Instrução Normativa RFB nº 1582, de 17 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2015, seção 1, página 18)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão. swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir. swap_horiz
§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. swap_horiz
§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural. swap_horiz
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
“Art. 6º.....................................................................................
..................................................................................................
§ 1º............................................................................................
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou swap_horiz
III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. swap_horiz
……..............................……….....................................” (NR)
“Art. 7º……................…..........................................................
I -…..........................................................................................
.................................................................................................
f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir; swap_horiz
II - ............................................................................................
.................................................................................................
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e swap_horiz
III - referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR: swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 11.....................................................................................
.......................................................................................” (NR)
“Art. 16. ...................................................................................
..................................................................................................
III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou swap_horiz
.......................................................................................” (NR)
“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada: swap_horiz
I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou swap_horiz
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome: swap_horiz
.................................................................................................
“Art. 21.....................................................................................
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§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL
ANEXO II - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL - SIMPLIFICADO
ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.