Portaria SRRF06 nº 363, de 10 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2014, seção 1, página 45)  
Transfere competência para a prática das atividades aduaneiras no âmbito de jurisdição das unidades da 6ª Região Fiscal e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelos arts. 209, 300 e 314, § 1º, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de maio de 2012, considerando as disposições do Regimento Interno da RFB e a necessidade de implementar, consolidar e otimizar o controle aduaneiro e a fiscalização aduaneira de zona secundária na 6ª Região Fiscal, resolve,
Art. 1º - À Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte – IRF/BHE compete desenvolver, na jurisdição das Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF em Belo Horizonte, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis e Sete Lagoas, conforme dispõe o Anexo I da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2010, todas as atividades relacionadas aos tributos e contribuições administrados pela RFB relativos ao comércio exterior, incluindo as atividades de controle aduaneiro definidas no art. 224 do Regimento Interno da RFB.
Art. 2º À IRF/BHE compete, no âmbito de toda a jurisdição da 6ª Região Fiscal, desenvolver as atividades de fiscalização:
I - aduaneira de zona secundária, nos termos e disposições do Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2010;
II - da Contribuição para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP – Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS- Importação, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se atividade de fiscalização aduaneira de zona secundária aquela realizada após o despacho aduaneiro, com a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização – MPF-F, conforme definido em ato específico da RFB, pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais – SUARI.
Art. 3º Transferir temporariamente, até 31 de dezembro de 2017, das unidades da 6ª Região Fiscal, para a IRF/BHE, a competência para fiscalização das operações referentes ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI devido pela saída de mercadoria importada de empresa equiparada a industrial, nos termos do inciso I e IX do art. 9º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79 e Lei nº 11.281, de 2006, art. 13);
Parágrafo único. A competência definida no “caput” não afasta a competência das demais unidades da 6ª Região Fiscal que, previamente à execução de ação fiscal dessa natureza, deverão informar à IRF/BHE.
Art. 4º Às Delegacias da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Varginha, Uberaba e Uberlândia, compete, no âmbito das respectivas jurisdições, desenvolver todas as atividades relacionadas aos tributos e contribuições administrados pela RFB relativos ao comércio exterior, incluindo as atividades de controle aduaneiro, conforme disposto no art. 224 do Regimento Interno da RFB e Anexo I da Portaria RFB nº 2.466/2010, exceto a atividade de fiscalização aduaneira de zona secundária definida no art. 2º desta portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta Portaria desde 1º de abril de 2014.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.