposto no art. 8º.
Art. 10. A documentação de que trata o art. 7º será encaminhada pelo Chefe de Gabinete ou Subsecretários, no âmbito de suas competências, à Audit para exame, nos termos do inciso I do art. 29, e posterior remessa à Cogep, para verificação dos requisitos constantes do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de quaisquer dos requisitos, a documentação será restituída para adequação.
Art. 11. Atestada a conformidade a que se refere o art. 10, o processo será remetido à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) para envio à apreciação do Secretário da Receita Federal do Brasil quanto à inclusão da atividade proposta no rol de atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho, constantes do Anexo Único.
Art. 11. Atestada a conformidade a que se refere o art. 10, o processo será remetido à Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) para envio à apreciação do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil quanto à inclusão da atividade proposta no rol de atividades autorizadas à execução na modalidade de Teletrabalho. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
Seção II
Das métricas e das metas
Art. 12. As métricas deverão contemplar a integralidade da carga de trabalho mensurável do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade.
Art. 12. As métricas deverão contemplar a integralidade da carga de trabalho do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
§ 1º No cômputo das horas disponíveis para trabalho, será considerada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, prevista no art. 1º do Decreto nº 1.590, de 1995.
§ 2º Para a construção da métrica, poderá ser abatido um período de até 1 (uma) hora diária para a execução de tarefas que não sejam inerentes ou não estejam diretamente relacionadas à atividade em Teletrabalho.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
Art. 13. Os indicadores de produtividade a que se refere o inciso VI do art. 8º serão equalizados e expressos em numeral com duas casas decimais, sendo:
I - o valor 1,00 (um inteiro) referente à produtividade a ser atingida por servidor na repartição;
II - valores maiores do que 1,00 (um inteiro) referentes a produtividades superiores à estabelecida para os servidores na repartição; e
III - valores menores do que 1,00 (um inteiro) referentes a produtividades inferiores à estabelecida para os servidores na repartição.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 2º, a meta para os servidores em Teletrabalho deverá ser, no mínimo, 1,15 (um inteiro e quinze centésimos).   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 118, de 04 de fevereiro de 2022)
Art. 14. Devem ser deduzidas da meta, a título de indisponibilidade, as ocorrências, os afastamentos e as tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de trabalho, notadamente:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
I - treinamentos no interesse da Administração;
I - treinamentos no interesse da Administração ofertados pelo programa de capacitação da RFB;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
III - viagens a serviço, quando não inerentes à atividade a ser executada em Teletrabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IV - o período de deslocamento decorrente de viagem a serviço, quando a tarefa a ser executada seja inerente à atividade em Teletrabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
V - participações em forças-tarefa, quando não inerentes à atividade a ser executada em Teletrabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VII - feriados e pontos facultativos reconhecidos em ato da Administração Pública Federal;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VIII - licenças e afastamentos previstos em lei; e
IX - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto eventual presencialmente na repartição.
