Portaria
SRRF07
nº 5, de 18 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2021, seção 1, página 89)
Institui o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira da 7ª Região Fiscal.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF07 nº 551, de 22 de maio de 2023)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira (PRC) da 7ª Região Fiscal, o qual consiste na aplicação de um conjunto de ações voltadas para o alcance da regularidade fiscal de contribuintes jurisdicionados pela região e, por meio de ações de conscientização, na promoção da mudança de comportamento em prol da aderência às normas tributária e aduaneiras.
Art. 2º O Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira obedecerá às seguintes condições:
II - Será proposto anualmente e avaliado trimestralmente por um comitê, composto por integrantes da administração regional;
III - Será executado por servidores ou equipes regionais específicas designadas pelo Superintendente e pelo prazo por ele definido; e
Parágrafo único. Os resultados das ações definidas no PRC serão acompanhados e monitorados pelos servidores ou equipes indicadas nos termos do inciso III.
Art. 3º As ações de conformidade tributária e aduaneira serão executadas de forma impessoal e terão como focos:
I - Aproximar a atuação da RFB à data da ocorrência do fato gerador, priorizando as distorções relativas a fatos geradores ocorridos nos dois anos anteriores ao ano de elaboração do PRC;
II - Promover a mudança de comportamento do contribuinte selecionado, induzindo a adequação voluntária à legislação tributária e aduaneira;
IV - Incentivar a autorregularização, oportunizando ao contribuinte orientações sobre o cumprimento de suas obrigações tributárias;
V - Criar canal de comunicação eficaz, rápido e simples para apoiar os procedimentos de autorregularização tributária e aduaneira;
Art. 4º As ações de conformidade tributária e aduaneira englobarão todos os contribuintes detectados pelo seu critério de seleção.
Parágrafo único. A inclusão do contribuinte em uma ação de conformidade não interfere no andamento de nenhum outro procedimento da administração tributária e aduaneira.
Art. 5º As ações de conformidade tributária e aduaneira, conforme o escopo de atuação, são classificadas como:
I - Ações de conscientização: consistem em produção de artigos, palestras ou qualquer outro evento ou reunião, promovido por servidor da RFB, habilitado e especializado nos temas, com vistas a promover a cidadania fiscal e estimular a conformidade tributária e aduaneira; e
II - Ações de autorregularização: consistem em apresentar aos contribuintes uma possível distorção ou irregularidade tributária ou aduaneira e em oferecer, mediante um prazo determinado, orientação para a regularização.
Parágrafo único. As ações de autorregularização poderão ser realizadas por comunicados ou cartas, em papel, por e-mail ou pelo e-CAC e, para os contribuintes de acompanhamento diferenciado, poderá ser realizada reunião presencial ou virtual por meio de aplicativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
I - Processo de trabalho: ações de conformidade cujo objeto versa sobre uma atividade específica de um determinado processo de trabalho, notadamente: atendimento, benefícios fiscais e regimes especiais, cadastro, controle aduaneiro, controle processual, direito creditório, gestão do crédito tributário, monitoramento ou fiscalização tributária e aduaneira, perpassando os segmentos econômicos e todos os tipos de natureza jurídica ou porte dos contribuintes;
II - Segmento ou porte: ações de conformidade cujo objeto versa sobre um segmento ou ramo econômico, ou ainda, sobre um nicho específico de contribuintes com base no porte ou natureza jurídica;
III - Matriz tributária: ações de conformidade cujo objeto versa sobre uma regra de negócio de um determinado tributo ou regime especial de tributação, perpassando segmentos econômicos, naturezas jurídicas ou portes de contribuintes; e
IV - Híbridas: ações de conformidade cujo objeto versa sobre uma combinação de duas ou mais definições dos incisos anteriores.
IV - Reunião coletiva presencial ou virtual com um conjunto de contribuintes ou com entidades que os representem; e
V - Reunião individual presencial nas dependências da RFB ou virtual apenas para os contribuintes diferenciados e para os entes da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios dos três poderes.
§ 1º Especificamente quanto às reuniões, o contribuinte será cientificado com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As formas de contato previstas têm por objetivo comunicar indício de irregularidade sobre fato ou circunstância previamente identificada pela RFB e oportunizar ao contribuinte a possibilidade de contar com orientação da RFB para retornar à conformidade tributária e aduaneira, não se caracterizando como início de procedimento fiscal, notificação ou medida preparatória indispensável ao lançamento do crédito tributário porventura devido.
§ 3º A comunicação via Caixa Postal do Contribuinte é pré-requisito obrigatório para a realização das demais formas de contato.
Art. 8º O Pós-Conformidade consiste em ações de regularização dos contribuintes que, tendo ou não buscado as orientações disponibilizadas, não promoveram a autorregularização, e podem ser assim classificadas:
I - Ações de regularização simplificada: consistem em procedimentos de regularização tributária ou aduaneira, sem emissão de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), de forma automática ou semiautomática; e
II - Ações de regularização detalhada ou ampliada: consistem em procedimentos de regularização tributária ou aduaneira, precedido de emissão de TDPF, de forma manual.
Art. 9º O registro e a avaliação das ações de conformidade e do pós-conformidade considerarão o grau de aderência à autorregularização e à regularização do crédito tributário constituído, respectivamente, quanto:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.