Portaria Conjunta RFBPGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 36)  

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADORGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolveM:
Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo." (NR)  swap_horiz
"Art. 3º .................................................................................................................
Parágrafo único. A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura." (NR) swap_horiz
§ 1º Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020. swap_horiz
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. swap_horiz
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado por meio da solicitação do serviço disponível nos endereços eletrônicos previstos no caput do art. 7º. swap_horiz
................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. ................................................................................................................
I - se relativa a pessoa física, pela própria, por procurador ou por responsável legal; swap_horiz
..............................................................................................................................
§ 7º-A. Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido. swap_horiz
..........................................................................................................................
I - fica dispensada a apresentação de formulário quando houver pendências exclusivamente no âmbito da RFB; e swap_horiz
II - deverá ser apresentado formulário próprio quando houver pendência no âmbito da PGFN." (NR) swap_horiz
"Art. 15. Compete às autoridades referidas no art. 14 a determinação de anulação das certidões expedidas nos termos desta Portaria Conjunta. swap_horiz
Parágrafo único. A anulação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos: swap_horiz
I - de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão; e swap_horiz
II - em que a anulação da certidão a que se refere o § 2º do art. 1º for a pedido do responsável pela obra de construção civil." (NR) swap_horiz
Art. 2º O Capítulo VII da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014:
Art. 4º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.