IX – o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto eventual presencialmente na repartição; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
X – o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), a projetos estratégicos institucionais, em conformidade com o art. 18-A, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
X - o período de efetiva dedicação do servidor, comprovado mediante relatório mensal de regularidade de atuação elaborado, tempestivamente, pela Unidade Gestora da Atividade (UGA), em conformidade com o art. 18-A, limitado ao percentual máximo definido como parcela de contribuição no ato de designação do servidor para atuação na modalidade de Alocação Direta (AD) do Modelo de Dedicação Funcional.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 1º Não serão objeto de dedução da meta as atividades cobertas pelo § 2º do art. 12.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
§ 2º O inciso II não se aplica às reuniões destinadas para execução de atividades previstas no processo de trabalho modelado.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
§ 3º É vedado o aproveitamento total ou parcial do resultado excedente da meta obtido em um período de apuração trimestral em períodos subsequentes.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 4º Caso o servidor em Teletrabalho esteja designado para exercer o encargo de substituto eventual, poderá ser deduzido um período de até 30 (trinta) minutos diários para o acompanhamento das atividades de gestão junto à chefia.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 5º Poderá ser deduzido da meta um período de até 1 (uma) hora diária para a execução de tarefas que não sejam inerentes ou não estejam diretamente relacionadas à atividade em Teletrabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 6º Poderá ser deduzido da meta o período de tempo correspondente à execução de tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade do processo de trabalho, que justificadamente não sejam passíveis de metrificação, desde que previamente identificadas no Plano de Trabalho.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 7º O resultado da soma dos períodos a que se referem os §§ 5º e 6º e dos períodos pertinentes aos incisos I e II do caput não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho do servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 8º Não será considerado para a soma de que trata o § 7º eventual treinamento, no interesse da Administração e ofertado pelo programa de capacitação da RFB, cuja carga horária seja superior a 40 (quarenta) horas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR EM TELETRABALHO
Seção I
Das condições para a realização de atividades em Teletrabalho
Art. 15. A solicitação do servidor, para realização de atividades em Teletrabalho, deverá ser consignada em formulário próprio em que declare expressamente o conhecimento dos termos desta Portaria, em especial:
I - do Plano de Trabalho aprovado para a atividade;
II - do compromisso de cumprimento das metas fixadas;
III - de que sua admissão na modalidade de Teletrabalho, em função da conveniência do serviço, é ato discricionário da Administração e não constitui direito do solicitante;
IV - de que a instalação em que executará o trabalho atende as exigências constantes do inciso XI do art. 25; e
V - das hipóteses de desligamento e responsabilidades, conforme arts. 19 e 25.
§ 1º A designação do servidor para Teletrabalho, por ato do titular da unidade, terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, respeitada a avaliação trimestral e admitidas prorrogações.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 2º O início da realização das atividades em Teletrabalho pelo servidor dar-se-á no primeiro dia de cada trimestre civil, ou de cada mês, caso haja compatibilidade com a periodicidade das metas estabelecidas.
§ 3º A realização de atividades em Teletrabalho a que se refere o caput condiciona-se à disponibilidade, pela Administração, de equipamento desktop, notebook ou similar, necessários ao tráfego seguro e tempestivo de informações, assim como da observância do disposto no inciso XI do art. 25.
Art. 16. É vedada a realização do Teletrabalho por servidor:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
II - que desempenhe atividades em que a presença física seja estritamente necessária;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
III - nomeado ou designado para cargo ou função de chefia na RFB;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IV - que tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do Teletrabalho   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
V - que tenha sido desligado do Teletrabalho pelo não atingimento de metas nos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação para participar do Teletrabalho; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VI - em exercício em área para a qual não tenha sido formalmente designado servidor como chefe imediato e substituto eventual.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VII - que não tenha desempenhado, por pelo menos seis meses, a atividade do processo de trabalho submetida ao programa de gestão; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VIII – que esteja fora do País, salvo na hipótese de servidor que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
Parágrafo único. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, o servidor que tenha sido designado para o encargo de substituto eventual e esteja em Teletrabalho deverá retornar, de imediato, às dependências físicas de sua unidade de exercício, enquanto durar o período de substituição.
Parágrafo único. Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, o servidor que tenha sido designado para o encargo de substituto eventual e esteja em Teletrabalho deverá retornar, de imediato, às dependências físicas de sua unidade de exercício, enquanto durar o período de substituição.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
Art. 17. Caso haja mais interessados do que vagas disponíveis em determinada unidade, terão preferência na designação para Teletrabalho, na seguinte ordem, os servidores:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
I – com mobilidade reduzida, portador de deficiência, gestante ou mãe de filho de até 24 (vinte e quatro) meses de vida;
I – com mobilidade reduzida, com deficiência, gestante ou pai ou mãe de filho de até 24 (vinte e quatro) meses de vida;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
II - que tenham exercido cargo ou função de chefia na área em que é executada a atividade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
III - que tenham sido designados para o encargo de substituto eventual de cargo ou função de chefia na área em que é executada a atividade, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IV - que tenham sido desligados da atividade em Teletrabalho por força da alínea “d” do inciso IV do art. 19, em virtude de concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou à adotante, ou licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
V - que tenham apresentado, em ordem decrescente, as melhores médias de desempenho dentre os servidores que executam a atividade, nos últimos dois períodos de apuração.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 1º Fica garantida a preferência para continuidade de execução de atividades em Teletrabalho os servidores que participaram, com êxito, da experiência-piloto, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Portaria RFB nº 947, de 20 de abril de 2012.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 2º Em caso de empate entre servidores em relação ao inciso V do caput, terão preferência aqueles que não estiverem em Teletrabalho.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
Art. 18. Os servidores designados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil para atuar em Trabalho Remoto, previsto no Modelo de Dedicação Funcional, poderão pleitear a execução de suas atividades na modalidade de Teletrabalho.
