Portaria ALF/VCP nº 213, de 04 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 07/12/2015, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre delegação de competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 08/09/1979, e considerando a necessidade de descentralização do nível de decisões, visando agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos, para atender à urgência e peculiar operacionalidade requerida pela área aduaneira, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 182, de 15/10/2013, publicada no DOU nº 203, de 18/10/2013, alterada pelas Portarias ALF/VCP nº 220, de 16/12/2013, publicada no DOU nº 244 de 17/12/2013, nº 71, de 06/05/2014, publicada no DOU nº 85, de 07/05/2014, nº 170, de 29/08/2014, publicada no DOU nº 168, de 02/09/2014, e nº 81, de 10/04/2015, publicada no DOU nº 70, de 14/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I. Proferir decisão quanto ao pleito de desembaraço aduaneiro de mercadorias em fase litigiosa do processo de exigência de crédito tributário (Portaria MF nº 389/1976); swap_horiz
II. Converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado; e swap_horiz
III. Denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência do SECAT. swap_horiz
I. Encaminhar processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União no âmbito de sua competência; swap_horiz
III. Denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência da ECOB. swap_horiz
Art. 25-A. Delegar competência aos servidores lotados na Equipe de Arrecadação e Cobrança (ECOB) para praticarem os seguintes atos: swap_horiz
I. Controlar os valores relativos à constituição, à extinção e à exclusão de créditos tributários no âmbito de sua competência, ressalvadas as hipóteses de competência da SAORT; swap_horiz
II. Preparar encaminhamento de processos à PFN, para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União no âmbito de sua competência; swap_horiz
IV. Controlar, no âmbito de sua competência, os processos de Representação Fiscal para Fins Penais, cujo trâmite esteja vinculado a processos administrativos fiscais com exigência de crédito, propondo, inclusive, o seu arquivamento ou envio ao Ministério Público Federal, em conformidade com as regras próprias; swap_horiz
V. Implementar as alterações devidas nos sistemas de controle de credito tributário após a elaboração, pelas autoridades competentes, de minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos proferidos pelas sessões ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem assim por decisões do Poder Judiciário, inclusive elaborar, assinar e enviar intimação, carta-cobrança e comunicação ao contribuinte, no âmbito de sua competência; e swap_horiz
VI. Encaminhar processos fiscais a outras Unidades da Receita Federal, considerando as regras de competência para proceder aos demais atos processuais além do lançamento. swap_horiz
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Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições acima delegadas, até a publicação da presente portaria no Diário Oficial da União.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.