Solução de Consulta Cosit nº 205, de 24 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2019, seção 1, página 73)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.
A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.
As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212 DE 05 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/18) arts. 260, 311 e 380, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.
A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.
As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212 DE 05 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 60 e 61.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.