Art. 18. Os servidores designados por ato do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para atuar em Trabalho Remoto, previsto no Modelo de Dedicação Funcional, poderão pleitear a execução de suas atividades na modalidade de Teletrabalho. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 354, de 22 de março de 2013, bem como os desta Portaria.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as atribuições e competências do titular da unidade mencionadas nesta Portaria serão exercidas pelo Titular da Unidade Gestora de Atividade (UGA).
Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
Art. 18-A. É facultado a servidor designado para Teletrabalho em sua unidade de exercício atuar em Alocação Direta (AD), prevista no Modelo de Dedicação Funcional, exclusivamente para o exercício de atividades: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
I - em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
II - na hipótese de a UGA ser Subsecretaria, Coordenação-Geral ou Coordenação Especial.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
§ 1º O disposto no caput condiciona-se ao cumprimento dos requisitos constantes da Portaria RFB nº 720, de 10 de junho de 2013, bem como os desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o percentual definido como parcela de contribuição do servidor será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento).   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 428, de 22 de março de 2018)
§ 2º O percentual definido como parcela de contribuição do servidor em Alocação Direta será de, no máximo: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
I - 50% (cinquenta por cento) para a hipótese prevista no inciso I do caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
II - 25% (vinte e cinco por cento) para a hipótese prevista no inciso II do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
§ 3º Nos casos em que a atuação de servidor em Alocação Direta estiver em curso, havendo desacordo com o percentual máximo de parcela de contribuição definido no § 2º, a adequação deverá ser efetivada até a eventual prorrogação do prazo de designação do servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1069, de 17 de junho de 2019)
Seção II
Do desligamento do servidor
Art. 19. O servidor será desligado da atividade em Teletrabalho para a qual foi designado nas seguintes hipóteses:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
I - pelo decurso de prazo estabelecido no ato de sua designação para Teletrabalho, salvo se deferida a prorrogação do prazo;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
II - em virtude de sua remoção, alteração de exercício, ou designação para a execução de outra atividade;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
III - de ofício, em virtude da descontinuidade da atividade em Teletrabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IV - de ofício, por ato do titular da unidade da RFB:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
a) pelo descumprimento de quaisquer das responsabilidades previstas nesta Portaria e no Plano de Trabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
b) pelo não atingimento das metas estabelecidas pela Administração, ao final do trimestre civil avaliado, nos termos do art. 21;   (Vide Portaria RFB nº 696, de 09 de abril de 2020)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
c) pela redução do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
d) pela concessão de licença ou afastamento em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
e) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos incisos III, IV e VI do art. 16; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
f) na hipótese em que, por superveniente alteração do quadro funcional da unidade da RFB, o quantitativo de servidores em Teletrabalho supere o limite de que trata o inciso IX do art. 8º.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
V - a pedido do servidor, mediante solicitação formal ao titular da unidade da RFB.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 1º O servidor deverá se apresentar à chefia imediata, nas dependências físicas de sua unidade de exercício, no primeiro dia útil subsequente ao desligamento.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 2º O servidor deverá aguardar em regular exercício das atividades em Teletrabalho a publicação do ato de desligamento a que se refere o inciso V do caput.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 3º O desligamento de que trata a alínea f do inciso IV do caput será aplicado aos servidores com menores índices de produtividade no último período de avaliação.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 4º A motivação do desligamento referente às hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deverá constar expressamente do ato, do qual será cientificado o servidor.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
