Solução de Consulta Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2015, seção 1, página 11)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO. As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Cofins relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados;
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO. As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, X; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FARDAMENTO E UNIFORMES. CRÉDITO. As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados;
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. CRÉDITO. As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
SC Cosit nº 106-2015.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.