Art. 20. Salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o desligamento de servidor da atividade em Teletrabalho não configura, por si só, presunção de infração.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES
Seção I
Das avaliações trimestrais
Art. 21. Ao final de cada trimestre civil, deverá ser emitido relatório de acompanhamento e de avaliação das metas e dos resultados alcançados pelos servidores da respectiva unidade da RFB, consolidados por atividade em Teletrabalho.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º Os resultados a que se refere o caput deverão ser publicados, até o último dia do mês subsequente ao término do trimestre civil, pelo:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
I - Gestor da Atividade em Teletrabalho, na Seção 2 (dois) do Diário Oficial da União, mediante portaria contendo a consolidação dos resultados por atividade desenvolvida; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
II – titular da unidade da RFB, no Boletim de Serviço da RFB, mediante portaria contendo o resultado, por atividade desenvolvida, individualizado por servidor.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Na hipótese do indicador de produtividade ser mensurado em periodicidade inferior à trimestral, será considerada, para a avaliação de que trata o caput, a média aritmética simples das apurações realizadas no trimestre.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 215, de 05 de setembro de 2022)
Art. 22. Deverá ser realizada, pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho, ao final de cada ano civil, avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade em Teletrabalho, mediante acompanhamento dos relatórios de que trata o art. 21.
§ 1º O Gestor da Atividade em Teletrabalho, com base na avaliação a que se refere o caput, poderá sugerir ajustes no Plano de Trabalho, inclusive revisão das métricas e metas, e propor eventual descontinuidade da atividade em Teletrabalho.
§ 2º As avaliações a que se referem o caput deverão ser consolidadas e enviadas à Audit para exame, conforme inciso II do art. 29, e posterior remessa à Cogep.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Gestor da Atividade em Teletrabalho
Art. 23. Compete ao Gestor da Atividade em Teletrabalho:
I - propor a inclusão, observado o disposto na Seção I do Capítulo II, ou a exclusão de atividades relativas aos processos de trabalho sob sua gestão na modalidade de Teletrabalho, observado o disposto no Capítulo II;
II - coordenar e avaliar as atividades em Teletrabalho em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado;
III - analisar os resultados das áreas ou unidades administrativas executoras de seus processos de trabalho em atividades em Teletrabalho;
IV - analisar sugestões, revisar métricas e propor medidas que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos constantes no Plano de Trabalho;
V - supervisionar as respectivas áreas ou unidades administrativas na aplicação e na disseminação dos procedimentos relacionados às métricas de aferição de produtividade;
VI - prestar informações sobre a realização de atividades em Teletrabalho, subsidiado pelo titular da unidade da RFB ou pela área executora do processo;
VII – emitir, ao final de cada trimestre civil, relatório consolidado de acompanhamento e de avaliação das metas e dos resultados alcançados, por atividade desenvolvida em Teletrabalho;
VIII - publicar os resultados a que se refere o inciso I do § 1º do art. 21; e
IX - apresentar, à Audit, até 31 de março de cada ano, relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades em Teletrabalho realizadas no ano civil anterior, para exame e posterior remessa à Cogep.
Seção II
Do Titular da Unidade da RFB com servidor em Teletrabalho
Art. 24. Compete ao titular da unidade da RFB, subsidiado pelas chefias imediatas dos servidores em Teletrabalho ou pela unidade local de Gestão de Pessoas:
I - designar o servidor para o exercício de atividades em Teletrabalho, autorizando a dispensa do controle de assiduidade;
II - acompanhar e avaliar a adaptação dos servidores ao Teletrabalho;
III - convocar presencialmente o servidor, sempre que necessário;
IV - aferir e monitorar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;
V - fornecer informações sobre a realização das atividades em Teletrabalho na respectiva unidade administrativa quando solicitado pela Administração;
VI - publicar os resultados a que se refere o inciso II do § 1º do art. 21;
VII - encaminhar relatório de acompanhamento ao respectivo Gestor da Atividade em Teletrabalho, nos termos do art. 21; e
VIII - desligar o servidor de atividade de Teletrabalho, nas hipóteses de sua competência, nos termos da Seção II do Capítulo III.
§ 1º Nas Agências e Inspetorias da Receita Federal do Brasil vinculadas a Delegacias ou Alfândegas, as competências de que trata o caput são atribuídas ao titular da respectiva unidade vinculante.
§ 2º Na hipótese de servidor designado para atuar em Trabalho Remoto e para executar atividades na modalidade de Teletrabalho, as competências de que trata o caput serão exercidas pelo titular da Unidade Gestora da Atividade (UGA).
Seção III
Do servidor em Teletrabalho
Art. 25. É responsabilidade do servidor em Teletrabalho:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
I - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
II - realizar entregas conforme o prazo legal ou judicial, quando houver;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
III - propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
V - estar disponível e atender às convocações para comparecimento à unidade de exercício para reuniões administrativas, sessões de julgamento presenciais, participação em eventos de capacitação, eventos locais e sempre que houver necessidade da Administração;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VI - acessar permanentemente a Intranet, a caixa postal de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação da RFB;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VII - alimentar os sistemas informatizados ou ferramentas inerentes à atividade desenvolvida e à gestão ou controle do Teletrabalho;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
VIII - prestar informações ao chefe imediato sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade, de forma periódica e sempre que demandado;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos e sempre que solicitado pela área de Tecnologia da Informação da RFB;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
X - prover o transporte e zelar pela documentação e processos físicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, retirados das dependências da RFB, que se encontrem sob sua carga;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
XI - providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da RFB, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
XII - comunicar à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos; e   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
XIII - estar disponível para participação em forças-tarefa, inclusive operações externas de vigilância e repressão aduaneira, sempre que houver necessidade da Administração.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 1º Sempre que houver necessidade de atualização ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos da RFB que, em conformidade com as normas de controle de patrimônio, estiverem à disposição do servidor em Teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sede de sua unidade de lotação.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 2º A designação de servidor para Teletrabalho não o exime do cumprimento da legislação relativa a conflito de interesses.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
§ 3º Na hipótese excepcional de servidor autorizado a realizar Teletrabalho fora do país, em razão de ter direito à licença para acompanhar o cônjuge, a que se refere o inciso VIII do art. 16, observar-se-á:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
I – sem prejuízo de procedimentos previstos em normativos de regência e nesta portaria, o servidor somente poderá se afastar do país mediante a publicação da autorização para afastamento do país, com ônus limitado, emitida pela autoridade competente;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
II – é facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso V do caput deste artigo e do inciso VII do art. 26 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
III – eventuais deslocamentos do servidor a que se refere o caput do § 3º para a sua unidade de lotação/exercício para atendimento ao disposto no inciso V do caput deste artigo e no § 1º, na impossibilidade de realização de forma remota, correrão exclusivamente às expensas do servidor;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
IV – a unidade de exercício do servidor a que se refere o caput do § 3º será considerada sua unidade de origem para todos os efeitos funcionais, inclusive para fins de deslocamento, a serviço, no interesse da Administração; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
V – o disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica ao servidor que tenha direito a acompanhar o cônjuge de que trata o caput do § 3º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021)
Seção IV
Do Chefe Imediato
Art. 26. Compete ao chefe imediato do servidor em Teletrabalho:
I - manter controle da retirada de documentação e processos físicos das dependências da RFB, em conformidade com as normas aplicáveis;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos;
III - acompanhar a alimentação de sistemas informatizados inerentes à atividade desenvolvida pelo servidor e receber, por meio da caixa postal de correio eletrônico institucional, minutas do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação e orientação;
IV - prestar informações sobre a realização de atividades em Teletrabalho ao titular da unidade da RFB e ao Gestor da Atividade em Teletrabalho;
V - encaminhar resultados, consolidados por atividade e individualizados por servidor, à unidade local de Gestão de Pessoas;
VI – distribuir os processos ou tarefas a serem executadas pelo servidor em Teletrabalho; e
VII - promover reuniões presenciais quinzenais para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas.
Parágrafo único. Para fins das competências previstas neste artigo, no caso de servidor designado para atuar em Trabalho Remoto executando atividades em Teletrabalho, será considerado chefe imediato o responsável pelo acompanhamento do servidor e pela evolução dos resultados obtidos na Unidade Gestora da Atividade.
Seção V
Da unidade local de Gestão de Pessoas
Art. 27. Compete à unidade local de Gestão de Pessoas:
I - manter registros específicos de dispensa de controle de assiduidade dos servidores em Teletrabalho;
II - receber resultados, consolidados por atividade e individualizados por servidor, da área executora do(s) processo(s) de trabalho;
III - reunir os resultados consolidados referentes a cada uma das atividades em Teletrabalho executadas na unidade administrativa e providenciar minutas dos atos de que trata o inciso II do § 1º do art. 21; e
IV - preparar os atos de designação e desligamento de servidores da modalidade de Teletrabalho.
Parágrafo único. Na ausência de uma estrutura de gestão de pessoas, as competências de que trata esta Seção serão executadas pelas unidades ou áreas a que competem as atividades de apoio administrativo relacionadas com pessoal.
Seção VI
Da unidade local de Gestão de Tecnologia da Informação
Art. 28. Compete à unidade local de Gestão de Tecnologia da Informação:
I - proporcionar suporte tecnológico ao servidor em Teletrabalho; e
II - oferecer condições para a utilização de equipamentos e para o acesso remoto à rede e sistemas da RFB, na forma das portarias respectivas e desde que cumpridas as exigências do art. 25.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Art. 29. Compete à Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos:
I - avaliar, em conformidade com o § 2º do art. 8º e o art. 10, a objetividade das métricas e a efetividade dos controles de acompanhamento da produtividade constantes do Plano de Trabalho proposto pelo Gestor da Atividade em Teletrabalho; e
II - verificar, após as avaliações a que se refere o art. 22, a aderência dos resultados alcançados ao Plano de Trabalho e recomendar, ao Gestor da Atividade em Teletrabalho, ajustes nas métricas, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica autorizada a continuidade de execução na modalidade de Teletrabalho das atividades de análise e julgamento de processos administrativos fiscais e desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação a que se refere a Portaria RFB nº 947, de 20 de abril de 2012.
Parágrafo único. Os Gestores de Atividades em Teletrabalho pertinentes às atividades a que se refere o caput deverão, até 31 de outubro de 2017, rever o respectivo Plano de Trabalho com vistas a sua adequação ao disposto nos arts. 8º e 10 a 14.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os modelos de formulários e documentos a que se refere esta Portaria serão disponibilizados no Espaço do Servidor, na Intranet.
Art. 32. Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e a dirimir os casos omissos em sua área de competência.
Parágrafo único. Fica a Audit autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução das competências de que trata o art. 29.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ATIVIDADES AUTORIZADAS À EXECUÇÃO NA MODALIDADE DE TELETRABALHO:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
I – Análise e julgamento de processos administrativos fiscais; e
I - Análise e julgamento de processos administrativos fiscais;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 788, de 29 de maio de 2018)
II – Desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação.
II - Desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 788, de 29 de maio de 2018)
II - Desenvolvimento de sistemas corporativos na área de tecnologia da informação;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 880, de 18 de junho de 2018)
III - Análise e elaboração de processos de correição.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 788, de 29 de maio de 2018)
III - Análise e elaboração de processos de correição; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 880, de 18 de junho de 2018)
VII - Preparo, análise, decisão e execução de processos de arrecadação, cobrança, cumprimento das obrigações acessórias e garantia do crédito tributário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 315, de 13 de fevereiro de 2019)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 389, de 21 de fevereiro de 2019)
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.